Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072604
Nº Convencional: JTRL00006574
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199111060072604
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M TEIXEIRA DE SOUSA IN BMJ N292 PAG105.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
LCT69 ART37.
Sumário: I - O R. é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuizo que lhe advenha da procedência da acção, devendo a legitimidade apreciar-se em face dos termos em que o A. configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material contravertida, tal como ele a apresenta.
II - Face ao disposto no art. 37 do RJCIT o acordo entre o transmitante e o adquirente do estabelecimento não pode obrigar o trabalhador a permanecer no transmitente.