Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024049 | ||
| Relator: | COSTA AROSO | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO ACÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197705110006831 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG601 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG148. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V3 PAG247 RDES ANO5 PAG88. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Sumário: | I - Há cumulação aparente de pedidos quando, embora o autor tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse, a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só. Na cumulação aparente de pedidos não se pode opôr a diversidade da forma de processos aplicáveis. II - É válida a cláusula constante do pacto de uma sociedade comercial, pelo qual essa sociedade se dissolve pelo falecimento de um sócio, tendo os seus herdeiros apenas direito à conta do capital que resultar do último balanço geral e, quanto a ganhos a uma percentagem proporcionalmente igual aos que tiver havido no anterior ano social e correspondente ao tempo decorrido depois do último balanço. A expressão "ganhos" no seu sentido vulgar e lexicológico abrange os chamados "fundos de reserva". III - A transmissão dos haveres sociais para o sócio sobrevivo ofende o princípio da não possibilidade de se transmitirem por acto "inter vivos" as dívidas da sociedade sem consentimento dos credores; não afecta, porém, directamente a validade da partilha pelo valor do último balanço entre o sócio sobrevivo e os herdeiros do sócio pré-defunto, mas apenas a sua eficácia em relação aos credores, se os houver. IV - A liquidação do quinhão social pelo valor do último balanço do qual não consta o futuro valor de trespasse em caso de dissolução, não tem caracter leonino no sentido em que se configura esta expressão no nosso sistema legal (exclusão de partilha nos lucros ou dispensa de participação nas perdas). De resto não tem que figurar nos balanços de exercício o futuro valor do trespasse em caso de dissolução. V - No processo especial de consignação em depósito, se o credor quizer impugnar o depósito por entender que é maior a quantia pedida tem de deduzir na contestação a sua pretensão, especificando essa quantia (art. 1029 do Cód. Proc. Civil), funcionando a contestação, nessa parte, como petição inicial e ficando sujeita aos vícios desta peça quando não obedeça ao modelo legal. Se a contestação não indica a quantia impugnada, é inepta nessa parte - art. 193 alínea a) do citado código -, tudo se passando como se não houvesse oposição ao valor do depósito. | ||