Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo havido recurso da decisão de extinção da execução, por pagamento, no respectivo apenso, é inútil o prosseguimento dos embargos de executado mesmo que o embargante suscite que as quantias pelas quais realizou o pagamento foram por si prestadas a título de caução para obter a suspensão da execução, sobretudo quando, no apenso de embargos, e notificado da decisão que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, não requereu alternativamente ao tribunal a prestação de caução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] Na execução por alimentos instaurada por S veio M, executado, deduzir embargos, a 14 de Outubro de 2020, invocando: - A Exequente intentou acção executiva tendo por base um acórdão do Tribunal da Relação de 27 de Fevereiro de 2018; sendo que - Em 9 de Junho de 2016, a ora Exequente instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais contra o ora Executado; - Nessa sequência, foi fixado um regime provisório nos mesmos termos do acórdão supra identificado; - Em 19 de Novembro de 2019, veio a ser decretado um regime definitivo, em que ficou decidida a guarda alternada relativamente ao filho T; - Caso o pai pretendesse manter o filho no ensino privado, teria de custear tal despesa; - As restantes despesas escolares, de saúde e extracurriculares (estas últimas decididas por acordo), seriam a suportar por ambos os progenitores em 50%; - Em relação à filha maior MT, o pai pagaria €250,00, a título de pensão de alimentos e as despesas de saúde e educação sempre seriam suportadas em partes iguais. - Logo, o regime definitivo acabou com o regime provisório, não sendo assim o acórdão do Tribunal da Relação título executivo válido; Nos termos do artigo 869.º do Código de Processo Civil a execução deveria ser extinta. Nos embargos foi ainda invocado: - A Exequente não podia pedir alimentos desde 2016, uma vez que só em 2019 é que teve um regime definitivo; - Não são devidas as quantias peticionadas (…) na medida em que, - Não decorreram 3 anos desde a separação até à interposição da acção, mas sim 1 ano e 10 meses; - O Executado até ao início do ano 2016/2017, contribuía mensalmente com uma quantia global de €1.000,00 mensais para as despesas de educação dos dois filhos, bem como almoços dos menores, metade das despesas de educação extra, material escolar, sessões de psicologia, bem como despesas médicas e medicamentosas; - Tinha também as despesas inerentes a todo o tempo que os filhos passavam consigo; - Após o início de 2016/2017, continuou a pagar €500,00, que ainda hoje suporta, sendo que a redução ocorreu como consequência de a filha ter deixado de frequentar o ensino privado; - Entre Julho de 2017 e Fevereiro de 2018 teve os filhos em regime de guarda alternada, pelo que, manter-se a pagar o mesmo consistiria num enriquecimento sem causa para a Exequente, logo devem ser deduzidas tais prestações, o que reduz em €4.000,00, o valor da quantia exequenda; - A Exequente nunca o interpelou para qualquer pagamento; Concluiu o Embargante requerendo: “(…) seja ordenada a suspensão da Execução até ao julgamento dos presentes embargos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 733.º do Código de Processo Civil, sem a prestação de caução, que a ser prestada, face aos montantes em causa, imporia ao Embargante um ónus insuportável no seu direito de acesso à Justiça”. * Admitidos liminarmente os embargos, contestou a Exequente alegando: - Em 27 de Fevereiro de 2018 o TRL fixou a pensão de alimentos em €500,00 a pagar pelo Executado; - Os alimentos são devidos desde a propositura da acção, nos termos do disposto no art.º 2006.º do Código Civil, logo o Executado está obrigado a pagar a pensão de alimentos aos seus filhos desde a propositura da acção; - Pelo que o acórdão do Tribunal da Relação é título executivo bastante – art.º 703.