Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAÇÃO A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – No âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho, por estarem em causa direitos de exercício e execução necessários, o juiz deve lançar mão do regime excecional contido no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, quando as prestações pedidas ou o tipo de responsabilidade das entidades demandadas estejam aquém, em termos quantitativos ou qualitativos, das legalmente consagradas. II – Os tribunais da 2.ª instância podem também utilizar o instrumento adjetivo constante do referido artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO: AA, de nacionalidade romena, casado, nascido em 22.03.1979, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), n.º 9, (…) Angra do Heroísmo veio instaurar, em 13/06/2013 e com o patrocínio do ilustre magistrado do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra BB, S.A., pessoa coletiva com o n.º (…), com sede no (…) Ponta Delgada (a título principal) e contra CC, LDA., com sede na (…) Porto Judeu (a título subsidiário) e, pedindo, que seja a presente ação julgada procedente e provada e, consequentemente, sejam as Rés condenadas da seguinte forma: 1. A 1.ª Ré BB, S.A: - Capital de remição no valor de e 5.378,03 (€ 327,37 x 16,428) referente à pensão anual e obrigatoriamente remível de € 327,37, devida desde o dia 19.01.2013, calculada sobre a retribuição anual de € 11.692,00. - Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. 2. A 2.ª Ré CC, LDA., subsidiariamente: - Capital de remição no valor de e 5.378,03 (€ 327,37 x 16,428) referente à pensão anual e obrigatoriamente remível de € 327,37, devida desde o dia 19.01.2013, calculada sobre a retribuição anual de € 11.692,00. - Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. * Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que no dia 15/05/2012, quando desempenhava a sua atividade de carpinteiro a mando e nas instalações da 2.ª Ré, e pelo facto de se encontrar a manusear uma máquina do tipo garlopa, sofreu a amputação da 3.ª falange do 3.º dedo da sua mão esquerda, bem como outro ferimento que veio a consubstanciar uma cicatriz na extremidade distal do 4.º dedo da mesma mão. O Autor refere que, aquando da alta médica, ou seja no dia 18/01/2013, foi apurado que o sucedido lhe impôs uma limitação física permanente e parcial na ordem dos 4%. * Citada a Ré BB, S.A (fls. 85 e 88, esta apresentou a sua contestação (fls. 89 e seguintes), onde, apesar de aceitar como correta a descrição do sucedido e as consequentes lesões em causa, entende que na sua exclusiva génese esteve a omissão por parte da segunda Ré, a qual, no seu entendimento e em síntese, não apetrechou a referida garlopa com os devidos mecanismos protetores da integridade física do Autor. * Citada a Ré CC, LDA (fls. 86 e 87), esta não apresentou contestação dentro do prazo legal. * Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância e se procedeu à fixação da matéria de facto assente (alíneas A) a H)] e à elaboração da base instrutória (8 artigos), conforme ressalta de fls. 261 a 264. Os requerimentos probatórios do Autor e das Rés apresentados no final dos seus articulados ou por requerimento autónomo, (fls. 82, 94, 268 e 272), foram admitidos através do despacho de fls. 276, tendo ainda sido deferida a gravação da Audiência de Discussão e Julgamento e determinada a elaboração da parecer técnico acerca da máquina (garlopa) à Inspeção Regional do Trabalho, tendo o mesmo sido junto a fls. 282 a 288. * Procedeu-se à Audiência de Discussão e Julgamento (cuja data foi designada por despacho de fls., 293), com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (fls. 313 a 320). * Foi então proferida a fls. 321 a 333 e com data de 18/10/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência: a) Condeno a CC, LDA no pagamento a AA, a título de capital de remição obrigatória e desde o dia 19 de Janeiro de 2013, de uma pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 327,37 (Trezentos e vinte e sete euros, e trinta e sete cêntimos); sendo devido ao Autor, a final e a título de capital de remição, o valor de € 5.378,03 (Cinco mil, trezentos e setenta e oito euros, e três cêntimos). b) Condeno a BB, S.A. no pagamento, a título subsidiário, a AA a quantia acima referida na alínea a), de responsabilidade principal da CC, LDA. c) Ao valor acima determinado na alínea a) acrescerão juros de mora sobre a quantia em atraso, calculados à taxa anual legalmente em vigor de 4 % (quatro por cento) e desde o dia 19 de Janeiro de 2013. d) Custas a cargo da CC, Lda. Registe e notifique.» * A Ré CC, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 338 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 372 e 373 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 339 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Apelada e 1.ª Ré BB, SA apresentou, a fls. 347 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Autor não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de ter sido notificado para o efeito na pessoa do ilustre magistrado do Ministério Público. * O relator do presente recurso convidou as partes a pronunciarem-se, previamente e no prazo de 10 dias, acerca das seguintes questões: a) Valor da pensão anual devida e do inerente capital de remição, caso se mantenha a responsabilidade agravada imputada à entidade empregadora do sinistrado, nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9; b) Correção da condenação das Rés, atento o disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4/9 (tipo de responsabilidade de ambas); c) Aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, atento não somente ao teor dos pedidos formulados pelo Autor (condenação principal e subsidiária e valor das prestações), como ao montante das prestações de índole pecuniárias fixadas na sentença, como ainda finalmente à forma com as entidades responsáveis foram condenadas (a título principal e subsidiário) nessa mesma decisão. * As Apeladas não se pronunciaram acerca de tais questões, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Ré Seguradora, que veio a fls. 389 a 391, sustentar a posição pela mesma sustentada nas suas alegações de recurso e negar a possibilidade e justificação para a aplicação do artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS A – Dos Factos Assentes: A. No dia 15/05/2012, pelas 10:00 horas, nas instalações de carpintaria da 2.ª Ré CC, LDA., em Angra do Heroísmo, o Autor SEBASTIAN ADRIAN ANTON encontrava-se a trabalhar como carpinteiro, sob autoridade, direcção e fiscalização dessa Ré. B. Nas circunstâncias referidas em A., o Autor empurrava uma tábua na garlopa Modelo 880 General, a qual ressaltou na ponta final por causa de um “nó” mais rígido e, por isso, deixou a descoberto a lâmina rotativa da referida máquina, tendo o Autor ficado sem o apoio da tábua, sendo que a mão esquerda que a pressionava prosseguiu até à lâmina, atingindo o seu dedo médio. C. Em consequência do facto referido em B., o Autor sofreu a amputação da 3.ª falange do 3.º dedo da mão esquerda e uma cicatriz na extremidade distal do 4.º dedo da mesma mão. D. O facto acima referido em D. determinou para o Autor uma incapacidade temporária absoluta de 16/05/2012 a 18/01/2013, data da alta, e uma incapacidade permanente parcial de 4%. E. A 1.ª Ré BB, S.A. reconheceu ao Autor as incapacidades referidas em D. F. Na data acima referida em A., o Autor auferia a retribuição anual de € 11.692,00 (€ 788,00 (salário) x 14 meses + € 60,00 (subsídio de alimentação) x 11 meses). G. A 2.ª Ré tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a 1.ª Ré, pela totalidade da retribuição indicada, pela apólice n.º 10163011. H. A 1.ª Ré pagou a quantia de € 5.636,29, a título de indemnização pela referida incapacidade temporária. I. Nas circunstâncias acima referidas em A. e B., o Autor não colocou a cobertura de protecção da lâmina rotativa, para evitar que ocorressem os factos constantes de B. J. A máquina garlopa não sofreu qualquer adaptação ou actualização de mecanismos de segurança desde que foi adquirida pela 2.ª Ré. K. Nessa máquina garlopa inexiste mecanismo de segurança algum, para além da espera lateral que apenas serve para evitar que a madeira fique desalinhada no corte ou que fuja para um dos lados, o que não protege a lâmina, nem evita o contacto desta com os dedos do trabalhador. L. A 2.ª Ré não introduziu na garlopa acima referida mecanismos preventivos do contacto do corpo do utilizador com partes da máquina com lâminas. M. A madeira deve ser empurrada sobre a lâmina da máquina com auxílio de uma régua e não directamente com os dedos, como fez o Autor. N. Foi devido aos factos acima referidos em J., K., L. e M. que ocorreu o, por sua vez, exposto em B. * Factos não provados: Lê-se na Decisão sobre a Matéria de Facto o seguinte (fls. 324) (…) III – OS FACTOS E O DIREITO: É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS: Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos de acidente de trabalho, atendendo à circunstância de os mesmos terem tido início com a participação do sinistro efetuada, em 25/1/2013, ao ilustre magistrado do Ministério Público do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Tais autos de acidente de trabalho, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foram instaurados depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 01/01/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que só se aplicou aos processos instaurados a partir de 01/1/2008, data da sua entrada em vigor (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal). Impõe-se também realçar que os mesmos foram também instaurados depois da produção de efeitos das subsequentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal) mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar ainda a aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[1], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[2]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos relativos ao acidente de trabalho e que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 -, relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes), bem como da legislação especial que veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (a LAT e respetiva regulamentação), estando em vigor desde 1/01/2010 e unicamente para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data (o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorreu em 15/05/2012). B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, os recorridos requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. C – OBJECTO DO RECURSO DA RÉ CONSTRUÇÕES MENEZES & MCFADDEN, LDA – QUESTÕES DE DIREITO: Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas pela 2.ª Ré, verificamos que o que é questionado pela mesma é a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter considerado existir violação das regras da segurança e saúde no trabalho por parte da mesma, com a condenação meramente subsidiária da BB, SA. D – PONTO DA SITUAÇÃO: Não será despiciendo recordar aqui que a Ré CC LDA não assumiu, na fase contenciosa dos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, qualquer posição formal e articulada, para além, naturalmente, das referidas alegações de recurso. Tal significa que a entidade empregadora do sinistrado e Autor não apresentou contestação nos autos, onde poderia ter carreado para tal peça processual a sua versão dos factos, tal como eles, na sua perspetiva, teriam ocorrido, assim como a sua interpretação em termos jurídicos, permitindo assim que incidisse o necessário contraditório sobre essas duas vertentes da sua defesa, quer ao nível das respostas do Autor e da Ré Seguradora, caso, adjetivamente, houvesse lugar a eles, quer, principalmente, no plano da instrução e discussão da causa. Não ignoramos que a aqui recorrente apresentou rol de testemunhas, na sequência do despacho saneador, onde foi fixada a matéria de facto assente e quesitados os factos controvertidos, mas tal prova testemunhal tinha necessariamente como finalidade ou objetivo fazer a contraprova da factualidade que teve a sua origem na Petição Inicial do trabalhador e na contestação da Ré BB, SA e não a demonstração de quaisquer factos próprios e por si alegados, atenta a inexistência nos autos do correspondente articulado (cfr. a este respeito o art.º 346.º do Código Civil). Tudo isto para se dizer que os factos constantes das conclusões de recurso da Apelante só poderão ser aqui considerados caso constem da Decisão sobre a Matéria de Facto, quer na sua faceta positiva, como negativa, por terem sido oportunamente alegados pelas partes (neste caso, pelo Autor e pela Ré BB, SA) e sujeitos ao necessário contraditório, nas diversas fases processuais do presente processo, ou, em alternativa, ainda que não articulados, tenham resultado da discussão da causa e sido levados oficiosamente ou a pedido das partes à matéria de facto dada como provada ou não provada, nos termos e para os efeitos do art.º 72.º do Código do Processo do Trabalho. Os factos alegados agora nas alegações/conclusões de recurso pela 2.ª Ré, fora desse cenário adjetivo, nunca poderão ser levados em conta por este Tribunal da Relação de Lisboa, por se reconduzirem a uma questão nova, que não sendo de conhecimento oficioso pelo julgador, lhes está vedado analisar e decidir, sob pena de estarmos a fazer incidir a nossa apreciação sobre factos que não foram objeto do necessário contraditório e julgamento em sede do tribunal da 1.ª instância, numa conduta processualmente ilegítima e ilícita. E – CONCLUSÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ: A recorrente, como sabemos, formulou as seguintes conclusões: (…) 1 - O acidente de trabalho de que foi vítima o autor sinistrado não se deveu à inexistência de formação ministrada pela recorrente e de mecanismos de segurança na máquina garlopa com que trabalhava, mas sim unicamente devido ao facto daquele não ter utilizado uma régua para empurrar a tábua e ter, em vez disso, usado diretamente a mão para o fazer. 