Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020486 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199010040021516 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T4 PAG144 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2018 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito ao apanágio do cônjuge sobrevivo tem carácter creditício e coexiste com o direito sucessório que tenha, de acordo e conforme as circunstâncias concretas que se verifiquem. II - O direito de apanágio só pode incidir sobre os rendimentos que decorram ou que respeitem às situações jurídicas que integrem o acervo hereditário do cônjuge pré-defunto. III - Consequentemente, o direito de apanágio não pode incidir sobre rendimentos de usufrutos constituidos anteriormente ao óbito do cônjuge pré-defunto, que apenas era titular da sua propriedade dos prédios a que se reportam esses usufrutos. | ||