Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
637/07.7TCSNT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÁGUAS
PRÉDIO
ABALROAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Em matéria de apuramento de factos deve ter-se presente que o direito, na sua vertente judiciária, não se apresenta com o grau de certeza que é apanágio das ciências positivas, pelo que toda a decisão judicial se funda num determinado grau de probabilidade, mais ou menos elevado, consoante as circunstâncias do caso.
2. Constituiu conhecimento geral, que a água é um factor de erosão dos solos, diminuindo a resistência destes, e que os caminhos rurais, com um piso em terra batida, quando se encontram com muita água no seu solo, possuem um significativo menor grau de resistência/capacidade de suporte de cargas.
3. Era previsível, para um homem médio, que da passagem regular de camiões carregados com terra e pedras pudesse, naquelas circunstâncias, resultar o aluimento do caminho, verificando-se assim o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados.
4. Uma das funções da tapagem de um prédio é garantir a privacidade e a segurança, pelo que, com a destruição pelos réus do muro e vedação do prédio dos autores, a privacidade almejada por estes e, de alguma forma, o seu sentimento de segurança, ficou comprometido.
5. Não se tendo, porém, provado que a falta de privacidade perturbe emocionalmente os autores, afectando a sua saúde física ou psíquica ou a sua qualidade de vida, entende-se que os danos de natureza não patrimonial por si sofridos não revestem um grau de gravidade merecedor da tutela do direito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. A. M. e M. V., intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra F. P., M. S., H. R. e a Sociedade de Construções J. S. Lda., pedindo que sejam os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de €138.820,46.
Alegaram em síntese que em final de Novembro, princípios de Dezembro de 2006, o 1º réu, sob a orientação profissional do 2º réu, começou a construir na zona da A... do C... , A…, C…, uma moradia, tendo começado a fazer passar pelo caminho municipal denominado A… do C…, máquinas e camionetas pesadas pertencentes aos 3º e 4º réus; que em consequência de tal e das fortes chuvadas, o caminho abateu e foi parar à propriedade dos autores; que após tal aluimento os réus invadiram a propriedade dos autores, sem autorização destes, com uma máquina giratória propriedade do 3º réu e manobrada por este; que os réus começaram a reconstruir o caminho, sem autorização camarária; que, na ausência dos autores, os réus não respeitaram o marco que estava no local e esbulharam a área de 380,625 m2 pertencentes aos autores e destruíram o muro, a vedação e a vegetação que se encontrava no local e protegiam a propriedade dos autores; que a reconstrução de todo o muro orça em €49.300,33 e a substituição da vedação orça a quantia de €3.040,13; que a vegetação destruída causou um prejuízo de €1.480,00; que do facto da propriedade ter ficado sem privacidade e do acesso à mesma ser fácil para terceiros importa um prejuízo moral que computam em €20.000,00; e que não sendo possível aos autores utilizar em seu proveito tal parcela de terreno, que os réus abusivamente ocuparam, devem os réus ser condenados no pagamento do valor da mesma (€65.000,00).
Os réus M. S. , H. R. e a Sociedade J.S. contestaram, tendo, nomeadamente, impugnado ser dos autores a parcela de terreno em causa nos autos e a respectiva área e alegado que o caminho abateu em consequência de um Inverno rigoroso, tendo ficado intransitável; que perante a impossibilidade da Junta de Freguesia de C… actuar de imediato, o 1º réu, enquanto dono da obra particular levada a cabo na sua propriedade pelos restantes réus, e estes enquanto empreiteiros, disponibilizaram-se para fazerem a reparação do dito arruamento; que dada a natureza urgente dos trabalhos e a necessidade de limpar o canavial destruído pelo aluimento das terras, as máquinas tiveram de ocupar cerca de 40 m2 de terras para realizar os trabalhos; que a reparação foi feita com o conhecimento e anuência da Junta de Freguesia; e que os réus agiram em estado de necessidade.
Na contestação requereram ainda a intervenção provocada do Município de S… .
O réu F. P. apresentou também a sua contestação, defendendo-se em termos similares aos restantes réus, tendo alegado que como 2º, 3º e 4º réus dispunham da maquinaria adequada para efectuarem a reparação do arruamento, dispôs-se a colaborar com a Junta de Freguesia de C… , custeando as obras, e que a forma técnica como os trabalhos foram executados não é da sua responsabilidade.
Pelo despacho de fls. 126/127 foi indeferida a requerida intervenção provocada do Município de S… .
Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, findo a qual foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar “a acção parcialmente procedente e condenam-se os Réus no pagamento da quantia de €7.000,00 euros pela reposição do muro danificado, no troço compreendido entre a Avenida B.V. e o ribeiro, o qual tem o comprimento de 70,10 m, tendo o murete 0,40 m de altura, sendo encimado por uma rede metálica com 1,00 m de altura, que é apoiada em prumos de ferro galvanizado cravados no murete, na quantia de €1.500,00 euros pela substituição da vedação que foi danificada e na quantia de €1.480,00 euros pela vegetação destruída”.
Inconformados, vieram os autores e os réus interpor recurso de apelação.
Nas suas alegações os autores formularam as seguintes conclusões:
(...)

