Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3779/2003-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: IRREGULARIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: ·· Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, em que é arguido (A), consta a fls. 1101 o auto de notícia, cujo teor a seguir se transcreve:
· «AUTO DE NOTICIA
· Hoje, dia 25 de Fevereiro de 2003, pelas 15,00 horas, compareceram perante mim, Juiz de Circulo e a Exma Escrivã de Direito do 1° juízo criminal do Barreiro , a Exma Sub-Comissária (P), Comandante da Esquadra de Investigação Criminal do Barreiro e os Agentes Principais (N)e (F) da Brigada Anticrime da PSP do Barreiro, informando do seguro conhecimento de que lhes adveio até ao presente, no âmbito de diligências investigatórias que vêm sendo realizadas no processo de inquérito n° 11/03.4 PEBRR dos Serviços do Ministério Público do Barreiro, que o cidadão (A), "O Lopes", se prepara para sair do País, a qualquer momento, eximindo-se a responsabilidades criminais, designadamente no âmbito do processo n° 02/02.2PEBRR do 1° Juízo de Competência especializada criminal da Comarca do Barreiro, onde se encontra sujeito ao estatuto juridico-coactivo de liberdade provisória.
· Realçam os identificados agentes policiais a seriedade de tal propósito, pelo que lhes é dado observar de tais diligências.
· Determino, em consequência, a abertura de conclusão por ordem verbal no proc° n° 02/02.2PEBRR.
· O presente auto foi integralmente elaborado por mim (...), escrivã, por ordem do Mm° Juiz de Circulo supra identificado.».
· Posteriormente foi pelo Mmº Juiz proferido despacho com o seguinte teor:
· «Proc. nº ( nuipc ) 02/02.2 PEBRR, do 1º Juízo Criminal do Barreiro
· I
· 1 - O arguido (A), cidadão cabo-verdiano, sem autorização de residência/permanência em Portugal, desde 04/07/2002 (v. ofício do SEF de fls. 886), acusado da (co)autoria comissiva de ilícito criminal de tráfico de substâncias tóxicas, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, esteve preso preventivamente no âmbito deste processo entre 22/01/2002 (cfr. certidão de fls. 136 e despacho de fls. 203/206) e 01/04/2002, data em que foi restituído à liberdade provisória por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, assente em juízo de insuficiência indiciária da sua pessoal responsabilização criminal, (cfr. acórdão de fls. 150/152, da mesma data, e certidão de fls. 162, do Processo de Recurso, apenso).
· 2 - Porém, concluído o inquérito - em momento temporal posterior a tal aresto da 2.ª instância -julgou o Ministério Público suficientemente indiciada a sua pessoal co-autoria comissiva do referido crime de tráfico de droga, que o identificado cidadão não sindicou pelo meio processual próprio, de instrução (v. arts. 286.° e ss, do C.P.Penal), com ele, pois, tacitamente, se conformando, tendo, por tal sorte (e porque nenhum dos demais arguidos requereu instrução), prosseguido a legal tramitação processual (para julgamento).
· Destarte, é processual/juridicamente evidente que posteriormente ao referido acórdão da Relação (exarado no decurso do inquérito) se formou novo juízo de suficiência indiciária de desenvolvimento pelo referido arguido - entre Outubro/Novembro de 2001 (pelo menos) e 22 de Janeiro de 2002 - de atitudes comportamentais delitivas de tráfico de droga, com eficácia prejudicial daqueloutro, (cfr. peça acusatória de fls. 524/530 e despacho designativo de data para julgamento de fls. 581 e v.°).
· Por conseguinte, em boa prática jurídico-processual [em conformidade com o preceituado no normativo 212.°, n.° 1, al. b) e 2, do C.P.Penal] haveria logo que voltar a decretar-se a prisão preventiva do identificado arguido, em razão de tal alteração indiciária e da infirmação dos demais requisitos de suporte da medida detentiva que lhe havia sido imposta pelo despacho de fls. 203/206 (forte receio de continuação- de actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública).
· 3 - Colhe-se, agora - por seguro, em razão da profissional, isenta e detalhada transmissão informativa (assente em diligências investigatórias, ainda sigilosas, realizadas no âmbito de diverso processo), veiculadas pelos elementos policiais identificados no antecedente AUTO DE NOTÍCIA -, a seriedade da iminência de fuga do mesmo arguido do território nacional português - antes de sexta-feira, 28/02/2003, data projectada para a publicação do acórdão final decisório deste processo em l.a instância - para óbvia procura de eximição à acção da Justiça, acautelando o risco de eventual condenação e alteração do respectivo estatuto jurídico-processual.
· 4 - Em razão do exposto/analisado, conclui-se, à evidência, pelo juízo jurídico de substancial (quiçá absoluto) agravamento alterativo do circunstancialismo que presidiu ao referido acórdão da Relação de Lisboa, pela clara verificação de indícios bastantes da pessoal autoria comissiva de crime de tráfico de droga (punível com pena de prisão de 4 a 12 anos); de sério perigo de iminente fuga do país; de continuação de actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública.
· II
· Consequentemente, em conformidade com o preceituado nos arts. 193.°, ns. 1 e 2; 194.°, n.° 1; 195.°; 202.°, n.° 1, als. a) e b); 204.°, als. a) e c) e 212.°, ns. 1, al. b) e 2, do C. P. Penal, e 54.º , n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, decido/determino:
· 1 - Revogar o estatuto de liberdade provisória do arguido (A) e determinar a sua imediata/célere sujeição à medida coactiva de PRISÃO PREVENTIVA, única que se me afigura adequada à salvaguarda dos desideratos de realização do direito/justiça e de prevenção especial delitiva.
· 2 - A imediata emissão e entrega, em mão, à Ex.ma oficial da Polícia de Segurança Pública, identificada no referido auto de notícia, dos necessários/pertinentes mandados de detenção do identificado cidadão - e sequente condução ao EPR do Montijo -, para efectivação de tal medida.
· 3 - As legais notificações.
· Barreiro, 26 de Fevereiro de 2003.».
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal despacho, tendo, na correspondente motivação, formulado as seguintes conclusões:
· «I - No caso em apreço o M° Juiz ao decretar a prisão preventiva do Arguido 12 dias depois de encerrada a discussão da causa e dois dias antes da leitura do Acórdão sem o ouvir violou nomeadamente o preceituado nos artigos 61° n°1 b) CPP.
· II - Razão pela qual o seu despacho é nulo nos termos do Artigo 189° alínea c) do CPP.
· 111 - Nulidade essa insanável e que aqui se invoca .
· IV - Tal decisão, fundamentada num Auto de Notícia anómalo e sem possibilidade do exercício do contraditório e sem a intervenção do Ministério Público e do Defensor do Arguido viola as mais elementares regras e princípios do Processo penal e o Direito consagrado no artigo 32 da Constituição, nomeadamente n°1 "Garantias de Defesa", n°2 "Presunção de Inocência" etc., etc., n°3 e seguintes.
· V - O caso em apreço indica abuso de poder e só não o é verdadeiramente porque foi formada através de um despacho do Juiz presidente.
· VI - No caso em apreço , o M° Juiz "a quo" violou o princípio do contraditório previsto nomeadamente no artigo 323° f).
· V1I - Com a sua decisão o M° Juiz "a quo" violou o preceituado no artigo 202° nº1 a) do CPP, já que não existem fortes indícios, os indícios são os mesmos que existiam na fase do Inquérito, pois, no Julgamento não foi feita prova e para o efeito basta verificar factualidade descrita no primeiro interrogatório pela Ma Juiz de Instrução e Acórdão proferido pelo M° Juiz, com uma pequena diferença, no 1° Interrogatório estamos perante indícios e agora estamos perante factos provados.(?)
· VIII - Todavia, tal Acórdão não vai transitar em julgado e vai ser revogado de forma clara e inequívoca, já que não foi produzida prova.
· IX - Violou também o M° Juiz o preceituado no artigo 204°, a), b), c) do CPP, já que não existe perigo:
· -de fuga
· -de perturbação da ordem e tranquilidade pública
· -ou de continuação da actividade criminosa.
