Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009643 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO PROVAS ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199111140033396 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1088 ART1093 N1 ALI. CPC67 ART26 ART753 N1. DL 712/74 DE 1974/11/29 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219. AC STJ DE 1970/04/10 IN BMJ N196 PAG252. AC STJ DE 1962/06/23 IN BMJ N218 PAG239. AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG152. | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado entre o proprietário do prédio urbano e o Instituto de Reorganização Agrária (IRA) não pode considerar-se o Estado como inquilino; II - Se, após a extinção do IRA, o senhorio aceitou a transferência do contrato para um novo orgão do Ministério da Agricultura e Pescas, passou a ser este o arrendatário; III - Quem habita, ou tem as suas instalações, em prédio urbano alheio e paga uma renda não pode ocupar, em relação ao proprietário, senão a posição jurídica de arrendatário daquele prédio; IV - As ilações ou conclusões tiradas em matéria de facto pela Relação são legítimas, desde que, não alterando os factos, se limitem a desenvolvê-los; | ||