Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34117/09.1T2SNT.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Perante a norma consagrada no nº 2 da clª 54ª da CCT entre a CNIS e a FNE e outros, publicada no BTE nº 25/2005 - que estabelece que “sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos” – na falta de prova da inexistência desse englobamento, é lícito que o empregador proceda a reestruturação da retribuição global de forma a conformá-la com os subsídios e prestações complementares previstas na CCT, desde que não haja diminuição do quantitativo global, não violando a garantia consagrada no art. 122º al. d) do CT de 2003
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AA, instaurou a presente acção condenatória emergente de contrato de trabalho, contra, BB – Instituição Particular de Solidariedade Social, deduzindo os seguintes pedidos:
a) Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.034,70, a título de subsídio de turno, de acordo com a Cláusula 37ª, n.º 5 e 36ª do CCT, correspondentes aos anos de 2002 a 2007;
b) A quantia de € 1.477,56, a título de diferenciais de retribuição, por redução ilegal do ordenado, entre o ano de 2007 e 2009;
c) A quantia de € 369,39, referente aos diferenciais relativos ao “subsídio de turno” proporcionais ao ordenado que deveria ser pago dos anos de 2007 a 2009, por força da Cláusula 36ª, n.º 5 e 37ª do CCT;
d) Uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000;
e) Juros de mora a contar da data da citação.
Para tanto, alegou que é trabalhadora da ré desde 10 de Março de 2002, com as funções de ajudante de lar, em regime de turnos rotativos, o que lhe confere um especial complemento de retribuição de 25%. Entre os anos de 2002 e Julho de 2007, a ré não pagou à autora este complemento salarial, que agora peticiona. A partir de Agosto de 2007, a ré reduziu o salário base mensal da autora de € 630,36 para € 560, passando a ré a pagar este complemento salarial sobre esse novo valor salarial, diferenciais que ora também reclama.
Para sustentar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, diz a autora que sofre de depressão e está de baixa, sofrimento e doença que foram provocados pela ré (que lhe instaurou um processo disciplinar como forma de retaliação) devido ao mau ambiente de trabalho que provocava.
Na contestação a ré alegou que desde o início da relação contratual existente entre a autora e a ré que ficou acordado que o salário pago à autora incluía o “subsídio de turno”, razão pela qual a autora auferia um vencimento superior à tabela salarial PRT das IPSS. Por outro lado, em Julho de 2007, as partes assinaram um Acordo de Ajustamento Salarial no âmbito do qual a autora passaria a receber, a título de vencimento base, o valor de € 560, acrescido de subsídio de turno, no valor de €140. Acresce que no mesmo documento a autora declarou prescindir dos retroactivos solicitados a título de subsídio de turno. Em face desta factualidade nada é devido à autora.
Impugnou ainda os alegados danos não patrimoniais, dizendo que a A. não impugnou a sanção disciplinar que lhe foi aplicada e que cumpriu, e inexiste nexo de causalidade entre a doença motivadora da baixa e o processo disciplinar.
Conclui pela improcedência da acção e absolvição da ré dos pedidos.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações (fls. 122).
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora:
a) A quantia total de € €11.333,24 (onze mil trezentos e trinta e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 22.01.2010 até integral pagamento.
b) A quantia total de €1.846,95 (mil oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 22.01.2010 até integral pagamento.
c) No mais, absolveu a ré dos pedidos.
            Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, arguindo nulidades da sentença. Apresenta nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
            A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
            Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª. Magistrada do Ministério Público emitiu  parecer no sentido da improcedência do recurso.
            As questões a que cumpre dar resposta no presente recurso, como decorre das conclusões alegatórias da recorrente, são as seguintes:
             - Se a sentença sofre das nulidades arguidas;
             - Se a sentença incorreu em erro de apreciação da prova e na aplicação do direito, quanto à violação do direito à irredutibilidade da retribuição.
                       
            Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora trabalha sob a direcção e ordens da Ré desde 10 de Março de 2002, conforme o teor do documento de fls. 18 que se reproduz.
2. A Autora exerce as funções de ajudante de lar e aufere, actualmente, desde Agosto de 2007, a retribuição mensal de € 560,00, mais diuturnidades de € 19,23 e subsídio de turno no valor de € 140,00, conforme o teor do documento de fls. 19 que se reproduz.
3. A Autora prestou trabalho para a Ré, em regime rotativo, num dos seguintes horários:
a) Das 08.00 às 16.00 horas;
b) Das 12.00 às 20.00 horas;
c) Das 20.00 às 08.00 horas.
4. À relação de trabalho entre as partes é aplicável o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros[1].
5. A partir de Agosto de 2007, a Ré passou a pagar à Autora, discriminando no seu recibo de vencimento, os valores que estão indicados no art. 3º, sendo que, em data anterior, a Ré não discriminava no recibo qualquer parcela a título de subsídio de turno[2].
6. Assim, a Ré pagou à Autora:
- no ano de 2002 a retribuição mensal de € 593,57;
- no ano de 2003 a retribuição mensal de € 612,00;
- no ano de 2004 a retribuição mensal de € 612,00;
- no ano de 2005 a retribuição mensal de € 630,36;
- no ano de 2006 a retribuição mensal de € 630,36;
- no ano de 2007 a retribuição mensal de € 630,36.
7. No início de 2009, foi-lhe comunicado pela Ré a instauração de um Processo Disciplinar, conforme o teor do documento de fls. 20/21 que se reproduz[3], tendo-lhe sido aplicada sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade durante 15 dias de 2009.
8. A Autora encontra-se com incapacidade para o trabalho por doença desde o dia 10/03/2009, situação que se mantém até à presente data.

            Apreciação
            Antes de entrarmos propriamente na apreciação das questões suscitadas, importa proceder à rectificação de alguns aspectos da matéria de facto.
Assim, por não constituir, rigorosamente matéria de facto, mas mera conclusão de direito - já que pressupõe a aplicação de normas jurídicas a determinados factos, que nem sequer foram alegados - dá-se por não escrito, em conformidade com o disposto pelo nº 4 do art. 646º do CPC, o teor do ponto 4.
Em sua substituição e uma vez que se encontra provado documentalmente[4] (não obstante não ter sido alegado, é todavia relevante para a determinação do irct aplicável e esse elemento consta dos autos) passa a figurar: A A. é associada do Sindicato dos Técnicos Administrativos e Auxiliares de Educação.
No ponto 5, a expressão “no art. 3º” substitui-se por “no ponto 2”, uma vez que a matéria do art. 3º da p.i. que ali se pretenderia referir é precisamente a que figura no ponto 2.
No ponto 7 elimina-se a expressão “conforme o teor do documento de fls. 20/21 que se reproduz” uma vez que, como se constata de tais documentos, os mesmos nada têm a ver com o mencionado processo disciplinar (nenhum documento existindo nos autos que lhe diga respeito), sendo apenas dois recibos de vencimentos, referentes a Julho e Agosto de 2007, respectivamente.

Das nulidades da sentença
Embora tenha arguido expressa e separadamente as alegadas nulidades da sentença, em requerimento praticamente coincidente com o teor das alegações de recurso, a recorrente, em ambas as peças, trata simultaneamente e, salvo o devido respeito, de uma forma pouco clara, o que reputa de nulidades da sentença, juntamente com a impugnação de facto e de direito da mesma, dificultando a compreensão do que entende configurar as nulidades que invoca.
Por exemplo, na conclusão 24 atribui nulidade à sentença por ter considerado que ela, recorrente, não demonstrou que nos valores pagos entre 2002 e Julho de 2007 estava já incluído o complemento de retribuição pela sujeição ao regime de turnos, o que, em seu entender, viola o disposto no art. 659º nº 3 do CPC. Ora, as nulidades da sentença são típicas, sendo apenas as previstas no art. 668º nº 1 do CPC e nele não se integra tal situação que, a verificar-se, constituirá antes erro de julgamento. Não configura pois nulidade da sentença.
Na conclusão 34 a recorrente imputa à sentença a nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, mas é manifesto que não tem razão, como evidencia o Ponto II-A) da Sentença, que elenca em oito pontos a factualidade que resultou provada.
Na conclusão 39, ao alegar que o tribunal violou o art. 668º nº 1 al. b), c) e d)  do CPC estará a  invocar as nulidades aí previstas e que ocorrem quando não se especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Na medida em que não concretiza o que é que configura tais nulidades, impede-nos de as apreciar. Sempre se dirá, todavia, que não cremos que tivessem sido cometidas quaisquer das aludidas nulidades na sentença, porquanto, a primeira referida apenas ocorre quando é absoluta, isto é, quando falte, de todo, a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão, não se verificando se porventura os fundamentos especificados forem deficientes ou errados. A segunda ocorre quando entre a fundamentação apresentada e a decisão há uma incongruência lógica: a fundamentação apresenta um discurso argumentativo que aponta para um determinado sentido da decisão e esta surge, afinal, em sentido oposto àquele que a argumentação faria esperar. A terceira, por sua vez, ocorre quando o juiz infringe o disposto pelo art. 660º nº 2, do CPC, o qual define o que deve ser objecto da decisão: as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (no pedido, causa de pedir e excepções suscitadas), excepto se ficarem prejudicadas pela solução dada a outras e aquelas que forem de conhecimento oficioso.
No caso vertente, as questões suscitadas pelas partes foram apreciadas, a decisão está em sintonia lógica com a fundamentação nela apresentada e estão expostos os fundamentos de facto e de direito da decisão. Se porventura a decisão padece de erro de apreciação, seja quanto à matéria de facto seja quanto à matéria de direito, é algo que não pode ser confundido com as nulidades da sentença.
Em suma, não procede a arguição de nulidades da sentença.

Impugnação da matéria de facto
A recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto na parte em que considerou “não provados” os factos (por si alegados na contestação) elencados a fls. 117 sob as al. g), h) e i), do seguinte teor:
“g) À data da sua contratação foi acordado entre a A. e a R. que, sendo o horário por turnos, estaria incluída na remuneração o respectivo subsídio de turno.
h) Em Julho de 2007 a A. assinou um Acordo de Ajustamento Salarial com a R., concordando que a partir de Julho desse mesmo ano o seu vencimento base passaria a ser de € 560, acrescido de subsídio de turno na proporção de 25% sobre aquele vencimento, perfazendo assim o montante de € 140.
i) Na retribuição paga à A. desde o início do contrato, sempre esteve incluído o subsídio de turno.”
O Tribunal motivou esta decisão, no que concerne às al. g) e i) na insuficiência e inconcludência da prova produzida, mormente pelos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE[5], nas dúvidas que após essa prova permaneceram e na repartição do ónus de prova, considerando, nos termos do art. 516º do CPC, que incidia sobre a R..
Cabe salientar que não houve gravação da prova pessoal produzida em julgamento, pelo que a decisão da matéria de facto só poderá ser alterada se os elementos de prova existentes nos autos impuserem decisão diferente. No que diz respeito à matéria das alíneas g) e i) não vislumbramos nos autos o que quer que seja que permita concluir que houve erro na apreciação da prova ao considerá-la não provada. A recorrente vem sustentar que, quando na acta de fls. 107 foram dados como assentes, por acordo das partes, os factos ali discriminados, designadamente o que consta da alínea E) - que correspondem aos pontos 5 e 6 da matéria de facto fixada a final - deles decorre que o subsídio de turno, até Julho de 2007 estava incluído na remuneração total, apesar de não discriminado no recibo, pois do texto não se retira que não se pagava subsídio de turno. Salvo o devido respeito, não tem razão. Incidia sobre ela, nos termos do art. 342º nº 2 do CC, o ónus de provar que nos valores pagos à A. estava incluído o subsídio ou complemento de turno (correspondente a 25% da retribuição mensal efectiva, cf. previsto na clª 55ª nº 1 al. b) da CCT publicada no BTE 6/2001, aplicável à relação de trabalho por força da PE publicada no BTE nº 6/2002). Não logrou fazer essa prova. Aqueles pontos não podem pois deixar de ser considerados não provados.
No que diz respeito ao facto da al. h), julgado não provado por insuficiência de prova, vem a R. invocar erro na apreciação da prova quanto ao valor do doc. junto a fls. 99 (referido por lapso pela Srª Juíza, como de fls. 100 na motivação da decisão quanto à al. h) dos factos não provados).[6]
 Importa ter em conta que o referido documento epigrafado “Acordo de Ajustamento Salarial” contém a seguinte declaração “AA …. a exercer funções de Ajudante de Acção Directa no Lar de Crianças e Jovens da BB, situado em …  declara que, na sequência da sua exposição dirigida em 7 de  Março de 2006 à Direcção da BB e reuniões subsequentes com a mesma, aceitar a proposta que lhe foi apresentada pela referida Direcção.
Acorda assim que a partir de Julho de 2007 o seu vencimento base passe a ser no valor de 560,00 €, acrescidos de subsídio de turno a que legalmente tem direito, de 25% sobre o vencimento, o qual será de 140,00 €, o que perfaz o somatório de 700,00 € por mês.
