Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046604
Nº Convencional: JTRL00004053
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
PODER DISCIPLINAR
CONTRATO DE TRABALHO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199101160046604
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09.
LCT69 ART24 ART37 N1.
Sumário: I - Não estando provadas nenhumas das excepções previstas no n. 1 do artigo 37 do RJCT, quanto à transmissão de estabelecimento, e não sendo a apelante, à data da instauração do processo disciplinar, a entidade patronal da apelada, tendo deixado de exercer sobre a recorrida quaisquer poderes derivados da existência de um contrato de trabalho, nomeadamente, o poder disciplinar, não podia o Mmo. Juiz "a quo" deixar de julgar a acção especial de despedimento proposta improcedente e absolver do pedido a recorrida;
II - Nenhuma relevância tem a alegação, em sede de recurso, que existiu um acordo, pois não sendo tal questão sido apreciada na 1a. instância, por não ter sido suscitada em tempo oportuno, não poderá ser considerada, agora, no recurso, que tem por finalidade reapreciar as questões decididas, mas não conhecer de questões novas.