Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1080/12.1TVLSB-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: PRAZO
PRESCRIÇÃO
RESSARCIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: O prazo de prescrição estabelecido no nº2 do artigo 498º do CC inicia-se com o último pagamento feito pela seguradora e não com cada um dos pagamentos parcelares, mas corre autonomamente em relação a cada lesado directo, prescrevendo o direito ao fim de três anos, ainda que outros lesados directos venham a ser ressarcidos em momento posterior ao termo daquele prazo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa com processo ordinário contra Miguel P., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €146.399,58, valor por si pago a título de indemnização a vários lesados para ressarcimento dos danos por eles sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido em … de 2007 e causado pelo réu, quando conduzia o veículo de matrícula …-…-….
Alega para tal e em síntese, que o réu conduzia na circunstância sob o efeito do álcool, pois a análise ao sangue revelou a presença de uma TAS de 1,64 g/l (entre outras drogas), tendo perdido o controlo da viatura e ido embater em dois veículos que se encontravam estacionados, daí resultando a morte de um amigo que o acompanhava, bem como danos nos dois veículos embatidos e num candeeiro de iluminação pública.
Contestou o réu para dizer – no tocante ao objecto do presente recurso – que está prescrito o direito da autora, salvo no tocante à indemnização paga pela autora aos pais da vítima, dado que todas as quantias foram pagas pela autora em data anterior a … de 2008, ou seja, há mais de três anos.
Respondeu a autora para sustentar a improcedência da excepção, dizendo que o prazo de prescrição é de cinco anos, por força do disposto no nº3 do artigo 498º do Código Civil.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição, dizendo-se para tal e em síntese, que para o início da contagem do prazo prescricional releva o último pagamento, ou seja, o pagamento feito aos pais do falecido acompanhante do réu e, feito tal pagamento em 29/5/2009 e tendo a acção sido intentada em …/2012, deve o réu considerar-se citado cinco dias depois ex vi do disposto no nº2 do artigo 323º do CC, não estando por isso excedido o prazo de três anos fixado no nº2 do artigo 498º do mesmo diploma.
Inconformado recorreu o réu para pugnar pela revogação do despacho e sua substituição por decisão que julgue procedente a prescrição invocada, alinhando para tal as seguintes razões:
A) No despacho ora em crise, o Tribunal a quo andou bem ao considerar, no mesmo sentido do advogado pelo Réu e em contradição à posição adoptada pela Autora que o direito de regresso da A é de 3 anos, nos termos do artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que tal direito (nos casos em que o dever de indemnizar assente em facto ilícito gerado por culpa do lesante) é um direito ex novo, que se forma apenas no momento do pagamento da indemnização ao lesado.
B) O Recorrente não censura igualmente o entendimento do Tribunal a quo de que o prazo de prescrição considerado se conta desde o último pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado.
C) Contudo, o Recorrente não pode aceitar a conclusão vertida no Despacho recorrido de que a excepção da prescrição não procede porque a Autora realizou o último pagamento da indemnização menos de 3 anos antes da citação do Réu para a presente acção.
D) Com efeito, o Tribunal a quo não considerou o facto de estar em causa não uma indemnização paga parcelarmente pela Autora a um único lesado - à qual se poderia aplicar a regra da contagem do prazo de prescrição a partir do pagamento da última parcela – mas antes vários pagamentos que a Autora efectuou a vários lesados em decorrência do acidente em causa nos autos.
E) Sendo Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que havendo vários lesados, o prazo de prescrição do direito de regresso corre separadamente relativamente a cada um deles (designadamente, Acórdãos de 27/03/2003, 28/10/2004 e 04/11/2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
F) Aquela indemnização paga em 29/05/2010 pela Autora aos pais do falecido C e que o Tribunal a quo erradamente considera como o “último pagamento da indemnização”, consubstancia, na verdade, uma indemnização liquidada a pronto e a única que a A. pagou àqueles lesados.
