Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026205 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DESTINO DOS BENS APREENDIDOS APREENSÃO REVOGAÇÃO RESTITUIÇÃO INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200003300026319 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35 N1. CPP98 ART178 N4 N5 N6 N7 ART268 ART269. CONST76 ART62 N1 N2. | ||
| Sumário: | Antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25Ago, os proprietários dos bens apreendidos não tinham forma de reagir contra a apreensão, nomeadamente sujeitando-a a decisão judicial. Esta situação, para além das injustiças que podia acarretar, suscitava a questão da constitucionalidade do regime legal das apreensões em processo penal (art. 62.1. e 2 da Constituição). Mas, sensibilizado para este tipo de questões, o legislador de 1998 deu ao interessado - cfr. art. 178.6 do CPP revisto - a possibilidade legal de provocar a intervenção do juiz de instrução em ordem à «modificação ou revogação da medida». | ||
| Decisão Texto Integral: |