Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060082
Nº Convencional: JTRL00001988
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE DO CONTRATO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL199210150060082
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N3 ART510 N1 C ART660 N2 ART664 ART668 N1 D.
CCIV66 ART12 ART220 ART1029 N1 B N3 ART1038 G ART1061 ART1086 N1.
ART1093 N1 F ART1112 ART1118 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1.
RAU90 ART7 N2 B.
CNOT67 ART89 J.
DL 67/75 DE 1975/02/19 ART2 N1 N2.
Sumário: I - A redução a escritura pública do arrendamento comercial é uma exigência da Lei, pelo que se trata de uma formalidade
"ad substantiam", ou seja, de um requisito de validade do contrato.
II - Na vigência do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, que foi introduzido pelo Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro a falta de escritura pública nos arrendamentos para comércio era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio.
III - O trespasse de estabelecimento comercial, envolvendo a cedência da posição do arrendatário, só é eficaz em relação ao senhorio se lhe for comunicado no prazo de 15 dias.