Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5164/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÕES URGENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADAA DECISÃO
Sumário: I - Na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem o direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor, ainda que em mora, no valor das despesas efectuadas.
II - Em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, admite-se que o comprador, directamente e em intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respectivas despesas.
III - Urgência não constitui um conceito de facto, não é uma realidade factual a respeito da qual o Tribunal deva exercer indagação, sendo sim uma conclusão a que se pode chegar através da demonstração de um conjunto de factos que a evidenciem.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
O Condomínio do prédio sito na Rua da Bela Vista à Lapa, em Lisboa, representado pela sua administradora S, Lda demandou T SA, em acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, pedindo seja a Ré condenada a reparar todas as deficiências e vícios de que o prédio enferma, pondo-o em estado de perfeita habitabilidade e utilização para o fim a que se destina, devendo mais ser condenada no ressarcimento das despesas entretanto efectuadas, de sua responsabilidade, no montante de € 12 941,33, acrescidas de juros vincendos desde a citação, nos danos não patrimoniais e no mais legal.
Alegou, para tanto, que o prédio em causa é centenário, a Ré efectuou nele várias obras de restauro e remodelação, constituiu-o em propriedade horizontal e procedeu à venda das respectivas fracções autónomas para habitação, o prédio começou a apresentar problemas, a Ré foi instada a proceder às reparações necessárias, o que ela recusou, pelo que a Autora realizou obras urgentes no montante de € 12 941,33.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou a ilegitimidade processual da "Autora" para demandar a Ré para execução de trabalhos nas fracções autónomas dos condóminos e/ou para os compensar por danos directos e indirectos, patrimoniais e não patrimoniais resultantes de alegados vícios ocorridos em algumas fracções autónomas, e alegou que o direito do autor caducou (por ter decorrido mais de um ano entre a denúncia de alguns defeitos e a data da propositura da acção), que alguns dos condóminos renunciaram a todos e quaisquer direitos que eventualmente pudessem sobrevir em sede de responsabilidade do vendedor/reparador atenta a vetustez do prédio, tanto relativamente às partes comuns, como relativamente à sua fracção autónoma.
Defendendo-se por impugnação, alegou, em síntese, que o telhado colocado pela Ré no prédio em questão manteve a sua traça e concepção original e já anteriormente era assente no ripado, tendo entretanto sido substituído por um dos condóminos, que as paredes exteriores foram pintadas a tinta com componente de borracha, e que tanto a conduta geral de água do prédio como a conduta do esgoto central não foram sequer intervencionadas pela Ré.

A Autora replicou, respondendo à matéria das excepções deduzidas pela Ré.

Findos os articulados, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, posto o que o processo foi saneado – tendo, nesta sede, sido julgadas procedentes a excepção de ilegitimidade do condomínio (relativamente ao pedido de reparação dos vícios surgidos nas fracções autónomas propriedade de cada um dos condóminos e ao pedido de indemnização de danos materiais e morais decorrentes desses vícios), a excepção de caducidade do direito do Autor e aqueloutra invocada excepção peremptória inominada de renúncia a todos e quaisquer direitos que a alguns condóminos eventualmente pudessem sobrevir em sede de responsabilidade do vendedor/reparador atenta a vetustez do prédio -, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 15/12/2006) sentença final que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré da totalidade do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1ª São atendíveis para efeitos de indemnização os defeitos que desvalorizem a coisa, os que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada, atendendo-se, quando esse fim não resulte do contrato, à função normal das coisas da mesma categoria, à falta de qualidades asseguradas pelo vendedor, à falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante do contrato ou, se deste não constar o fim a que se destina, do que corresponde à função normal das coisas da mesma categoria.
2ª Assim tem o comprador direito a exigir do vendedor a reparação da coisa com vício que padece de defeito que impede a realização do fim a que se destina, pelo que deveria a R. ter sido condenada a reparar todas as deficiências e vícios que se apurassem que o prédio enferma, pondo-o em estado de perfeita habitabilidade e utilização para o fim a que se destina.
3ª Tendo-se dado como provado que a A. se fartou de reclamar junto da R. os vícios que a coisa enfermava e instou-a a reparar tais deficiências e vícios do prédio, o que esta sempre recusou, mais se tendo dado por provado que as obras que levou a cabo solucionaram aqueles defeitos e vícios onde foram intervencionadas e eram necessárias.
4ª Perante a mora do vendedor em reparar a coisa, devido às consequências que tal acarretava, verificava-se a URGÊNCIA de mandar eliminar ou eliminar ele o defeito, agindo assim em ESTADO DE NECESSIDADE e posteriormente vir pedir a condenação do vendedor, no pagamento das despesas efectuadas, forma de auto-tutela que a lei prevê e admite.
5ª Em face do exposto dever-se-ia ter reconhecido o estado de necessidade da realização das obras necessárias por parte da A. e ter-se dado provimento ao segundo pedido.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Drs. Juizes Desembargadores, deverá a sentença sub judice ser revogada, como é de JUSTIÇA!”

A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a duas questões:
a) Se, desde que o comprador tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa que padece de defeito que impede a realização do fim a que se destina, segundo a função normal das coisas da mesma categoria, a Ré devia ter sido condenada a reparar todas as deficiências e vícios que se apurassem que o prédio enferma, pondo-o em estado de perfeita habitabilidade e utilização para o fim a que se destina;

b) Se, uma vez provado que, por um lado, a A. se fartou de reclamar junto da Ré pelos vícios que a coisa enfermava e instou-a a reparar tais deficiências e vícios do prédio, o que esta sempre recusou e, por outro, que as obras levadas a cabo pela A. solucionaram aqueles defeitos e vícios onde foram intervencionadas e eram necessárias, perante a mora do vendedor em reparar a coisa, devido às consequências que tal acarretava, verificava-se a URGÊNCIA de mandar eliminar ou eliminar os defeitos, tendo assim a A. agido em ESTADO DE NECESSIDADE ao realizar tais obras, pelo que podia, posteriormente, vir pedir a condenação da vendedora no pagamento das despesas efectuadas.

MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:

Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):

1) Está descrito na 4a CRP de Lisboa um prédio urbano, sito na Rua da Bela Vista (al. A) da Matéria Assente).
2) O referido prédio tem mais de 100 anos. (al. B) da Matéria Assente).
3) Pela apresentação 02/030398 foi inscrita a aquisição do referido prédio a favor da Santa Casa da Misericórdia, por sucessão. (al. C) da Matéria Assente).
4) Pela apresentação 02/231098 foi inscrita a aquisição por compra a favor de T, SA (al. D) da Matéria Assente).
5) Pela apresentação 09/000225 foi inscrita a constituição de propriedade horizontal, passando o prédio a ser constituído por cave, r/c, 1°, 2°, 3° e 4° andares e logradouro à rectaguarda a que correspondem as fracções A) a F), todas elas destinadas a habitação. (al. E) da Matéria Assente).
6) A 06 de Janeiro de 2004 reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária, os Condóminos do prédio referido em A), tendo sido deliberado, por unanimidade dos presentes, contratar a S, Lda. como administradora do condomínio.(al. F) da Matéria Assente).
7) A 09 de Janeiro de 2004 reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária, os Condóminos do prédio referido em A), tendo sido deliberado, por unanimidade dos presentes, mandatar a administradora para notificar a vendedora dos andares para proceder às reparações necessárias por forma a colmatar as situações referidas, bem como accionar o mesmo caso não efectue as reparações.(al. G) da Matéria Assente).
8) As telhas ficaram assentes sobre ripas de madeira, as quais por sua vez estavam assentes em barrotes, tendo sido aplicado ainda um protector térmico – " Roofmate" – e um forro em tábuas de madeira. ( resp. ao quesito 1° da Base Instrutória).
9) Na fracção "F" ocorreram infiltrações de água da chuva, através do telhado, em locais e em dimensão não concretamente apurada. ( resp. ao quesito 2° da Base Instrutória).
10) Um dos tubos de descarga soltou-se ( resp. ao quesito 6° da Base Instrutória).
11) Apareceram humidades na fracção "D", de origem não concretamente apurada. ( resp. ao quesito 7° da Base Instrutória).
12) A Ré não procedeu à substituição das redes de água, esgotos e luz da escada, em que apenas foram substituídos os botões de pressão e automáticos. ( resp. ao quesito 16° da Base Instrutória).
13) Na fracção "A" ( cave ) ocorreram inundações de água de esgotos, com o esclarecimento de que a situação foi resolvida. ( resp. ao quesito 17° da Base Instrutória).
14) Tais inundações obrigaram a inspecções para localização das rupturas e a necessidade de pintar um quarto, rodapés pilar do corredor e rodapé e reconstrução da escada de acesso. ( resp. ao quesito 20° da Base Instrutória).
15) O autor pagou:
- € 208,25 pela fixação da " caleira";
- € 2 754,81 pelos trabalhos executados na fracção "A" em consequência das entradas de água de esgotos;
- € 8 925,00, pelos trabalhos realizados no telhado, discriminados a fls. 40.
16) O telhado colocado pela Ré [ e não como por lapso, consta, pela autora , lapso que aqui se corrige ] manteve a traça e concepção original — assente em ripado ( resp. ao quesito 22° da Base Instrutória).
17) A mando do condomínio, o telhado sofreu obras, tendo sido retirada a telha Lusa, colocada " telha Onduline " reaplicada a telha Lusa, com substituição das telhas partidas e aumentados os guarda fogos. ( resp. ao quesito 23° da Base Instrutória).
18) António, na qualidade de segundo outorgante, subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 82-89, denominado " Contrato Promessa de Compra e Venda" da cave e do rés-do-chão do prédio identificado em A) da Matéria Assente e que ali ficou consignado na cláusula 6ª: "O segundo outorgante declara conhecer perfeitamente o estado físico em que se encontra o prédio onde se integram as fracções, bem como o programa de obras, restauro e reconstrução a executar ou já executados nos mesmos e aceita-os sem reservas, renunciando expressamente a exigir qualquer indemnização ao primeiro outorgante , seja a que título for, fundada nesse estado ou em qualquer facto que nele tenha causa ou origem". ( resp. ao quesito 24° da Base Instrutória).
19) João, na qualidade de segundo outorgante, subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 90-99, denominado " Contrato Promessa de Compra e Venda" do terceiro andar do prédio identificado em A) da Matéria Assente e que ali ficou consignado na cláusula 6ª: " o segundo outorgante declara conhecer perfeitamente o estado físico em que se encontra o prédio onde se integram as fracções, bem como o programa de obras, restauro e reconstrução a executar ou já executados nos mesmos e aceita-os sem reservas, numa base de "as is". (resp. ao quesito 24° da Base Instrutória).
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE, DESDE QUE O COMPRADOR TEM DIREITO A EXIGIR DO VENDEDOR A REPARAÇÃO DA COISA QUE PADECE DE DEFEITO QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DO FIM A QUE SE DESTINA, SEGUNDO A FUNÇÃO NORMAL DAS COISAS DA MESMA CATEGORIA, A RÉ DEVIA TER SIDO CONDENADA A REPARAR TODAS AS DEFICIÊNCIAS E VÍCIOS QUE SE APURASSEM QUE O PRÉDIO ENFERMA, PONDO-O EM ESTADO DE PERFEITA HABITABILIDADE E UTILIZAÇÃO PARA O FIM A QUE SE DESTINA.

O primeiro dos 2 pedidos que o Autor formulou contra a Ré na presente acção – o de que esta fosse condenada a reparar todas as deficiências e vícios de que o prédio enferma, pondo-o em estado de perfeita habitabilidade e utilização para o fim a que se destina – foi julgado improcedente, pelo tribunal “a quo”, com base no seguinte argumentário:
Alegou o autor e foi levada à base instrutória a seguinte factualidade:
- as telhas do telhado ficaram assentes apenas sobre o ripado, sem qualquer protecção;
- o que permitia a entrada de água da chuva em abundância na fracção autónoma "F" correspondente ao último andar;
- e tornou necessário reparar e pintar as paredes do tecto que dão da sala para a varanda reparar e pintar com tinta branca acetinada e com o respectivo isolamento as paredes da claraboia e reparar as vigas de suporte do tecto e soalho;
- o guarda fogo é insuficiente para o volume de águas pluviais normais; inexiste caleira ou tela para o escoamento de águas;
- os tubos de descarga estavam mal fixados;
- o que teve como consequência o aparecimento de humidades nas paredes da fracção autónoma "D" correspondente ao 2° andar;
- decorrentes da infiltração de águas através das paredes exteriores;
- que deram de si e abriram fendas;
- devido aos factos referidos foi necessário reparar o estuque das paredes dos quartos e da sala, isolar e pintar, reparar e isolar paredes da sacada e arrecadação e pintar, reparar e isolar o tecto da casa de banho e pintar o rodapé da cozinha e sala;
- o tubo de descarga é insuficiente junto da janela de vidro da clarabóia; as paredes exteriores não têm isolamento, tendo sido pintadas a tinta de água;
- o que permite infiltrações de águas, tanto nas partes comuns interiores como nas fracções autónomas;
- e torna necessário proceder á cobertura e isolamento do mesmo ?
- o que terá um custo de € 12 000,00/IVA incluído;
- a Ré não procedeu à substituição das condutas de água, electricidade e esgotos;
- o esgoto central sofre frequentes ruptura;
- o que provocou inundação nas fracções autónomas "A" e "B" correspondentes à cave e ao r/c;
- e obrigou a inspecções para localização da ruptura e a necessidade de pintura de um quarto e rodapés;
- e a pintura do pilar do corredor e rodapé e reconstrução da escada de acesso;
- o Autor despendeu em obras que mandou realizar € 12 941.33 ?
*
E com base nesta factualidade deduz dois pedidos:
- o de reparação de todas as deficiências e vícios de que o prédio enferma, pondo-o em estado de perfeita habitabilidade e utilização para o fim a que se destina;
- no ressarcimento das despesas entretanto efectuadas, de sua responsabilidade, no montante de € 12 941,33 acrescidas de juros vincendos
*
Relativamente ao primeiro pedido, desde logo cumpre referir que da petição inicial não resulta compreensível o que é que ainda se mantinha como defeito e o que já havia sido eliminado pelas obras levadas a cabo pelo autor.
Mas confrontando a matéria controvertida com a factualidade que ficou provada, conclui-se não terem ficado provados quaisquer defeitos que cumpra mandar a Ré eliminar, nomeadamente a existência de fendas ou o facto de a tinta não aplicada não ter isolamento.
É verdade que as telhas ficaram assentes sobre ripas de madeira, as quais por sua vez estavam assentes em barrotes, tendo sido aplicado ainda um protector térmico — " Roofmate" — e um forro em tábuas de madeira. ( resp. 1° da BI) e que na fracção "F" [ a última ] ocorreram infiltrações de água da chuva, através do telhado, em locais e em dimensão não concretamente apurada. ( resp. 2° da BI).
No entanto, a mando do condomínio, o telhado sofreu obras, tendo sido retirada a telha Lusa, colocada " telha Onduline " , reaplicada a telha Lusa, com substituição das telhas partidas e aumentados os guarda fogos. ( resp. 23° da BI), tendo nessas obras despendido € 8 925,00, questão que há-de ser considerada quando se analisar o segundo pedido.
É verdade que um dos tubos de descarga soltou-se ( resp. 6° da BI).
No entanto tal defeito também foi reparado, pois resulta da factualidade provada que o condomínio pagou € 208,25 pela fixação da " caleira", devendo aqui entender-se "caleira" como tubo de descarga, questão que há-de ser considerada quando se analisar o segundo pedido.
É verdade que na fracção "A" ( cave ) ocorreram inundações de água de esgotos, com o esclarecimento de que a situação foi resolvida. ( resp. 17° da BI).
Na verdade, tais inundações obrigaram a inspecções para localização das rupturas e a necessidade de pintar um quarto, rodapés pilar do corredor e rodapé e reconstrução da escada de acesso. ( resp. 20° da BI), tendo o autor pago € 2 754,81 pelos trabalhos executados na fracção "A" em consequência das entradas de água de esgotos.
É verdade que a Ré não procedeu à substituição das redes de água, esgotos e luz da escada, em que apenas foram substituídos os botões de pressão e automáticos. ( resp. 16° da BI).
Mas será isto um defeito ?
Importa ter em consideração que o enfoque da questão não é o prédio em si mesmo, mas o facto de se tratar de um prédio remodelado.
Não está em causa ter ou não ter aquelas redes.
O que está em causa é, tendo sido vendido um prédio remodelado, não terem sido substituídas aquelas redes.
Ora, não se vislumbra que faça parte das qualidades próprias normais dos prédios remodelados a substituição das redes comuns de esgotos, água e electricidade, ao ponto de, não tendo sido feita essa substituição, se poder dizer que estamos perante um vício da coisa.
A remodelação implica uma álea que não permite qualquer perspectiva do ponto de vista da normalidade. Depende do estado de degradação do prédio e da remodelação que se pretende fazer.
Destarte, a questão desloca-se para outro prisma: saber de alguma forma aquela característica – substituição das redes comuns de água, electricidade e esgotos – foi, tácita ou expressamente assegurada pela Ré ou objecto de acordo entre as partes.
A este respeito o autor nada alegou.
Em face do exposto a não substituição das redes comuns de electricidade, esgotos e água, na venda de um prédio remodelado, não pode ser considerado um defeito.
Em conclusão: o primeiro pedido há-de improceder”.
Sustenta, porém, ex adverso, o Autor ora Apelante que, desde que o comprador tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa que padece de defeito que impede a realização do fim a que se destina, segundo a função normal das coisas da mesma categoria (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 913º, nºs 1 e 2, e 914º do Código Civil), a Ré devia ter sido condenada a reparar todas as deficiências e vícios que se apurassem que o prédio enferma, pondo-o em estado de perfeita habitabilidade e utilização para o fim a que se destina.
Quid juris ?
Do extenso rol de deficiências alegadamente evidenciadas no prédio urbano vendido pela Ré aos condóminos que o aqui Autor/Apelante representa, tudo quanto afinal se provou foi que:
a) as telhas ficaram assentes sobre ripas de madeira, as quais por sua vez estavam assentes em barrotes, tendo sido aplicado ainda um protector térmico — " Roofmate" — e um forro em tábuas de madeira. ( resp. ao Quesito 1° da Base Instrutória);
b) na fracção "F" [ a última ] ocorreram infiltrações de água da chuva, através do telhado, em locais e em dimensão não concretamente apurada. ( resp. ao Quesito 2° da Base Instrutória);
c) porém, a mando do condomínio, o telhado sofreu obras, tendo sido retirada a telha Lusa, colocada " telha Onduline " , reaplicada a telha Lusa, com substituição das telhas partidas e aumentados os guarda fogos. ( resp. ao Quesito 23° da Base Instrutória);
d) muito embora um dos tubos de descarga se tenha soltado ( resp. ao Quesito 6° da Base Instrutória), tal defeito também já foi reparado (já que se provou que o condomínio pagou € 208,25 pela fixação da " caleira", devendo aqui entender-se "caleira" como tubo de descarga);
e) na fracção "A" ( cave ) ocorreram inundações de água de esgotos, mas essa situação também já foi resolvida. ( resp. ao Quesito 17° da Base Instrutória);
f) a Ré não procedeu à substituição das redes de água, esgotos e luz da escada, em que apenas foram substituídos os botões de pressão e automáticos. ( resp. ao Quesito 16° da Base Instrutória).
Em conclusão: as únicas deficiências efectivamente provadas, dentre as muitas apontadas pelo Autor/Apelante ao prédio onde se situam as fracções autónomas vendidas pela Ré aos condóminos representados nesta acção pelo Autor/Apelante, já foram, entretanto resolvidas, apenas subsistindo a não substituição, pela Ré, das redes de água, esgotos e luz da escada, somente tendo sido substituídos os botões de pressão e automáticos.
Quanto àquelas deficiências que já foram, entretanto, resolvidas, óbvio é que sempre teria de improceder o pedido de condenação da Ré na reparação das mesmas.
Já no que tange à não substituição, por parte da Ré, das redes de água, esgotos e luz da escada, tudo passa pela resolução da questão de saber se se trata, ou não, de verdadeiros vícios ou faltas de qualidade da coisa vendida, nos termos e para os efeitos dos cits. arts. 913º, nºs 1 e 2, e 914º do Código Civil.
Relativamente à venda de coisas específicas, o art. 913º-1 qualifica-a como defeituosa se ela “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização daquele fim”, esclarecendo o nº 2 do mesmo preceito que, “quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Assim, verificar-se-á venda de coisa defeituosa quando a mesma:
a) Sofra de vício que a desvalorize: neste caso, o vício é aferido pela redução ou diminuição do valor da coisa vendida(5)(6);
b) Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor: «a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor ocorre sempre que este tenha certificado ao comprador a existência de certas qualidades na coisa e esta certificação não corresponda à realidade»(7)(8)(9)(10)(11);
c) Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim: nesta hipótese, a coisa não dispõe dos atributos necessários para realizar o fim a que se destina(12)(13)(14).
No caso dos autos, o Autor dispensou-se de alegar – e, portanto, não provou – que, aquando da celebração dos contratos de compra e venda concluídos entre a Ré e os condóminos das várias fracções autónomas do prédio em questão, a vendedora tivesse assegurado aos compradores que as redes de água, esgotos e luz da escada haviam sido substituídas. Essa substituição não foi, portanto, uma qualidade da coisa certificada pela vendedora, nem expressa, nem tacitamente.
Por outro lado, não se vislumbra que faça parte das qualidades próprias normais dos prédios remodelados a substituição das redes comuns de esgotos, água e electricidade, ao ponto de se poder e dever dizer que, sem essa substituição, tais prédios não dispõem dos atributos necessários para a realização do fim a que, normalmente, se destinam: a habitação.
Finalmente, como se ignora o preço por que foram vendidas aos condóminos representados pelo Autor as fracções por eles adquiridas à Ré, não se dispõe de quaisquer dados que permitam inferir que, aquela não substituição das redes comuns de esgotos, água e electricidade consequencia, necessariamente, uma redução ou diminuição do valor das coisas vendidas.
Assim sendo – e muito ao contrário do que sustenta o Apelante -, a mera circunstância de a Ré não ter efectuado a substituição das redes comuns de esgotos, água e electricidade do prédio não implica que este (ou as respectivas fracções autónomas) possa ser havido como coisa defeituosa, nos termos e para os efeitos dos cits. arts. 913º, nºs 1 e 2, e 914º do Código Civil.
Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso do Apelante.

2) SE, UMA VEZ PROVADO QUE, POR UM LADO, A AUTORA SE FARTOU DE RECLAMAR JUNTO DA RÉ PELOS VÍCIOS QUE A COISA ENFERMAVA E INSTOU-A A REPARAR TAIS DEFICIÊNCIAS E VÍCIOS DO PRÉDIO, O QUE ESTA SEMPRE RECUSOU E, POR OUTRO, QUE AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA AUTORA SOLUCIONARAM AQUELES DEFEITOS E VÍCIOS ONDE FORAM INTERVENCIONADAS E ERAM NECESSÁRIAS, PERANTE A MORA DA VENDEDORA EM REPARAR A COISA, DEVIDO ÀS CONSEQUÊNCIAS QUE TAL ACARRETAVA, VERIFICAVA-SE A URGÊNCIA DE MANDAR ELIMINAR OU ELIMINAR OS DEFEITOS, TENDO ASSIM A AUTORA AGIDO EM ESTADO DE NECESSIDADE AO REALIZAR TAIS OBRAS, PELO QUE PODIA, POSTERIORMENTE, VIR PEDIR A CONDENAÇÃO DA VENDEDORA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS EFECTUADAS.

A sentença recorrida julgou improcedente o 2º dos pedidos condenatórios formulados contra a Ré pelo Autor – o da condenação daquela no ressarcimento das despesas entretanto efectuadas, de sua responsabilidade, no montante de € 12 941,33, acrescidas de juros vincendos – com base no seguinte argumentário:
Quanto ao segundo pedido, resulta da factualidade provada que o autor pagou:
- € 208,25 pela fixação da " caleira";
- € 2 754,81 pelos trabalhos executados na fracção "A" em consequência das entradas de água de esgotos;
- € 8 925,00, pelos trabalhos realizados no telhado, discriminados a fls. 40.
Começando pelos esgotos, há que precisar que agora se coloca uma nova questão: as suas rupturas.
Resulta da factualidade provada que os esgotos não foram objecto de intervenção por parte da Ré, constituindo portanto parte usada da coisa. A este respeito, Pedro Martinez, obra citada, pág. 236 refere:
"No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para excluir a responsabilidade. Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal".
O defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo - aut. e ob. cit. pág. 235.
Tendo o prédio mais de 100 anos e não tendo a Ré intervindo a nível dos esgotos, o facto de se provar terem ocorrido rupturas nos esgotos não é suficiente para se poder afirmar que se trata de um vício da coisa.
Neste conspecto cabia ao autor alegar factos que permitissem concluir que aquelas rupturas excediam a deterioração motivada pelo decurso do tempo, o que não fez.
*
Assim e nesta parte o 2° pedido há-de improceder.
*
Quanto às despesas pela fixação do tubo de queda, muito embora não resulta da factualidade provada, a Ré confessa que procedeu à sua fixação – art.° 85° da contestação.
Se procedeu à sua fixação, não é normal que caia, tornando necessário proceder à sua fixação.
Uma vez que há um desvio à qualidade normal, estamos perante um defeito. A Ré não alegou qualquer facto que afaste a sua culpa nesta matéria.
*
Já relativamente aos trabalhos realizados no telhado, prova-se que a Ré interveio ao nível do mesmo, tendo a mesma alegado e ficado provado que o telhado colocado pela Ré manteve a traça e concepção original — assente em ripado ( resp. 22° da BI).
Estava em causa saber se as telhas do telhado tinham ficado assentes apenas sobre o ripado, sem qualquer protecção — art.° 1° o que permitia a entrada de água da chuva em abundância na fracção "F" correspondente ao último andar — art.° 2° - e tornou necessário reparar e pintar as paredes do tecto que dão da sala para a varanda, reparar e pintar com tinta branca acetinada e com o respectivo isolamento as paredes da clarabóia e reparar as vigas de suporte do tecto e soalho — art.° 3°.
Desta factualidade, resultou provado que a Ré colocou as telhas sobre ripas de madeira, as quais por sua vez estavam assentes em barrotes, tendo sido aplicado ainda um protector térmico — " Roofmate" — e um forro em tábuas de madeira. ( resp. 1° da BI), que na fracção "F" ocorreram infiltrações de água da chuva, através do telhado, em locais e em dimensão não concretamente apurada. ( resp. 2° da BI).
A função do telhado só é cabalmente cumprida se não permitir a entrada de água da chuva no prédio ou mais directamente na fracção autónoma que o mesmo é cobertura.
Se o telhado deixa passar água da chuva, se permite infiltrações de água da chuva, não cumpre a sua finalidade normal, há um desvio à qualidade normal de coisas da mesma espécie e então estamos colocados perante um defeito:
Neste ponto cabe referir que não afasta a culpa da Ré o facto do telhado ter mantido a traça e concepção original — assente em ripado ( resp. 22° da BI) em respeito a regras de construção impostas pelas entidades administrativas que tutelam a construção nas zonas históricas de Lisboa e que alegadamente não permitem alteração das soluções construtivas.
Desde logo, não ficou provado que tais regras existam.
Em segundo lugar, existindo, há-de presumir-se que as entidades administrativas consagraram as soluções mais acertadas.
No caso do telhado, há-de presumir-se que se impõem a solução das telhas assentes em ripado, é porque tal solução - bem executada, obviamente - prossegue o fim normal da coisa em causa, ou seja, não permite infiltrações de água da chuva.
E tal presunção não foi afastada.
*
Sendo assim tinha o autor o direito a exigir a eliminação dos referidos defeitos: fixação do tubo de queda e das infiltrações de água da chuva na fracção F do prédio, que constitui o último andar.
Para tanto, devia proceder á denúncia dos mesmos junto da Ré e pedir a respectiva eliminação, o que fez, como resulta da carta que, com a data de 12 de Fevereiro de 2004, a administração do condomínio enviou à Ré, carta essa junta por cópia a fls. 31-32, que a Ré não impugnou e que tem o seguinte teor:
" Vimos pela presente na qualidade de administradores do condomínio do prédio em assunto e com poderes para o acto conforme deliberação da Assembleia de Condóminos, do passado dia o do corrente, manifestar e dar a conhecer a V.Ex.as na qualidade de construtores e vendedores do prédio de várias deficiências que o mesmo apresenta, em zonas comuns e fracções que foi possív detectar até à presente data e que passamos a enumerar:
Cobertura do prédio
a) Guarda fogo insuficiente para o volume das águas pluviais;
b) Inexistência de caleira ou tela para o escoamento das águas;
c) Falta de tubo de descarga suficiente junta da janela da varanda traseira;
d) Insuficiência de isolamento da janela de vidro na clarabóia;
e) Inexistência de tela entre o guarda fogo e o telhado
Fracção "F"
(...)
Fracções "A" e "B"
Ruptura no esgoto central do prédio que provocou inundações
Fracção "D"
Tubos de descarga frontais mal fixados.
Estes defeitos correspondem a defeitos de construção ou a deficientes materiais utilizados nas obras do prédio e em resultado dos mesmos verifica-se que:
A fracção "F" / 4° andar, tem infiltrações de água na varanda traseira, na clarabóia e quando chove com certa intensidade entra água e que aconteceu no passado dia 30 de Janeiro, atravessando o soalho do sótão e alagando o piso de entrada.
(...)
Face à gravidade do exposto, vimos solicitar a V.Ex.as que procedam á reparação e consequente eliminação das deficiências supra referidas, no prazo máximo de 15 dias, findos os quais seremos forçados a recorrer aos meios legais.
(. )”
*
A Ré não procedeu à eliminação.
O autor mandou então proceder à fixação do tubo de queda e a obras no telhado, pedindo agora o pagamento das despesas.
Podia fazê-lo ?
Referiu-se supra que o comprador, perante a mora do vendedor em reparar a coisa, não pode mandar eliminar ou eliminar ele o defeito e posteriormente vir pedir a condenação do vendedor, no pagamento das despesas efectuadas, pois estar-se-ia perante uma forma de auto-tutela que a lei não admite.
Assim sendo, não podia o autor mandar proceder à fixação do tubo de queda e às obras no telhado tendentes à eliminação das infiltrações.
*
No entanto e em relação a estas, o autor alegou que eram urgentes, tendo alegado que a água entrava em abundância na fracção F.
A urgência é um juízo de valor que se afere pela natureza do vicio e pelos prejuízos que o mesmo causa ou pode causar.
Salvo melhor opinião, mas não ficou provado que as águas entrassem em abundância na fracção autónoma F.
O que se prova é que na fracção "F" ocorreram infiltrações de água da chuva, através do telhado, em locais e em dimensão não concretamente apurada. (resp. 2° da BI).
Tal factualidade é manifestamente insuficiente para se poder afirmar que havia urgência na realização das obras no telhado.
*
Em face do exposto e também na parte relativa às despesas com a fixação do tubo de queda e com as obras no telhado tendentes à eliminação das infiltrações, deve a presente acção improceder.”

Sustenta, porém, ex adverso, o ora Apelante que, uma vez provado que, por um lado, a A. se fartou de reclamar junto da Ré pelos vícios que a coisa enfermava e instou-a a reparar tais deficiências e vícios do prédio, o que esta sempre recusou e, por outro, que as obras levadas a cabo pela A. solucionaram aqueles defeitos e vícios onde foram intervencionadas e eram necessárias, perante a mora do vendedor em reparar a coisa, devido às consequências que tal acarretava, verificava-se a URGÊNCIA de mandar eliminar ou eliminar os defeitos, tendo assim a A. agido em ESTADO DE NECESSIDADE ao realizar tais obras, pelo que podia, posteriormente, vir pedir a condenação da vendedora no pagamento das despesas efectuadas.
Quid juris ?
É consensual o entendimento segundo o qual, na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem o direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor, ainda que em mora, no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação do vendedor a reparar a coisa, não pode o comprador, por si ou através de terceiro, sem recurso à execução para prestação de facto – art.° 828° do CC - proceder a essa reparação(15)(16)(17)(18).
Todavia, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, admite-se que o comprador, directamente e em intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respectivas despesas(19)(20)(21)(22).
Tudo está, portanto, em saber se, no caso dos autos, era ou não urgente a reparação daqueles defeitos cujo custo é reclamado pelo Autor na presente acção.
É evidente que – como se salientou no já cit. Ac. da Rel. do Porto de 3/2/2005, de que foi relator o Desembargador ATAÍDE DAS NEVES -, «urgência não constitui um conceito de facto, não é uma realidade factual a respeito da qual o Tribunal deva exercer indagação, sendo sim uma conclusão a que se pode chegar através da demonstração de um conjunto de factos que a evidenciem».
Por isso, «não obstante ter sido alegado pelo A., não carecia tal conceito de ser vertido no questionário, uma vez que a sua demonstração só pode ser extraída do conjunto de circunstâncias de facto, essas sim de quesitação indispensável, quer permitam o julgador concluir ou não pela sua verificação» (ibidem).
«A urgência tem a ver com a natureza das deficiências e com as obras implicadas na sua eliminação» (ibidem). «Tem natureza objectiva, não dependendo de aspectos de ordem subjectiva, sendo portanto indiferente a maior ou menor passividade ou indiferença de uns e outros actores da situação concreta» (ibidem).
No caso dos autos, apesar de o Autor haver alegado que as águas entravam abundantemente na fracção designada pela letra F, tudo quanto se provou foi que, na fracção "F" ocorreram infiltrações de água da chuva, através do telhado, em locais e em dimensão não concretamente apurada (resp. ao Quesito 2° da Base Instrutória).
Tal factualidade é – como bem se concluiu na sentença ora sob censura - manifestamente insuficiente para se poder afirmar que havia urgência na realização das obras no telhado.
Donde que a apelação também improcede, quanto à 2ª questão levantada nas conclusões da alegação de recurso do Apelante.
Assim sendo, o recurso improcede in totum, nenhum reparo merecendo a muito bem fundamentada sentença que dele constitui objecto.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante.

Lisboa, 13/11/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
José Gabriel Pereira da Silva (1º Adjunto)
Maria do Rosário Barbosa (2º Adjunto)
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1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 - «Assim, o preço pode ser um importante elemento contratual para apreciar da existência do defeito» (ARMANDO BRAGA in “A Venda de Coisas Defeituosas no Código Civil. A Venda de Bens de Consumo”, 2005, p. 24). «Um preço elevado poderá significar um índice de qualidade da coisa» (ibidem). «Inversamente (…) o preço reduzido pode ser entendido como uma compensação do risco de adquirir um bem com um eventual de feito oculto» (ibidem).
6 - «A desvalorização da coisa enquadra-se numa concepção objectiva de defeito, resultando do facto de o vício implicar que a coisa valha menos do que sucederia se não o tivesse» (LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 3ª ed., p. 120). «Sendo esse um factor bastante comum, parece, no entanto, de exigir que a desvalorização tenha algum significado, recusando-se a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas, quando esta seja insignificante» (ibidem).
7 - LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações” cit., Vol. III cit., p. 120.
8 - Assim, por exemplo, «se foi afirmado [pelo vendedor] que o computador tem determinadas características, que o barco é adequado para certos fins, etc., pode estar em causa a mera especificação do bem (p. ex., é um barco à vela com três mastros) ou a promessa de uma qualidade própria, para além do padrão médio (p. ex., o andar em apreço tem melhores acabamentos do que os restantes andares do mesmo prédio)» (PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada”, 2000, pp. 124-125).
9 - «Entre as qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, sujeitas ao regime especial do artigo 913º, cabem não só os atributos relativos à substância da coisa, mas também os atributos que interessem à aptidão da coisa para certo fim, mediante a sua localização por exemplo, ou que influam no seu valor económico (movimento médio dum estabelecimento; chiffre d’ affaires duma empresa, etc.» (PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, p. 206)
10 - «A certificação pelo vendedor de que a coisa tem certas qualidades tanto pode ser efectuada expressa como tacitamente nos termos gerais (art. 217º), podendo essa certificação inclusivamente resultar da exibição de amostra ou modelo (art. 919º)» (LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem).
11 - PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA (in ob. e vol. citt., p. 209) sustentam que, «para que possa falar-se, com propriedade correspondente ao pensamento da lei, em qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, não basta que o vendedor tenha dado como existentes na coisa, espontaneamente ou em resposta a pergunta do comprador, determinadas propriedades ou atributos do objecto do contrato». «Nem sequer bastará para o efeito que a declaração tenha sido séria, feita sem o ânimo próprio (dolus bonus) daquelas declarações frequentes no comércio jurídico, a que se refere o nº 2 do artigo 253º» (ibidem). «Necessário é [ainda] que o vendedor tenha garantido a existência das qualidades por ele atribuídas à coisa, responsabilizando-se pela sua existência perante o comprador» (ibidem). A exigência deste requisito está, porém, longe de ser consensual, havendo quem considere que o mesmo «não será necessário, até porque da letra da lei não se retira tal exigência» (ARMANDO BRAGA in ob. cit., p. 25).
12 - «A utilidade a retirar da coisa infere-se do contrato e pode ser uma finalidade normal de coisas da mesma categoria (art. 913º, nº 2, do CC) ou uma aptidão particular, acordada de modo explícito ou implícito» (PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Direito das Obrigações (Parte Especial). Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada” cit., p. 123).
13 - «Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina» (art. 913º, nº 2)» (CALVÃO DA SILVA in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança”, 2001, p. 41). Assim, «na determinação do defeito da res tradita considera-se, em primeiro lugar, o particular uso preestabelecido por contrato – problema de interpretação negocial -, atendendo ao fim tido em vista pelas partes» (ibidem). «Esta concepção subjectiva de defeito supõe que as partes tenham determinado ou precisado no contrato e documentos que o integram ou suportam (catálogos, embalagens, invólucros, amostras, modelos, desenhos, certificados, publicidades, instruções, etc.) as características fundamentais da coisa e o fim a que se destina» (ibidem). Porém, «quando as partes não precisam contratualmente o fim específico a que a coisa vendida se destina ou em caso de dúvida acerca desse fim, a inidoneidade do produto é determinada pela “função normal das coisas da mesma categoria” (art. 913º, nº 2), vale dizer, pelo uso habitual, “performance” ou função económico-social das coisas do mesmo tipo, com as qualidades normais ou típicas necessárias ou essenciais segundo o tráfico (veja-se o art. 400º: qualidade média, segundo juízos de equidade) para o desempenho desse destino normal (noção objectiva-abstracta de defeito)» (ibidem).
14 - «O impedimento da realização do fim a que a coisa se destina corresponde (…) a uma concepção subjectiva do defeito, estando em causa as utilidades específicas que o comprador pretende que lhe sejam proporcionadas pela coisa» (LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações” cit., Vol. III cit., p. 120). «Esta indicação do fim tem, no entanto, que ser aceite pelo vendedor, ainda que tal possa ocorrer tacitamente, como sucederá no caso de o comprador indicar ao vendedor que pretende dar um uso específico ao bem, concordando ele com esse facto» (ibidem). «Se, no entanto, não houver aceitação de uma destinação específica da coisa pelo vendedor, entende-se que a coisa se destina à função normal das coisas da mesma natureza (art. 913º, nº 2)» (ibidem).
15 - Cfr., no sentido de que «o artº. 914º do CCivil não confere ao comprador, em caso de simples mora, o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida», por isso que «ao vendedor é que compete proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita (arts. 939º nº. 1 e 940º do CPC)», sendo que «só se isto não suceder é que ocorre a possibilidade de prestação do facto à custa do devedor (artº. 828º do Cód. Civil), nos termos previstos nos arts. 935º e segs. do CPC», o Ac. do STJ de 15/5/2001, relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 01A1325, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
16 - Cfr., no sentido de que, «no caso de compra e venda de coisa defeituosa (tal como na empreitada), o comprador tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos mas não se pode substituir ao vendedor e realizar, ele próprio, a reparação», porquanto «trata-se de obrigação de prestação de facto e só em processo de execução o comprador poderá requerer essa prestação por outrem, à custa do vendedor», o Ac. do STJ de 28/6/2001, relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO e proferido no Proc. nº 0130820, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
17 - Cfr., no sentido de que «não pode, em regra, o comprador, no quadro da compra e venda de prédios defeituosos, exigir autonomamente do vendedor, a título de substituição da obrigação da reparação dos defeitos, o pagamento do que despendeu a esse título, só podendo exigir-lhe, em complemento da sua actuação, o ressarcimento pelo prejuízo excedente», o Ac. do STJ de 15/5/2003, relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA e proferido no Proc. nº 03B420, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
18 - Cfr., no sentido de que, «no âmbito do contrato de empreitada (bem como da compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro», pelo que, «se o fizer, não adquire por tal facto o direito de recorrer a juízo para exigir a condenação do empreiteiro no valor das despesas realizadas, salvo caso de manifesta urgência que preencha os requisitos da acção directa ou estado de necessidade», o Ac. do STJ de 1/3/2007, relatado pelo Conselheiro NUNO CAMEIRA e proferido no Proc. nº 06A4501, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
19 - Cfr., explicitamente no sentido de que, «em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda às eliminações dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas», PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 1994, p. 398.
20 - Cfr., no sentido de que, «no caso de compra e venda de coisa defeituosa, admite-se que o comprador, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois ao vendedor, o respectivo custo, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, sempre que o justifique o princípio da boa fé no exercício do direito», o Ac. da Rel. do Porto de 29/11/1999, relatado pelo Desembargador FERREIRA DE SOUSA e proferido no Proc. nº 9951148, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
21 - Cfr., no sentido de que, «no quadro do instituto da colisão de direitos, o direito do vendedor de eliminar os defeitos do prédio, que não é absoluto, deve ceder perante o do comprador de o habitar, designadamente no caso de o primeiro estar em longa mora de eliminação da causa de intensa infiltração de água que não permita condições toleráveis de habitabilidade», o cit. Ac. do STJ de 15/5/2003, relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA e proferido no Proc. nº 03B420, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
22 - Cfr., no sentido de que, «sendo as obras urgentes conhecidas de quem está obrigado à sua execução, impunha-se a este, obrigado a agir de boa-fé, a sua realização em tempo razoável, sob pena de incumprimento culposo, tornando lícito que o dono as realize, exigindo depois o respectivo pagamento dos encargos que assumiu», o Ac. da Rel. do Porto de 3/2/2005, relatado pelo Desembargador ATAÍDE DAS NEVES e proferido no Proc. nº 0437002, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.