Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000065 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO FALTA DE RESPOSTA ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130025842 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG667 PAG669. VAZ SERRA IN RLJ N3621 PAG178. RLJ ANO110 PAG339. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART485 ART503 ART589. CPC67 ART511 N5 ART659 N3 ART713 N2. L 1942 DE 1936/07/27. L 2127 DE 1965/08/03 B37 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/03/04 IN AD N162 PAG872. ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96. AC RL DE 1979/02/26 IN AD N210 PAG790. AC RC DE 1980/07/08 IN CJ ANOV T4 PAG13. | ||
| Sumário: | I - Tendo o réu apresentado defesa por excepção à qual o autor não respondeu deveria o Juiz ter levado à especificação os factos respectivos. II - Desatendida a reclamação apresentada oportunamente e levantada agora a questão em via de recurso, deve a Relação incluir na matéria de facto a considerar na decisão a proferir, os factos que deveriam ter sido especificados. III - Quando um acidente é, ao mesmo tempo, acidente de viação e acidente de trabalho, as indemnizações devidas por um e por outro não podem cumular-se. IV - Paga a indemnização pelo acidente de viação, só resta à Seguradora Laboral que tiver entretanto pago as indemnizações e pensão devidas pelo acidente de trabalho, voltar-se para o credor das duas indemnizações - o sinistrado - e pedir no Tribunal do Trabalho competente o reembolso do que houver pago ou a sua desoneração do pagamento da pensão até que o montante dos duodécimos vincendos perfaça quantia igual à da indemnização do acidente viário já recebida e paga a título de reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro. | ||