Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PERIGO FUGA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – A presença e disponibilidade do arguido, que a inclusão do perigo de fuga como o primeiro dos fundamentos de imposição de uma medida de coacção visa assegurar, tornam-se necessárias para o normal desenvolvimento do processo penal por diversos motivos. 2 – Antes de mais, porque é preciso criar condições para que a decisão que vier a ser tomada, se condenatória e, em especial, se privativa da liberdade, se possa tornar efectiva. Para isso, é necessária a presença do arguido. 3 – O próprio desenvolvimento do processo e, nomeadamente, as diligências de prova, podem carecer do arguido. Também para este efeito ele deve estar presente [artigo 61º, n.º 3, alínea d)]. 4 – O julgamento, não obstante poder hoje decorrer sem a presença do arguido, aconselha-a vivamente (artigo 332º), tanto mais que o efectivo exercício do direito de defesa não é um mero assunto privado que apenas ao próprio interesse. Ele é uma garantia da realização da justiça. 5 – Daí que a violação dos deveres de presença e disponibilidade deva ser incluída no conceito de fuga. 6 – Se a fuga e o perigo de fuga não estivessem relacionados com a violação das obrigações decorrentes dos artigos 61º e 196º o seu incumprimento poderia não acarretar qualquer consequência desvantajosa para o violador, o que denotaria a completa impotência e incapacidade de as autoridades competentes reagirem a esse mesmo incumprimento agravando as medidas de coacção previamente impostas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – No dia 21 de Dezembro de 2006, o sr. juiz presidente do tribunal colectivo constituído na 2ª Vara Mista de Sintra, depois de proceder à leitura do acórdão que condenou o arguido (A)[1] numa pena única de 8 anos de prisão, proferiu o despacho (fls. 789) que, na parte para aqui relevante, se transcreve: «O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas diárias no posto policial na área da sua residência. Não obstante jamais cumprir tal medida de coacção, encontra-se em parte incerta e resultaram infrutíferas todas as diligências para fazê-lo comparecer a audiência de julgamento. Em suma, o arguido encontra-se em fuga. Pelo exposto determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão efectiva conforme preceituado nos artigos 191º, 193º, 202º e 204º al. a), todos do C.P.P.. Por tais crimes foi condenado na perna única de 8 anos de prisão. O arguido foi julgado na sua ausência, porque não obstante ter prestado TIR não foi possível notificá-lo nem localizá-lo na sequência de mandados de detenção emitidos no decurso da audiência de julgamento, conforme diligências que na ocasião decorreram, conforme resulta das actas e documentação subsequente se pode verificar. Assim, é de realçar que o perigo de fuga não é propriamente um perigo abstracto, mas uma evidência traduzida nos próprios autos do processo. A acrescer a tal evidência, não se pode deixar de realçar que sobre o arguido pende uma pena de 8 anos de prisão. Nestes termos, é evidente que nenhuma outra medida de coação se revela eficaz para acautelar o referido perigo de fuga. Por tais motivos, mantenho a decisão que já havia proferido a 21 de Dezembro de 2006 e determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o que se determina nos termos do disposto nos artigos 191°, 193°, 202°, n.º 2, al. a) e 204º, al. a), todos do C. P. Penal. Cumpra o disposto no artigo 194°, n.º 3 do CPP. Notifique o arguido para efeitos do disposto no artigo 333°, n.º 5 do Código de Processo Penal». Termos em que, e demais de Direito aplicáveis, deve o presente agravo ser reparado por Va Exa, o que desde já se requer, ou caso o douto despacho seja sustentado, ser admitida a sua subida imediata ao Tribunal da Relação de Lisboa, para suprimento das deficiências invocadas no presente e, consequentemente, ser substituído por outro que altere o actual estatuto processual a que o recorrente se encontra sujeito e o coloque em liberdade provisória a aguardar os ulteriores termos processuais, como é, aliás, de inteira justiça». 5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 149 e 150 no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – A única questão colocada pelo recorrente é a de saber se, no caso, se verifica o concreto perigo de fuga invocado no despacho recorrido para fundamentar a sua prisão preventiva. Embora o arguido reconheça que violou algumas das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência prestado, entende que não existiu fuga, nem existe sequer perigo de fuga, porquanto ele se apresentou voluntariamente na autoridade policial que o informara telefonicamente de que pretendia notificá-lo de um acto processual não especificado e, no âmbito de um outro processo, entregou às autoridades o seu passaporte já depois de ter sido proferido o acórdão condenatório nestes autos e, em execução de medida de coacção naquele imposta, cumpriu a obrigação de apresentação três vezes por semana num posto da PSP. Acresce, diz, que tem 52 anos de idade e não regista antecedentes criminais. Apreciemos então a questão colocada pelo recorrente, para o que se torna imprescindível precisar os conceitos de fuga e de perigo de fuga. 8 – De acordo com o artigo 204º