Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3282/07.3TBALM.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
TESTEMUNHA
CREDIBILIDADE
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I-O estabelecimento em causa foi já entregue aos AA., conforme prova que foi realizada em julgamento, designadamente na resposta dada ao quesito 19.º, onde, na respectiva fundamentação, foi referido que os RR. tinham já deixado a chave do locado em Novembro de 2009.
II-Assim, nada mais há a referir quanto a este ponto, sendo certo que se trata de uma questão sem autonomia na economia da decisão proferida que tinha já declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes, sendo a entrega do bem – residencial - uma mera decorrência de tal declaração.
III-Aliás, os RR. não recorreram dessa decisão e, como tal, a questão colocada fica, desde já, sanada.
IV-Entendendo os próprios RR. que a testemunha é fiável para provar um dos factos que é desfavorável aos AA., sendo ela uma testemunha oferecida pelos mesmos, não podem agora os mesmos RR. entenderem que o seu depoimento já não é credível para um outro facto.
V-Estamos perante um julgamento em que apenas foi ouvida uma testemunha, tendo-se os RR. demitido da realização de qualquer prova.
VI-Pretender, como o pretendem os RR., fazer ganho de acção, em sede de recurso, de prova que se demitiram de produzir em sede própria, é pretender alterar as regras processuais de apreciação dos recursos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

RP. e AF. intentaram contra CS. e MM., entretanto falecida e habilitados os herdeiros, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que:

a) fosse decretada a resolução do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre AA. e os RR.
b) Fosse decretado o direito dos AA. em fazer suas as quantias pagas pelos RR. a título de sinal;
c) Fosse ordenada a entrega aos AA. da "Residencial M.", objecto social da sociedade cujas quotas foram prometidas;
d) Os RR. fossem condenados no pagamento aos AA. da indemnização líquida de € 60.000,00 referente aos meses de exploração ilícita da residencial;
e) Os RR. fossem condenados no pagamento aos AA. da quantia mensal de € 3.000,00 até efectiva entrega da residencial;
f) Os RR. fossem condenados no pagamento da quantia de € 274,44 relativa à declaração notarial emitida.
Para o efeito alegaram, em síntese, que em 11 de Agosto de 2005 os AA. prometeram ceder aos RR. a totalidade das quotas da sociedade Residencial M., Lda, pelo preço de € 124.699,48. Acordaram que 50% dessa quantia seria paga nesse momento e o remanescente no acto da escritura. Agendaram o dia 07 de Setembro de 2005, pelas 17H00, para escritura a realizar no Cartório da Sra. A..

Aquando do contrato-promessa os AA. permitiram aos RR. que tomassem posse da residencial assumindo a gestão desta, recebendo os proveitos e assumindo as despesas e responsabilidades, tendo submetido o contrato-promessa ao regime de execução específica. Os RR. não compareceram à escritura.

Os RR. foram notificados, no dia 26 de Outubro de 2005, mediante notificação judicial avulsa tendo os AA. aí referido ter perdido o interesse no negócio.

Os RR. continuaram a explorar o estabelecimento comercial de hotelaria beneficiando dos lucros e não liquidando qualquer conta ou despesa relativamente à sociedade.

A sociedade mantém-se titulada pelos AA. que são os responsáveis pelo pagamento de impostos, taxas sociais, coimas etc. Assim, os AA. têm pago a T.S.U., bem como todas as despesas ou contra-ordenações pelo não cumprimento da legislação, ainda que causadas pelos RR., que são imputadas aos AA.

Alegaram ainda que os RR. encontram-se a explorar ilicitamente a Residencial desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2005. Tendo em atenção uma média diária de lucro de € 100,00 calculam os lucros cessantes no valor de € 60.000,00 (20 meses x € 3.000,00), que reclamam, bem como na condenação dos mesmos na quantia mensal de € 3.000,00 até efectiva entrega da Residencial.

O negócio dos RR. tem contornos de burla pré-programada.

Defendem, assim, a resolução do contrato promessa com base no incumprimento dos RR., bem como a devolução da posse do estabelecimento comercial.

Os RR. contestaram, opondo, em síntese, que começaram logo a pagar os consumos de água, luz, gás e outros. Suportaram o IRC referente ao ano de 2005, bem como o IVA devido pela sociedade.

Entretanto os RR. tomaram conhecimento de que o contrato de arrendamento do imóvel onde está instalado o estabelecimento é de duração limitada tendo o seu termo em 31 de Agosto de 2007. Ora, os RR. apenas quiseram celebrar o Contrato Promessa em causa na suposição de que o contrato de arrendamento do único estabelecimento da sociedade tinha carácter vinculativo e se renovava periodicamente pelo prazo inicialmente contratado. Se o rendimento do estabelecimento não excede € 3.000,00 por mês, como dizem os AA., nunca será possível aos RR. recuperarem o preço da cedência das quotas até 31 de Agosto de 2007, mas apenas € 78.000,00.

