Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4615/06.5TDLSB.L1-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DEFENSOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: Iº Em processo penal, por força da disposição especial do art.39, nº4, da Lei nº34/04, de 29Julho, o pedido de concessão de apoio judiciário, não tem qualquer influência na marcha do processo;
IIº Tal como acontece com o defensor, que se mantém para todos os ulteriores termos do processo, enquanto não for substituído (art.66, nº4, CPP), também o mandatário judicial não cessa funções com o simples pedido de nomeação de patrono;
IIIº Estando o arguido representado por mandatário constituído, o pedido de nomeação de patrono não interrompe os prazos em curso;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1.
No processo n.º nº4615/06.5TDLSB  da 6ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado :
   
M..., pronunciado pela imputada prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo art.205º, nºs 1 e 4, al.a), com referência aos arts.202º, al.a), 30º, nº2 e 79º, nº1, todos do Código Penal, um crime de burla informática, na forma continuada, p. e p. pelo art.221º, nº1, com referência aos arts.30º, nº2, e 79º, nº1, todos do Código Penal, um crime de abuso de cartão de crédito, na forma continuada, p. e p. pelo art.225º, nº1, com referência aos arts.30º, nº2, e 79º, nº1, todos do Código Penal, e um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.7º, nº1 e nº3, al.a) da Lei nº109/91, de 17 de Agosto.

O demandante Banco …, a fls.454 a 459, com os fundamentos aí alegados e aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado M..., invocando danos patrimoniais, requerendo que o arguido demandado seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 5.800,00 Euros, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, contabilizados desde a data do reembolso da demandante civil à sociedade titular da conta movimentada, 10 de Outubro de 2006, até efectivo e integral pagamento.
                              
A demandante L…, a fls.481 a 492, com os fundamentos aí alegados e aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado M..., invocando danos patrimoniais, requerendo que os arguido-demandado seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 38.186,82 Euros, acrescida de juros de mora legais desde a notificação até integral pagamento.

                                 
O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Banco …, nos termos que constam a fls.649 a 673, aqui dadas por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
O arguido contestou o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante L…, nos termos que constam a fls.764 a 771, aqui dadas por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.

Finda a produção da prova foi o arguido notificado, nos termos e para efeitos do disposto no art.358º do C.P.P., de alterações de qualificação jurídica, nos termos que constam do despacho de fls.1121/1122, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Comunicadas tais alterações nada foi requerido, tendo sido prescindido prazo para defesa.
    
1.2.
Realizado o julgamento, pelo tribunal colectivo, foi proferido acórdão que julgou a pronúncia procedente e, consequentemente, decidiu:                         
     - Condenar o arguido M... pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo art.205º, nºs 1 e 4, al.a), com referência aos arts.202º, al.a), 30º, nº2 e 79º, nº1, todos do Código Penal, um crime de burla informática, na forma continuada, p. e p. pelo art.221º, nºs 1 e 5, al.a), com referência aos arts.202º, al.a), 30º, nº2, e 79º, nº1, todos do Código Penal, um crime de abuso de cartão de crédito, na forma continuada, p. e p. pelo art.225º, nº1, com referência aos arts.30º, nº2, e 79º, nº1, todos do Código Penal, e um crime de acesso ilegítimo, p. e p., à data dos factos, pelo art.7º, nº1 da Lei nº109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art.6º, nº1, da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro, nas penas de:
      - trezentos dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada,  p.  e  p.  pelo  art.205º,  nºs  1 e 4, al.a), com referência aos arts.202º, al.a), 30º, nº2 e 79º, nº1, todos do Código Penal;
     -  trezentos dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática de um crime de burla informática, na forma continuada, p. e p. pelo art.221º, nºs 1 e 5, al.a) com referência aos arts.202º, al.a),30º, nº2, e 79º, nº1, todos do Código Penal;
     - cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática de um crime de abuso de cartão de crédito, na forma continuada, p. e p. pelo art.225º, nº1, com referência aos arts.30º, nº2, e 79º, nº1, todos do Código Penal;
     - sessenta dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p., à data dos factos, pelo art.7º, nº1, da Lei nº109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art.6º, nº1, da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro; e                        
     - em cúmulo jurídico que engloba as penas  parcelares aplicadas, condenar o arguido M... na pena única de seiscentos dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros (cinco Euros). 
     - Condenar o arguido nas custas, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça, a que acresce 1% nos termos do art.13º, nº3, do D.L. nº423/91, de 30/10, fixando-se o mínimo de procuradoria.
     - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Banco…, condenando o demandado M... a pagar-lhe o montante de 5.800,00 Euros (cinco  mil  e  oitocentos  Euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos, até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts.805º, 806º e 559º do C.C., absolvendo-o no mais.
     - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante L…, condenando o demandado M... a pagar-lhe o montante de 14.459,51 Euros (catorze mil, quatrocentos e cinco e nove Euros e cinquenta e um cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos, até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts.805º, 806º e 559º do C.C., absolvendo-o no mais.
     - As custas dos pedidos de indemnização civil serão suportadas pelos demandantes e pelo demandado, na proporção de vencido.
                              
1.3. Interpôs o recurso o arguido motivando-o em síntese com as conclusões.


1.4.
Respondeu a assistente L… concluindo:
   ….
2.

2.1.     Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:                    
….

3.
3.1.

A decisão recorrida foi depositada em 23.06.2010.
O requerimento de interposição de recurso de entrada em 29.11.2010.
O prazo de recurso terminaria em 13.7.2010, se considerado o prazo de 20 dias e em 9.9.2010 se considerado o de 30 dias, perante a suspensão da prática dos actos entre o período de 15 e 31 de Julho definido pelo DL 35/2010 de 15.4.
O recurso, que veio a ser interposto e cuja tempestividade se questiona, versa sobre matéria de facto e a respectiva reapreciação por este tribunal, com referência a matéria de prova gravada.
Sucede que em 7.7.2010 o arguido revogou a procuração ao seu advogado e pediu nomeação de defensor oficioso.
A notificação da revogação ao mandatário considera-se feita no dia 13.9.2010, ou seja no 1º dia útil seguinte aos três dias posteriores ao reenvio da carta para notificação que foi expedida em 9.9.2010.
Em 14.9.2010 foi nomeada defensora a Sr.ª Dr.ª P… o que foi notificado ao patrono e ao arguido por cartas de 15.9.2010.
Em 23.9.2010 arguido requereu substituição do defensor nomeado o que veio a ser deferido e nomeado novo patrono em 14.10.2010, tendo sido notificado o patrono por cartas dessa mesma data e o arguido em 28.10.2010.

Em 13.10.2010 foi proferido despacho nos termos do qual se decidiu indeferir o pedido de prorrogação do prazo de recurso formulado pelo arguido por se ter entendido que devido à revogação do mandato e pedido de nomeação de patrono o prazo de interposição de recurso se interrompera nos termos do art.º 24º, n.º 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29.7.
Este despacho não foi notificado ao assistente.
Quando a revogação do mandato produziu efeitos, nos termos do art.º 39º CPC. já decorrera o prazo para o arguido interpor recurso, caso nada o tenha suspendido ou interrompido.


A questão que se coloca é a seguinte:
Até à referida data de 13.9.2010 manteve-se o arguido representado pelo seu advogado uma vez que apenas então se produziram os efeitos da revogação do mandato. 
Será que, independentemente disso, nos termos do art.º 24º Lei 34/2004, o prazo de recurso se interrompeu com o pedido de nomeação de patrono e só se iniciou novo prazo a partir da notificação ao patrono nomeado?

O que está em causa, no processo penal, é a obrigatoriedade, não de constituição de advogado – o arguido pode constituir advogado se e quando quiser - mas de estar representado por advogado (artº 61º e 62º CPP). O prosseguimento do processo penal não está dependente da atitude que o sujeito processual adoptar.
Assim, há que entender-se que a revogação do mandato, à semelhança da renúncia, em processo penal, opera os seus efeitos de imediato, nos termos do art.º 39º, n.º1 CPC, assim que efectuada a notificação aí prevista.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais rege-se actualmente pelo Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sucedendo à Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, que revogou, tendo entrado em vigor em 1 de Setembro de 2004.

A modalidade de protecção jurídica pretendida era a de apoio judiciário e esta na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de defensor - arts. 6º, nº 1 e 16º, nº1, alíneas a) e b).

Dispõe o nº 2 do artigo 18º que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24º.
De acordo com o nº 1 do artigo 24º da citada lei, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
Repetindo o que constava do artigo 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, dispõe o nº 4 do mesmo art.º 24º da Lei 34/2004: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e nos termos do seu n.º 5 :“ O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”

Estas disposições inserem-se no Capítulo das Disposições relativas ao procedimento para concessão do apoio judiciário.
No Capítulo IV da Lei em referência contêm-se as disposições especiais sobre processo penal.
E aí de modo claro, renovando-se o que constava do artigo 42º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, prescreve-se no nº 4 do artigo 39º: “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo”.
De acordo com o nº 1 do artigo 44º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
Deste conjunto normativo resulta que o pedido de concessão de apoio judiciário, em processo penal, não tem qualquer influência na marcha do processo, face à disposição especial do artigo 39º, nº4, da Lei nº 34/2004.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em situações semelhantes, à luz de anteriores regimes legais, como no acórdão de 06-07-1994, in BMJ 439, 418, nestes termos: O prazo para a interposição do recurso referido no art. 411º, nº 1, do CPP não se suspende por força do estatuído no art. 24º, nº 2, do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. O prazo atingido pela suspensão é o que estiver relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário formulado, e não o da própria interposição do recurso, alheio ao pedido.
E no acórdão de 13-11-2003, in CJSTJ2003, tomo III, p. 231, onde estava em causa nomeação de patrono, foi decidido: Não se aplica em processo penal o disposto no artigo 25º, nº 4, da lei nº 30/E/2000 (que interrompe o prazo em curso quando o requerente pretenda a nomeação de patrono), pois, segundo reza o art. 42º, nº 3 do CPP, o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a  marcha do processo.
Mesmo em caso de defensor nomeado se mantém para todos os ulteriores termos do processo, enquanto não for substituído (artigo 66.º, n.º 4, do CPP). O mesmo sucede, pela mesma ordem de razões, relativamente ao mandatário constituído.
A substituição de defensor ou de nomeação do mesmo estando o arguido representado por advogado não dá, portanto, causa a uma interrupção do prazo que estiver em curso.

A interrupção de prazo, prevista no Capítulo da Lei 34/2004 em que se insere, entre outros, o art.º 24º, não se reporta a processos penais cujo normativo está previsto no Capítulo IV , entre os quais o citado art.º 39º. A razão de ser da solução encontrada no art.º 24º decorre da circunstância de na pendência da acção judicial se requerer a nomeação de patrono por nessa fase processual não ter a parte ainda advogado constituído e como tal, cnão poder exercer os seus direitos, o que determina a interrupção do prazo em curso até à nomeação.
Porém, em processo penal, tendo a parte advogado constituído ou já nomeado e cuja substituição requeira, não lhe é conferida tal possibilidade uma vez que o mandato apenas cessa nos termos do art.º 39º CPC e até à nomeação de patrono ou de patrono substitutivo não deixou de estar devidamente representado.[1]  

Nem se diga que no caso o arguido viu reduzido o seu direito de defesa uma vez que mesmo o despacho proferido em 13.10.2010, expressando entendimento de que o prazo de recurso se interrompera não era susceptível de criar qualquer expectativa útil ao recorrente uma vez que o prazo de recurso se extinguira já no momento em que foi proferido. Acresce que o mesmo não fez caso julgado quanto à referida interpretação porque a questão de que se ocupava era a prorrogação do prazo de recurso e não foi notificado ao assistente.
Dir-se-á ainda que não se vê que o arguido tenha visto prejudicada a sua pretensão uma vez que não resulta dos autos qual           quer situação que revele que o advogado constituído teve alguma situação que o impedisse de interpor o recurso nem o mandatário veio invocar alguma circunstância que o isentasse dessa obrigação, eventualmente decorrente da relação mandante-mandatário. 

O recorrente não teve em conta esta especificidade do processo penal, não tendo o requerimento apresentado em 7.7.2010 efeito suspensivo ou interruptivo do decurso do prazo, sendo o recurso interposto já depois de se ter esgotado o prazo de recurso.

O recurso é intempestivo e não deveria ter sido admitido, nos termos do artigo 414º, nº 2, do CPP.
           

4. Pelo exposto, acordam as juízas em rejeitar o recurso por extemporâneo.

Custas pelo recorrente com t.. fixada em 3 UC.

Elaborado, revisto e assinado pela relatora Filomena Lima e pela Desembargadora Adjunta Ana Sebastião .

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Relator: Filomena Clemente Lima;
Adjunto: Ana Sebastião
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[1] É o que resulta do Ac. TC de 25.1.2005 citado na resposta ao recurso pela assistente.