Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009699 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITOS DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199310070062336 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TII PAG123 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19-A/90 | ||
| Data: | 01/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART692 N2 ART1382 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de Apelação, apenas para as acções ordinárias permite a lei (n. 2 do artigo 692 do C.P.C.) uma certa consideração casuística, mesmo assim devidamente definida, balizada e controlada e apenas no caso da alínea d), daquele preceito, permitindo ao julgador alguma liberdade na avaliação do que poderá considerar-se "prejuízo considerável" para o caso de atribuição de efeito meramente devolutivo à apelação. II - Em todos os restantes casos a lei determina abstractamente os efeitos da Apelação sem se preocupar com as consequências práticas dessa determinação. III - No caso do n. 2 do artigo 1382 do C. Processo Civil não pode o intérprete atribuir efeito diverso do meramente devolutivo aí determinado, sob pena de violação clara da lei. | ||