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil - não sendo posto em causa pelo novo regime que as partes decidiram implementar um ano e nove meses depois; - A cessação da coabitação ocorreu em 2014, nunca tendo o Executado contribuído com qualquer pensão de alimentos para os filhos, impondo que os filhos frequentassem o Colégio Z, contra a vontade da Exequente; - Sendo a Exequente quem pagava todas as outras despesas dos filhos, não contribuindo o Exequente para mais nada. * Em 23 de Maio de 2021 foi proferido o seguinte despacho: “Da requerida suspensão do prosseguimento da execução sem prestação de caução Vem o Embargante requerer a suspensão do prosseguimento da execução, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil. Para tanto refere que o pagamento de caução implicaria para si um ónus insuportável no seu direito de acesso à justiça. Ora, antes do mais cumpre referir que a eventual – aliás, não concretizada – dificuldade do Embargante em suportar o pagamento de caução, não é apta a pôr em causa o fundamental direito do mesmo no acesso à justiça, uma vez que do pagamento de caução não depende a dedução de embargos, antes sendo a mesma uma faculdade, da parte do Embargante – que a pode exercer ou não – com vista à obtenção de um efeito suspensivo da instauração de embargos que constitui a excepção e não a regra, como claramente decorre do disposto no art.º 733.º do CPC. Ora, de acordo com o disposto na referida al. c) do n.º 1 do art.º 733.º, do CPC, a suspensão da execução como efeito do recebimento dos embargos de executado, sem prestação de caução pelo executado, pode ser determinada pelo juiz se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Pronunciou-se a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5-5-2015 (…) Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o embargante nada alega com vista à justificação da necessidade de se determinar a requerida suspensão da execução. Não se verificam, pois, em face do teor da petição de embargos apresentada, quaisquer factos susceptíveis de justificar a atenuação da pressão sobre o seu património pela realização de diligências coercitivas executórias. Por outro lado, os contornos da discussão sobre a exigibilidade da obrigação exequenda não apresenta características que permitam antever, com segurança, o sucesso dos embargos vertentes. Termos em que, por entender não se afigurar justificada a suspensão da execução principal sem prestação de caução até ao termo do incidente de embargos de executado, indefiro o pedido de suspensão da execução, devendo as diligências de execução prosseguir os seus regulares trâmites. Notifique e comunique ao senhor agente de execução.” * Procedeu-se a audiência prévia em 21 de Outubro de 2021, sendo proferido despacho saneador que considerou como objecto do litígio: “- Existência de validade do título executivo relativamente à quantia peticionada nos autos principais, isto é, impõe-se saber, se este título, é título bastante para a quantia que aqui é peticionada” e que elencou como temas de prova: “- Saber se, desde Setembro de 2016, o executado pagou ou não, todos os meses a quantia de €500,00 à exequente, por conta dos filhos; - Se tal valor de €500,00 era porque o executado pretendia que os filhos frequentassem “Z” contra a vontade da mãe, ou se era para qualquer outro tipo pagamento; - Saber também, se não obstante as decisões que foram sempre proferidas nos autos, quer da primeira instância, quer pelo tribunal da Relação, relativamente à obrigatoriedade ou não de pagamento da pensão de alimentos se as mesmas, foram ou não cumpridas; - Saber se, não obstante o teor de tais decisões, em que regime, em concreto, os menores viveram, e em que datas; - Saber também, se a exequente interpelou para pagamento, o ora embargante, das quantias peticionadas no requerimento executivo”. * Por requerimento de 19 de Abril de 2022, veio o Embargante alegar/informar que tendo sido notificado da extinção da instância executiva, que, na sequência da penhora de vários vencimentos, procedeu à transferência das quantias de €4.734,77, €2.000,00 e €5.000,00, nos termos do disposto no art.º 733.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil. Isto é, que com tais transferências pretendia apenas e tão só prestar uma caução, com o intuito de suspender o processo de execução, levantando, em consequência, as penhoras de vencimentos evitar a penhora do imóvel onde a sua sociedade tem a sede social. Mais invocou que no “e-mail” que enviou a 29 de Março ao Agente de Execução “manifestou expressa e inequivocamente” a sua vontade e pretensão. Invocou ainda que nunca reconheceu a peticionada dívida exequenda, não a pretendeu liquidar, mas sim suspender a presente execução, devendo manter-se a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento. * Não tendo sido aberta conclusão para o tribunal se pronunciar sobre este requerimento, procedeu-se à realização de audiência de julgamento, tal como estava agendado, aproveitando a presença das testemunhas que estavam indicadas e compareceram. A Ilustre Mandatária da Exequente manifestou-se no sentido de a quantia exequenda já se encontrar liquidada. Ao contrário, o Ilustre Mandatário do Embargante, invocou que o Embargante apresentou prova da sua motivação e pretensão ao proceder ao pagamento dos montantes identificados, no sentido de pretender apenas prestar caução, para efeito de suspensão da instância executiva, não reconhecendo qualquer dívida para com a Embargada. O tribunal recorrido consignou seguidamente: “II. Fundamentação Vejamos se assim é[2]: Tal como já vimos, o Embargante aquando da dedução dos embargos – em 14 de Outubro de 2020 – requereu logo a suspensão da execução até ao julgamento dos embargos, invocando o disposto no art.º 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, no sentido de não ter que prestar caução, invocando que a prestação de tal caução, imporia ao Embargante um ónus insuportável no seu direito de acesso à Justiça. Tal requerimento foi objecto do despacho de 23 de Maio de 2021, - que já reproduzimos integralmente supra -, e que indeferiu a suspensão sem a prestação de caução, porquanto considerou que não estavam preenchidos os requisitos do art.º 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, para que tal prestação de caução pudesse ser dispensada. Tal despacho não foi objecto de recurso por parte do Embargante, o que sempre poderia ter feito (vide arts. 644.º, n.º 2, al. h) e 852.º, ambos do Código de Processo Civil). Em 7 de Março de 2022, o ora Embargante, nos autos de execução – apenso “D” – apresentou requerimento onde invocou que o valor da execução era de €10.970,96, que, entretanto, já lhe haviam sido penhorados os valores de €1.979,53 e €1.158,27, em duas contas bancárias, tendo-lhe também sido penhorado um subsídio no valor de €593,74. Mais invocou nesse mesmo requerimento que, em 28 de Fevereiro de 2022, já havia requerido, via “e-mail”, ao Agente de Execução, a indicação do montante em dívida para proceder à sua entrega, sendo que o Agente de Execução, à data de 7 de Março, ainda não lhe havia respondido. Conclui o requerimento em causa – isto é, o de 7 de Março - afirmando: “Pelo exposto: 1. Deverá improceder o pedido apresentado pela Exequente; 2. Deve ser o AE notificado para que responda à solicitação efectuada pelo Executado no dia 28 de Fevereiro findo, para que este, nessa sequência, possa liquidar o remanescente do valor em dívida.” Com esse requerimento foram juntos documentos, entre os quais o “e-mail” de 7 de Março, que o Embargante enviou para a sua Ilustre Mandatária, em que reencaminhou o “e-mail” que em 28 de Fevereiro enviou para o Agente de Execução e em que afirmava: “Relativamente ao processo em epígrafe, que a mim diz respeito, agradeço que me remetam, com a brevidade que se impõe, o montante em dívida à data de hoje para que possa depositar o valor que falte relativamente a este processo. Da mesma forma, agradeço que na resposta seja mencionado, de forma detalhada, os juros em montante e ao que dizem respeito, que apuraram para chegar ao valor que está incluído não só no processo, mas também no valor pendente que agora me irão remeter”. Na sequência do valor que lhe terá sido indicado, o Embargante procedeu às seguintes transferências: - Em 22 de Março de 2022 transferiu para a conta 042033330005, para a Entidade: 20237 – Ordem dos Solicitadores, sob a referência 02144708, o montante de €4.734,77 (…); - Em 28 de Março de 2022 transferiu para a conta 042033330005, para a Entidade: 20237 – Ordem dos Solicitadores, sob a referência 021792216, o montante de €5.000,00 (…); - Em 29 de Março de 2022 transferiu para a conta 042033330005, para a Entidade: 20237 – Ordem dos Solicitadores, sob a referência 021792291, o montante de €2.000,00 (…). Nesse mesmo dia, 29 de Março, enviou “e-mail” para o Sr. Agente de Execução, com