Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015470 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199403020073344 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. II - Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. III - Tratando-se de provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória. IV - Pretendendo o Autor, na audiência de julgamento, juntar aos autos determinados documentos, não pode o Juiz deferir tal pretensão, sem ouvir a outra parte e conceder-lhe o prazo legal de vista, especialmente se este for solicitado. V - Não o tendo feito, é de revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que mande notificar as Rés para se pronunciarem sobre a admissão e a força probatória de tais documentos. | ||