Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001988 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE DO CONTRATO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199210150060082 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N3 ART510 N1 C ART660 N2 ART664 ART668 N1 D. CCIV66 ART12 ART220 ART1029 N1 B N3 ART1038 G ART1061 ART1086 N1. ART1093 N1 F ART1112 ART1118 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1. RAU90 ART7 N2 B. CNOT67 ART89 J. DL 67/75 DE 1975/02/19 ART2 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A redução a escritura pública do arrendamento comercial é uma exigência da Lei, pelo que se trata de uma formalidade "ad substantiam", ou seja, de um requisito de validade do contrato. II - Na vigência do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, que foi introduzido pelo Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro a falta de escritura pública nos arrendamentos para comércio era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio. III - O trespasse de estabelecimento comercial, envolvendo a cedência da posição do arrendatário, só é eficaz em relação ao senhorio se lhe for comunicado no prazo de 15 dias. | ||