Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062336
Nº Convencional: JTRL00009699
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITOS DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: RL199310070062336
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TII PAG123
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 19-A/90
Data: 01/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART692 N2 ART1382 N2.
Sumário: I - Nos casos de Apelação, apenas para as acções ordinárias permite a lei (n. 2 do artigo 692 do C.P.C.) uma certa consideração casuística, mesmo assim devidamente definida, balizada e controlada e apenas no caso da alínea d), daquele preceito, permitindo ao julgador alguma liberdade na avaliação do que poderá considerar-se "prejuízo considerável" para o caso de atribuição de efeito meramente devolutivo à apelação.
II - Em todos os restantes casos a lei determina abstractamente os efeitos da Apelação sem se preocupar com as consequências práticas dessa determinação.
III - No caso do n. 2 do artigo 1382 do C. Processo Civil não pode o intérprete atribuir efeito diverso do meramente devolutivo aí determinado, sob pena de violação clara da lei.