Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033396
Nº Convencional: JTRL00009643
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
PROVAS
ILAÇÕES
Nº do Documento: RL199111140033396
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1088 ART1093 N1 ALI.
CPC67 ART26 ART753 N1.
DL 712/74 DE 1974/11/29 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219.
AC STJ DE 1970/04/10 IN BMJ N196 PAG252.
AC STJ DE 1962/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152.
Sumário: I - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado entre o proprietário do prédio urbano e o Instituto de Reorganização Agrária (IRA) não pode considerar-se o Estado como inquilino;
II - Se, após a extinção do IRA, o senhorio aceitou a transferência do contrato para um novo orgão do Ministério da Agricultura e Pescas, passou a ser este o arrendatário;
III - Quem habita, ou tem as suas instalações, em prédio urbano alheio e paga uma renda não pode ocupar, em relação ao proprietário, senão a posição jurídica de arrendatário daquele prédio;
IV - As ilações ou conclusões tiradas em matéria de facto pela Relação são legítimas, desde que, não alterando os factos, se limitem a desenvolvê-los;