Os RR. foram induzidos em erro pelos AA. Este erro era essencial e cognoscível dos AA.

O estabelecimento comercial apresentava em 16 de Março de 2005 vários processos de contra-ordenação susceptíveis de conduzir ao seu encerramento, facto que foi ocultado pelos AA. aos RR., de má fé.

Acresce que foi acordado, em 11 de Agosto de 2005, que a A. entregaria ao Réu em 01 de Setembro de 2005, livre e devoluto, o 3° andar dto. do n° 2 da R. …, em L…, locado que vinha sendo explorado como parte da residencial. A A. referiu que o faria com a autorização do senhorio. Este facto foi tido em consideração na fixação do preço, o que a A. sabia. Mas tal entrega não teve lugar tanto mais que, afinal, a A. não é a arrendatária de tal espaço e o senhorio já informou os RR. que não autoriza a transmissão do arrendamento. Por fim, também este arrendamento tem como termo o dia 30 de Setembro de 2007.

Os AA esconderam dos RR dolosamente tais factos.

As declarações de vontade emitidas pelos RR. no Contrato Promessa estão feridas de anulabilidade (art. 252° n° 2, 253° n° 1, 254° n° 1, 282° n° 1, 287° n° 2, 289° do C.C.).

Os AA exercem abusivamente os seus direitos nesta acção. Terminam pedindo a improcedência da acção.

Em reconvenção pedem a declaração de nulidade do contrato-promessa de cedência de quotas outorgada entre os RR. e os AA.; e a condenação dos AA. no pagamento aos RR. da quantia de € 62.350,00, acrescida de juros a partir das citações.

Os AA replicaram, dizendo que o contrato de arrendamento a que aludem os RR. não caducou, tendo vindo a ser sistemática e automaticamente renovado. Terminam pedindo a improcedência da reconvenção.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente:

Declaro resolvido o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre AA e os RR em 11/08/05;
Ordeno a entrega do estabelecimento comercial denominado "Residencial M.", aos AA;
Condeno os RR. no pagamento aos AA da quantia de € 274,44, acrescida de juros de mora, desde 07/09/05 até efectivo e integral pagamento;
Condeno os RR. no pagamento aos AA da quantia de €100,00 por dia, desde 06/11/05 até efectiva entrega do estabelecimento comercial;
Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, absolvo os AA. do pedido»

Inconformados, os RR. apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso tem por objecto a Douta Sentença Judicial proferida em dia 19 de Outubro de 2011, na parte em que condenou os Réus, ora Apelantes, CS. e Herdeiros de MM. a:
• Entregar o estabelecimento comercial denominado "Residencial M.";
• Pagar aos Autores, a quantia diária de € 100,00 (cem euros) desde 6/11/2005 até efectiva entrega do estabelecimento comercial;

2. Os RR. foram condenados a "Entregar o estabelecimento comercial denominado "Residencial M.";

3. A entrega já ocorreu em Novembro de 2009, corno se afere do depoimento da testemunha, M..

4. Uma vez que os RR já procederam à entregar o estabelecimento comercial denominado "Residencial M." não podem dar cumprimento a uma obrigação que já foi cumprida muito antes da douta sentença ter sido proferida.

5. Os RR. foram condenados ao pagamento da quantia diária de € 100,00 (cem euros) desde 6/11/2005 até efectiva entrega do estabelecimento comercial, valor fixado pelo tribunal "a quo" apenas e só com base no depoimento da testemunha M..

6. Os valores mencionados e peticionados são sempre à data da exploração dos AA. e não dos RR.

7. Da prova produzida pela única testemunha ouvida nos autos, o tribunal "a quo" só poderia concluir que os AA., aquando da exploração do estabelecimento comercial, facturavam cerca de cem euros diários.

8. E, nunca que era esse o valor facturado pelos RR.

9. Só a prova documental que expressasse inequivocamente o volume de negócios inerentes ao período de exploração dos RR, ou mediante prova testemunhal de alguém com conhecimento directo desse facto poderia apurar o volume de negócios do período respeitante à exploração dos RR;

10. O Tribunal "a quo" errou assim na apreciação da prova produzida, pois não poderia aferir inclusive o circunstancialismo da exploração dos AA.

11. A mudança de gerência acarreta, urna diminuição de clientela.

12. Os AA. não requereram a junção aos autos de documentos contabilísticos que pudessem atestar os reais valores facturados pelos RR.