conhecimento à sua Ilustre Mandatária, cujo Assunto é “Fim Liquidação”, em que afirmou: “Bom dia, Acabámos de efectuar a transferência do último montante, pelo que, agradecemos que com a maior brevidade possível o processo seja actualizado, e sejam enviadas para as mesmas empresas o fim da penhora de vencimentos. Quero salientar que a colocação deste dinheiro na “vossa conta”, não pressupõe que eu por um lado concorde com a legitimidade da execução, com a forma como foi efectuada, ou mesmo que eu deva um cêntimo do montante que foi executado.” Tal como já vimos, em 19 de Abril, e após ter sido notificado da extinção da instância executiva, no apenso executivo, veio o Embargante invocar nos presentes embargos que as quantias que transferiu foram apenas e tão só para prestar caução, e não para liquidar a quantia exequenda. Ora, não só o teor dos “e-mails” que o Embargante enviou para o Agente de Execução não referem em momento algum que o que pretende é prestar caução, para com isso suspender a execução, como, antes pelo contrário, toda a sua argumentação vai no sentido de não concordar com a execução, por entender não dever, mas, ainda assim, pretender saber quanto é que deve, para liquidar o que o Agente de Execução ainda entendesse estar em dívida, acrescido dos respectivos juros e demais custos. Acresce que, depois do despacho judicial de Maio de 2021, se o Embargante pretendia efectivamente prestar caução para que os embargos tivesse efeito suspensivo da execução, tinha de o ter feito nos presentes autos de embargos e requerer tal ao Tribunal, o que não aconteceu. Dispõe o art.º 733.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil: “1. O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: a) O Embargante prestar caução”. Por sua vez, a caução pode ser prestada por qualquer um dos meios previstos no art.º 623.º do Código Civil, dispondo este artigo o seguinte: “1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. 2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão. 3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados”. Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, na anotação ao art.º 733.º do Código de Processo Civil1: “II. Para que a suspensão da execução tenha lugar, é necessária a verificação de diversas circunstâncias que variam em função do seguinte: a) No caso da alínea a): dedução de embargos de executado; despacho de recebimento de liminar dos embargos; requerimento do executado para prestar caução, incidente que é processado por apenso e com carácter urgente (art.º 915.º do Código de Processo Civil); despacho de admissão da caução, após ponderação do seu valor e idoneidade; efectiva prestação da caução, como condição do decretamento da instância executiva;” Ora, tal como já vimos e referimos, em momento algum o Embargante pediu a suspensão da execução, requerendo a prestação de caução. Tal não ocorreu nos autos. O que sucedeu foi uma realidade distinta: o Embargante pagou, em três tranches, a quantia exequenda ao Agente de Execução, ainda que tenha manifestado que entendia que não a devia e por isso, não concordava com a execução. Acontece que manifestar discordância em relação a uma obrigação de pagamento, não confere uma natureza distinta ao pagamento. Não é por o Embargante manifestar a sua discordância e descontentamento, que pode agora vir invocar, com efeitos retroactivos, que o que estava a prestar era uma caução, quando no momento em que procedeu a tais pagamentos não o fez, nem observou o procedimento legal para o efeito e que se encontra previsto nos arts. 915.º do Código de Processo Civil e 623.º do Código Civil. Assim sendo, e uma vez que o que o Embargante pagou foi a quantia Exequenda e não qualquer caução com vista a suspender a execução, a instância executiva, foi, e bem, extinta, pelo pagamento. Dispõe o art.º 846.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Cessação da Execução pelo pagamento voluntário: “1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. 3. O pagamento é feito mediante entrega directa ou depósito em instituição de crédito à ordem do Agente de Execução. (…)” Dispõe o art.º 849.