Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021516
Nº Convencional: JTRL00020486
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO
Nº do Documento: RL199010040021516
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2018 N1 N2.
Sumário: I - O direito ao apanágio do cônjuge sobrevivo tem carácter creditício e coexiste com o direito sucessório que tenha, de acordo e conforme as circunstâncias concretas que se verifiquem.
II - O direito de apanágio só pode incidir sobre os rendimentos que decorram ou que respeitem às situações jurídicas que integrem o acervo hereditário do cônjuge pré-defunto.
III - Consequentemente, o direito de apanágio não pode incidir sobre rendimentos de usufrutos constituidos anteriormente ao óbito do cônjuge pré-defunto, que apenas era titular da sua propriedade dos prédios a que se reportam esses usufrutos.