13. Porém, tal realidade está patente na declaração periódica de IVA entregue pelos RR, e que se encontram nos autos, e que deveriam ter sido valorados para o cálculo de uma eventual a indemnização.

14. Em Maio de 2009, foi determinada a cessação da utilização pela Câmara Municipal de L… porquanto o estabelecimento não possuía alvará de licença de utilização válido.

15. Os AA. tinham conhecimento da falta de condições da Pensão e cumprimento das normas legais para o exercício daquela actividade económica inerente.

16. Se os RR. tivessem tido conhecimento desses factos nunca teriam realizado o contrato promessa de cessão de quotas.

17. Os AA querem lucrar com uma situação que eles mesmo criaram, porquanto ocultaram dos RR pressupostos determinantes à formação da sua vontade.

Concluem, assim, pedindo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que os absolva da entrega do locado, bem corno do pagamento da indemnização. Ainda assim, e sem conceder, entendendo-se que sobre os RR. impende o dever de indemnizar, tal valor deverá relegar-se para liquidação de sentença porquanto o valor determinado pelo tribunal "a quo” não pode ser tido em considerarão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. Por contrato de 11/08/05 os AA prometeram ceder aos RR as quotas que detém na sociedade "Residencial M., Lda." (que tem o capital social de € 6.234,97), com sede na R. …, S., L…, cfr. doc. de fls. 31 a 33 do apenso B, cujo teor aqui se dá por reproduzido (A).

2. Acordaram o pagamento de € 124.700,00, a ser efectuado pelos RR da seguinte forma:
a) 50% do valor da cessão foi pago no acto da outorga do contrato-promessa;
b) 50% a liquidar na data da outorga da escritura de cessão de quotas (B).

3. Acordaram que a escritura seria outorgada em 07/09/05, pelas 17h (C).

4. Acordaram que os RR tomassem, nessa data de 11/08/05, posse da "Residencial M.", assumindo a gestão da mesma, recebendo os proveitos e efectuando as despesas (D).

5. Acordaram submeter o contrato-promessa ao regime de execução específica (E).

6. No dia 07/09/05 os RR não compareceram para outorgar a escritura, o que custou € 274,44 aos AA (F).

7. Por notificação judicial avulsa foram os RR notificados, em 26/10/05, para, em 10 dias, agendarem eles próprios a escritura no prazo de 30 dias, sob pena de ser instaurada acção judicial e providência cautelar de restituição provisória de posse do estabelecimento comercial (G).

8. Os RR nada fizeram (H).

9. O contrato de arrendamento do imóvel onde está instalado o estabelecimento tem a duração de 6 anos, com início em 01/09/01 e termo em 31/08107, "podendo renovar-se por iguais períodos, caso nenhuma das partes se oponha, nos termos da Lei do Arrendamento Comercial" (L).

10. A sociedade referida no ponto 1 (A)) apenas tinha um estabelecimento (J).

11. Por documento datado de 11/08/05 a A. … declarou que, em 01/09/05, entregava ao R CS., livre e devoluto o 3.º andar Direito …, S., em L… (L).

12. Este andar já vinha sendo ocupado pela "Sociedade M., Lda." como parte do estabelecimento (M).

13. A A RP.não era arrendatária de tal fracção (N).

14. O arrendamento do andar referido no ponto 11 (L)) era de duração limitada e tinha o seu termo no dia 30/09/07 (O).

15. Os AA procederam ao pagamento da taxa social única, no valor mensal de € 234,19, nos meses de Agosto de 2005 a Outubro de 2005 (2°).

16. Os RR retiram, pelo menos, € 100,00 por dia, da exploração da residencial (3°).

17. Os RR procederam ao pagamento das rendas referentes ao 4° andar direito dos meses de Setembro de 2005 a Janeiro de 2006 (4°).

18. Os RR procederam ao pagamento dos consumos de água e luz até Setembro de 2009 (5°).

19. Pagaram o IRC referente ao ano de 2005 (6°).

20. Bem como o IVA (7°).

21. O estabelecimento foi objecto dos processos de contra-ordenação referidos a fls. 152 a 153 dos autos de procedimento cautelar (11°).

22. Por factos anteriores à data referida no ponto 1 (A) (12°).

23. O que pode conduzir ao seu encerramento (13°)


III. FUNDAMENTAÇÃO

A apreciação do recurso por parte deste Tribunal da Relação encontra-se circunscrito às conclusões do recurso apresentado, salvo quanto à apreciação daquelas que são de conhecimento oficioso.

No presente caso podemos verificar que da condenação proferida em 1.ª Instância são apenas dois os pontos de discordância apresentados pelos RR. nas conclusões das suas alegações de recurso, como eles próprios o frisam no seu Ponto 1, a saber:

- a condenação dos RR. a procederem à entrega aos AA. do estabelecimento comercial denominado Residencial M.;
- a condenação dos RR. no pagamento de uma quantia diária de € 100,00 desde 06 de Novembro de 2005 até á efectiva entrega do citado estabelecimento comercial.

Em relação á primeira das discordâncias referem que o estabelecimento em causa foi já entregue aos AA. em Novembro de 2009, conforme prova que foi realizada em julgamento, não havendo, assim, lugar à sua condenação naquela entrega.

Relativamente a este facto, alegado nas conclusões de recurso, podemos verificar que os AA. nada disseram, uma vez que não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Diga-se, porém, que neste ponto há apenas uma desinteligência fácil de reparar. Com efeito, a questão colocada no quesito 19.º da Base Instrutória prendia-se com o facto de se saber se os RR. se mantinham a explorar o estabelecimento, questão essa que mereceu resposta negativa tendo, na respectiva fundamentação, sido referido que os RR. tinham já deixado a chave do locado em Novembro de 2009 (fls. 225 dos autos), conforme depoimento prestado pela testemunha dos AA.

Ora, tendo já ocorrido a entrega do estabelecimento, nada mais há a referir quanto a este ponto, sendo certo que se trata de uma questão sem autonomia na economia da decisão proferida que tinha já declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes, sendo a entrega do bem – residencial - uma mera decorrência de tal declaração. Refira-se, aliás, que os RR. não recorreram dessa decisão e, como tal, a questão colocada fica, desde já, sanada.

Assim sendo, das duas questões colocadas, cumpre apenas apreciar a segunda delas.

Entendem os RR. que os valores de facturação que serviram de base à sua condenação em € 100,00 diários até à entrega do estabelecimento tiveram apenas em consideração os valores considerados à data da exploração dos AA. e não à data da exploração que aqueles realizavam.

Entendem ainda que esse valor foi obtido por recurso ao depoimento da única testemunha ouvida, MF., sem que houvesse uma expressão documental de tal facto, assim concluindo pelo erro na apreciação da prova.

Relativamente à testemunha em questão, não foi referido qualquer facto que pudesse por em causa a idoneidade do seu depoimento. Diga-se, aliás, que os próprios RR. a mencionaram para justificar que a entrega do estabelecimento aos AA. tinha já ocorrido – Ponto 3 das conclusões de recurso.

Ora, entendendo os próprios RR. que a testemunha é fiável para provar um dos factos que é desfavorável aos AA., sendo ela uma testemunha oferecida pelos mesmos, como podem agora os mesmos RR. entenderem que o seu depoimento já não é credível para um outro facto?

De qualquer forma, e como já se referiu, não foram indicados quaisquer elementos que pudessem por em crise o depoimento da testemunha M. nem foram alegados os pressupostos de facto para que o Tribunal procedesse à reapreciação da prova.

Aliás, diga-se que a questão se reporta ao quesito 3.º da Base Instrutória em que se perguntava: “os RR. retiram, pelo menos € 100,00 por dia, na exploração da residencial?” mereceu resposta positiva sem que os RR. tivessem realizado qualquer prova que pudesse alterar ou por em crise esta resposta.

Por fim, diga-se que estamos perante um julgamento em que apenas foi ouvida uma testemunha, tendo-se os RR. demitido da realização de qualquer prova, sendo de ter presente os incidentes causados com os próprios mandatários e que deram origem a participação à Ordem dos Advogados.

Pretender, como o pretendem os RR., fazer ganho de acção, em sede de recurso, de prova que se demitiram de produzir em sede própria, é pretender alterar as regras processuais de apreciação dos recursos.

Assim sendo, há apenas que rectificar temporalmente a decisão proferida, que se mantém.



IV. DECISÃO

Face ao exposto, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância procedendo-se, apenas, às seguintes rectificações:

Onde se lê: “Ordeno a entrega do estabelecimento comercial denominado “Residencial M.” aos AA.”

Passa-se a ler: “Em Novembro de 2009 os RR. procederam à entrega do estabelecimento comercial denominado “Residencial M” aos AA.”

Onde se lê: “Condeno os RR. no pagamento da quantia de € 100,00 por dia, desde 06 de Novembro de 2005 até efectiva entrega do estabelecimento comercial”

Passa-se a ler: “Condeno os RR. no pagamento da quantia de € 100,00 por dia, desde 06 de Novembro de 2005 até Novembro de 2009”.

Custas por AA. e RR. na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros