Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060372
Nº Convencional: JTRL00003465
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199205210060372
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N2 ART1056.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
Sumário: I - Actualmente, pelo artigo 1051 n. 2 do Código Civil, a caducidade do contrato de locação é transferida para o momento em que se completam os 180 dias após o conhecimento do facto caducante.
II - Por isso, a renovação contratual prevista no artigo 1056 do Código Civil só pode consumar-se decorrido que seja um ano sobre esse momento.