Os réus apresentaram contra-alegações nas quais formularam as seguintes conclusões:
(...)

Nas alegações de recurso apresentadas por todos os réus, estes formularam as seguintes conclusões:
(...)
Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida e os réus sejam absolvidos do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto (devidamente ordenada para melhor compreensão):
(...)

***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
Da apelação interposta pelos réus:
- se os réus agiram numa situação de estado de necessidade e com falta de consciência ou erro sobre a ilicitude;
- se não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Da apelação interposta pelos autores:
- se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância;
- se o autores têm direito a ser indemnizados pelas quantias de €49.300,33 e €3.010,13 relativas ao valor da reparação do muro e da vedação;
- se essas quantias devem ser actualizadas;
- e se têm direito à quantia de €54.000,00 por estarem impedidos definitivamente da utilização de uma parcela de terreno de 360 m2, e à quantia de €20.000,00 a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
*
IV. Do mérito das apelações:

Da impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância:
Por uma questão de ordem lógica, começaremos por apreciar as questões atinentes à matéria de facto.
Nesta sede, os autores impugnaram a resposta aos arts. 6º, 12º, 14º, 15º, 19º, 23º e 24º da base instrutória.
Estes tinham a redacção e mereceram as respostas do tribunal a quo que se seguem:
(...)
Ouvida toda a prova produzida em julgamento e lidos os depoimentos prestados por escrito, cumpre apreciar a impugnação da decisão sobre matéria de facto.

(...)

Das questões de direito:
Para melhor enquadramento das questões de direito suscitadas nas apelações, importa fazer uma pequena resenha da situação que a factualidade apurada retrata.
Assim:
Os autores edificaram uma moradia num prédio de que são proprietários, sito na Freguesia de C…, S…, tendo murado o mesmo ao longo do C… do C….
Esse muro, encimado por uma vedação, ia desde a Av. B... V… até ao ribeiro/curva aí existente (que passaremos a designar por 1º troço) e depois ia desde o ribeiro/curva até à extrema com o prédio vizinho (que passaremos a designar por 2º troço).
Este último troço do muro encontrava-se implantado na extrema da parcela em forma triangular propriedade dos autores, que se situa para além do ribeiro, com a área apurada de 360m2.
No final de Novembro, início de Dezembro de 2006, parte do C… do C… abateu, indo parar à propriedade dos AA, tendo ficado impossibilitado o trânsito de veículos.
Tal ocorreu devidos às chuvas que caíram nesse período e à circunstância do caminho não ter estrutura que pudesse aguentar o peso das retroescavadoras, da máquina giratória e da regular passagem de camionetas carregadas de materiais pesados (terra e pedras) que provinham ou se dirigiam para o prédio do 1º réu, em períodos em se encontrasse com muita água no solo, como acontecia à data do aluimento.
Apurou-se ainda que essas máquinas eram pertença dos 3º e 4º réus e que o 1º réu estava a construir uma moradia no seu prédio levada a cabo pelos restantes réus e sob a orientação profissional do 2º réu.
E que parte do muro que vedava a propriedade dos autores naquele 2º troço rui em decorrência do aluimento de terras.
Resulta ainda do provado que os réus, perante a circunstância da Junta de Freguesia de C… ter demonstrado a impossibilidade de actuar no momento, disponibilizaram-se para realizar a reparação do caminho, o que fizeram com a anuência daquela Junta de Freguesia.
Ora, para além da competência para a realização da obra de reparação do caminho incumbir à Câmara Municipal de S…, e não à Junta de Freguesia de C… (vide arts.34º e 66º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9), não se apurou que esta última entidade tivesse fiscalizado a sua execução.
Aconteceu que, na execução das obras de reconstrução e reparação do caminho, os réus, sem autorização dos autores, danificaram parte do muro e vedação dos autores existente no referido 2º troço (do ribeiro/curva até à extrema com o prédio vizinho) e ocuparam parte de uma parcela que integra o prédio daqueles, que se situa para além do ribeiro, mediante a colocação de pedras e entulho para suporte do caminho.
Feito este enquadramento, passemos a apreciar o mérito das apelações.

Da apelação interposta pelos réus:
Na sentença recorrida os réus foram condenados a pagar aos autores as seguintes quantias aos autores:
- a quantia de €7.000,00 pela reposição do muro danificado, no troço compreendido entre a Avenida B… V... e o ribeiro;
- na quantia de €1.500,00 pela substituição da vedação que foi danificada;
- e na quantia de €1.480,00 pela vegetação destruída.
Na apelação os réus sustentam que
- De acordo com a factualidade demonstrada, os RR actuaram em situação de estado de necessidade, previsto no art.° 339º do Código Civil, pelo que a mera ocupação temporária de uma pequena parte da propriedade dos AA. teve por fim remover um dano manifestamente superior e de interesse público (reconstrução de um caminho parcialmente destruído e intransitável), pelo que deve a mesma ser julgada lícita;
- Após o abatimento/aluimento de terras, os RR, perante a impossibilidade demonstrada pela Junta de Freguesia de C… de actuar no momento e com a anuência desta, pese embora sem autorização camarária, levaram a cabo com carácter de urgência a reparação/reconstrução do dito C… do C…, o qual servia de passagem a mais seis propriedades, três delas habitadas;
- Os RR agiram, quanto à reconstrução do caminho sem autorização camarária, numa situação de falta de consciência ou erro sobre a ilicitude, na medida em que confiaram no conhecimento e anuência da Junta de Freguesia sobre aquela situação, o que constitui causa de justificação da mesma;
- Perante a factualidade demonstrada, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva aquiliana ou delitual, por facto ilícito, por parte dos RR, nos termos do art.° 483º do Código Civil, porquanto os danos eventualmente sofridos pelos AA derivam de um facto da natureza e não de uma acção voluntária dos RR, inexistindo assim um nexo de causalidade entre estes e inexiste um comportamento culposo por parte dos RR;
- Também não recai sobre os RR uma obrigação de indemnização a favor dos AA, ao abrigo do n° 2 do citado art.° 339º do Código Civil, uma vez que aqueles não são os autores da danificação do muro no troço compreendido entre a Avenida B. V. e o ribeiro (troço esse que se situa fora da zona do C… do C… onde se deu o abatimento/aluimento de terras e onde foi realizada a reconstrução do caminho), nem sequer são os autores da danificação da vedação ou destruição da vegetação.
Vejamos.

A presente acção move-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual.
O dever de indemnizar só existe quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: o facto ilícito, a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, o danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do CC.
Esses pressupostos devem verificar-se relativamente a cada um dos réus.

Quanto à condenação dos réus no pagamento das quantias de €7.000,00 e €1.500,00 pela danificação do muro e vedação do 1º troço do caminho:
Apurou-se, resposta ao art. 9.° da base instrutória, que o murete ruiu em algumas zonas e apresenta sinais de degradação no troço que vai do início do C… do C… até à curva (1º troço), com fissuras que ameaçam a sua ruína.
Nesse quesito pergunta-se ainda se tal ocorreu por o murete não ter suportado a pressão exercida pelo peso das máquinas e das camionetas utilizadas pelos réus.
A resposta restritiva a este quesito significa que esta parte da pergunta obteve resposta de não provado.
Na apelação os autores não impugnaram esta parte da resposta.
Ora, constitui jurisprudência pacífica, que se a matéria foi levada à base instrutória e mereceu resposta negativa – como ocorreu in casu – não se pode posteriormente, por via da presunção simples, natural ou judicial dar-se a mesma como verificada, sob pena de tal traduzir uma alteração da decisão proferida em 1ª instância que fixou a matéria de facto – vide neste sentido Acs. do STJ 18-12-2003 e 17-11-2005, relatados pelos Cons. Bettencourt de Faria e Ferreira Girão, in www.dgsi.pt; Antunes Varela RLJ 122 pag. 224.
Deste modo, não se tendo apurado ter esta parte do muro e vedação sido danificadas por acção dos réus, carece de fundamento a condenação destes no pagamento do valor da sua reparação (fixado na sentença em €7.000,00 e €1.500,00, respectivamente), não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Procede, pois, neste ponto, a apelação dos réus.

Quanto à condenação dos réus no pagamento da indemnização pela danificação da vegetação, no valor de €1.480,00:
Apurou-se que no final de Novembro, início de Dezembro de 2006, parte do C… do C… abateu, indo parar à propriedade dos AA, tendo ficado impossibilitado o trânsito de veículos.
Apurou-se que o caminho abateu devidos às chuvas que caíram e à circunstância do caminho não ter estrutura que pudesse aguentar o peso das máquinas e camiões que os réus fizeram passar no mesmo, num período em que o mesmo se encontrava com muita água no solo.
Apurou-se ainda que o aluimento do caminho provocou a destruição parcial do canavial e que os réus, sem autorização dos autores, destruíram outra vegetação com a máquina giratória utilizada na reconstrução do caminho.
Actuaram assim de forma ilícita.

Sustentam, porém, os réus apelantes que actuaram em situação de estado de necessidade, nos termos do art. 339º do C.C.
Não assiste razão a estes.
Com efeito, e como se refere na sentença recorrida, os réus não demonstraram a impossibilidade da Câmara Municipal de S… proceder à reconstrução do caminho.
De igual modo não demonstraram terem agido numa situação de falta de consciência ou erro sobre a ilicitude, e que confiaram no conhecimento e anuência da Junta de Freguesia.
Também não provaram qualquer facto do qual decorra que para reconstruírem o caminho tivessem necessariamente que destruir parte do muro do 2º troço, bem como parte da vegetação (apenas quanto ao canavial se provou tal).
Acresce que uma coisa é proceder à reparação do caminho utilizando uma parte do terreno dos autores para executar as obras, outra é o alargamento da base de sustentação do caminho para o terreno destes, sem qualquer justificação, como aconteceu in casu.
A actuação dos réus, quer no que toca ao aluimento do caminho, quer no que toca à destruição de parte do muro e vedação do troço que vai do ribeiro à extrema do prédio confinante, é, pois, ilícita, atenta a violação do direito de propriedade dos autores, não ocorrendo uma situação de estado de necessidade.

Quanto à verificação do nexo de causalidade:
Estatui o art. 563º do C.C. que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A produção de um dano resulta necessariamente de um processo causal, onde podem ocorrer múltiplas circunstâncias.
Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.
Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4ª ed., pag. 788.

Como é sabido, o nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, ao consignar no art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo.
Efectivamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano comporta duas vertentes:
- a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.

Os factos provados não suscitam dúvidas quanto à demonstração de que, em termos naturalísticos, a passagem regular pelo C… do C… dos camiões carregados com materiais pesados (terra e pedras) que provinham ou se dirigiam para o prédio do 1º réu, num período em que o caminho se encontrava com muita água no solo, foi a causa da ocorrência deste e dos danos sofridos pelos autores que daí advieram (derrocada do muro e vedação numa parte do 2º troço), bem como foi a acção da máquina giratória que destruiu parte da vegetação existente na propriedade dos autores.

O problema prende-se com a questão de saber se, à luz das regras legais, a passagem dos camiões e máquinas pesadas foi causa adequada a produzir a danificação do muro e vedação na zona do abatimento do caminho e do canavial.
Em causa está, pois, o conceito jurídico de causa adequada.
Ora, como é sabido, a teoria da causa adequada admite duas variantes: a positiva e a negativa.
A variante positiva é mais restrita e conexionada com a valoração ética do facto; a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que emergem dele; ou seja, o agente só é culpado do que previu quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou; daí que seja utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal.
A variante negativa, mais ampla, mas com uma esfera abrangente mais alargada, com um sentido ético de culpa menos restrito; a previsibilidade do agente reporta-se aos factos, mas não aos danos, pelo que o agente é sempre responsabilizado pelos danos que jamais previu desde que provenham de um facto que ele praticou e visualizou; um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido; somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras da experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso; daí que esta variante seja utilizada no âmbito do direito civil – cfr. Ac. STJ de 3-12-98, relatado pelo Cons. Noronha Nascimento, in BMJ 482, pags. 208 e 209.
Como sustenta Antunes Varela (ob. cit. pags. 800/801), desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
“Essa inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado.
Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Sustenta ainda que a solução que se mostra mais defensável quando a lesão provenha de facto ilícito, é a formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, ou seja, que a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano” (vide pags. 797, 807 e 808).
Na mesma linha de pensamento, sustenta Almeida Costa (Direito das Obrigações, 4ª ed., pag. 520) que, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, deverá entender-se que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”.

Para a determinação do que se considera causa adequada utiliza-se, assim, um juízo de prognose objectivo posterior.
Ora, constituiu conhecimento geral, que a água é um factor de erosão dos solos, diminuindo a resistência destes, e que os caminhos rurais, como o dos autos, com um piso em terra batida, quando se encontram com muita água no seu solo, possuem um significativo menor grau de resistência/capacidade de suporte de cargas.
Por essa razão era previsível, para um homem médio, que da passagem regular de camiões carregados com terra e pedras pudesse, naquelas circunstâncias, resultar o aluimento do caminho, em especial nas imediações do ribeiro, sendo tal uma consequência normal e não uma circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional no sentido de repugnar que sobrevenha como consequência imediata daquela passagem de cargas pelo caminho.
Considera-se, por isso, verificado o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados, tanto mais que a vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano – cfr. Ac. STJ de 4-11-2004, relatado pelo Cons. Ferreira Girão, in CJSTJ2004 tomo III, pag. 108.

De igual modo, a actuação dos réus não pode deixar de ser considerada culposa.
Com efeito, a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu.
A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, em face das circunstâncias especiais do caso, devia e podia agir de outro modo.
A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, isto é, de uma pessoa normal, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
Ora, pelas razões que supra se deixaram expressas, era exigível que os réus tivessem actuado de forma diferente, quanto à passagem regular de camiões carregados com terra e pedras pelo C… do C…, numa altura em que ocorreram grandes chuvadas, pelo que, naquelas circunstâncias, um homem de diligência normal teria previsto que de tal actuação poderia decorrer o abatimento do caminho.
Os réus deveriam ter utilizado outros veículos de menor tonelagem no transporte de pedras e terra e escolher uma altura do ano em que o caminho se encontrasse praticamente seco.
Por outro lado, no que toca à destruição da parte restante do muro e vedação durante as obras de reparação do caminho, infere-se do provado que tal decorreu de uma actuação voluntária dos réus.
Conclui-se, pois, terem estes agido de forma culposa.

Ora, podendo o lesado optar entre a restauração natural e a indemnização em dinheiro (cfr. P. Coelho, Obrigações, pag. 174), e optando os autores por esta última, é manifesto terem estes direito a serem ressarcidos da quantia em que foram condenados em 1ª instância, relativa aos danos sofridos pelos autores pela destruição da vegetação (€1480,00) – art. 566º, do C.C.
Improcede, pois, nesta parte a apelação dos réus.

Da apelação dos autores em matéria de direito:
Sustentam os autores que:
– devem os apelados ser condenados a indemnizarem os apelantes nas quantias de €49.300,33 e €3.040,13 (pela destruição do muro e vedação do 1º e 2º troços);
– Tendo sido provado que os apelados esbulharam a propriedade dos apelantes numa área urbanizável de 360,00 m2, para alargarem a Azinhaga do Corvo em mais de um metro, área essa que ficou irrecuperável, "impedindo de forma permanente e em definitivo a sua utilização" deverão aqueles ser condenados a indemnizá-los na quantia de €54.000,00;
— Provados que os apelantes sofreram e sofrem prejuízos morais devido o esbulho de tal parcela pelos apelados (Art.° 483º n° 1 do CC), ficando sem privacidade e a propriedade destruída com fácil acesso a terceiros, deverão estes ser condenados a indemnizá-los na quantia de 20.000,00 euros;
- devem todas as quantias peticionadas, correspondentes ao valor total da acção, com actualização de todas as verbas, já que passaram seis anos sobre a data dos factos, com a consequente inflação e alteração de preços para mais.

Quanto ao pedido de condenação dos réus no pagamento das quantias de €49.300,33 e €3.040,13 (pela destruição do muro e vedação do 1º e 2º troços):

Quanto ao 1º troço:
No que tange ao pedido de indemnização pela danificação do 1º troço do muro e vedação, tal como supra se concluiu, a propósito da apelação dos réus, não assiste aos autores o direito a serem ressarcidos das quantias pedidas.
Quanto ao 2º troço:
Em função da alteração dos factos operada pela Relação, apurou-se que
- da curva até à extrema com o prédio vizinho o muro (2º troço) rui em decorrência do aluimento de terras e dos trabalhos de reparação do caminho, tendo o imóvel dos autores ficado desprotegido naquela extensão, proporcionando fácil acesso a quem quiser entrar naquele;
- a reconstrução desse troço do muro, com uma altura de 0,40m acima do plano do caminho, importa uma quantia monetária não exactamente apurada;
- a colocação de nova vedação e prumos no troço em apreço importava, na data da propositura da acção, a quantia de €1650, acrescida de IVA.

Em face destes factos, assiste aos autores o direito a serem ressarcidos da quantia de €1650, acrescida de IVA, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da destruição da vedação, sendo os réus os responsáveis solidários pelo pagamento dessa quantia – arts. 497º, 562º, 563º, 564º e 566º do C.C.

No que tange aos danos patrimoniais decorrentes da destruição do muro não se apurou o seu exacto valor.
Com efeito, apurou-se que a reconstrução do muro a partir da zona da ribeira e até à extrema com o prédio assinalado sob o artigo 139 no documento do cadastro que constitui fls. 306 dos autos, com uma altura de 0,40m acima do plano do caminho, importa uma quantia monetária não exactamente apurada.
Situações como esta, em que se prova a existência de danos, mas não o seu valor exacto, há que relegar para liquidação de sentença a referida quantificação, nos termos do art. 661º, n.º 2, do CPC.
É que os arts. 569º do C.C. e 471º, al. b) do C.P.C. permitem expressamente a formulação de pedidos genéricos, a liquidar posteriormente. Por isso, se o lesado tem a faculdade de prescindir da prova no momento processual inicial, para quantificar os danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isto também lhe será facultado quando formular um pedido líquido e certo e não lograr fazer a prova daquele montante líquido. Pressuposto essencial é a demonstração da existência de prejuízos e o resto já tem a ver com a contabilidade da sua amplitude.
A regra do art. 661º, n.º 2, porque especial, não contende, por isso, com o disposto nos artigos 342º, n.º 1, do CC e 672º do CPC - neste sentido vide os Acs. STJ de 29-01-98 (in BMJ 473, pag 445), relatado pelo Cons. Sousa Inês; de 18-04-2006, relatado pelo Cons. João Camilo; de 24-10-2006, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas; e de 27-04-2004, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Fere a sensibilidade jurídica admitir que, provada a existência de danos ressarcíveis e os demais pressupostos da responsabilidade civil, o lesado deixe de ser indemnizado só porque, tendo feito um pedido líquido na acção, não lhe foi possível nela comprovar o valor exacto desses danos, nem mesmo em termos de equidade, quando é certo que nada o obrigava a ter formulado aquele pedido de forma líquida – cfr. Ac STJ de 23.01.2007, relatado pelo Cons. Faria Antunes, in www.dgsi.pt.
Só com esta interpretação das normas legais se atinge o fim último do direito, que é dar satisfação a quem a ela faz jus, a qual é a única que se mostra conforme com a filosofia seguida na reforma do CPC de 1995-1996, que veio reafirmar o princípio da prevalência da verdade material sobre a verdade formal.
É, pois, lícito nestes casos a relegação para liquidação de sentença quanto ao aludido dano.

Do pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de €54.000,00:
Os autores formularam esse pedido a título de compensação pelo facto dos réus terem ocupado abusivamente parte da propriedade dos autores, enchendo-a de pedregulhos, areias e entulhos, tornando-a infértil, impedindo de forma permanente e em definitivo a sua utilização, correspondendo esse valor ao preço de mercado da área em apreço.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente esse pedido por se ter entendido que não resultou provado que os réus tivessem ocupado de forma permanente e definitiva parte da propriedade dos autores.
Nesta sede apurou-se que ao reconstruírem o caminho em causa, as máquinas retroescavadoras ocuparam parte das terras dos autores para realizar os trabalhos de consolidação da via, e colocaram pedras e entulho para suporte da mesma em parte da parcela dos autores, ficando estes, em decorrência de tal, sem possibilidade de utilizar a área afectada em seu proveito como antes sucedia.
Não se provou assim que os autores tivessem ficado definitivamente impossibilitados de fazer com que o terreno regresse à sua morfologia original.
Efectivamente, os autores não estão impedidos de formularem em tribunal pedido de restituição do terreno ocupado pelo caminho, encontrando-se tão só impedidos, temporariamente, de usufruírem da sua parcela em termos similares ao ocorrido anteriormente.
Assim, indemnização a que os autores poderiam eventualmente ter direito era a corresponde ao valor da privação do uso da parte do seu terreno ocupado com o caminho, a qual de modo algum corresponde ao valor de mercado da parcela, pois que não ocorreu qualquer acto expropriativo do terreno.
Porém, o que os autores pediram não foi uma indemnização pela privação do uso, por natureza temporária, mas sim uma indemnização pela perda definitiva do uso e, como vimos, esta não se verifica.
Improcede, por isso, esta pretensão dos apelantes.

Quanto à indemnização por danos não patrimoniais:
Na p.i. a autora fundou o pedido de condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, do montante de €20.000,00, sob a alegação, que lograram provar, de que:
- os autores vedaram o prédio de que são proprietários, construindo muros à sua volta, sendo a parte cercada por murete encimada por uma rede metálica plastificada;
- a fim de melhor protegerem a propriedade na qual construíram uma moradia e porque a mesma se encontra isolada, os autores plantaram sebes, árvores e arbustos junto aos muros e vedação, deixando crescer livremente durante 18 anos canas que actualmente tem cerca de quatro metros de altura;
- as árvores que os Autores ali haviam plantado há cerca de 19 anos eram de duas espécies e a vegetação que ia da ribeira até ao caminho público tinha a altura de uma média de quatro metros e impedia que terceiros tivessem acesso à propriedade dos Autores ou até que vissem o que nela se passava;
- os AA. tiveram a intenção de criar um ambiente extremamente privado, a fim de que as pessoas que passam na estrada nacional ou na Azinhaga do Corvo não tivessem acesso visual ao que se passa na sua quinta;
- em face da destruição do muro e vedação no troço que vai da curva até à extrema do prédio vizinho, o imóvel ficou desprotegido, proporcionando fácil acesso a quem nele quiser entrar.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente esse pedido, por se ter entendido que não resultou demonstrado o prejuízo.
Dispõe o art. 496º, n.º 1, do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.
Antunes Varela, depois de considerar que só em face da gravidade do dano se justifica a satisfação pecuniária do lesado, sublinha que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – cfr. Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630.
Para aquilatar da sua gravidade, importa analisar a factualidade dada como provada
Com interesse para a apreciação desta questão, apurou-se que os autores muraram e vedaram o seu prédio, a fim de que as pessoas que passam na estrada nacional ou na A… do C… não tenham acesso visual ao que se passa na sua quinta.
Ora, como é sabido, uma das funções da tapagem é garantir a privacidade e a segurança.
Apurou-se ainda que, em decorrência da conduta dos réus, o muro e vedação existentes no 2º troço (da ribeira até à extrema com o prédio vizinho) foi danificada, tendo os autores ficado expostos aos olhares de quem passa pelo C… do C..., no troço em referência, proporcionando a inexistência de qualquer muro/vedação fácil acesso a terceiros.
Destes factos é possível inferir que em decorrência da conduta dos réus, a privacidade almejada por estes e, de alguma forma, o sentimento de segurança dos autores ao construírem a vedação, ficou comprometido pela actuação dos réus, tanto mais que a moradia se localiza num sítio isolado.
Certo é que se não provou, por tal nem sequer ter sido alegado, que a falta de privacidade perturbe emocionalmente os autores, afectando a sua saúde física ou psíquica ou a sua qualidade de vida.
Não se apurou assim ter sido afectado o direito ao repouso, ao descanso ou à saúde dos autores.
Entende-se, por isso, que estes não lograram provar que os danos de natureza não patrimonial por si sofridos tivessem revestido um grau de gravidade merecedor da tutela do direito.
Improcede, por isso, nesta parte, a apelação.

SINTETIZANDO:
Os autores têm direito:
- à quantia de €1480,00, a título de indemnização pelos danos sofridos com a destruição da vegetação;
- à quantia de €1650, acrescida de IVA, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da destruição da vedação (2º troço);
- à quantia ilíquida pelos danos decorrentes da destruição do muro (2º troço), de montante equivalente ao valor necessário para a reconstrução do mesmo.

Da actualização das quantias líquidas a que os autores têm direito:
Não tendo a prestação a que os réus se encontram obrigados para com os autores directamente por objecto o dinheiro, funcionando este como meio necessário de liquidação da obrigação de reparação, as quantias em referência constituem uma dívida de valor, a qual não se encontra sujeita ao princípio nominalista acolhido no art 550º do C.C., pelo que o tribunal poderá proceder à sua actualização oficiosa, na medida em que a desvalorização da moeda constitui um facto notório.
Essa actualização será feita de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, os quais operam ano a ano a contar da data da propositura da acção e até à prolação do presente acórdão.
Em consonância com o exposto, haverá que actualizar os valores da indemnização já apurados (€1480,00 e €1650,00, acrescida de IVA) desde a data da propositura da acção e até à presente data.

Procede, assim, em parte a apelação dos autores.

***
V. Decisão:

a) Pelo acima exposto, decide-se:
a)i. Julgar parcialmente procedente a apelação dos réus, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou estes no pagamento das quantias de €7.000,00 e €1.500,00, absolvendo-se os réus desse pedido, mantendo-se a condenação dos réus no pagamento da quantia de €1.480,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes da destruição da vegetação;
a)ii. Julgar parcialmente procedente a apelação dos autores, condenando-se solidariamente os réus no pagamento àqueles das seguintes quantias:
a)ii.1. A quantia de €1.650,00, acrescida de IVA, a título de indemnização pelos danos causados pelos réus na vedação que encimava o muro existente no troço que vai do ribeiro até à extrema com o proprietário do prédio identificado na planta cadastral de fls. 306 dos autos sob o artigo 139;
a)ii.2. O valor da actualização das quantias referidas em a.i. (€1.480,00) e a.ii.1.(€1650,00, acrescida de IVA) desde a data da propositura da acção até à data da prolação deste acórdão, de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, os quais operam ano a ano;
a)ii.3. Na indemnização a apurar em incidente de liquidação, nos termos dos arts. 378º, n.º 2, e 661º, n.º 2, do CPC, correspondente ao valor necessário para a construção do muro a partir da zona da ribeira e até à extrema com o prédio assinalado sob o artigo 139 no documento do cadastro que constitui fls. 306 dos autos, com uma altura de 0,40m acima do plano do caminho, com o limite máximo equivalente ao valor global peticionado nos presentes autos (€138.820,46), deduzido das quantias referidas em 2);
b) Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento;
c) Notifique.


Lisboa, 5 de Março de 2013

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(Manuel Ribeiro Marques - Relator)

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(Pedro Brighton - 1º Adjunto)

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(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: