Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026319
Nº Convencional: JTRL00026205
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DESTINO DOS BENS APREENDIDOS
APREENSÃO
REVOGAÇÃO
RESTITUIÇÃO
INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL200003300026319
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 N1. CPP98 ART178 N4 N5 N6 N7 ART268 ART269. CONST76 ART62 N1 N2.
Sumário: Antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25Ago, os proprietários dos bens apreendidos não tinham forma de reagir contra a apreensão, nomeadamente sujeitando-a a decisão judicial. Esta situação, para além das injustiças que podia acarretar, suscitava a questão da constitucionalidade do regime legal das apreensões em processo penal (art. 62.1. e 2 da Constituição). Mas, sensibilizado para este tipo de questões, o legislador de 1998 deu ao interessado - cfr. art. 178.6 do CPP revisto - a possibilidade legal de provocar a intervenção do juiz de instrução em ordem à «modificação ou revogação da medida».
Decisão Texto Integral: