Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073344
Nº Convencional: JTRL00015470
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199403020073344
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Sumário: I - O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
II - Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
III - Tratando-se de provas pré-constituídas, deve facultar-se
à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
IV - Pretendendo o Autor, na audiência de julgamento, juntar aos autos determinados documentos, não pode o Juiz deferir tal pretensão, sem ouvir a outra parte e conceder-lhe o prazo legal de vista, especialmente se este for solicitado.
V - Não o tendo feito, é de revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que mande notificar as Rés para se pronunciarem sobre a admissão e a força probatória de tais documentos.