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Extinção da Execução: “1.A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide; d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º; e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º; f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução. 2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes. 3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. Ora, o Senhor Agente de Execução, tendo recebido, em pagamento, à sua ordem, a quantia exequenda, juros e demais custas do processo, notificou ao Executado, em 18 de Abril de 2022, a extinção da instância executiva e comunicou, também ao Tribunal, na mesma data, a extinção da execução, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria2. De tal notificação, o Embargante não recorreu, pelo que, a decisão de extinção, transitou em julgado. Assim, e uma vez que o processo de embargos corre por apenso ao respetivo processo de execução e, por isso, está dependente, também das vicissitudes que neste processo ocorram, impõe-se julgar extintos os presentes embargos por inutilidade superveniente da lide. – art.º 277.º, al. e) do Código de Processo Civil[3] [4]. Em coerência, o tribunal concluiu na parte dispositiva da sentença: “Por todo o exposto, e atenta a extinção da instância executiva, pelo pagamento, impõe-se julgar os presentes embargos extintos por inutilidade superveniente da lide – art.º 277.º, al. e) do Código de Processo Civil”. Custas pelo mínimo, pelo Embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar”. * Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. No entender do Embargante a Mmª Juiz deveria ter-se pronunciado pelo objecto do litígio. II. Foi ainda incorretamente julgado pelo tribunal a quo “o teor dos “e-mails” que o Embargante enviou para o Agente de Execução não referem em momento algum que o que pretende é prestar caução, para com isso suspender a execução…” III. Perante o conteúdo dos e-mails constantes dos autos, impõe-se à Mmª Juiz apreciar a vontade e intenção do ora Recorrente, atendendo à interpretação que um “homem médio” teria à luz do disposto no artigo 236º do Código Civil. IV. Caso dúvidas existissem quanto à verdadeira motivação/intenção do ora Recorrente, e perante o requerimento apresentado a 19 de abril, a Meritíssima Juiz deveria ter questionado o Embargante: A. Porque não fez o pagamento em momento próprio; B. Se o pagamento foi efetuado por si ou por interposta pessoa; C. Qual a motivação para o ter feito. V. A sentença está por isso ferida de nulidade nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil VI. A sentença dá como provado que o aqui Embargante pagou voluntariamente a dívida exequenda, fazendo cessar, assim, a execução. VII. Contudo da documentação junta aos autos, mormente emails constantes nos autos, resulta que os pagamentos efetuados nos autos foram efetuados a título de caução, para com isso suspender a execução. VIII. Assim, não pode o Recorrente concordar com a solução jurídica encontrada pela Mmª Juiz para o litígio em questão”. * Contra-alegou a embargada sustentando o bem fundado da sentença. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são a nulidade da sentença e saber se o tribunal não deveria ter considerado extintos os embargos por inutilidade superveniente. * III. Matéria de facto A constante do relatório que antecede. * IV. Apreciação Sobre a invocada nulidade de sentença ao abrigo do artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença é nula se, no caso concreto, o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que lhe incumbia conhecer, o recorrente vem indicar que a questão sobre a qual foi omitida pronúncia é o objecto do litígio. Como resulta do relatório supra, objecto do litígio é saber se o título executivo, que se referia a uma decisão de regime provisório, deixou de valer na medida em que foi fixado um regime definitivo, e ainda saber se a quantia exequenda, em todo o caso, não seria no montante dado à execução mas em montante inferior. É certo que o tribunal de primeiro grau não se pronunciou sobre estas questões, mas consignou porque não o fazia: - porque o recorrente tinha pago a quantia exequenda e em consequência a execução tornara-se inútil. Assim considerando e decidindo, a sentença não é nula, pois que o tribunal apresenta uma motivação para o não conhecimento. Não