Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003824
Nº Convencional: JTRL00024068
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL197711300003824
Data do Acordão: 11/30/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1064
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART4 ART25 ART26.
Sumário: I - Os limites de liberdade de imprensa são os da legalidade constituída no ordenamento jurídico, ou seja no quadro de comportamento ético-social estabelecido pela lei geral codificada prevalente e a que a Lei da Imprensa manda respeitar.
II - Nos crimes de liberdade de imprensa devem considerar- -se os factos praticados à face do direito penal vigente, tomando a norma da lei aplicável e os ensinamentos da jurisprudência.
III - O autor do artigo de um jornal que se não acomode com a situação política estabilizada no ordenamento jurídico e use de expressões objectivamente ofensivas duma corporação policial e dos seus agentes comete um crime de abuso de liberdade de imprensa, mesmo que essas ofensas se traduzam na crítica científica ("marxistas") da sociedade portuguesa.