· X - Note-se o Arguido estava em liberdade desde Abril de 2002, nunca faltou a nenhuma das sessões de Julgamento, o Julgamento estava concluído e o Arguido não cometeu nesse espaço de tempo nenhum crime.
· XI - Violou ainda o M° Juiz o disposto no Artigo 191° e 193° do CPP e os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidariedade.
· XII - Por último violou o M° Juiz o disposto no Artigo 28° da Constituição.
· XIII - A prisão preventiva tem natureza excepcional e como tal deve ser perspectivada por todos nós.
· XIV - A concluir , ficou-se com a sensação que a prisão preventiva decretada dois dias antes da leitura do Acórdão e com base nesse auto de notícia nulo e anómalo, teve por objectivo evitar o efeito suspensivo do Recurso do Acórdão final na sequência do qual o Tribunal da Relação vai revogar com toda a certeza tal decisão, já que não foi produzida durante o julgamento qualquer prova contra o Arguido, nem tal podia acontecer porque o Arguido está inocente.
· XV - Inocência essa posta em causa na PSP do Barreiro no dia em que o mesmo foi detido 2002/02/26 quando o Arguido "tropeçou" e ficou com alguns hematomas e que podem ser confirmados pelos serviços clínicos do E.P. do Montijo.
· XVI - Face ao carácter KAFKIANO, anómalo e nulidades de que padecem o referido auto e o despacho de o M° Juiz se requer a V.Exa que de imediato revoguem tal decisão da prisão preventiva.
· XVII - Note-se que o silêncio do Arguido, já explicado, não o pode desfavorecer nem o Arguido tem o ónus da prova da sua inocência.
· XVIII - E tal silêncio não foi interrompido porque desnecessário, já que, ia por em causa a sua relação familiar - conjugal e a de terceiros e nunca e passou pela cabeça do Arguido, do Defensor e restantes colegas que assistiram ao Julgamento que o Arguido fosse condenado através da "prova produzida em julgamento" que salvo melhor opinião não foi produzida relativamente ai Arguido.
· XIX - Por último o Arguido foi preso em 2002/01/22, foi colocado em liberdade pelo Tribunal da Relação em Abril. de 2002 apenas com o TIR, não faltou a nenhuma sessão de julgamento e volvidos 12 dias sobre o encerramento da discussão da causa e sem factos ou realidades concretas e supervenientes foi outra vez preso preventivamente.
· XX - A prisão preventiva do Arguido não podia ser efectuada com base em abstracções.
· Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, VENERANDOS DESEMBARGADORES Se requer a revogação da decisão do Juiz Presidente que decretou a prisão preventiva face à sua evidente nulidade e a violação de um sem número de normas legais atrás referidas e violação clara e manifesta de mais elementares direitos do um cidadão.
· Apesar da inocência do Arguido se V.Exas o entenderem conveniente e necessário podem fixar em substituição da prisão preventiva à medida de coacção que entenderem por mais adequados ao caso em apreço.».
· Na sua resposta o Digno Magistrado do MºPº junto do tribunal “a quo” concluiu do seguinte modo:
· «1. O Auto de Notícia levantado com base nas informações dos agentes de um órgão de Polícia Criminal faz fé em juízo até prova em contrário.
· 2. O recorrente não carreou aos autos prova infirmativa do auto de notícia consubstanciador das circunstâncias agravantes alterativas do estatuto de liberdade provisória.
· 3. Acusado o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual veio, aliás, a ser condenado na pena de prisão efectiva, e perante o referido auto de notícia e a posse pelo Juiz presidente da percepção de toda a prova produzida em sede de julgamento à data da prolação do despacho recorrido, as exigências cautelares impunham a reposição da medida coactiva de prisão preventiva, nos termos dos artigos 204° e 212°, n°s 2 e 3, sendo este último número interpretado "a contrario sensu", do CPP.
· 4. O juiz pode substituir oficiosamente uma medida de coacção, mesmo agravando-a, sem audição do M°P° e do arguido, nos termos do disposto no artigo 212°, n° 4, do CPP.
· 5. Não está assim ferido de nulidade nem padece de qualquer irregularidade processual o douto despacho recorrido.
· 6. Pelo exposto, entendemos que o recurso do arguido não merece provimento.».
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nele manifestando concordância com a posição subscrita pelo Magistrado do MºPº na 1ª instância.
Observado o disposto no art.º 417º, nº 2, do C.P.P., o recorrente reiterou o teor da sua motivação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As questões que emergem no presente recurso radicam em saber:
1) Se o Mmº Juiz ao decretar a prisão preventiva do recorrente, doze dias depois de encerrada a discussão da causa e dois antes da leitura do acórdão, sem o ouvir, violou nomeadamente o preceituado no art.º 61º, nº 1, b) do C.P.P. e se tal despacho é nulo nos termos do art.º 119º, alínea c), do mesmo compêndio adjectivo;
2) Se foi violado o preceituado nos art.ºs 202º, nº 1, al. a) e 204º, alíneas a), b) e c) , do mesmo Código;
3) Se foi violado o preceituado nos artigos 191º e 193º do C.P.P. e 28º da Constituição da República Portuguesa.
*
Analisando a primeira questão que se coloca.
Entende o recorrente que o Mmº Juiz Presidente devia tê-lo ouvido nos termos do art.º 61º, nº 1, al. b), do C.P.P., e que não tendo isso sucedido tal configura uma nulidade insanável nos termos do art.º119º, al. c), do mesmo compêndio legal.
Vejamos.
Estatui o art.º 61º do C.P.P., com a epígrafe “Direitos e deveres processuais”:
· «1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
· b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte».
Trata-se de uma emanação do princípio do contraditório que tem assento constitucional no art.º 32º, nº 5, da C.R.P..
· “Significa que o arguido beneficia da possibilidade de ser ouvido, quer pelo tribunal, quer pelo juiz de instrução, sempre que se preveja que qualquer destas entidades irá tomar decisões que pessoalmente o possam afectar” ( v. Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, 2ª edição, pág. 317 ).
· No caso vertente, como já se deixou aflorado, foi imposta ao recorrente a medida de prisão preventiva, tendo tal sucedido doze dias depois de encerrada a discussão da causa e dois antes da leitura do acórdão, e sem que o mesmo tivesse sido ouvido.
· Segundo uma vasta corrente jurisprudencial as exigências plasmadas nos art.ºs. 141º e 142º do C.P.P. referentes ao interrogatório de arguido detido apenas são de observar até à formação da culpa ( assim, entre outros, os Acs. do STJ de 1-10-92, CJ, Ano XVII, tomo 4, 22;da Relação de Évora de 28 de Março de 1995, CJ, Ano XX, tomo 2, 278; da Relação de Lisboa de 8-7-97, CJ, Ano XXII, tomo 4, 137 ).
· E em abono da posição da não obrigatoriedade do interrogatório judicial nos termos do art.º 141º do C.P.P., em casos em que a prisão preventiva é ordenada após a formação da culpa, esgrime-se com argumento de natureza sistemática do aludido Código, que se consubstancia em a detenção aparecer no início do procedimento e no valor da indiciação suficiente que se reconhece à acusação.
· Poderá obtemperar-se, contudo, que essa posição, cujos contornos se deixaram perfunctoriamente delineados, se encontra diluída face à redacção do art.º 28º, nº 1, da C.R.P. na sequência da Revisão Constitucional de 1997 nela operada.
· Com efeito, cotejando a actual redacção com a anterior, constata-se haver sido substituído o termo “detenção” por “prisão” e suprimido o segmento “sem culpa formada”.
· O que forçosamente inculca não haver agora que distinguir entre situações de “detenção” e “prisão”, com ou sem culpa formada.
Contudo, da circunstância de não se haver procedido a interrogatório judicial não se segue que tal seja conducente à libertação do arguido, pois que bem podem ocorrer as condições especiais ( art.º 202º) e gerais ( art.204º ) da prisão preventiva no momento em que o juiz procede ao exame dos pressupostos, o que será objecto de apreciação infra.
É que a omissão daquela formalidade e os pressupostos da prisão preventiva são realidades bem diversas, dissociáveis.
E da não observância do disposto no art.º 61º, nº 1, b), do C.P.P., reflectida na não sujeição do recorrente a interrogatório judicial não deriva nulidadade insanável.
As nulidades insanáveis como decorre do art.º 118º, nº 1, do C.P.P. estão sujeitas ao princípio da legalidade, já que só há nulidade dos actos quando tal for expressamente cominado por lei, sendo que nos casos em que isso não suceda o acto ilegal é irregular ( nº 2 ).
· Ora, o art.º 119º, do C.P.P., onde estão enunciadas as nulidades insanáveis, na sua alínea c) - donde pretende extrair-se a nulidade do referido despacho - alude a casos de ausência ( aqui e agora a questão que se consubstancia é de audição ) do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
O que impõe a conclusão de que não padece de nulidade o despacho recorrido ao não ter determinado a audição do arguido.
· A inobservância daquela disposição traduz tão somente uma mera irregularidade submetida ao regime do art.º 123º do C.P.P., a qual deveria ter sido arguida no prazo de três dias.
· Sucede que o arguido através do seu ilustre mandatário foi notificado do despacho recorrido em 28-02-2003, ( cfr. acta da audiência-sessão de 28-02-2003 ),sendo que no prazo assinalado no citado art.º 123º nada veio arguir.
Donde haver que considerar-se sanada tal irregularidade.
Improcede, pois, o suscitado, neste particular, pelo recorrente.
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Alega o recorrente que foi violado o disposto nos artigos 201º, nº 1, a) e 204º, a), b) e c), do C.P.P.. Contudo, do perigo previsto na alínea b), do art.º 204º, mencionado pelo recorrente, não cabe curar, porque não considerado no despacho recorrido.
No que tange à primeira das disposições argumenta que não existem fortes indícios, que os indícios são os mesmos que existiam na fase do inquérito, pois no julgamento não foi feita prova, e que o acórdão não vai transitar em julgado e vai ser inequivocamente revogado, já que não foi produzida prova.
Quanto a este ponto dir-se-à que não se está perante uma fase embrionária ou incipiente do processo, sendo que havendo culpa formada se encontra suficientemente indiciada a responsabilidade do arguido.
E torna-se despicienda a alegação de que não foi feita prova no decurso do julgamento.
De resto, o arguido e recorrente veio a ser condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de oito anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do nosso País e de interdição de entrada nele pelo período de dez anos.
E quanto à expectativa manifestada pelo recorrente no sentido da revogação do acórdão condenatório dir-se-à que é aspecto que aqui não apresenta relevância, já que se reporta a questão que noutra sede terá o seu tratamento próprio.
Não se mostra assim violado o disposto no art.º 202º, nº 1, a) do C.P.P..
Considera ainda que não existe perigo de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa, aduzindo que estava em liberdade desde Abril de 2002, nunca faltou a nenhuma das sessões de julgamento e que não cometeu nesse espaço de tempo nenhum crime.
No despacho recorrido, como dele se observa, considerou-se em função de transmissão informativa alicerçada em diligências investigatórias realizadas no âmbito de outro processo, a seriedade da iminência de fuga do arguido do território nacional antes de 28/02/2003, data prevista para a publicação do acórdão no processo, como forma de eximição à acção da justiça.
E também em razão de outros motivos nele expendidos se concluiu pela existência dos perigos previstos na alínea c) do art.º 204º.
No tocante ao perigo de fuga verifica-se ele resultar bastamente, atento o constante da transcrição da intercepção de conversações telefónicas levadas a cabo no processo referido no auto de notícia e então remetidas para o processo nº 02/02.2.
Se não vejamos.
Em conversação telefónica efectuada em 22/02/2003 entre o arguido e um indivíduo de nome (C), preso preventivamente, o recorrente a certa altura pergunta-lhe “-Queres ficar cá ou sair de cá?”, ao que o outro responde “-Quero sair sair”, sendo que a determinada altura da conversação o recorrente diz “-Mas tem que ser...da minha parte tem que ser antes de sexta-feira”, ao que o outro responde “-Ya”, esclarecendo o recorrente de seguida “-Porque sexta-feira é a sentença”.
E em conversa telefónica travada com desconhecido em 23/02/2003 refere “-Preparado vamos preparados, só que não conhecemos isso aí. Basta um gajo pôr-se a caminho.Disseram-me que era um dia, um dia e meio”, ao que o outro diz “-Sim, é mais ou menos um dia e tal de caminho”, retorquindo o recorrente “-Disseram-me que no meu carro se sair esta tarde chego amanhã à tarde”.
E ainda no decurso da conversação diz o recorrente “-Basta o telefone estar ligado um gajo põe-se a caminho quando passar.Primeiro um gajo vai até Espanha depois quando apanhar o caminho eu estiver quase a chegar dou-te um toque, o caminho já conheço” e ainda “-Ministério Público pediu a condenação com o art. 21º pra mim e pro dito também”e “-É por isso que já estudei esta estratégia, porque art. 21º...se eles me derem o art. 21º é no mínimo seis anos”.
Ora, atentas as passagens que se respigaram, e outras há que confluem no mesmo sentido, não pode deixar de considerar-se a existência, por forma concludente, do perigo de fuga e concomitante pretensão de eximição à acção da justiça por parte do recorrente.
Porém, quanto aos perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa não existem elementos fácticos que os suportem e que permitam concluir pela sua verificação.
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Entende também o recorrente ter sido violado o disposto nos artigos 191º e 193º do C.P.P. e os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidariedade.
Como é sabido, as medidas de coacção visam responder a exigências processuais de natureza cautelar ( art.º 191º, nº 1 ).
· Sucede que as medidas de coacção, ( entre as quais avulta, porque “extrema ratio”, a prisão preventiva ) restrigindo em maior ou menor grau a liberdade das pessoas, estão sujeitas aos princípios da adequação e proporcionalidade contemplados no art. 193º, nº 1, do C.P.P., no qual se estatui que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
· E a prisão preventiva, por revestir precisamente a característica de “extrema ratio”, somente pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção- vd. arts. 28º, nº 2, da C.R.P. e 193º, nº 2, do C.P.P.princípio da subsidariedade da prisão preventiva.
Vejamos, então, a situação vertente.
E, no âmbito da mesma, não pode deixar de ter-se por verificada a existência do perigo de fuga.
Na verdade, os elementos existentes, mormente do que decorre da transcrição das conversações telefónicas, apontam decisivamente no sentido da sua verificação.
Necessário, porém, se torna verificar se existe ou não outra ou outras medidas que se mostrando adequadas para obstar a tal perigo ( refira-se que basta a existência de um dos perigos elencados no art.º 204º para a imposição da medida de prisão preventiva ) se revelem suficientes para esse efeito. E tal é imposto pelo princípio da subsidariedade da prisão preventiva, que reflecte e traduz uma progressão da gravidade das medidas de coacção, em função do qual, de entre aquelas que se revelem idóneas e bastantes a salvaguardar as exigências cautelares, a escolha deve recair na menos restritiva da liberdade individual.
· Ora, “in casu”, é manifesto que o perigo de fuga só pode ser suficientemente acautelado e salvaguardado com a imposição da medida de coacção de prisão preventiva, não se revelando conducentes e idóneas para tal as outras medidas de coacção.
· Acresce, por outro lado, que a aplicação da prisão preventiva não é desproporcionada, atenta a gravidade do crime e a condenação imposta ao recorrente, pese embora não haja transitado em julgado o acórdão condenatório.
· Não se mostram assim violados os art.ºs. 191º e 193º do C.P.P., bem como o art.º 28º, nº 2, da Constituição.
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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.


Lisboa, 26/06/03

(Almeida Semedo)
(Goes Pinheiro)
(Siveira Ventura)
Decisão Texto Integral: