Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO INSOLVÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A presunção de notificação constante do art. 254º, nº3, do CPC, só pode ser ilidida pelo notificado, de acordo com o disposto no nº6 do mesmo artigo, não estando o Tribunal obrigado a um despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 508º, nº2, do CPC (que não se aplica a uma situação desta natureza), por aquele, em requerimento de arguição de nulidades, não ter indicado as razões do levantamento tardio (em relação à data da audiência prevista no art. 35º do CIRE, à qual não compareceu), junto dos CTT, da carta destinada à sua notificação. 2. A falta de comparência de mandatário judicial na audiência de julgamento a que se refere o art. 35º do CIRE não determina o adiamento, nos termos do art. 651º, nº1, c), se não houve cumprimento do art. 155º, ambos do CPC. A natureza urgente do processo de insolvência, de que é reflexo a regra (especial), estabelecida no aludido art. 35º, nº1, da marcação dessa audiência no curtíssimo prazo de cinco dias, contraria a aplicação (subsidiária), ao caso, do art. 155º do CPC. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I A Administração do Condomínio do prédio sito Na Av. ..., nº 3, 0000-000 Lisboa, veio, nos termos do art.º 20.º, n.º1.º, alíneas b) e e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requerer a declaração de insolvência de “A”, residente na Rua ..., Lote 7 – 4.º Dto., 0000-000, Lisboa, alegando, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que: A Requerente é a entidade que gere e administra o condomínio do referido prédio urbano e o Requerido é proprietário da fracção designada na matriz pela letra “M”, correspondente ao segundo andar letra D, do mesmo prédio. A Requerente tem um crédito sobre o Requerido no montante de €2.737,80 por preterição das liquidações e comparticipações do condomínio, referentes aos anos de 2008 a 2012, o que, com juros de mora, perfaz o total de € 3.522,70. Nunca tal dívida foi paga pelo Requerido, nem liquidada qualquer prestação, o que já em 2008 motivou a interposição por parte da Requerente de uma acção executiva, da dívida existente até essa data, no valor de 1.050,34 Euros. No processo executivo, que ainda se encontra pendente, o Executado, ora Requerido, nunca liquidou o valor em execução e continuou a acumular dívidas pelo não pagamento do condomínio. Manifestaram-se infrutíferas todas as diligências de averiguação e existência de bens penhoráveis, efectuadas por agente de execução, nunca tendo sido penhorado qualquer bem ao ora Requerido no âmbito desse processo. Para além destas, outras dívidas foram contraídas pelo Requerido. Concluiu pedindo que fosse: a) Reconhecido o crédito da Requerente sobre o Requerido no total de €3.522,70 (três mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos); b) Declarada a insolvência do Requerido, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1.º, alíneas b) e e), do CIRE; c) Notificado o Requerido para indicar e identificar expressamente os seus cinco maiores credores, nos termos do artigo 23.º, nº 2, al. b), e n.º 3, do CIRE. Não tendo sido possível citar o Requerido, foi dispensada a sua audiência, nos termos do disposto 12º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Foi designado dia para a realização da audiência de julgamento, ordenando-se a notificação para esse acto nos seguintes termos: «Notifique, sendo a Requerente de que terá de comparecer pessoalmente ou de se fazer representar por quem tenha poderes para transigir e de que a sua não comparência vale como desistência do pedido - artigo 35.º n.º 1 e n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas». Na data marcada – 25-06-2013 – não se mostrava ninguém presente, tendo ficado exarado em acta o seguinte: «À hora designada, depois de efectuada a chamada, verificou-se que ninguém se encontrava presente. De imediato, averiguei junto da secção se tinha chegado algum requerimento ou telefonema, tendo sido informada que, nada deu entrada, nem houve qualquer telefonema, o que comuniquei à Mm.ª Juiz que determinou que se aguardasse por 15 minutos. - * Declarada aberta a assembleia de credores pelas 9:45, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “Nos termos do artigo 35.º, n.º 1 e n.º3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, caso o Requerente não compareça equivale a desistência do pedido, tal como consta da notificação de fls. 96.- Deste modo, declaro extinta a instância por desistência do pedido, nos termos conjugados dos artigos 21.º e 35.º, n.º 1 e n.º 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. - Registe e notifique.”». Foi, no mesmo dia 25-06-2013, lavrada cota do seguinte teor. «Em 25-06-2013, pelas 10:10 horas compareceu neste Tribunal a Ilustre Mandatária Dra. “B”, a qual solicitou cópia da acta proferida e cuja cópia lhe entreguei». O Recorrente apresentou nos autos, em 01-07-2013, reclamação, alegando, em resumo, o seguinte: A notificação feita ao Requerente foi expedida por carta registada com aviso de recepção, com o registo postal número RJ644594454PT (doc. 1). Ocorre que esse registo postal apenas foi recepcionado pelo Requerente em 26 de Junho de 2013 (Doc. 2), ou seja, um dia depois de se ter realizado a audiência de discussão e julgamento em causa. Não se pode considerar que o Requerente faltou a uma diligência para a qual não estava legalmente notificado. Não se diga que a notificação à Mandatária do Requerente dispensava a notificação deste, uma vez que a Mandatária do Requerente não tem procuração com poderes forenses especiais e as partes no processo de insolvência (Requerente e Requerido) têm nesses casos de estar pessoalmente presentes, sob pena de violação do princípio do contraditório. Trata-se de uma notificação para a prática de acto pessoal. A recepção pelo Requerente depois da data para a prática do acto da notificação corresponde à falta de notificação, o que determina a nulidade de todo o processado posterior, como resulta do artigo 253,.º nº 2 do CPC, nulidade essa que terá de ser suprida pelo Tribunal de 1ª Instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 201.º do CPC. É unânime a doutrina e a jurisprudência ao entender que na marcação da audiência de discussão e julgamento tem o Tribunal de promover a aplicação do disposto no artigo 155.º do CPC. No caso sub judice, a notificação efectuada à mandatária do Requerente nenhuma referência faz ao disposto no artigo 155.º do CPC. Estabelece o artigo 651.º, n.º 1, c) do CPC que a audiência é adiada “se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155.º e faltar algum dos advogados”. Neste caso, a falta de um destes constitui fundamento legal para o adiamento da audiência, ficando, portanto, excluída, a aplicação automática do disposto no art.º 35., n.º 3 do CIRE. Nas referidas circunstâncias, a realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do advogado não pode ser equiparada à desistência do pedido, violando o princípio do contraditório e, a sê-lo, configura a prática de um acto que a lei não admite o que corresponde a uma nulidade processual, nos termos do art.º 201º. A audiência aludida no preceituado no art.º 35, n.º 1, do CIRE não é impeditiva de adiamento, tanto mais que o art.º 17, também do CIRE, refere que o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do mesmo CIRE. Cometeu-se, assim, mais uma nulidade. Concluiu a sua reclamação pedindo que fosse esta julgada procedente e, em consequência, fosse marcada nova data de audiência de discussão e julgamento. Juntou aos autos cópia do ofício relativo à notificação do Requerente (fls. 108) e de um documento emanado dos CTT, atinente à entrega do aviso registado para essa notificação, do qual consta, além do mais, a menção a “ENTREGA NÃO CONSEGUIDA”, em 18-06-2013, devido a “Destinatário ausente, empresa encerrada, Avisado na estação ... (LISBOA)» e “ENTREGA CONSEGUIDA” em 26-06-2013 (fls. 109). Sobre esta reclamação recaiu, em 03-07-2013, o despacho inserto a fls. 111-114, que julgou improcedente a arguição das nulidades. Inconformado com esse despacho, dele recorreu o Requerente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: (…). * Sendo o objecto definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar as de saber se, diversamente do decidido, será de considerar verificadas as nulidades invocadas na douta reclamação, com as consequências processuais que daí poderão advir. 2 Os elementos a ter em conta são os que se elencaram no ponto anterior. Vejamos o primeiro problema levantado pelo Apelante: o facto de a notificação remetida ao Recorrente para este estar presente na audiência de discussão e julgamento ter sido expedida por carta registada, com o registo postal número RJ644594454PT, só recepcionada pelo Recorrente a 26 de Junho de 2013, ou seja, precisamente UM DIA DEPOIS de se ter realizado a audiência de discussão e julgamento em causa. Considera o Recorrente que ocorre aqui uma nulidade, uma vez que recebeu a notificação para a audiência de julgamento após a prática do acto (no dia seguinte). Reconhece que a notificação obedeceu ao preceituado no art. 235º, nº2, do CPC (na versão anterior a 1 de Setembro de 2013, à qual se reportam os preceitos em análise, quando se faz referência o Código de Processo Civil (CPC)), pelo que se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, por força do disposto no artigo 254.º, n.º 3 do CPC, mas acrescenta que da informação dos CTT junta aos autos consta que no dia 18 de Junho de 2013 a entrega não foi conseguida devido a «destinatário ausente, empresa encerrada», pelo que entendeu o Tribunal a quo que a notificação só foi recebida para lá do prazo no qual a lei presume dar-se a notificação por culpa do ora Recorrente. Considera o Recorrente ser abusivo concluir que não recebeu a notificação atempadamente (dentro da presunção legal dos três dias a que faz referência o disposto no artigo 253.º, n.º 3 do CPC) por razões que lhe são imputadas e entende também que, não obstante não ter indicado no requerimento, como determina o art. 254º, nº6, in fine, do CPC, os motivos pelos quais recebeu a posteriori a notificação, teria o Tribunal, face a tal omissão, ao invés de concluir que ficava ao seu critério o entendimento do porquê da recepção tardia da notificação, o dever de dar cumprimento ao artigo 508º, nº 2 do CPC, convidando-o a suprir o vício do seu articulado. Cumpre apreciar. Resulta dos autos que foi ordenada a notificação do Requerente, com a advertência de que teria de comparecer pessoalmente ou de se fazer representar por quem tivesse poderes para transigir e ainda de que a sua não comparência valia como desistência do pedido, nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No art. 35º, nº1 e 3, do CIRE, vem preceituado o seguinte: «1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. […] 3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido». No despacho que conheceu da arguição das nulidades, o Exmº Juiz, sobre esta matéria, escreveu (recorde-se) o seguinte: «Quanto à primeira causa de nulidade apontada pelo Requerente, importa referir que a notificação remetida ao Requerente foi expedida por carta registada e não por carta registada com aviso de recepção conforme alega. Deste modo, a notificação foi realizada conforme consta do artigo 253.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que preceitua “Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.”. Deste modo, a notificação realizada por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou, se nesse dia não houver distribuição postal, no primeiro dia útil seguinte (artigo 254.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Se não o for, tem a parte o direito de invocar, desde que o comprove, o recebimento em data posterior ou o não recebimento de qualquer carta, por razões que não lhe possam ser imputadas. Ora, a parte alega e comprova que recebeu a carta em momento posterior (vide documento dos CTT de fls. 109), no entanto, não alega (e desde modo não comprova) que tal recebimento tardio foi devido a razões que não lhe possam ser imputadas, porquanto (conforme resulta do documento de fls. 109), no dia 18 de Junho de 2013, a entrega não se conseguiu por “destinatário ausente, empresa encerrada, Avisado na Estação ... (Lisboa)”, tendo apenas sido levantada a carta na estação no dia 26 de Junho de 2013. Pelo exposto, não existe qualquer nulidade na notificação da Requerente que se presume feita no dia 21 de Junho de 2013, ou seja, em data anterior à diligência realizada, não assistindo razão à Requerente». O Recorrente não põe em causa que se tenha utilizado a adequada forma de notificação (e, na verdade, actuou-se correctamente, de acordo com o disposto no art. 253º, nº2 do CPC). Sucede que, como consta do despacho, nos termos do nºs3 do art. 254º do CPC, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Essa presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (nº6, do mesmo art. 254º). Na sua reclamação, apresentada a fs. 103 e segs., o Recorrente referiu que fora notificado um dia depois da realização da audiência (isto é, em 26-06-2013), juntando documento (informação dos CTT) para o comprovar. Ora, desse documento retira-se o que foi exarado no douto despacho, ou seja, que, em 18-06-2006, o expediente atinente à notificação não foi entregue devido a “destinatário ausente, empresa encerrada, Avisado na Estação ... (Lisboa)” (fls. 109). O Recorrente concluiu que não se podia considerar que faltou a uma diligência para a qual não estava legalmente notificado e daí configurar-se uma nulidade. Como se vê, o Recorrente teve por suficiente a alegação de que recebeu o expediente no dia seguinte ao da audiência, mas, conforme se refere no despacho, não alegou nem provou que isso aconteceu por razões que não lhe podem ser imputadas. O Tribunal não formulou um juízo (afirmativo) de culpa do Recorrente, tendo-se limitado a retirar os efeitos de não ter sido ilidida a presunção da notificação estabelecida no nº3 do art. 254º do CPC, ónus que impendia sobre o notificado, que, na realidade, não alegou, nem, consequentemente, provou que a notificação foi efectuada em data posterior à presumida por razões que lhe tenham sido alheias (nº6 do mesmo artigo). Sem olvidar os poderes do juiz consagrados no art. 265º do CPC (na versão vigente à data do decisão recorrida), não se vê, com todo o respeito, razão para que fosse proferido despacho de aperfeiçoamento, relativamente a uma reclamação, subscrita pela Exmª Mandatária do Recorrente, versando sobre uma problemática como a da realização da notificação, maxime sobre o modo – claramente definido na lei – de abalar a presunção mencionada. A haver algum aperfeiçoamento, que, neste caso, como se acaba de dizer, não se justificaria, seria à luz do mencionado art. 265º e não, salvo melhor opinião, do art. 508º, nº2, do CPC (como defende o Recorrente), preceito em que se prevê o convite às partes para suprirem as irregularidades dos articulados […], designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. Tal artigo enquadra-se na dinâmica da acção declarativa, reportando-se ao chamado despacho pré-saneador, a ser proferido no fim dos articulados, destinando-se à «regularização da instância processual e das irregularidades dos articulados, em momento lógica e cronologicamente anterior ao despacho saneador» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2º ed., Coimbra Editora, 2008, págs. 276-377). A Requerente cita um Acórdão desta Relação, datado de 19-01-2012 (Rel. Jerónimo de Freitas), publicado em www.dgsi.pt, no qual se admitiu a aplicação do art. 508º, nº2, ao incidente de prestação de caução, escrevendo-se, a dado passo da respectiva fundamentação, o seguinte: «Sobre o âmbito da aplicação do art.º 508.º do CPC, pronunciou-se o Acordão desta Relação, de 19.05.2008, afirmando-se que “o art. 508º está inserido no percurso normal de uma acção declarativa onde, após a abolição do despacho liminar de aperfeiçoamento, se prevê a realização posterior de uma audiência preliminar. O regime de correcção nele previsto está especialmente vocacionado para as situações-regra, em que a lei não admite a intervenção liminar do juiz, não existindo qualquer obstáculo a uma decisão de convite à correcção do requerimento nos casos especiais em que se prevê a referida intervenção liminar” [Ac. da Rel. Lisboa, de 19-05-2008, Abrantes Geraldes, proc.º 4430/2008-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl] No regime processual anterior à reforma processual de 95, o despacho de aperfeiçoamento constava do art.º 477.º n.º1. Entendia-se então que a falta de documentos que deviam acompanhar a petição, por força da lei ou por serem indispensáveis à prova de um pressuposto essencial da acção, determinava, a prolação de despacho convidando a parte a apresentar o documento. Esse entendimento era seguido relativamente ao processo de caução, quer como processo especial quer como incidente da acção, conforme se pode ler em sumário de Acórdão do STJ de 14.02.1995 [César Marques, Proc.º 086626, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. Por conseguinte, ponderados estes argumentos, entende-se que o n.º 2 do art.º 508.º é aplicável ao incidente de prestação de caução. E, assim, porque o mesmo impõe um dever imposto ao juiz, a sua não prolação traduziu-se na omissão de um acto imposto por lei, importando nulidade processual, na medida em que influiu na decisão da causa». No caso que nos ocupa, estamos perante um requerimento avulso, no qual se argúem nulidades, não se enquadrando no âmbito definido pelo art. 508º, que se reporta à necessidade de correcção de peças-chave do processo (como a petição/requerimento inicial ou oposição) e junção documentos que, necessariamente, as devem acompanhar. Salvo o devido respeito, a discussão levada a cabo no citado acórdão sobre se o art. 508º seria aplicável ao incidente de prestação de caução (o que aqui, naturalmente, não se discutirá) não permite concluir pela generalização dessa aplicação a requerimentos como aquele que ora se aprecia. Pelo contrário, mesmo em relação a um incidente da natureza do aí apreciado, ressalta desse aresto a discutibilidade do uso do sobredito preceito, como se vê pelo cabedal de argumentos dele constantes. Não estava, pelo exposto, o Tribunal recorrido, na presente situação, obrigado a um despacho de aperfeiçoamento consistente em convidar a parte a explicar o porquê da recepção tardia. O Recorrente, na posse de todos os dados que interessavam à questão e perante um quadro legal bem claro quanto à necessidade de ilidir a presunção e a quem competia fazê-lo, alegou o que entendia pertinente para concluir, como concluiu, pela nulidade da notificação e não restava ao Exmº Juiz (que nem teria motivos para supor a existência de outras razões, além daquilo que foi invocado) outro caminho que não fosse o de subsumir à previsão legal os elementos fácticos que o Reclamante teve por bem trazer aos autos sobre o assunto. Foi isso que foi feito, entendendo-se que a decisão, neste aspecto, não merece reparo. Refere, por outro lado, a Recorrente que do despacho que designou data para a audiência de julgamento não constava qualquer referência ao disposto no artigo 155.º do CPC, sendo, em sua opinião, tal preceito aplicável no âmbito dos processos de insolvência. Uma vez que o Exmº Juiz não providenciou pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos daquele artigo, faltando algum dos advogados, deveria, a seu ver, a audiência ter sido adiada nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º, 1 c) do CPC. No despacho recorrido, exarou-se, quanto a esta problemática, o seguinte: «Quanto à segunda causa de nulidade invocada pelo Requerente, este refere-se que, no despacho que designou data para a audiência de julgamento, não consta qualquer referência ao disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, o Requerente alega que tal preceito é aplicável no âmbito dos processos de insolvência. Entendendo-se – por mera hipótese – qual tal preceito é aplicável na marcação das audiência de julgamento no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal entende – desde já - que não ocorreu qualquer nulidade. Assim, tal omissão só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Compulsados os autos, verifica-se que a Ilustre Mandatária notificada da marcação da diligência não comunicou ao Tribunal que se encontrava impedida em consequência de outro serviço judicial já marcado, sendo que o cumprimento do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil tem como finalidade a não sobreposição das agendas. Para além dessa falta de comunicação que poderia ter ocorrido até ao início da diligência (face à data designada), tal sobreposição de agenda também não se encontra alegada no seu requerimento de reforma sob análise. Tanto mais que a Ilustre Mandatária subscritora do presente requerimento esteve presente no Tribunal no dia da diligência, às 10H10M, conforme consta da cota elaborada e constante de fls. 100. Deste modo, verifica-se que tal alegada omissão não influiu no exame ou na decisão da causa, não assistindo razão ao Requerente». Na verdade, no despacho em que designou a data para julgamento não se mandou cumprir o art. 155º do CPC. No art. 35º, nº1, do CIRE, vem previsto o seguinte (com destaque nosso): «Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir». No art. 155º, nºs 1 e 2, do CPC, estabelece-se: «1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados». Com todo o respeito por opinião diversa, consideramos que a urgência que o legislador quis imprimir ao processo de insolvência, prevendo (entre outras regras, que ressaltam do CIRE, marcadas pelo mesmo desiderato – v. g. arts. 27º e 28º), que a audiência de julgamento seja designada para um dos cinco dias subsequentes à dedução da oposição ou à dispensa da audiência do devedor, não se coaduna com o cumprimento do art. 155º do Código do Processo Civil, apesar da aplicação subsidiária desse normativo, prevista no art. 17º do CIRE. Tal aplicação subsidiária do CPC é feita «em tudo o que não contrarie» as disposições do CIRE. Ora, o art. 35º do CIRE assume-se como uma norma especial que, salvo melhor opinião, não deve ceder perante o regime geral do art. 155º do CPC. Isso mesmo se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 25-09-2008 (Rel. José Eduardo Sapateiro), publicado em www.dgsi.pt, como decorre do seguinte trecho desse aresto: «Muito embora não se ignore o teor do artigo 17.º do CIRE (“O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”), é manifesto que o artigo 35.º desse mesmo diploma legal, acima transcrito, constitui uma norma especial, afeiçoada à natureza urgente dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas (artigo 9.º do CIRE), sendo expressa, no seu número 1, relativamente ao período muito curto (5 dias) em que deve ser realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, que afasta o regime geral do artigo 155.º ou, pelo menos, exige, numa tentativa de conciliar ambos os quadros legais, derrogação ou adaptação de alguns dos comportamentos ali previstos». Também no Ac. da Rel. de Lisboa de 31-03-2009 (Rel. Rijo Ferreira), em www.dgsi.pt, se foi nesse sentido, tendo-se exarado na fundamentação, a dado passo: «O processo de insolvência caracteriza-se por uma especial celeridade, atentos os interesses em causa, encontrando-se uma manifestação dessa celeridade na norma do artº 35º, nº 1, do CIRE, que determina expressamente dever ser a audiência marcada para um dos cinco dias imediatos. Esta injunção legislativa é incompatível com a aplicação ao caso do regime estabelecido no artº 155º, nº 2, do CPC, pelo que ela não pode ocorrer face ao disposto no artº 17º do CIRE» Ainda no Ac. da Rel. de Lisboa de 16-07-2009 (Rel. Neto Neves), publicado na mesma base de dados, se tomou posição na mesma linha, entendendo-se que «em processo especial de insolvência, a falta de comparência à audiência de discussão e julgamento do requerente ou de um seu representante com poderes especiais, ainda que esta coincida com a pessoa do seu mandatário judicial, não determina o adiamento da audiência, por ser aplicável àquela falta de comparência o regime especial do artigo 35º, nºs 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que se sobrepõe em face da natureza urgente que o ditou, ao regime de adiamentos por falta dos mandatários judiciais do artigo 651º do Código de Processo Civil». Concluiu-se também que «apenas uma situação de justo impedimento da parte ou do seu representante com poderes especiais para transigir, confessar ou desistir poderá ser tida em conta, se a sua não comparência poder ser justificada por evento a si ou ao seu representante não imputável (artigo 146º, n º 1 do Código de Processo Civil)». Luís Menezes Leitão, no Código da Insolvência e da Recuperações de Empresas Anotado, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, pág. 82, refere, citando o mencionado Ac. da Rel. de Lisboa de 31/03/2009, que em virtude da obrigação de marcação da audiência de julgamento nos cinco dias subsequentes, não é aplicável ao processo de insolvência o disposto no art. 155º, nº2, CPC. Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim e Paulo Valério, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 3ª ed., Vida Económica, 2013, pág. 80, são peremptórios ao afirmar que “A marcação da audiência de julgamento no processo de insolvência não está sujeita ao regime do art. 155º, nº1, do CPC». Estamos, pelas sobreditas razões, com a jurisprudência e a doutrina que entendem não ser de observar no caso o art. 155º do CPC. Na acta da audiência, ficou exarado que à hora designada, feita a chamada, se verificou que não se encontrava ninguém presente e que a Srª Funcionária averiguou junto da secção se tinha chegado algum requerimento ou telefonema, tendo sido informada de que nada dera entrada nem tinha havido qualquer telefonema, o que foi comunicado à Mª Juíza, que determinou que se aguardasse por 15 minutos. Só depois se proferiu a sentença que concluiu pela desistência do pedido. Tendo a Exmª Senhora Advogada comparecido no Tribunal pelas 10:10 horas desse dia (cota de fls. 100), não se retira dos autos que tenha sido invocado perante o Tribunal algum evento que pudesse configurar justo impedimento (art. 146º do CPC). Apenas em 01-07-2013 seria apresentada a reclamação sobre a qual recaiu o despacho recorrido. Mas também na reclamação nada se refere quanto à causa do comparecimento tardio no Tribunal por parte da Exmª Mandatária (que não tinha poderes para transigir). Só agora, nas alegações de recurso, se vem dizer que a Senhora Advogada, por intermédio de uma sua colaboradora do escritório, comunicou ao Tribunal, às 9,44, que se encontrava atrasada devido a um acidente de viação (juntou para o efeito, com as alegações, a fls. 137, um documento, da operadora “Zon”, relativo a chamadas telefónicas). Ora, estamos, neste aspecto, perante uma matéria que não foi suscitada perante o Tribunal recorrido, que, assim, não a pôde apreciar no despacho em crise, sendo certo que, conforme acentuam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 8, é «constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la», a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que, salvo melhor opinião, não é o caso. Sucede que consta dos autos uma acta da audiência de julgamento em que se consignou que não houve, entre a chamada e a prolação da sentença, qualquer comunicação ou requerimento. Ora, desta acta não foi arguida a falsidade, nem sequer se tendo levantado dúvidas sobre o que nela se lavrou no requerimento de arguição das nulidades, não sendo, agora, de pôr em causa o seu teor. Nas conclusões 92ª a 96ª, o Recorrente levanta também questões não suscitadas no requerimento em que se arguiram as nulidades, logo, não apreciadas pelo Tribunal recorrido, não se impondo o respectivo conhecimento. Ademais, salvo o devido respeito, não se pode olvidar que se concluiu pela desistência do pedido, nos termos descritos, ficando, naturalmente, prejudicada a prática de outros trâmites, maxime os que se prendem com a actividade probatória. Diga-se, a finalizar, que não se vê que se tenham ofendido os princípios que emergem do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao não adiar a audiência de julgamento, «dada a prevalência das razões de urgência que impuseram a solução do artigo 35º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sobre as que ditaram as soluções que possibilitam o adiamento em geral de julgamentos» (conforme se exarou no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 16-07-2009), designadamente por falta de mandatários. Por tudo o que se deixou exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se, embora por razões não totalmente coincidentes, o douto despacho recorrido. Custas pelo Apelante. * (…) Notifique. * Lisboa, 26 de Setembro de 2013 Tibério Silva Ezagüy Martins Maria José Mouro | ||
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