Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006574 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111060072604 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M TEIXEIRA DE SOUSA IN BMJ N292 PAG105. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. LCT69 ART37. | ||
| Sumário: | I - O R. é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuizo que lhe advenha da procedência da acção, devendo a legitimidade apreciar-se em face dos termos em que o A. configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material contravertida, tal como ele a apresenta. II - Face ao disposto no art. 37 do RJCIT o acordo entre o transmitante e o adquirente do estabelecimento não pode obrigar o trabalhador a permanecer no transmitente. | ||