concordando com essa motivação, dela se recorre. O caso é, eventualmente, de erro de direito, incluído o erro de apreciação dos factos, e não de nulidade de sentença. Improcede a invocada nulidade. A instância executiva tornou-se inútil ou não? Repare-se, em primeiro lugar, que é indiferente – não vindo aliás invocada a violação de qualquer dever processual do juiz – a conclusão do recurso que versa sobre as eventuais dúvidas do tribunal recorrido e o modo como o recorrente entende que o mesmo tribunal as devia ter elucidado: - o tribunal, como é manifesto, não teve dúvidas. O recorrente, como é manifesto, não tem dúvidas, e é por isto que acha que o tribunal devia ter tido dúvidas. Mas não teve. No recurso, o recorrente não manifesta discordância jurídica quanto ao entendimento do tribunal recorrido de que ele, enquanto embargante que, notificado da decisão de não suspensão da execução sem prestação de caução, não procedeu à voluntária prestação de caução nos autos. O segmento não impugnado é: “nem observou o procedimento legal para o efeito e que se encontra previsto nos arts. 915.º do Código de Processo Civil e 623.º do Código Civil”. Por outro lado, no recurso o recorrente também não manifesta discordância com o segmento da dissertação jurídica em que o tribunal recorrido considera que tendo sido notificada a extinção da instância executiva decretada pelo agente de execução, ao executado (embargante e ora recorrente) em 18 de Abril de 2022 – data em que também a mesma extinção foi comunicada ao tribunal – e considera que a extinção da instância executiva não necessita de intervenção judicial ou da secretaria, nos termos do nº 3 do artigo 849º do Código de Processo Civil, e sobretudo com o segmento em que o tribunal considera que o executado “não recorreu, pelo que, a decisão de extinção, transitou em julgado” e finalmente considera que “Assim, e uma vez que o processo de embargos corre por apenso ao respetivo processo de execução e, por isso, está dependente, também das vicissitudes que neste processo ocorram”, logo se a execução está extinta, não faz sentido algum, isto é, não tem utilidade nenhuma proceder à prestação da caução para obter a suspensão de uma execução que já não corre termos – considerações jurídica acertadas e com as quais concordamos inteiramente. Ou seja, abreviadamente: - se o embargante queria continuar com os embargos e discutir os termos da execução, tinha de ter recorrido no apenso de execução em que foi julgada extinta a execução, o que tudo melhor conseguiria se não tivesse pago a quantia exequenda, e se tivesse feito os pagamentos supostamente a título de caução no âmbito deste apenso de embargos, mediante o evidente requerimento próprio feito ao tribunal. Repare-se finalmente que o embargante e recorrente não discute que a decisão de suspensão da execução por prestação de caução, nem previamente a ela, a decisão de válida prestação de caução, compete ao tribunal e não ao agente de execução. Consequentemente, é certo que os embargos se tornaram supervenientemente inúteis, nada havendo a censurar à sentença recorrida, e sendo completamente espúrio averiguar se dos emails remetidos resulta ou não a vontade do executado em prestar caução. Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência do recurso. * Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Setembro de 2024 Eduardo Petersen Silva Vera Antunes Anabela Calafate _______________________________________________________ [1] Beneficia do relatório da sentença recorrida. [2] No contexto do presente relatório, “vejamos se assim é” refere-se à questão que o tribunal recorrido no seu relatório tinha acabado de identificar pela referência às alegações dos il. mandatários, isto é, à questão de saber se os pagamentos feitos o foram para liquidação da dívida exequenda ou para prestação de caução. [3] As notas de rodapé da decisão recorrida são: “1 In Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 94; 2 O facto de actualmente a lei prever que a comunicação do Agente de Execução determine o arquivamento automático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria propicia também situações como a ocorrida nos autos”. [4] Não mantemos, na transcrição, os negritos, itálicos e sublinhados usados. |