Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012593 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199107090044662 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | R ALARCÃO IN CONFIRMAÇÃO V1 PAG63 NOTA68. R BASTOS IN REL JURÍDICAS V4 PAG14. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT V1 PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. CCIV66 ART286 ART1256 N1 ART1294 A. CPC67 ART279 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Há prejudicialidade (dependência acidental por consumpção) entre uma acção de reivindicação e uma acção de anulação, por simulação, da escritura que formalizou o contrato de compra e venda registado a favor dos autores da primeira acção e de que emerge a presunção legal da titularidade do direito de propriedade a que arrogam sobre os andares em causa. II - Apesar disso, não deve ser ordenada a suspensão da instância da causa dependente (a acção de reivindicação), pois que já foi, nela, proferida sentença ( n. 2 do artigo 279 do C.P.Civil). | ||