Declara ainda que prescinde dos retroactivos solicitados e aceita o horário de trabalho constante no verso do presente acordo, optando pela jornada contínua por lhe ser mais favorável.”
Esta declaração está assinada pela A., quer na frente, quer no verso, sendo que neste constam escalas com os horários de trabalho relativos a quatro semanas e a cinco empregadas, todas Ajudantes de Acção Directa, verificando-se que (apenas no verso), antes da assinatura da A. foi assinado (certamente por lapso), por outra empregada, de nome A..., cuja assinatura foi coberta com corrector (mas é legível à transparência), a que foi sobreposta a assinatura da A..
Aquando da junção com a contestação de cópia apenas da frente do documento[7] a A. tomou a posição que consta de fls. 67, mas, salvo o devido respeito, não cremos que configure verdadeira impugnação. Com efeito, diz a A. que tomou conhecimento do documento quando lhe foram dados a ler os documentos juntos com a contestação. «Reconhece, no entanto, que a sua assinatura aposta no dito documento “Acordo de ajustamento salarial”, de  2007, corresponde à sua assinatura que costumava colocar nos recibos de vencimento.
Mas não se lembra de ter assinado tal documento, nem concorda com o seu teor e tem a certeza absoluta que, quando assinou tal folha desconhecia o que estava a assinar, pelo que impugna o mesmo documento.»
            Ou seja, a A. diz que não se lembra de ter assinado, mas reconhece que assinou o documento e não diz também que o assinou em branco ou que, quando o assinou, não estava no pleno domínio das suas capacidades e porquê, ou que a R. adulterou o que nele constava escrito quando o assinou. Acrescenta que não concorda com o documento (agora), mas isso era questão que teria de ter tido em atenção antes de o assinar!  Parece que pretenderá invocar um vício de vontade, não se percebendo sequer qual, sendo certo que também não arguiu a anulabilidade da declaração negocial contida no documento. Trata-se de um documento particular cuja autoria a R. atribui à A., como se verifica do alegado no art. 9º da contestação. Nos termos do art. 374º nº 1 do CC “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiros quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando este declare não saber se lhe pertence, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. A assinatura do doc. pela A. que ela própria reconhece ter feito, tem, pois, de considerar-se verdadeira. Ora dispõe o art. 376º nº 1 que “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.” A A. não arguiu a falsidade do documento, pelo que, estando reconhecida a respectiva assinatura do mesmo, não podemos deixar de considerar provado que a A. fez a declaração que dele consta. E, nos termos do nº 2 do mesmo art. 376º “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários ao interesse do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”. Por outro lado, de acordo com o nº 3 do mesmo preceito “Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.” Apesar de no verso do documento a assinatura da A. estar sobreposta a outra assinatura que foi coberta por corrector, na medida em que a própria A. não pôs em causa que a assinatura sobreposta fosse a sua, afigura-se-nos que isso não retira força probatória ao documento.
Por isso entendemos que só por erro na apreciação da prova foi julgado como não provado o facto consignado sob a al. h), devendo pois tal facto passar a constar entre os factos provados como nº 9.
Procede, assim a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto.
            Questão diversa será a de saber qual a relevância jurídica que possa ter tal declaração.
            Da questão de direito
Não tendo a R. logrado provar que a retribuição acordada no contrato era o valor final devido pela prestação de trabalho nas condições acordadas, ou seja, em regime de turnos, englobando pois a parcela específica pela prestação de trabalho nesse regime, tinha a A. direito ao pagamento do complemento correspondente a 25% da retribuição efectiva, conforme dispunha a clª 55ª nº 1 al b) da CCT publicada no BTE 6/2001, por força da PE publicada no BTE nº 6/2002, desde a admissão até à aplicação da CCT publicada no BTE 25/2005, aplicável ex-vi da P. nº 900/2006, de 1/9, atento o que dispõe a respectiva clª 54ª nº 2.
Com efeito, veio dispor esta norma convencional “Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.”
A Srª Juíza considerou não ser a mesma aplicável no caso porque “as partes contratantes quiseram incluir nesta presunção da clª 54ª nº 2 as prestações que designaram como ´diuturnidades´ e ´subsídios´, sendo que denominaram este acréscimo remuneratório  de trabalho por turnos a que alude  a clª 37ª e 59ª de ´complemento de retribuição´, nada sugerindo que, por deficiência de redacção, tenham omitido desta cláusula 54ª este e/ou outros complementos remuneratórios previstos na convenção”.
