Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024068 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197711300003824 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1064 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART4 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - Os limites de liberdade de imprensa são os da legalidade constituída no ordenamento jurídico, ou seja no quadro de comportamento ético-social estabelecido pela lei geral codificada prevalente e a que a Lei da Imprensa manda respeitar. II - Nos crimes de liberdade de imprensa devem considerar- -se os factos praticados à face do direito penal vigente, tomando a norma da lei aplicável e os ensinamentos da jurisprudência. III - O autor do artigo de um jornal que se não acomode com a situação política estabilizada no ordenamento jurídico e use de expressões objectivamente ofensivas duma corporação policial e dos seus agentes comete um crime de abuso de liberdade de imprensa, mesmo que essas ofensas se traduzam na crítica científica ("marxistas") da sociedade portuguesa. | ||