do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar um dos perigos aí indicados, entre os quais se conta o de fuga, ou se existir já uma real situação de fuga. Importa, por isso, como se disse, caracterizar essa situação e esse perigo. Numa interpretação mais comum e imediata existiria propensão para entender a fuga em sentido restrito, como o acto de abandonar precipitadamente um local para evitar uma ocorrência desfavorável, abandono relacionado com a atitude de pretender sumir-se e procurar um esconderijo onde aquele que assim age conta não vir a ser descoberto. Não é esse, porém, o único sentido das palavras empregues pelo legislador e não pode ser esse o sentido com que elas foram utilizadas na citada disposição legal. Os conceitos de fuga e de perigo de fuga têm necessariamente um sentido muito mais amplo, traduzindo desaparecimento, debandada, desconhecimento de paradeiro, e devem, em nosso entender, estar associados ao incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei processual penal (artigos 61º e 196º do Código de Processo Penal). Se não vejamos. De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 61º do Código de Processo Penal, recai sobre o arguido, entre outros, o dever de «comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado». Por outro lado, o termo de identidade e residência, que o arguido tem a obrigação legal de prestar [alínea c) do n.º 3 da mesma disposição legal] e que o recorrente efectivamente prestou, faz recair sobre ele as obrigações «de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado» e a de «não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado». A presença e disponibilidade do arguido, que a inclusão do perigo de fuga como o primeiro dos fundamentos de imposição de uma medida de coacção visa assegurar, tornam-se necessárias para o normal desenvolvimento do processo penal por diversos motivos. Antes de mais, porque é preciso criar condições para que a decisão que vier a ser tomada, se condenatória e, em especial, se privativa da liberdade, se possa tornar efectiva. Para isso, é necessária a presença do arguido. Mas, para além disso, o próprio desenvolvimento do processo e, nomeadamente, as diligências de prova, podem carecer do arguido. Também para este efeito ele deve estar presente [artigo 61º, n.º 3, alínea d)]. O próprio julgamento, não obstante poder hoje decorrer sem a presença do arguido, aconselha-a vivamente (artigo 332º), tanto mais que o efectivo exercício do direito de defesa não é um mero assunto privado que apenas ao próprio interesse. Ele é uma garantia da realização da justiça. Daí que a mera violação dos deveres de presença e disponibilidade deva ser incluída no conceito de fuga. Se a fuga e o perigo de fuga não estivessem relacionados com a violação das obrigações decorrentes dos artigos 61º e 196º o seu incumprimento poderia não acarretar qualquer consequência desvantajosa para o violador, o que denotaria a completa impotência e incapacidade das autoridades competentes reagirem a esse mesmo incumprimento agravando as medidas de coacção previamente impostas. De facto, se o termo de identidade e residência dispensa a existência de qualquer dos perigos assinalados e se o incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência não traduzissem, de per si, a verificação, em concreto, de fuga ou de perigo de fuga, poderia não existir qualquer possibilidade legal de agravar as medidas de coacção impostas por inexistir qualquer dos perigos enunciados nas três alíneas do artigo 204º do Código de Processo Penal. Existia o dever, comprovava-se a sua violação, mas nada se podia fazer para impor o cumprimento da obrigação. Por isso, considera este tribunal que o apontado conceito tem um sentido amplo que abarca também o mero incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei processual penal (artigos 61º e 196º do Código de Processo Penal). 9 – É precisamente isso que se verifica no caso presente. O arguido, que tinha sido constituído como tal, que tinha prestado termo de identidade e residência e tinha mesmo estado presente em anteriores actos processuais, abandonou a habitação que tinha indicado ao tribunal tendo deixado de ser contactável na morada fornecida, ausentou-se para local que só muito mais tarde veio a ser conhecido neste processo, não tendo sequer cumprido a medida de coacção imposta no despacho que designou dia para julgamento, não tendo também comparecido na audiência realizada, no termo da qual foi condenado numa pena única de 8 anos de prisão. Para este efeito, de nada releva a sua idade e o comportamento adoptado num outro processo, cujos contornos concretos se não conhecem sequer. Ora, o perigo que decorria deste seu comportamento processual só pode ter sido incrementado pela condenação sobrevinda. Daí que se entenda que existia e continua a existir o concreto perigo de fuga que fundamentou a imposição da prisão preventiva. Daí que o recurso interposto não possa deixar de improceder. 10 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (A) b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC. ² Lisboa, 19 de Setembro de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) ______________________________________________________ [1] E não, ao contrário do que consta daquela peça processual, “Alcobia”. |