Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025842
Nº Convencional: JTRL00000065
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ARTICULADOS
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RL199012130025842
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG667 PAG669. VAZ SERRA IN RLJ N3621 PAG178. RLJ ANO110 PAG339.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART485 ART503 ART589.
CPC67 ART511 N5 ART659 N3 ART713 N2.
L 1942 DE 1936/07/27.
L 2127 DE 1965/08/03 B37 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/03/04 IN AD N162 PAG872.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG96.
AC RL DE 1979/02/26 IN AD N210 PAG790.
AC RC DE 1980/07/08 IN CJ ANOV T4 PAG13.
Sumário: I - Tendo o réu apresentado defesa por excepção à qual o autor não respondeu deveria o Juiz ter levado à especificação os factos respectivos.
II - Desatendida a reclamação apresentada oportunamente e levantada agora a questão em via de recurso, deve a Relação incluir na matéria de facto a considerar na decisão a proferir, os factos que deveriam ter sido especificados.
III - Quando um acidente é, ao mesmo tempo, acidente de viação e acidente de trabalho, as indemnizações devidas por um e por outro não podem cumular-se.
IV - Paga a indemnização pelo acidente de viação, só resta à Seguradora Laboral que tiver entretanto pago as indemnizações e pensão devidas pelo acidente de trabalho, voltar-se para o credor das duas indemnizações - o sinistrado - e pedir no Tribunal do Trabalho competente o reembolso do que houver pago ou a sua desoneração do pagamento da pensão até que o montante dos duodécimos vincendos perfaça quantia igual à da indemnização do acidente viário já recebida e paga a título de reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro.