Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004053 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO PODER DISCIPLINAR CONTRATO DE TRABALHO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199101160046604 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09. LCT69 ART24 ART37 N1. | ||
| Sumário: | I - Não estando provadas nenhumas das excepções previstas no n. 1 do artigo 37 do RJCT, quanto à transmissão de estabelecimento, e não sendo a apelante, à data da instauração do processo disciplinar, a entidade patronal da apelada, tendo deixado de exercer sobre a recorrida quaisquer poderes derivados da existência de um contrato de trabalho, nomeadamente, o poder disciplinar, não podia o Mmo. Juiz "a quo" deixar de julgar a acção especial de despedimento proposta improcedente e absolver do pedido a recorrida; II - Nenhuma relevância tem a alegação, em sede de recurso, que existiu um acordo, pois não sendo tal questão sido apreciada na 1a. instância, por não ter sido suscitada em tempo oportuno, não poderá ser considerada, agora, no recurso, que tem por finalidade reapreciar as questões decididas, mas não conhecer de questões novas. | ||