Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101072
Nº Convencional: JTRL00007215
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199610030101072
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART366 ART371 N1 ART376 N1 N2.
CPC67 ART396 ART397 N3.
Sumário: I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base nas percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença.
II - Tratando-se de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas, se a declaração for de terceiro, não tem eficácia plena.
III - Tais documentos, particulares, emitidos por quem não
é parte, ou não contendo declarações, de alguma das partes, contrárias aos interesses dos declarantes, são de livre apreciação pelo Tribunal.
IV - São pressupostos da suspensão de deliberações sociais: a) ter o requerente a qualidade de sócio da sociedade; b) ser ilícita a deliberação tomada pela sociedade; c) causar a execução da deliberação danos apreciáveis
à sociedade ou ao sócio; d) não ser o prejuízo decorrente da suspensão da deliberação superior ao valor do dano que se pretende ver acautelado.
V - A deliberação pode ser suspensa enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos, pois o exacto conteúdo da providência é o da suspensão da eficácia da deliberação.