Salvo o devido respeito, discordamos de tal apreciação, dado que nada indicia que os outorgantes da convenção colectiva tivessem querido estabelecer qualquer diferenciação – que também não se vislumbra qual pudesse ser - entre os conceitos de complemento de retribuição e de subsídio, tratando-se simplesmente de duas designações das mais comummente usadas nesta matéria[8] para referir prestações patrimoniais que, pelas mais diversas causas, acrescem à retribuição base e relativamente às quais frequentemente se discute se têm ou não natureza retributiva.
Atentando nas cláusulas da Convenção inseridas no Capítulo VI “Retribuições e Outras Atribuições Patrimoniais”, verificamos que as partes só denominaram como subsídios o de férias (clª 61ª nº 2) e o de Natal (clª 62ª nº 1), sendo as demais atribuições patrimoniais designadas por retribuições, remunerações, complementos, compensações, o que torna pouco verosímil que, quando no nº 2 da clª 54ª, se referem aos subsídios que se mostrarem devidos estivessem a referir-se aos subsídios de férias e de Natal. Entendemos, pois, que o designado complemento retributivo devido pelo trabalho por turnos, mais não é do que um subsídio de turno, cabendo por conseguinte na previsão do nº 2 da clª 54ª.
Por isso, a partir da entrada em vigor da PE (que relativamente às tabelas salariais retroagiu às datas da CCT, isto é, a partir de 1/1/2004 - cf. art. 2º nº 2  da PE e anexo V e VI da CCT) cabia à A. ilidir a presunção de que, no valor global auferido, que era claramente superior ao resultante daqueles irct[9] não estava englobado o subsídio de turno ou complemento retributivo por turno e ela não ilidiu tal presunção, pelo que deixa de ter direito ao pagamento de tal prestação a partir de 1/1/2004.
Coloca-se, quer em relação a esta cláusula convencional, quer em relação à alteração introduzida pela R. na estrutura retributiva da A. a partir de Agosto de 2007, a questão de saber se tal é conforme ao princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado como garantia do trabalhador no art. 122º al. d) do CT de 2003 (o que vigorava à data).
Dispõe tal norma que “é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”
Conforme refere a Profª Maria do Rosário Palma Ramalho[10] “Deve dar-se o devido relevo à possibilidade de redução da retribuição por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, como demonstração de confiança do sistema normativo na capacidade dos entes laborais colectivos para, em sede de negociação colectiva, encontrarem as soluções mais adequadas aos respectivos interesses em cada momento – assim, será admissível que uma convenção colectiva estabeleça uma redução de salários numa situação de crise da empresa ou como contrapartida  da abertura de novos postos de trabalho por exemplo.”
Ora, uma cláusula como a que está aqui em causa deve-se, certamente ao reconhecimento pelos outorgantes[11] de que existem entre os seus associados numerosas situações em que não são pagas todas as prestações devidas nos termos da convenção, mas a retribuição global é superior aos mínimos convencionais, visando tal norma abrir a possibilidade de que se proceda a uma reestruturação da retribuição de forma a conformá-la com as disposições convencionais sem onerar excessivamente os empregadores (que, convém referir, desenvolvem a sua actividade no âmbito da economia social, que não visa propriamente o lucro).
Nesse quadro, a referida cláusula convencional – que redunda numa reestruturação da retribuição global e diminuição da retribuição base - foi a forma considerada adequada pelos entes colectivos para a resolução daquele problema. Mas, na medida em que resulta de instrumento de regulamentação colectiva, não é ilícita, atento o preceituado pelo aludido art. 122º al. c) do CT.
Também de acordo com a orientação doutrinal e jurisprudencial que perfilhamos[12] a reestruturação da retribuição da A. a que a R. procedeu de forma a conformá-la com as prestações previstas no irct, porque não reduziu o valor global que anteriormente era pago, em nosso entender não viola o princípio da irredutibilidade.
Em suma, pelas razões expostas, entendemos não ser ilícita, não violando o preceituado pelo art. 122º al. d) do CT, a alteração que teve lugar a partir de Agosto de 2007, que consistiu em destacar da retribuição global auferida pela A., autonomizando-a, a parcela atinente ao complemento retributivo pela prestação de horário em regime de turnos, ou subsídio de turno, por um lado, porque isso é uma decorrência do disposto pela clª 54ª nº 2 da CCT de 2005, aplicável por via da P. 900/2006, cujos efeitos em matéria salarial se reportam a 1/1/2004, e por outro lado, porque o valor global da retribuição, verdadeiramente, não sofreu diminuição, pelo contrário, foi aumentado.
Porque a aplicação da CCT, em matéria salarial, se reporta a Janeiro de 2004 e a declaração da A. de prescindir dos retroactivos constante do doc. de fls. 99 não pode considerar-se juridicamente relevante, atenta a natureza irrenunciável do direito à retribuição na pendência do contrato de trabalho[13], é, porém, de manter a condenação pela prestação em causa referente ao período de Março de 2002 a 31/12/2003, sendo devido à A., a esse título, o valor de 3.518 (1376+2142).
Não acompanhamos, pois, a apreciação efectuada na sentença recorrida, havendo consequentemente que alterar a sentença, em conformidade com o exposto, assim procedendo em parte a apelação.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença no sentido de condenar a R. a pagar à A., a título de complemento retributivo pela prestação de trabalho em regime de turnos, relativo ao período de 10/3/2002 a 31/12/2003, no valor de € 3.518, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal desde  a data da citação até integral pagamento e absolvendo do restante pedido.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Lisboa, 2 de Maio de 2012

Maria João Romba
Leopoldo Soares
Paula Sá Fernandes (com dispensa de visto)
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[1] Adiante dado por não escrito por não constituir matéria de facto, mas um juízo, que integra matéria de direito, sendo substituído por “A A. é associada do Sindicato dos Técnicos Administrativos e Auxiliares de Educação”.
[2] Adiante substituída a expressão em itálico por “no nº 2”.
[3] Adiante suprimida a expressão em itálico.
[4] Pela carta junta, por cópia, a fls. 76, emitida pela Direcção do Sindicato dos Técnicos Administrativos e Auxiliares de Educação,  dirigida à R. , na qual identifica como sua associada a ora A. e apelada.
[5] Mais precisamente: «A testemunha CC, presidente da direcção da ré em 2001-2004, ou seja, à data da contratação da autora, foi claro ao referir que, aquando da contratação a autora, esta foi informada de um salário total, sem quaisquer complementos, e ficou ciente que deveria trabalhar por turnos. Este discurso foi corroborado pela testemunha DD, tesoureiro em regime de voluntariado durante 23 anos na ré, que referiu ter sido comunicado à autora o vencimento que iria receber e que iria trabalhar por turnos. Também a testemunha CC disse que: "na entrevista era comunicado o valor do vencimento e que tinham de trabalhar por turnos". Esta indicação coaduna-se com a realidade social, pois, em regra, aquando da contratação, os trabalhadores pouca ou nenhuma capacidade negocial apresentam, em especial, neste tipo de actividade, que, exigindo uma menor habilitação específica, apresenta no mercado grande oferta de trabalhadores para uma mesma vaga. Todavia, a alegação da ré é diversa do que acima se refere. Diz a ré que a autora acordou com a ré que o subsídio de turno estava incluído naquela retribuição. Esta é uma realidade que não ficou demonstrada. Ou vejamos, foi a autora informada de qual seria o salário base e do montante relativo ao subsídio de turno? Da diferença das duas realidades? E aceitou livremente essa condição? É que a indicação do valor do salário e do horário não permite concluir que o trabalhador aceitou essas condições sem reservas e por as achar justas, não olvidando a conjuntura acima referida de inexistência de capacidade negocial por parte do trabalhador. Assim, não foi feita prova no sentido da alegação da ré, pelo que, sendo matéria cujo ónus lhe competia, a inconcludência da prova impôs fazer-se apelo ao disposto no art. 5169 do CPC na apreciação da factualidade sob as alíneas g) e i).»
[6] “Na factualidade respeitante ao acordo de ajustamento salarial, apenas a testemunha EE, encarregada do Lar da ré, referiu que soube pela direcção da ré que houve um acordo entre a autora e a ré no sentido de passar a ser discriminado o subsídio de turno. Assim, não revelou conhecimento directo do aludido contrato, não presenciou as alegadas negociações ou a outorga do referido acordo. Por outro lado o documento em si mesmo, junto a fls. 99 foi impugnado pela autora quanto ao seu teor, já que a autora refere não conhecer o seu conteúdo quando o assinou.
Destarte, a prova apresentada nesta parte também se mostrou insuficiente. Por outro lado, surgiram efectivas dúvidas ao Tribunal sob a forma como foi aposta a assinatura deste documento (fls. 100). É que, para além do documento de fls. 100 no verso se mostrar rasurado (pois está assinado por cima de assinatura que está apagada com corrector), as testemunhas FF e GG, fizeram referência à eventual assinatura de papéis em branco. Com efeito, a primeira testemunha referiu que não era incomum a ré pedir às auxiliares que assinassem folhas em branco, as quais dizia serem relativas à tomada da medicação pelas crianças. A segunda testemunha, pese embora não tenha confirmado esta situação em particular, referiu que a autora lhe confidenciou, numa formação profissional há cerca de dois anos e meio, a propósito da reivindicação do subsídio de turno (levantada pela autora e por outras três colegas, entre as quais a própria testemunha), que terá assinado uma folha em branco, mais lastimando que a ré lhe havia baixado o ordenado. De igual modo, referiu esta testemunha que na reunião que existiu com as trabalhadoras e a ré com vista solucionar esta problemática, nenhuma das reivindicantes, incluindo a autora, aceitou as condições propostas pela ré e que o confere que são as que constam de fls. 100.”
[7] O original do documento foi junto aos autos na audiência de julgamento, não tendo a A. sobre o mesmo tomado mais qualquer posição.
[8] Que já vimos, apropriadamente, designar por “selva  retributiva”, tal é a proliferação de prestações, sob as mais variadas designações, que se nos deparam.
[9] A retribuição base mensal prevista na CCT era, a partir de 1/1/2004, de € 418,14, o complemento de turno de € 104.53 e o valor global de 552,67, sendo certo que a A. auferiu € 612; a partir de 1/1/2005 era de € 427, o complemento de turno de € 106,75, perfazendo o global de 533,75,  sendo que a A. auferiu 630,36; a partir de 1/1/2006 a retribuição base era de 435,54, a que acrescia o complemento de turno de 108,88, perfazendo o global de 544,42, sendo certo que a A. auferiu 630,36.
[10] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 1ª ed., pag. 563.
[11] Entre os quais se conta a federação Sindical em que se insere o Sindicato de que a A. é filiada.
[12] De que nos dá conta o seguinte excerto do ac. do STJ de 1/4/2009, proferido no processo 08S3051 «…este Supremo Tribunal tem vindo a entender, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos, é lícito ao empregador alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão, desde que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) resultante da alteração, não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração — neste sentido, entre outros, os acórdãos de 16 de Janeiro de 2008, 26 de Março de 2008, e 4 de Junho de 2008 (respectivamente, Documentos n.os SJ200801160037864, SJ200803260037914 e SJ2008060404564, em www. dgsi.pt).
Isto é, o que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, ainda que parcelas dessa retribuição possam ser alteradas ou até suprimidas.
A este propósito, escreve Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 759), que, quando estejam em causa reestruturações ou reformas na organização da empresa, como em quaisquer outros casos em que «o ajustamento salarial seja engendrado dentro de uma lógica de gestão empresarial global e articulada, a modificação da forma de pagamento da retribuição, na medida em que não envolva a diminuição da “retribuição global” do trabalhador é lícita. A licitude de tal modificação funda-se no facto de não acarretar a diminuição da retribuição real efectivamente auferida pelo trabalhador, e, além disso, por ser promovida dentro dos limites da boa fé, segundo critérios de razoabilidade, de normalidade social e dentro de uma lógica empresarial séria e objectiva».
No mesmo sentido se pronuncia Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 475), ao concluir que desde que não resulte diminuído «o valor total da retribuição (art. 122.º/ d)), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança de frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro. Todavia, a alteração unilateral só é admissível, a nosso ver, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou da regulamentação colectiva».
[13] É por essa mesma razão que, na vigência do contrato, não corre o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato ou da respectiva violação (cujo prazo de prescrição se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato cfr. art. 381º do CT). Subjacente a tal regime está o reconhecimento pelo legislador que, embora formalmente o trabalhador seja livre enquanto parte de um contrato, na prática, a situação de subordinação jurídica e económica ao empregador pode coarctar significativamente essa liberdade.  É o reconhecimento dessa efectiva desigualdade negocial que justifica que se considere ineficaz  a declaração negocial proferida na vigência do contrato, através da qual o trabalhador aceite a redução da sua retribuição.
Decisão Texto Integral: