Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007803 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRONÚNCIA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211240042905 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 G. CPP87 ART97 N4 ART191 ART192 N1 ART200 ART204 ART209 ART215 ART218. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 AL38. CONST89 ART27 N3 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - São indícios suficientes para a pronúncia como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto nos arts. 23 n. 1 e 27 g) do DL 430/83, de 13 de Dezembro - detenção de 8 embalagens de heroína e de 9 embalagens de cocaína, que se destinavam à venda a terceiros; - venda de heroína e de cocaína a indivíduos que diariamente se deslocavam à sua residência; - momentos antes da busca acabara de vender ao arguido Fernando Campos uma embalagem de heroína e duas de cocaína; - dedicar-se em exclusivo a tal actividade, tendo-lhe sido apreendido a quantia de 219265 escudos, proveniente da venda de estupefacientes, e ainda objectos vários de mármore, um relógio, maços de cigarros, um punhal e auscultadores, descritos nos autos, como resultado da venda de estupefacientes; - ter sido julgado várias vezes pela prática de crimes de furto e sofrido várias penas de prisão, a última de 5 anos, que cumpriu até Fevereiro de 1991. II - Neste quadro, a prisão preventiva justifica-se como medida de segurança contra a perpetuação de novas infracções. III - Estamos perante um crime de extrema gravidade, repudiado e punido severamente por todas as sociedades civilizadas, devido à degradação da pessoa e valores humanos que provoca e à associação que dele se faz a outros crimes. IV - É de prever, por tudo, que o arguido seja sancionado com pesadas penas, nomeadamente de prisão. | ||