Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007215 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199610030101072 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART366 ART371 N1 ART376 N1 N2. CPC67 ART396 ART397 N3. | ||
| Sumário: | I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base nas percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença. II - Tratando-se de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas, se a declaração for de terceiro, não tem eficácia plena. III - Tais documentos, particulares, emitidos por quem não é parte, ou não contendo declarações, de alguma das partes, contrárias aos interesses dos declarantes, são de livre apreciação pelo Tribunal. IV - São pressupostos da suspensão de deliberações sociais: a) ter o requerente a qualidade de sócio da sociedade; b) ser ilícita a deliberação tomada pela sociedade; c) causar a execução da deliberação danos apreciáveis à sociedade ou ao sócio; d) não ser o prejuízo decorrente da suspensão da deliberação superior ao valor do dano que se pretende ver acautelado. V - A deliberação pode ser suspensa enquanto não se esgotarem todos os seus efeitos danosos, sejam eles directos, laterais ou secundários, ou reflexos, pois o exacto conteúdo da providência é o da suspensão da eficácia da deliberação. | ||