G) Todos os pagamentos feitos pela A. aos vários lesados do acidente de viação, com excepção da indemnização paga aos pais de C, integralmente e a pronto no dia 29/05/2009, como resulta dos documentos n.ºs 12 e 13 juntos com a Petição Inicial, não podem mais ser exigidas em virtude da prescrição verificada.
H) “Os lesados” no caso do dano pela morte de C. e da última indemnização paga pela Recorrida – a única não ferida pela excepção da prescrição - são, originariamente, os pais do mesmo, pelo que esta indemnização é autónoma, sendo também a única exigível pelos mesmos.
I) Ainda que tal raciocínio não tenha sido avançado nos autos, não colhe o argumento da inconveniência de haver que interpor várias acções de regresso contra cada um dos lesados, a fim de evitar a prescrição do direito de regresso, uma vez que prazo de prescrição pode ser interrompido por via da notificação judicial avulsa a veicular a exigência da prestação envolvida pelo direito de crédito de regresso, interrompendo-se assim o decurso do prazo de prescrição e inutilizando-se o já decorrido entretanto (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).
J) Decidindo como o fez, o despacho recorrido violou os artigos 306.º e 498.º, ambos do Código Civil.
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Em resposta o recorrido defende a confirmação do julgado.
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Factos Provados:
1) No dia … de 2007 o réu deu causa a um acidente de viação quando conduzia o veículo com a matrícula …-…-… na Rua …, em L…, do qual perdeu o controlo, indo embater nos veículos com a matrícula …-…-… e …-…-… que se encontravam estacionados à sua direita;
2) Em consequência do embate sofrido, resultaram lesões no passageiro transportado pelo réu que foram causa directa da sua morte, bem como danos nas duas viaturas embatidas e num candeeiro de iluminação pública.
3) Submetido o réu ao teste de alcoolemia, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,64 g/l.
4) À data do acidente estava transferida para a Autora a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo … que o réu conduzia;
5) A coberto de tal contrato de seguro a autora liquidou as seguintes importâncias:
a) €287,00 com a assistência hospitalar prestada à vítima, C;
b) €909,24 com a reparação e substituição da viatura XY;
c) €693,69 com a reparação do candeeiro de iluminação;
d) €18.330,65 na reparação do veículo XX;
e) €1.179,00 no transporte do veículo XY para a oficina;
f) €125.000,00 de indemnização aos pais do C.
6) Todas as importâncias especificadas nas alíneas a) a e), inclusive, do ponto anterior, foram pagas antes de … de 2008;
7) A indemnização referida na alínea f) do ponto 6 foi liquidada em 29/5/2009.
8) A acção de que este recurso procede foi instaurada em …/2012, tendo o réu sido citado em 31/5 seguinte.
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Análise do recurso:
A única questão cujo conhecimento vem deferido a este tribunal prende-se com a determinação do dies a quo do início da contagem do prazo prescricional estabelecido no nº2 do artigo 498º do CC, nas situações como a versada nos autos principais, em que existem vários lesados e o cumprimento pela seguradora ocorre em datas diferentes.
Como se assinala no despacho sob recurso, não é consensual o entendimento da jurisprudência sobre o tema, pois uma corrente reporta tal início a cada um dos pagamentos efectuados, outra vai ao encontro da posição acolhida no despacho sob escrutínio e releva o último pagamento efectuado e outra ainda aponta uma solução de compromisso entre as duas posições enunciadas.
Em tal controvérsia já este Colectivo tomou posição em acórdão tirado no passado dia 19 de Março (Proc. …), em recurso interposto pelo FGA, obrigado a satisfazer indemnizações a vários lesados em consequência de acidente de viação provocado por um veículo sem seguro válido.
Pela similitude de situações, reiteramos aqui o que a propósito desta controvérsia escrevemos no aludido acórdão:
“Temos assim que a verdadeira e única controvérsia a dirimir consiste em saber se a data do cumprimento a que se reporta o nº2 do artigo 498º do CC é a do pagamento parcelar a cada um dos lesados – como a ré sustenta - ou ao último pagamento emergente do mesmo sinistro, como o recorrente defende.
Como é sabido o mesmo sinistro pode determinar uma multiplicidade de lesados, mas mesmo no caso em que só existe um lesado, ele pode sofrer danos de fácil quantificação, a par de outros que só muito tempo depois podem ser estimados com algum rigor.
Assim nesta última hipótese, bem pode suceder que o FGA, assumindo a responsabilidade pelo pagamento, liquide de imediato os danos materiais com a reparação da viatura sinistrada ou outros equivalentes, mas só venha a liquidar ao sinistrado os demais danos após a consolidação médico legal das lesões, verificada mais de três anos após aquele pagamento.
Ora, como o direito de regresso “não está subjectivado antes do cumprimento pelo condevedor” na expressão do Ac. do STJ de 13/4/2000 (…), a acolher-se a tese da ré isso implicaria que o FGA tivesse de intentar várias acções para ser reembolsado pelo responsável civil, sob pena de ficar exposto à invocação da excepção de prescrição.
Diz-se que “a expressão a contar do cumprimento vertida no nº2 do artigo 498º do CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso”, porquanto “o cumprimento refere-se àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo relativamente a esse pagamento e com a sua efectivação tem o aludido titular conhecimento do direito de regresso que lhe assiste (sem prejuízo de outros direitos que possa vir a exercer por virtude de outros pagamentos que venha a efectuar derivados de novos danos que vão surgindo” (citámos Ac. RP de 16/9/2004).
E argumenta-se que “se assim não fosse, no caso de atribuição duma pensão vitalícia, só após o óbito do beneficiário seria possível à autora peticionar o valor desembolsado”.
No aludido aresto estava em causa o direito de regresso da seguradora conferido pela alínea c) do artigo 19º do DL nº522/85, exercido contra o condutor não habilitado que provocara vários lesados assistidos em hospitais diferentes, todos ressarcidos em momentos temporais diversos.
Como assinala Rodrigues Bastos (Notas ao CC, vol. II, pág.298), no caso do artigo 498º “justifica-se o estabelecimento de uma prescrição de curto prazo por se tratar de factos de índole fugaz ou passageira, como são os factos danosos ocasionados pela circulação de veículos”.
Dizia o Prof. Vaz Serra (BMJ, 87/23), contrariando a doutrina do Assento de 4/11/1966 (DG, I Série de 3/12/1966) que “a razão (desta prescrição de curto prazo) está em que os elementos da responsabilidade civil e, sobretudo, o dano, têm, em regra, de ser provados com testemunhas e, passado algum tempo sobre o facto ilícito, pode ser difícil apurar devidamente os factos. Convém, por isso, que o prazo de prescrição seja curto” (…).
Portanto, afigura-se melhor estabelecer uma prescrição de curto prazo a contar da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsável (…) pois desde que o lesado tem conhecimento do dano e da pessoa do responsável, deve exercer o seu direito dentro de curto prazo”.
Assim “na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação judicial dos factos do momento em que estes se verificaram, a lei não tornou o início do prazo dependente daqueles eventos (o conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos) porque não pareceu razoável que a incúria ou o desleixo do lesado em averiguar a identidade do responsável pudesse dilatar o prazo de prescrição e atendeu-se, por outro lado, à possibilidade de o lesado requerer a fixação do montante da indemnização para momento posterior”, refere o Prof. Antunes Varela (Direito das Obrigações, nº91).
Simplesmente, a possibilidade de formulação de pedido genérico está vedada ao titular do direito de regresso, pois este pressupõe a “subjectivação” através do cumprimento e não o mero conhecimento a que se refere o nº1 do artigo 498º do CC.
Qual o alcance do termo “cumprimento”?
O nº1 do artigo 762º do CC diz que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, sugerindo assim que tal figura dogmática teve em vista a satisfação integral da obrigação e não os pagamentos parcelares ao lesado por conta dos danos sofridos, feitos à medida que se torna possível a sua quantificação.
Mas, havendo vários lesados, existe também uma multiplicidade de obrigações e, assim sendo, o cumprimento tem de aferir-se relativamente a cada uma e, consequentemente, também o início do prazo prescricional tem de reportar-se à satisfação integral de cada lesado, como se entendeu na situação versada no Ac. RP de 16/9/2004 acima citado.
Claro que elementar pragmatismo ou até razões de mera economia processual justificariam que não se obrigasse o credor subrogado nos direitos dos lesados a ter de intentar várias acções com vista a ser ressarcido das quantias que lhes foi satisfazendo extrajudicialmente, de modo diferido, e se erigisse o cumprimento da obrigação global de indemnização como dies a quo da contagem do prazo prescricional.
Nessa linha seguiu o Ac. do STJ de 4/11/2010 ao dispor que “relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescricional da seguradora para exercer o direito de regresso relativamente a indemnização que pagou, faseadamente, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, começa a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento”.
Claro que a questão da prescrição de curto prazo a que nos vimos referindo só se coloca se o pagamento pelo FGA não tiver subjacente uma condenação judicial, pois nesse caso é pacífico que o prazo prescricional é o fixado no artigo 309º do CC.
Mas como é evidente, seria eticamente insustentável que não havendo qualquer dúvida sobre a responsabilidade ou a extensão dos danos sofridos por um lesado, o FGA lhe recusasse o ressarcimento, ancorado na inexistência de uma sentença condenatória, ou invocando a não consolidação das lesões sofridas por outro, ou, simplesmente, as dificuldades de quantificação dos danos por este sofridos, prevenindo assim o decurso do prazo prescricional.
Claro que, diz-se, “nada obsta a que, não pretendendo exigir logo as quantias que já haja pago ao lesado, o titular do direito (…) pratique os actos necessários à conservação desse direito de regresso, designadamente, promovendo a notificação judicial avulsa do obrigado –artº323º do CC e Ac. Uniformizador nº3/98)”.
Mas a solução do acórdão do STJ de 4/11/2010 acima citado, tendo embora subjacente que o pagamento parcelar da indemnização ao lesado nada tem a ver com a inércia pressuposta pelo legislador na fixação do prazo prescricional, também conduz a um alargamento desproporcionado do prazo da prescrição, frustrando assim o cabal esclarecimento da dinâmica e causalidade do acidente, ao remeter a sua dilucidação para um momento temporal distante da sua verificação.
Ou seja, contornando inapelavelmente o propósito que levou o legislador a estabelecer um prazo curto de prescrição.
É neste quadro que surge uma posição eclética que, em alternativa ao tratamento atomístico da prescrição reportado a cada parcela do pagamento, ou à sua consideração global, nos propõe a “autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados em função da natureza dos bens lesados”, com a consequente autonomização do início dos prazos de prescrição” (Ac. do STJ de 7/4/11, Lopes do Rego).
Mas a invocação de tal corrente tem o propósito de assinalar a necessidade de uma solução de compromisso entre a imposição da proliferação de acções de regresso, motivada pela necessidade de não diferir excessivamente o esclarecimento da dinâmica do acidente e a concentração numa única acção após o pagamento integral, que pode postergar decisivamente os interesses do demandado.
Adicionalmente, porém, tal invocação tem o mérito de fazer luz sobre o objecto do presente recurso, pois quer da doutrina que emana do Acórdão do STJ de 4/11/2010 quer da solução proposta pelo Ac. do STJ de 7/4/2011, resulta a sua inaplicabilidade ao caso concreto,
Na verdade, está em causa a prescrição de dois créditos liquidados em 2005 e ambos relativos aos danos sofridos pela viatura da sociedade A. R., Lda, sendo óbvio que o crédito emergente do pagamento feito à sociedade D. K., Lda em 4/1/2005, pela avaliação dos danos da viatura, não tem autonomia funcional relativamente aos sofridos pela própria sociedade.
Por conseguinte e na esteira das referidas decisões do STJ sempre o início da contagem do prazo teria de ocorrer com o pagamento feito à sociedade, em 12/4/2005, não se estendendo o prazo por efeito do pagamento feito anos depois a outra lesada, pois a situação não é minimamente equiparável à que estava subjacente ao acórdão do STJ de 4/11/2010”.
Por isso se concluiu que, no caso de haver vários lesados, “o prazo de prescrição estabelecido no nº2 do artigo 498º do CC se inicia com o último pagamento a cada lesado, sob pena de ficar frustrado o propósito do legislador subjacente à fixação de um prazo curto de prescrição”.
Concede-se que, a diversidade de situações submetidas a escrutínio do tribunal pode, nos casos limite, sugerir desacerto em qualquer das teses enunciadas, sendo essa, porventura, a mais ingente justificação para a solução de compromisso que se referiu.
Com efeito, se a seguradora for liquidando a um dos lesados, durante vários anos, os danos por ele sofridos, o prazo de prescrição – no entendimento que perfilhamos - só se inicia com o pagamento da última parcela.
Pode então suceder que, apesar de os anteriores pagamentos terem precedido o integral ressarcimento de outros lesados, o direito de regresso da seguradora prescreva relativamente às quantias pagas a estes lesados e não relativamente aos pagamentos parcelares feitos ao primeiro, mesmo que transcorridos, em qualquer dos casos, mais de três anos.
Assim, no caso vertente, confrontada com os danos sofridos pelos vários lesados, é expectável que a seguradora proceda ao ressarcimento dos que nenhuma dúvida lhe suscitam, deixando em suspenso a liquidação dos restantes.
Na verdade, nenhuma justificação se perfila para que a autora não tivesse liquidado de imediato o custo da reparação do candeeiro de iluminação pública, da assistência prestada à vítima ou da reparação dos veículos danificados.
Porém, quando estão em causa danos corporais, a sua quantificação pressupõe, por via de regra, a consolidação médico-legal das lesões, processo que pode levar anos a consumar-se.
Por outro lado, mesmo após tal consolidação, a quantificação pode vir a ser feita em tribunal, com as naturais delongas que essa opção envolve, remetendo o pagamento ao sinistrado para um momento temporal muito distante do acidente e da liquidação dos danos colaterais sofridos pelos restantes lesados.
O despacho sob recurso inventaria a evolução da jurisprudência quanto à determinação do dies a quo da contagem do prazo estabelecido no nº2 do artigo 498º do CC, em termos similares aos que constam no acórdão transcrito e convocando também a doutrina dos Acs do STJ de 4/11/2010 e de 7/4/2011.
E, depois de assinalar que a solução jurídica, acolhida em tais arestos, que propõe que o prazo de prescrição se conte desde o último pagamento pela seguradora da indemnização ao lesado, refere que “esta solução assenta no carácter unitário da obrigação de indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito lhe causou” acrescenta:
“É claro que esta proposta de solução não é isenta de reparos nem de inconvenientes, de que se salientam estes: o excessivo retardamento do exercício da acção de regresso e o agravamento da posição do demandado que poderá ser confrontado com a exigência de discutir as causas do acidente (…) muito para além do prazo geral de três anos; a verdadeira imprescritibilidade do direito de regresso na hipótese de indemnização em renda vitalícia (…) - são nossos os sublinhados.
E acrescenta:
“Sensível a esta consequência desrazoável (…) o STJ num primeiro momento –cfr. Ac de 4/11/2010 – exceptuou da regra de que a prescrição se conta do último pagamento, a indemnização em renda, excepção que, num segundo momento – cfr Acórdão de 7/4/2011 – alargou aos danos actuais, causados pelo facto gerador da responsabilidade, já perfeitamente consolidados e devidamente ressarcidos”.
Por fim assinala “ser esta última a que merece a nossa concordância e, tendo o último pagamento tido lugar no dia 29/5/2009 (…) é manifesto que a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu tem de improceder”.
Pensamos, à semelhança do que foi por nós referido no acórdão de 19/3/2013 acima transcrito, que o ensinamento do Ac. do STJ de 7/4/2011, não aproveita na dilucidação da questão sob escrutínio e, com ressalva de diversa leitura, também não legitima a conclusão acolhida pelo Senhor Juiz a quo.
Com efeito, referimos a propósito:
É neste quadro que surge uma posição eclética que, em alternativa ao tratamento atomístico da prescrição reportado a cada parcela do pagamento, ou à sua consideração global, nos propõe a “autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados em função da natureza dos bens lesados”, com a consequente autonomização do início dos prazos de prescrição” (Ac. do STJ de 7/4/11, Lopes do Rego)”.
Ou seja, este Acórdão de 7/4/2011, veio pôr em evidência que a solução que reporta o início do prazo prescricional ao último pagamento feito ao lesado, para além da ressalva expressa da indemnização em renda, conduz ao desproporcionado alargamento do prazo, em desfavor do demandado.
Por isso, sugere que quando tal suceda (“o que normalmente ocorrerá quando o acidente tiver originado lesões graves, cujas sequelas incapacitantes se vão desenrolando e agravando ao longo de anos”), “não se vê razão bastante para que a seguradora não deva exercitar a acção de regresso, referentemente à indemnização que satisfez e que cobre integralmente os danos actuais, causados pelo sinistro e perfeitamente consolidados e ressarcidos, de modo a deixar assente nessa acção, exercitada em prazo ainda próximo da data do acidente, toda a sua dinâmica e causalidade”.
Obviamente tal atitude prudencial só se justificará no caso de não se acolher a solução apontada no Ac de 4/11/2010 e em ordem a acautelar a posição do demandado: exercitada a acção de regresso relativamente a um pagamento parcelar feito ao lesado “ainda próximo da data do acidente”, tem ele a possibilidade de discutir a concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia e o acidente, ficando tal questão a coberto de caso julgado.
Por isso, em ordem a mitigar o “desproporcionado alargamento” a que a doutrina do Acórdão de 4/10/2010 conduzia, propõe então o Ac. de 7/4/2011 uma solução mais restritiva, dizendo que “a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.
E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso : assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado.
Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.
E, nesta perspectiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na acção de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando, consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos”.
Por conseguinte, a solução proposta pelo acórdão a que o Senhor Juiz a quo diz ter aderido, vai em sentido diametralmente oposto ao adoptado no despacho sob escrutínio.
Na verdade, o Acórdão propõe, em síntese, que, em ordem a minorar o desproporcionado alargamento a que a tese do Ac de 4/10/2010 conduz, o dies a quo do inicio do prazo se reporte ao último pagamento ao lesado, abarcando no entanto os pagamentos anteriores da mesma natureza e referentes ao mesmo tipo de bens jurídicos lesados.
Por isso decidiu que “os casos de pagamento faseado de valores indemnizatórios a um mesmo lesado, incumbe ao R. que suscita a prescrição do direito de regresso da seguradora o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou facturas, por ela pagas até ao limite do período temporal dos 3 anos que precederam a citação na acção de regresso, representam um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa, – não lhe bastando, consequentemente, limitar-se a alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos”.
Repare-se que, muito embora na situação nele tratada fossem dois os peões sinistrados, a solução jurídica que propõe – tal como de resto o Ac. de 4/10/2010 – teve sempre em vista os pagamentos feitos ao mesmo lesado, possibilitando que este faça assentar a invocação da prescrição do direito da autora na alegação de que os pagamentos feitos há mais de 3 anos a esse mesmo lesado, “correspondem a um núcleo autónomo e bem diferenciado” relativamente ao dano que o “último pagamento” visou ressarcir.
Porém, o despacho saneador em análise julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, não obstante os danos visados pela arguição do réu serem, por um lado, normativamente diferenciados dos danos sofridos pelos pais da vítima (a quem foi feito o último pagamento), e, por outro, terem atingido outros lesados.
Ou seja, enquanto o Ac. do STJ de 7/4/2011 possibilita ao demandado a invocação da prescrição relativamente aos pagamentos parcelares feitos ao mesmo lesado há mais de três anos, sempre que os danos por eles ressarcidos não sejam da mesma natureza dos liquidados com o “último pagamento” (assim minorando o “desproporcionado alargamento” a que a solução do aresto de 4/10/2010 conduz), o despacho impugnado alarga ainda mais a solução deste aresto, pois afasta a prescrição relativamente a todos os pagamentos parcelares feitos há mais de 3 anos, a qualquer dos lesados.
Com efeito, é manifesto que, em face da solução proposta pelo Ac. de 7/4/2011 a que o Senhor Juiz a quo declarou aderir, não se integram no mesmo “núcleo indemnizatório” os danos sofridos pelos pais da vítima e os danos materiais que atingiram a CML e os donos das viaturas danificadas pelo réu!
De qualquer modo e como já sucedia no nosso acórdão de 19/3/2013 acima transcrito, o ensinamento retirado do Ac. de 7/4/2011 só residualmente tem aplicação no caso concreto, pois são diferentes os lesados e, obviamente, se a diferenciação normativa pode justificar a restrição ao âmbito de aplicação da doutrina do Ac. de 4/10/2010, a diversa titularidade dos créditos ressarcidos pela seguradora afastam decisivamente tal aplicação, tal como o recorrente sustenta.
Assim, a excepção de prescrição não pode deixar de proceder no tocante aos danos infligidos aos donos das viaturas com as matrículas XY e XX , bem como à CML [alíneas b), c), d) e e) do ponto 5. de Factos Provados].
Já quanto ao dano mencionado na alínea a) do mesmo facto (€287,00 com a assistência hospitalar prestada à vítima, C), aderimos também à solução do acórdão que vimos analisando, pois a instituição hospitalar não é lesada directa pelo acidente a que o réu deu causa, tal como o FGA não é lesado quando, no cumprimento de uma imposição legal, satisfaz aos lesados as indemnizações.
Por conseguinte, o custo de tal assistência está no mesmo plano das demais despesas originadas pelo funeral da vítima e, assim sendo, face à sua natureza, partilha da extensão que o pagamento da indemnização feita aos pais em …/5/2009 propicia.
Na verdade e como o acórdão em análise conclui, “não se inicia, nem corre autonomamente, o prazo prescricional quando os documentos a que se reporta a prescrição invocada se conexionam com o ressarcimento antecipado e faseado de danos exclusivamente ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para estabelecimento hospitalar – sendo tais pagamentos parcelares insusceptíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado dos demais danos, de idêntica natureza, globalmente peticionados na acção de regresso”.
Ora tal dano respeita ao mesmo núcleo indemnizatório do que deu origem ao pagamento aos progenitores da vítima, C, não ganhando autonomia pelo facto de a seguradora, substituindo-se aos herdeiros, ter procedido ao pagamento.
Em suma, a apelação procede, salvo no tocante ao custo da assistência médica prestada à inditosa vítima.
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Decisão:
Em face do exposto, concede-se parcial provimento à apelação e julga-se parcialmente procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se o réu do pedido referente aos pagamentos especificados sob as alíneas b), c), d) e e) do ponto 5) de Factos Provados”.
Custas do recurso a cargo da recorrida (por ser inexpressivo o decaimento do recorrente).
Lisboa, 19 de Dezembro de 2013
Gouveia Barros)
Conceição Saavedra)
Cristina Coelho)
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Decisão Texto Integral: