Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021592 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505250098672 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de um ano a que alude o art. 71 n. 1 alínea b) do RAU constitui pressuposto de admissibilidade da acção de denúncia para habitação do senhorio; II - O não decurso desse prazo à data da propositura de acção constitui excepção dilatória que leva à absolvição da instância. | ||