Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042905
Nº Convencional: JTRL00007803
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRONÚNCIA
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199211240042905
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 G.
CPP87 ART97 N4 ART191 ART192 N1 ART200 ART204 ART209 ART215 ART218.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 AL38.
CONST89 ART27 N3 ART28 N2.
Sumário: I - São indícios suficientes para a pronúncia como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto nos arts. 23 n. 1 e 27 g) do DL 430/83, de 13 de Dezembro
- detenção de 8 embalagens de heroína e de 9 embalagens de cocaína, que se destinavam à venda a terceiros;
- venda de heroína e de cocaína a indivíduos que diariamente se deslocavam à sua residência;
- momentos antes da busca acabara de vender ao arguido Fernando Campos uma embalagem de heroína e duas de cocaína;
- dedicar-se em exclusivo a tal actividade, tendo-lhe sido apreendido a quantia de 219265 escudos, proveniente da venda de estupefacientes, e ainda objectos vários de mármore, um relógio, maços de cigarros, um punhal e auscultadores, descritos nos autos, como resultado da venda de estupefacientes;
- ter sido julgado várias vezes pela prática de crimes de furto e sofrido várias penas de prisão, a última de 5 anos, que cumpriu até Fevereiro de 1991.
II - Neste quadro, a prisão preventiva justifica-se como medida de segurança contra a perpetuação de novas infracções.
III - Estamos perante um crime de extrema gravidade, repudiado e punido severamente por todas as sociedades civilizadas, devido à degradação da pessoa e valores humanos que provoca e à associação que dele se faz a outros crimes.
IV - É de prever, por tudo, que o arguido seja sancionado com pesadas penas, nomeadamente de prisão.