Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4569/07.0TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O art. 279º, nº 1 do CPC dispõe que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado".
II - A pretensão fundamental do Autor e da qual resultam os pedidos formulados tanto nesta acção, como na acção colocada nos tribunais administrativos, é a do seu direito à reforma a partir de 14.10.2004, por nessa data ter atingido as condições legais de idade e de tempo de serviço para a mesma lhe ser concedida.
III - Todos os pedidos formulados na presente acção se reportam ao período que medeia entre 14.10.2004 e 13.10.2006. Na verdade, o A. pede a condenação da Ré no pagamento das quantias que pagou para o Fundo de Pensões da CGD nesse período, o somatório dos valores das pensões de reforma que deveria ter recebido nesse período, bem como uma compensação a título de danos não patrimoniais e respectivos juros de mora.
IV - Na acção que corre nos tribunais administrativos o A. pede a condenação da Caixa Geral de Aposentações a praticar o acto consistente na passagem do Autor à situação de reforma, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, e a anulação dos actos administrativos que decidiram em contrário.
V - A questão suscitada na acção que corre nos tribunais administrativos, relativa à contagem do tempo de serviço e uma vez que o Autor enquanto funcionário da CGD ficou sujeito ao regime geral dos subscritores da CGA (art. 39º nº 1 do Dec-Lei nº 48953 de 5 de Abril), é um pressuposto fundamental da pretensão formulada na presente acção, pois, a resolução dessa questão irá interferir e influenciar directamente a pretensão fundamental formulada na presente causa, sendo de toda a conveniência, até para evitar decisões contraditórias, que a presente causa aguarde a decisão da acção que corre no foro administrativo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra Caixa Geral de Depósitos, SA, e após os respectivos articulados foi proferido despacho de fls. 336 e 337, do seguinte teor:
"Compulsados os presentes autos, constatamos que neles o A reclama, designadamente:
i) a condenação da R a pagar-lhe as quantias que o A pagou ao Fundo de Pensões da CGD entre 14/10/2004 e 13/10/2006, acrescida de juros de mora;
ii) a condenação da R a pagar-lhe as pensões de reforma que o A receberia nesse período, ficando extintas se vierem a ser satisfeitas pela CGA.
E nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, reclama da CGA, ademais:
i) a condenação desta CGA a praticar a praticar o acto de passagem do A à situação de reforma a partir de 14/10/2004;
ii) a pagar-lhe as pensões de reforma vencidas desde essa data.
Decorre do disposto no art. 279º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
E, nas palavras de Alberto dos Reis, "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, i. é, quando a procedência da 1ª tira a razão de ser à existência da 2ª " – "Comentário ao CPC", 3º Vol, pág. 206.
Olhando para o caso dos autos, é manifesto que a acção que corre termos no Tribunal Administrativo é causa prejudicial da presente: caso aquela venha a proceder pelo menos um dos pedidos formulados contra a ora R deixa de fazer sentido.
Assim, declaro suspensa a presente instância enquanto se não mostrar decidido o Proc. N.º 183/06.6BELSB da 3ª UO, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.”

O Autor pediu a aclaração deste despacho, o que foi indeferido por se entender que o despacho em causa “não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo, pelo contrário, suficientemente claro na sua fundamentação, não carecendo, assim, de qualquer aclaração”.

O Autor, inconformado, interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 336 e 337, formulando as seguintes conclusões:
(…)

Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.
A Ex. Magistrada do M.P. nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, o qual suscitou resposta do Recorrente.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
A questão fundamental que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se deve ser mantida a suspensão da instância por ocorrer prejudicialidade entre esta acção e a proposta pelo Autor no foro administrativo.

Fundamentação de facto:

1. O Autor intentou em 11.10.2007, contra a Caixa Geral de Depósitos a presente acção nº 4569/07 e nela formulou os seguintes pedidos:
“Pede a condenação da Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a) 32.095,38, correspondente à soma das quantias que o Autor pagou para o fundo de Pensões da CGD, no período compreendido entre 14-10-2004 e 13-10-2006, acrescida dos juros de mora à taxa legal (…);
b) 274.088,49, correspondente ao somatório dos valores das pensões de reforma que o A. receberia no período compreendido entre 14-10-2004 e 13-10-2006, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos entre 14.10.2004 e 30.09.2007, no valor de 21.658,77, bem como os que se vencerem, a partir de 1.10.2007, até integral pagamento a liquidar em execução de sentença, ficando estas obrigações da Ré extintas, no caso e na medida em que as mesmas vierem a ser satisfeitas pela Caixa Geral de Aposentações.
c) 44.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que a não passagem à situação de reforma, a partir de 14.10.2004 causou ao Autor no período compreendido entre 14.10.2004 e 13.10.2006, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.”

2. No processo 183/06.6 BELSB que o Autor intentou, em 20.01.2008, contra a Caixa Geral de Aposentações e que corre termos no 3º Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, peticionou o seguinte:
"1- ser decretada a anulação:
a) do "despacho" que o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações proferiu, em 11 de Novembro de 2005, que, pelas razões aduzidas no parecer jurídico, confirmou o anterior despacho do C.A. de 2005.01.25...;
b) bem como a anulação deste último "despacho" que o mesmo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações proferiu, em 25-01-2005, e que o acto impugnado, nesta acção, manteve e confirmou, o qual, "pelas razões aduzidas no parecer jurídico n.º 503/2004, de 25 de Novembro", indeferiu o pedido em que o Autor solicitou à Direcção dos Recurso Humanos da Caixa Geral de Depósitos a sua passagem à situação de reforma, a partir de 14 de Outubro de 2004......;
2- ser declarado que em virtude, quer da obrigação contratual assumida, pela Caixa Geral de Depósitos SA, quer do disposto na alínea a) do n.º2 do art. 40º do DL 48.953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção dada pelo DL 262/80, de 7 de Agosto, o tempo de carreira bancária que o Autor prestou, entre 14-10-1968 e 19-04-1972, deve ser contado, para efeito da reforma do Autor, como trabalhador da Caixa Geral de Depósitos SA....;
3- ser a Caixa Geral de Aposentações condenada:
a) a praticar o acto consistente na passagem do Autor à situação de reforma, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, no prazo de 30 dias, a contar da sentença que vier a ser proferida.....;
b) bem como no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada pensão mensal deveria ter sido paga e a data em que vier a ser feito o respectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença...." – fls. 495 e 96

Fundamentação de direito

O objecto do presente recurso consiste, essencialmente, em saber se a acção que corre nos tribunais administrativos constitui causa prejudicial que justifique a suspensão desta acção.
O art. 279º, nº 1 do CPC dispõe que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado".
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.
O Prof. José Alberto dos Reis ensina que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda...", referindo ainda que "sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta" (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269 e 206, respectivamente).
Pode afirmar-se a existência de prejudicialidade quando "...na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra" ou quando "...numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço" (Ac. do STJ de 29/09/93, processo nº 084216 e de 06/07/2005, processo nº 5B1522, disponíveis em http://www.dgsi.pt).
O Acórdão do STJ de 18/02/1993 (BMJ nº 424, pág. 587) refere que a prejudicialidade "...pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas" e citando Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, afirma o mesmo acórdão que a prejudicialidade a que se refere o citado art. 279º, nº 1, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial).
Causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Posto isto, e regressando ao caso dos autos, verifica-se que a pretensão fundamental do Autor e da qual resultam os pedidos formulados tanto nesta acção, como na acção colocada nos tribunais administrativos, é a do seu direito à reforma a partir de 14.10.2004, por nessa data ter atingido as condições legais de idade e de tempo de serviço para a mesma lhe ser concedida.
O Autor, por sofrer de doença, foi desligado do serviço a partir de 14.10.2006 e passou à situação de reforma a partir de 1.12.2006.
E todos os pedidos formulados nesta acção se reportam ao período que medeia entre 14.10.2004 e 13.10.2006. Na verdade, o A. pede a condenação da Ré no pagamento das quantias que pagou para o Fundo de Pensões da CGD nesse período, o somatório dos valores das pensões de reforma que deveria ter recebido nesse período, bem como uma compensação a título de danos não patrimoniais e respectivos juros de mora.
Na acção que corre nos tribunais administrativos o A. pede a condenação da Caixa Geral de Aposentações a praticar o acto consistente na passagem do Autor à situação de reforma, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, e a anulação dos actos administrativos que decidiram em contrário.
E o fundamento desta pretensão do A. à reforma a partir de 14.10.2004, em ambas as acções, tem a ver com a contagem do tempo de serviço, sendo que o ponto fundamental da discórdia entre o Autor e as Rés, em ambas as acções, reside na forma de contagem do tempo de serviço relativamente ao período que decorre entre 14.12.1968 e 19.04.1972, que as Rés, com base em pareceres jurídicos, entendem que não releva para efeitos da reforma do Autor a suportar pela CGD, ao passo que este defende que esse tempo deve contar para esse efeito.
Trata-se de uma questão de grande complexidade jurídica, mas que no seu ponto essencial tem o ver com o facto de o A em 18.02.1999, quando já estava ao serviço da CGD e inscrito na CGA, ter requerido a esta instituição a transferência para as Comunidades Europeias, ao abrigo do estatuto dos respectivos funcionários, dos direitos à pensão que lhe assistiam em função de sucessivas e interpoladas situações entre Janeiro de 1964 e Abril de 1972 (somando 4 anos 6 meses e 28 dias), em que o A. contribuíra para a CGA. Esta instituição advertiu, então, o A. que caso se viesse a concretizar essa transferência, todo o tempo a ela correspondente seria anulado para efeitos de futura aposentação no âmbito do regime de protecção social da função pública. O A. porém, após essa comunicação, manifestou o seu acordo à transferência, que efectivamente veio a ocorrer tendo a CGA transferido para a Comissão Europeia PTE 1.388.483$00 (€6.925,73).
Assim, tanto a causa de pedir como o pedido formulado na presente acção têm como pressuposto fundamental a contagem do tempo de serviço no período que decorre entre 14.12.1968 e 19.04.1972, abrangido pela referida transferência de direitos para as Comunidades Europeias, questão esta que é debatida em ambas as acções.
Na presente acção o A. para além de invocar todos os fundamentos que também alega na acção colocada no foro administrativo, alarga um pouco o âmbito da causa de pedir referindo, ainda, que o seu direito à reforma a partir de 14.10.2004 decorre do contrato de trabalho celebrado com a Ré, pois esta por deliberação tomada à data da contratação do Autor (em 13.01.1999), reconheceu-lhe a antiguidade com contagem desde 14.10.68, data do início da carreira bancária.
No entanto, a nosso ver, esta cláusula contratual não se refere ao modo de contagem da antiguidade, e este depende da interpretação que se fizer dos efeitos da transferência para as Comunidades Europeias dos direitos à pensão que foi operada pela Autor posteriormente à referida deliberação da CGD e que abrange o referido período de 14.10.68 a 19.04.1972 e, nomeadamente, quanto à questão de saber se há lugar a sobreposição do tempo de serviço prestado simultaneamente em cargos públicos (que dão lugar à inscrição como subscritor da CGA) e o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito.
Deste modo, a questão suscitada na acção que corre nos tribunais administrativos, relativa à contagem do tempo de serviço e uma vez que o Autor enquanto funcionário da CGD ficou sujeito ao regime geral dos subscritores da CGA (art. 39º nº 1 do Dec-Lei nº 48953 de 5 de Abril), é um pressuposto fundamental da pretensão formulada na presente acção, pois, a resolução dessa questão irá interferir e influenciar directamente a pretensão fundamental formulada na presente causa, sendo de toda a conveniência, até para evitar decisões contraditórias, que a presente causa aguarde a decisão da acção que corre no foro administrativo.
Diga-se, por fim, que o despacho recorrido nada decidiu acerca da procedência ou improcedência da causa, nem explícita nem implicitamente, limitando-se a declarar a suspensão da instância na presente acção enquanto se não mostrar decidido o proc. nº 183/06.6BELSB, 3ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Nestes termos, improcedem ou ficam prejudicadas as conclusões do recurso, sendo de confirmar o despacho recorrido.

Decisão:
Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida embora com diferente fundamentação.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2011

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
Decisão Texto Integral: