Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078424
Nº Convencional: JTRL00000521
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
FACTOS
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
CONFISSÃO
AJUDAS DE CUSTO
RETRIBUIÇÃO
FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199206240078424
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG838
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 57/91-1
Data: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2.
DL 49408 DE 1969/11/24.
CPT81 ART16 N3 ART109 ART114 N1 ART129 ART133 ART134 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1977/03/29 IN AD N186 PAG507.
AC RL DE 1987/03/18 IN CJ ANO87 T2 PAG196.
Sumário: I - Em processo especial emergente de acidente de trabalho, há que levar à especificação os factos respeitantes aos pontos indicados no n. 1 do artigo 114 do Código de Processo do Trabalho em que as partes se pronunciem e estejam de acordo durante a tentativa de conciliação, não sendo lícito discutir, nesse caso, a sua veracidade no decurso da fase contenciosa.
II - Nos casos em que uma das partes refere um facto na tentativa de conciliação, que não é negado, nem confirmado pela outra, não pode considerar-se o mesmo admitido por confissão e dar-se por assente nessa peça processual ou na decisão final.
III - As ajudas de custo, se pagas em montante certo e em todos os meses do ano, à excepção de um, integram-se no conceito de retribuição dado no n. 2 da Base XXIII da Lei n. 2127, de 1965/08/03, para efeitos de reparação da infortunística laboral.