Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036496
Nº Convencional: JTRL00009501
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL199202060036496
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART474 N1 C ART1037 N1.
CCIV66 ART1037 ART1251 ART1268 N1 ART1276.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/07/16 IN CJ T3 PAG39.
Sumário: I - Só a posse real e efectiva tem a eficácia necessária para ser protegida por embargos de terceiro. Ao proprietário, que não tenha a posse dos bens, não é permitido embargar, apenas podendo recorrer à acção de reivindicação;
II - Invocando o embargante o seu direito de propriedade e a posse que por inerência lhe corresponde, não precisa de estar a descrever os factos materiais que pratica sobre a coisa ou o modo como está a fruí- -la.