Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO DESPACHO SANEADOR IFADAP | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da relação de Lisboa (I), deduziu embargos de executado, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhe move o IFADAP, Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas. Alega que o financiamento concedido foi para a exploração de actividade agrícola em propriedade de sua ex-mulher e pais desta, a desenvolver também por estes, o que se cumpriu, tendo deixado tal exploração por se ter divorciado, mas continuando aqueles a explorar a propriedade. Invocou a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado juntamente com a ex-mulher, a inexequibilidade da certidão, pelo mesmo motivo, o caso julgado, por já ter sido intentada outra acção semelhante, e a prescrição de juros, requerendo ainda a intervenção provocada de sua ex-mulher e dos pais desta. Junta documentos. Solicitou o apoio judiciário, na modalidade de isenção total de preparos e do prévio pagamento de custas. O embargado contestou alegando que o embargante abandonou completamente a exploração. Foi concedido ao embargante o apoio judiciário na modalidade solicitada. Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido de intervenção provocada e julgadas improcedentes todas as excepções deduzidas, com excepção dos juros superiores a cinco anos, que se julgaram prescritos, despacho que transitou em julgado. Elaborou-se base instrutória que não sofreu reclamação. Fixada a matéria de facto, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedentes os embargos. * Desta decisão, o Embargante interpôs recurso que foi admitido como apelação. O apelante alegou tendo produzido as seguintes conclusões: (...) O Apelado contra-alegou defendendo a decisão Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, colhidos os Vistos e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. Da discussão da causa resultam provados os seguintes factos: 1 - O embargado deu à execução a certidão de fls. 7 a 17 da execução apensa 2 - O embargado beneficiou de um prémio à primeira instalação no montante de 1.215.765$00 e de subsídio no montante de 3.403.212$00, nos termos do contrato de atribuição de ajuda de 13 de Agosto de 1987, igualmente certificado. 3 - O executado e a ex-mulher (N) aplicaram o prémio e o subsídio nas máquinas e alfaias agrícolas e no gado e bens que constam do acordo celebrado com o exequente. 4 - Os bens e gado adquirido ficaram instalados na casa e terrenos de (N) e de seus pais. 5 - As obras de benfeitoria foram feitas na casa e terrenos dos pais de (N). 6 - A exploração agrícola sempre se manteve a funcionar com todas as máquinas, alfaias, gado e terrenos que constavam do processo do Ifadap. 7 - E ainda em 2000 (N) e seus pais continuam a manter intacta e completa a exploração subsidiada pelo Ifadap. 8 - A exploração inicial era para ser feita também com o trabalho de (N) e dos pais, como sempre foi e continua. 9 - E estes e o executado trabalhavam e viviam em plena economia comum na mesma casa. 10 - O embargante deixou a exploração por se ter separado da (N). 11 - Em 12 de Outubro de 1989, técnicos do embargado efectuaram uma visita à exploração agrícola do embargante, tendo sido informados que o embargante abandonara a exploração em 23 de Junho de 1989, pelo que a Comissão Directiva do embargado deliberou rescindir o contrato de atribuição de ajudas, acrescido dos respectivos juros, em 22 de Março de 1990. O DIREITO O Exequente pretende obter o pagamento do subsídio e prémios que atribuiu ao executado e este recebeu na execução do contrato que ambos celebraram em 3/8/87, por o embargante ter abandonado a exploração e ter incumprido o contrato que celebraram em 29/2/98. Uma vez que as relações entre as partes eram reguladas pelo referido contrato, pelo constante no projecto de investimento anexo ao contrato e em caso omisso pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, importa, antes de mais, analisar o contrato e o projecto, por as suas disposições terem caracter imperativo para as partes, serem a lex privata que regulamenta e define os seus direitos e obrigações, face ao disposto no artigo 405 e 406 do C. Civil. O artigo 405 do C. Civil estabelece o princípio da liberdade contratual. As partes dispõem de liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, mesmo que o contrato seja de adesão, uma vez que este está submetido ao direito e não pode extravasar os limites derivados da boa fé. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – art. 406 do C. Civil. Pontualmente significa que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha com a prestação a que o devedor se encontra adstrito – Cfr. A. Varela Obrig. 2ª ediç, 2º 13 –, significa exactamente abrangendo não apenas o tempo, como o lugar e o modo da prestação – Cfr Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III-54, nota 1, o que tem como consequência que o obrigado não possa desonerar-se sem consentimento do credor, se não houver acordo das partes ou nos casos admitidos por lei ou, em virtude de alteração anormal das circunstâncias determinantes da declaração contratual. Conforme consta do documento junto a fls 128 e seguintes deste apenso, o Apelante apresentou, no IFADAP, em 21/04/87 um projecto de Investimento com vista à obtenção de um subsídio a investimentos agrícolas, ajuda complementar a jovem agricultor, subsídio à primeira instalação de jovem agricultor e prémio de instalação. O projecto tinha como objectivo, para além da instalação de um jovem agricultor que assumia pela primeira vez a gestão de uma empresa agrícola, a titulo principal, a estruturação da empresa no sector da pecuária leite, de modo a assegurar a sua viabilidade económica. Indicou, como prédios rústicos para o exercício da actividade os indicados no ponto 3 do projecto, todos tomados de arrendamento; como máquinas ou equipamentos da exploração, os indicados a fls 130 vº; como investimentos os indicados no ponto 7 do projecto e, como actividades, as indicadas no ponto 8. Na sequência dos pressupostos que fez constar do projecto, o Apelado aprovou o projecto de investimento referido e, em 29/02/88, celebrou com o Apelante, como beneficiário, o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 797/85 do Conselho e Legislação Complementar, constante de fls 33, destinado á execução do projecto de investimento acima referido e que fazia parte do mesmo contrato, recorrendo o beneficiário na parte não subsidiada a capitais próprios no montante de 973.213$00 – cláusula 1ª. A ajuda foi concedida ao executado pelos seguintes montantes: Em 30/12/87, 1215.765$00; em 30/12/87, 2.000.000$00 e, em 29/91/88, 1.369.487$00 – cláusula 2 do contrato No contrato celebrado, o beneficiário Apelante obrigou-se, entre outras obrigações, nos termos da cláusula D. 3 das condições gerais a manter integralmente os requisitos da concessão da ajuda objecto do contrato, designadamente os que respeitam aos prazos mínimos de manutenção de actividade agrícola, bem como as condições que determinaram o cálculo do respectivo montante e (cláusula D. 4) actuar, por forma a cumprir pontualmente a execução do projecto de investimento anexo. O Beneficiário poderia (cláusula H) solicitar a desistência do projecto de investimento anexo ou da respectiva execução desde que, oportunamente, procedesse à entrega das importâncias que haja recebido, acrescido de juros à taxa legal, desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição. Nos termos do Decreto-Lei nº 79-A/87, de 18 de Fevereiro e a que referem as disposições a mencionar, sem menção a outro diploma, lei em vigor na data em que o Embargante apresentou o projecto, que integra as modalidades de aplicação a Portugal dos regulamentos (CEE) nº 797/85 de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas, os jovens agricultores podem beneficiar, de uma ajuda à primeira instalação e de uma ajuda suplementar – art. 13º al. a) e b). Entre outros requisitos, era concedida ajuda à primeira instalação ao jovem agricultor que se instalasse como agricultor a título principal, possuísse qualificação profissional bastante, apresentasse um plano de exploração e se comprometesse a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos art. 14.º al. a), b), c) e) e f) Nos termos do art. 5º nº1 do mesmo diploma tinham acesso ás ajudas comparticipadas os agricultores que o sejam a título principal, possuam capacidade profissional bastante e apresentem plano de melhoria material da exploração. Para acesso ás ajudas referidas nesta secção, os agricultores deviam assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano de melhoria foi aprovado durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso até ao seu termo. Artigo 5º nº 2. Agricultor a título principal é a pessoa cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica, pelo menos, 50% do seu tempo total de trabalho, à mesma exploração – art. 2º 1) al.a); jovem agricultor: o agricultor que à data da apresentação dos pedidos formulados ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 anos e menos de 40 de idade art. 2º 6); primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola – art. 2º 7). No caso em apreço, como já acima se referiu, projecto de Investimento que o Apelante apresentou no IFADAP destinava-se à obtenção de um subsídio a investimentos agrícolas, ajuda complementar a jovem agricultor, subsídio à primeira instalação de jovem agricultor e prémio de instalação. O projecto tinha como objectivo, para além da instalação de um jovem agricultor que assumia pela primeira vez a gestão de uma empresa agrícola, a titulo principal, a estruturação da empresa no sector da pecuária leite, de modo a assegurar a sua viabilidade económica. Ficou provado que o embargante deixou de estar à frente da exploração agrícola que cedeu a outrem na sequência da dissolução do seu casamento Muito embora o Apelante alegue que a exploração se destinava a ser trabalhada também pela sua mulher da altura e pais desta, e que estes continuaram a exploração após o divórcio, tal alegação em nada justifica o incumprimento do contrato ou inutiliza os pressupostos que estiveram presentes á concessão da ajuda. Conforme se salienta na sentença o embargante solicitou e obteve um financiamento em função da sua pessoa e de características próprias suas. Face ao contrato que celebrou e ao regime legal em vigor, o beneficiário Apelante obrigou-se, entre outras obrigações, (cláusula D. 3) das condições gerais a manter integralmente os requisitos da concessão da ajuda objecto do contrato, os prazos mínimos de manutenção de actividade agrícola que era de cinco anos, bem como as condições que determinaram o cálculo do respectivo montante e (cláusula D. 4) actuar, por forma a cumprir pontualmente a execução do projecto de investimento anexo. O Beneficiário poderia (cláusula H) solicitar a desistência do projecto de investimento anexo ou da respectiva execução desde que, oportunamente, procedesse à entrega das importâncias que haja recebido, acrescido de juros à taxa legal, desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição. Não tendo o embargante mantido os requisitos que foram pressupostos da concessão da ajuda que recebeu, designadamente mantendo durante cinco anos a actividade agrícola, não tendo solicitado a desistência da execução e pago as importâncias que recebeu e respectivos juros de mora, não pode, considerar-se como cumprido o contrato de financiamento dos autos por ali ficarem terceiros a trabalhar na exploração agrícola, independentemente de os bens adquiridos com a ajuda terem passado a ser bens comuns do casal e de na partilha desses bens os cônjuges haverem acordado que ficariam a pertencer à ex-mulher. O exequente é alheio ao regime de bens e não está vinculado a foram como o executado e a sua ex-mulher acordaram na partilha e destino do bens comuns. Estas questões não exoneram o embargante do cumprimento do contrato, nem justificam o incumprimento do mesmo. Muito embora no contrato junto à execução, a ex-mulher do embargante tenha posto a sua assinatura, do contexto do contrato, não resulta que o tenha feito como beneficiária e parte dele. De resto, em face do que conta do projecto apresentado, o IFADAP, teve em conta apenas as qualidades e características pessoais do embargante e foi atendendo a estes pressupostos que a ajuda lhe foi concedida e se obrigou. O IFADAP, ao resolver o contrato por verificar que não se verificava a manutenção dos requisitos da concessão da ajuda e que o embargante havia abandonado a exploração, não cometeu abuso de direito tal como o define o artigo 334º, mas agiu no cumprimento de um dever que a lei lhe impunha de fiscalizar a boa execução do contrato e pôr cobro a situações que desvirtuavam os objectivos legalmente previstos. Face ao exposto, improcedem todas as conclusões do Apelante. O DIREITO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante Lisboa, 2/3/04 (André dos Santos) (Santana Guapo) (Folque Magalhães) |