2 - O trabalhador sinistrado é carpinteiro com experiência, pelo que, mesmo sem ter recebido formação específica sobre a máquina e não dispondo esta de mecanismo de segurança que evitem o contacto da lâmina com as mãos do trabalhador, este conhecia-a e sabia como operar com a mesma e que devia acautelar as mãos. 3 - O trabalhador podia ter utilizado uma simples régua de madeira, abundante na oficina da recorrente, para empurrar a tábua, sem precisar de o fazer com as mãos diretamente. 4 - Mesmo com a formação e com mecanismos de segurança acoplados à garlopa, o acidente teria ocorrido, uma vez que o trabalhador não utilizou régua para empurrar a tábua, mas antes as suas próprias mãos, e a tábua tem de ser empurrada até passar a lâmina da garlopa. 5 - Não foi devido a violação de regras de segurança pela recorrente que o acidente se deu, pelo que esta não deve ser condenada no pagamento do capital de remição, apenas a seguradora o devendo ser, por efeito da transferência de responsabilidade da recorrente para esta através da apólice de seguro válida que existia à data do sinistro. 6 - Ao decidir como o fez, o tribunal a quo violou as normas dos arts. 18.º e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04/09. Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida no que tange à condenação da recorrente, devendo esta ser absolvida, em conformidade com o supra exposto. Com as consequências legais. Assim se fazendo justiça!” Importa desde logo constatar que as conclusões em causa se reconduzem, fundamentalmente, a questões de facto, quedando-se a matéria de direito pelas conclusões 5.ª e 6.ª, assim como pelo petitório final. Se compararmos factualidade agora trazida pela entidade empregadora aos autos com aquela articulada pelas partes que neles efetivamente intervieram na fase dos articulados, verificamos que o Autor, nos artigos 12.º a 15.º, contesta a existência de culpa na verificação do sinistro dos autos, quer da sua parte, como da parte da própria entidade patronal (não valendo, tal “reconhecimento” como confissão, atenta a natureza indisponível e irrenunciável dos direitos em causa – artigos 12.º e 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 e 354.º, alínea b) do Código Civil), nada dizendo em concreto quanto ao uso da referida tábua ou régua de madeira, ao passo que a COMPANHIA DE SEGUROS, na sua contestação de fls. 89 e seguintes, aflora tal matéria no artigo 14.º da sua contestação[3], sendo depois tal problemática alvo do artigo 7.º da Base Instrutória, que mereceu uma resposta totalmente positiva do tribunal da 1.ª instância, e depois vertida como alínea M (A madeira deve ser empurrada sobre a lâmina da máquina com auxílio de uma régua e não diretamente com os dedos, como fez o Autor), convindo ainda atentar nas respostas negativas aos artigos 1.º e 5.º[4] e afirmativas aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º e restritiva ao artigo 8.º[5], que deram origem aos seguintes pontos de Facto: «I. Nas circunstâncias acima referidas em A. e B., o Autor não colocou a cobertura de proteção da lâmina rotativa, para evitar que ocorressem os factos constantes de B. J. A máquina garlopa não sofreu qualquer adaptação ou atualização de mecanismos de segurança desde que foi adquirida pela 2.ª Ré. K. Nessa máquina garlopa inexiste mecanismo de segurança algum, para além da espera lateral que apenas serve para evitar que a madeira fique desalinhada no corte ou que fuja para um dos lados, o que não protege a lâmina, nem evita o contacto desta com os dedos do trabalhador. L. A 2.ª Ré não introduziu na garlopa acima referida mecanismos preventivos do contacto do corpo do utilizador com partes da máquina com lâminas. N. Foi devido aos factos acima referidos em J., K., L. e M. que ocorreu o, por sua vez, exposto em B.» Por seu turno, A. e B. (alíneas da Matéria de Facto dada como Assente no âmbito do Despacho Saneador) possuem a seguinte redação: «A. No dia 15/05/2012, pelas 10:00 horas, nas instalações de carpintaria da 2.ª Ré CC, LDA., em Angra do Heroísmo, o Autor AA encontrava-se a trabalhar como carpinteiro, sob autoridade, direção e fiscalização dessa Ré. B. Nas circunstâncias referidas em A., o Autor empurrava uma tábua na garlopa Modelo 880 General, a qual ressaltou na ponta final por causa de um “nó” mais rígido e, por isso, deixou a descoberto a lâmina rotativa da referida máquina, tendo o Autor ficado sem o apoio da tábua, sendo que a mão esquerda que a pressionava prosseguiu até à lâmina, atingindo o seu dedo médio.» F – ELIMINAÇÃO DO PONTO I DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: Chegados aqui e lançando mão dos poderes oficioso que nos são concedidos pelo artigo 662.º do NCPC, importa evidenciar, desde logo, uma manifesta contradição entre a resposta negativa dada ao artigo 1.ª da Base Instrutória (correspondente à alínea b) da Factualidade dada como Não Provada e transcrita em Nota de Rodapé) e a resposta afirmativa ao artigo 2.º da mesma peça processual, pois se não ficou demonstrado que a máquina referida em B) possuía uma proteção de cobertura da lâmina rotativa, também não se pode afirmar que o Autor não colocou tal cobertura de proteção da lâmina rotativa na garlopa em causa nem que tal conduta era suscetível de evitar a verificação do sinistro dos autos. Tal Ponto I. é, aliás, igualmente contraditado e contraditório com o teor dos Pontos K. e L., pois aí afirma-se, claramente, a inexistência de outro mecanismo de segurança que não seja a espera lateral (logo, da tal cobertura de lâmina), impondo-se ainda realçar uma última e aparente oposição entre tal Ponto I., quando, na sua parte final, afirma que a referida colocação da cobertura visaria «evitar que ocorressem os factos constantes de B.», no estabelecimento de uma relação de causalidade entre uma e outra realidade e, depois, a exclusão desse Ponto I. no Ponto N. (onde se procurou fixar igualmente uma relação dessa mesma natureza entre a não promoção de medidas de segurança por parte da 2.ª Ré e o acidente de trabalho dos autos). Não será despiciendo recordar igualmente o que ficou dito pelo tribunal da 1.ª instância em sede de Fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto[6], bem como a sintética argumentação jurídica desenvolvida na mesma sentença como justificação para a imputação subjetiva do acidente à Ré empregadora (aí se omitindo qualquer menção a tal Ponto I.[7]) para compreender que terá havido um manifesto lapso da parte do tribunal recorrido ao dar como assente tal factualidade. Sendo assim, ao abrigo do n.º 1 do art.º 662.º do Novo Código do Processo Civil, determinação a eliminação de tal Ponto I. da Matéria de Facto. G – ANÁLISE DAS CONCLUSÕES DE RECURSO DA APELANTE: Ultrapassado tal obstáculo, importará dizer que do conjunto das conclusões acima transcritas, de cariz factual, somente aquelas respeitantes ao teor do artigo 7.º da Base Instrutória (Ponto M.) é que podem ser discutidas no quadro do presente recurso de Apelação, dado os demais factos serem novos ou não terem, de acordo com os elementos emergentes dos autos, sido alvo de discussão com reflexos ao nível da factualidade como provada e não provada (v.g., nos termos e para os efeitos do art.º 72.º do Código do Processo do Trabalho). Ora, no que concerne ao não uso por parte do Autor da dita régua, na operação de aplainamento da tábua (com o tal nó mais rígido na ponta final), a que o mesmo procedia na altura do sinistro, como ficou assente nos Pontos A., B. e M., seguro é que em parte alguma dos autos foi alegado e ficou igualmente demonstrado que uma qualquer régua ou tábua de madeira, de metal ou de outra substância servia para esse efeito (como agora quer sustentar a recorrente) e que havia nas imediações da máquina garlopa e para esse efeito, uma régua com tais características, atempada e devidamente disponibilizada pela 2.ª Ré. Mais, ainda que se concebesse que uma qualquer régua de madeira era adequada a realizar, com segurança, aquele trabalho, também não ficou minimamente demonstrado (já para não dizer alegado) que, nas circunstâncias muito concretas em que o sinistro se deu, tal peça impediria, de facto, o ressalto inesperado e o posterior contacto entre a lâmina rotativa e a mão do Autor, ainda que mediatizados entre si pelo referido pau ou régua de madeira ou de outro material compatível com a tarefa e finalidade em presença. Impõe-se realçar, finalmente, o teor do Ponto N. que, em termos de causalidade adequada, imputa também aos factos descritos nos Pontos J., K. e L. (sendo certo que o Ponto I., que foi eliminado, não se acha aí referenciado) a origem, génese ou causa do sinistro, sendo certo que, face à falta de alegação e prova da efetiva existência no local, respetivas e adequadas características e peso e influência concreta do uso da mencionada régua na não eclosão e desenvolvimento do mesmo, nunca seria possível imputar, com mera base em tal Ponto M. e de forma pessoal e exclusiva, ao Autor, a ocorrência do acidente e, por via dessa sua atuação, omissão ou iniciativa[8], desonerar de responsabilidades (agravadas) a Ré Apelante (por outras palavras, o simples e singelo facto descrito no Ponto M. não significa tal desoneração e, mais, quando conjugado com os Pontos J. a L., faz cair ainda dentro da esfera de influência e responsabilidade da CC, LDA. tal comportamento desajustado aos riscos da máquina e da atividade de corte/aplainamento com ela prosseguida). Logo, o recurso de Apelação tem de ser julgado totalmente improcedente, com a confirmação da sentença nessa parte. H - TRIBUNAL DE RECURSO E ARTIGO 74.º DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO: Importa abordar agora e em termos oficiosos as diversas questões que foram suscitadas previamente por despacho do relator deste recurso e que respeitam à possibilidade do julgador, mesmo ao nível da 2.ª instância, por sua exclusiva iniciativa e no quadro das ações emergentes de acidentes de trabalho, condenar as partes para além do pedido, desde que respeitando, naturalmente, os limites da causa de pedir sobre a qual tal pretensão ou pretensões assentam e o que se acha determinado no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho. Verifica-se, em nosso entender, com referência ao sinistro dos autos, ocorrido em 15/05/2012, um erro de cálculo e/ou de escrita (quando não de aplicação do regime legal relevante, nas suas duas faceta: substantiva e adjetiva) por parte do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, quer no que concerne ao valor da pensão remível devida pelas Rés, como no que toca ao tipo de condenação das entidades demandadas em tais prestações (a título principal e subsidiário) que importa corrigir ou sanar, radicando-se tais desconformidades quantitativas ou qualitativas, quer na interpretação do n.º 4 do artigo 18.º, quer na leitura do número 3 do artigo 79.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4/09. O artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho possui a seguinte redação: Artigo 74.º: Condenação extra vel ultra petitum: O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho A propósito desta norma excecional - que, no Código do Processo do Trabalho de 1981, correspondia ao artigo 69.º, com redação idêntica - refere o Dr. Alberto Leite Ferreira no seu “Código de Processo de Trabalho” Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 355, nota IV ao artigo 69.º que “preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou de doença profissional ou de direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação ultra vel extra petita tem de se considerar excluída”. O Prof. Castro Mendes, pelo seu lado, em “Curso de Direito Processual do Trabalho”, págs. 132 e 133, sustentava que “se o autor... pede uma indemnização insuficiente, o juiz deve suprir esse exercício (e como a sua atividade é de suprimento dum pedido insuficiente ainda parece que o pedido - nas suas consequências legais, cft. art.º 604.º do C.C. - pode continuar a considerar-se objeto do processo) e condenar ultra vel extra petita - então estamos na presença dum preceito que poderíamos chamar absolutamente inderrogável e só a estes, segundo creio, se refere o artigo 69.º do Código de Processo de Trabalho” - cf. demais doutrina e jurisprudência citados por Abílio Neto em «Código do Processo do Trabalho Anotado», 5.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, páginas 192 a 202, bem como as anotações ao artigo 69.º constantes dos Códigos de Processo do Trabalho anotados dos Drs. Carlos Alegre (Almedina) e do Dr. Moitinho de Almeida (Coimbra Editora); ver, ainda, a propósito do novo Código de Processo de Trabalho e do artigo 74.º, o Dr. Albino Mendes Batista, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, QUID JURIS, LDA, Lisboa, 2000, págs. 145 a 148 - e que cita o seguinte Aresto: Ac. STJ de 13/05/98, AD, 444, 1998, 1612 - e Paulo Sousa Pinheiro, “Curso Breve de Direito Processual do Trabalho”, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Junho de 2014, Coimbra Editora, páginas 50 e seguintes, bem como os autores e jurisprudência citados por tal autor. Face à génese, razão de ser e fins prosseguidos pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e à inerente (e já referida) natureza indisponível e irrenunciável dos direitos dele emergentes, existe uma quase unanimidade doutrinal e jurisprudencial no que respeita à recondução de tais direitos ao quadro daqueles que são de exercício e de execução necessários e, em função dessa índole particular, abrangidos pela normas excecional do artigo 74.º do C.P.T. Não se ignora, naturalmente, que o Autor se limitou a pedir as prestações normais de cariz pecuniário previstas e sujeitas às regras de cálculo dos artigos 23.º, alínea b) e 47.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4/9, mas tal não é impeditivo da aplicação da norma em causa, de natureza excecional relativamente ao art.º 609.º do NCPC (antigo art.º 661.º do C.P.C./1961) e que desde logo possui como epígrafe a expressão latina que significa essa precisa condenação para além do pedido formulado pelas partes. Idêntico raciocínio tem de ser aplicado à circunstância do Autor ter demandado a título principal a Seguradora e a título subsidiário a entidade empregadora, quando a sua responsabilidade, como iremos ver de imediato, é de cariz juridicamente diferente. A segunda pergunta que se terá de fazer é se é possível a este tribunal de recurso fazer aplicação do disposto no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, quando o tribunal da 1.ª instância não o fez nem as partes suscitam a sua aplicação em sede de alegações de recurso, tendo a resposta a dar a tal dúvida de ser positiva, não só porque a disposição legal em causa não faz qualquer distinção ou estabelece qualquer restrição esse propósito, como a própria natureza dos direitos envolvidos impõem tal solução, subscrevendo-se, nessa medida, o excelente estudo da Juíza-Desembargadora Maria José Costa Pinto, intitulado «Violação de Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspetiva Jurisprudencial» e publicado no Prontuário do Direito do Trabalho n.ºs 74/75, Edição do CEJ, 2006, páginas 223 a 225. Chegados aqui, impõe-se então, por referência ao disposto no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho e atenta a natureza imperativa e absolutamente inderrogável dos direitos emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, corrigir a pensão devida pela aqui Apelante, convindo realçar que foi dado cumprimento prévio ao princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos dos artigos 3.º e 3.º-A do Código de Processo Civil. Obtemos assim o seguinte valor real e conforme aos factos e ao direito aplicável (alínea c) do n.º4 do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009): Pensão anual - € 11.692,00 [(€ 788,00 (salário) x 14 meses + € 60,00 (subsidio de alimentação) x 11 meses] x 4% = € 467,68. - Capital de remição - € 467,68 x 16,428 = € 7.683,047. Idêntico procedimento deverá ser realizado com referência à condenação das duas Rés, dado que a responsabilidade da Seguradora, face ao estatuído no n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, não é subsidiária relativamente às prestações em dívida – manifestamente no que respeita aquelas que extravasam o quadro normal desenhado pelos artigos 47.º e seguintes do mesmo diploma legal, mas também no que se refere às que inserem dentro desse núcleo essencial - pois assume também, quanto a estas últimas, o papel de responsável principal perante o sinistrado, sem prejuízo das relações internas com a segurada 2.ª Ré e do direito de regresso que tem sobre a mesma relativamente às prestações que liquidar ao Autor (v.g., o capital de remição no montante de € 5.378,03, com referência a uma pensão de € 327,37, e respetivos juros de mora à taxa legal de 4% e desde o dia 19/1/2013). Tem-se pois de, oficiosamente, alterar a sentença recorrida nos termos acima encontrados, com os inerentes reflexos ao nível do valor da ação. IV – DECISÃO: Por todo o exposto, nos termos dos artigos 74.º e 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: 1) Em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto por CC, LDA.; 2) Em determinar, ao abrigo do artigo 662.º, número1, do NCPC a eliminação do Ponto I. da Factualidade dada como Provada; 3) Em alterar, ao abrigo do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, a sentença recorrida nos seguintes moldes: «a) Condeno a CC, LDA no pagamento a AA do capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 467,68 (Quatrocentos e sessenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos); sendo devido ao Autor, a final e a título de capital de remição, o valor de € 7.683,05 (Sete mil, seiscentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos). b) Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré CC, LDA, condeno a BB, S.A. no pagamento a AA do capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 327,37 (Trezentos e vinte e sete euros, e trinta e sete cêntimos); sendo devido ao Autor, a final e a título de capital de remição, o valor de € 5.378,03 (Cinco mil, trezentos e setenta e oito euros, e três cêntimos) c) Aos valores acima determinados nas alíneas a) e b) acrescerão juros de mora sobre a quantia em atraso, calculados à taxa anual legalmente em vigor de 4 % (quatro por cento) e desde o dia 19 de Janeiro de 2013.» * Custas da ação a cargo das Rés na proporção do decaimento e, com referência ao recurso de Apelação, a imputar à Ré CC, LDA – artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 15 de abril de 2015 José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida Jerónimo Freitas [1] O artigo 5.º da Lei n.º 21/2003, de 26/06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil estatui, em termos de direito transitório, o seguinte: Artigo 5.º Ação declarativa 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes. 2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo. [2] O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, possui a seguinte redação: Artigo 7.º Outras disposições 1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. [3] «14 – Acresce que essa campânula evita os ressaltos da madeira que, por seu turno, deve ser empurrada sobre a lâmina com auxílio de uma régua, quando mais próxima da zona do corte, e não diretamente com, os dedos, cuidado esse que o trabalhador, manifestamente, não usou.» [4] A) Que a máquina garlopa tenha uma proteção de cobertura da lâmina rotativa para evitar que ocorram factos como os acima referidos em B. dos factos provados. b) Que, sem prejuízo do acima referido em factos provados, para a proteção dos dedos do utilizador da máquina garlopa seja necessário a acoplação de uma campânula que cubra a respetiva lâmina, e que a mesma deixe passar a madeira e não a mão do trabalhador, e que, ao passar toda a madeira, a campânula volte a cobrir toda a lâmina impedindo o contacto dos dedos com esta. [5] Dir-se-á que o tribunal da 1.ª instância inseriu, indevida e incorretamente, a Decisão sobre a Matéria de Facto no seio da sentença quando, em nosso entender e por força da elaboração da Base Instrutória, deveria ter prolatado a mesma em momento prévio e autónomo à proferição da sentença. Tratando-se de uma mera irregularidade processual que ninguém arguiu em tempo (designadamente, na sequência do despacho de fls. 320 - «Abra, de imediato, conclusão para a prolação da sentença» -, que foi proferido logo após as partes terem concluído as suas alegações finais e orais, no termo da Audiência Final), a mesma sanou-se e está fora do alcance apreciativo deste tribunal de recurso. [6] «Para a fundamentação da sua convicção, e atendendo em especial à matéria de facto controvertida nos autos, o Tribunal analisou, para além das declarações do autor, os testemunhos, os documentos, os esclarecimentos periciais apresentados em audiência, bem como o respetivo parecer técnico constante dos autos, compaginando tais meios de prova com as normas relativas ao ónus da prova (artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil). Os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Inspetor Principal da Inspeção Regional do Trabalho HEMR mostraram-se concretos, isentos e muito esclarecedores no que respeita ao estado da máquina garlopa em causa e em relação à conduta da ré CC, Lda., tudo conforme acima se expõe nos factos provados. Note-se que a qualidade geral da exposição de HEMR não saiu diminuída pelo facto do mesmo, num momento do seu discurso em audiência – mais precisamente aos 20:38 minutos e até aos 21:03 minutos da respetiva gravação -, ter referido que a lâmina da garlopa em funcionamento puxa, por si só, a tábua que lhe é submetida, o que, atendendo desde logo aos testemunhos também prestados em julgamento, não é certo, pois, ao invés, os dentes da lâmina rodam no sentido da tábua em causa e esse mesmo movimento, ao oferecer resistência, obriga a que o trabalhador/executador de tal tarefa empurre aquela mesma tábua, para a “submeter” à ação dessa garlopa. Posto isso, há ainda que salientar que essa prestação de HEMR foi enriquecida pelas explicações que o mesmo apresentou em relação ao parecer técnico datado de 21/05/2014. Ora, reitere-se ainda que esse meio de prova revelou-se, em si mesmo, conciso, objetivo e esclarecedor quanto às questões que lhe incumbia abordar, tendo evidenciado, claramente, que ao mesmo subjaz uma apreciação crítica e direta da máquina em causa – a garlopa Modelo 880 General -, bem como no que respeita à concreta omissão, ao nível dos mecanismos e à formação em matéria de segurança, por parte da 2.ª ré. Realce-se ainda que o facto desse parecer técnico ter por base uma visita efetuada às instalações da 2.ª ré a 8/05/2014, ou seja cerca de dois anos após a ocorrência do acidente em apreço, tal distanciamento temporal em causa em nada prejudicou o bom nível de concretização e a credibilidade desse meio de prova. E bem assim esse parecer foi compaginado pelo Tribunal com as cópias das fotografias respeitantes à oficina de carpintaria da 2.ª ré e à máquina garlopa em causa (fls. 152-158, 162-167). Na mesma linha e, no essencial, em reforço e em complemento dos esclarecimentos de HEMR, JJGC apresentou um testemunho concreto, isento e esclarecedor. Assim, essa testemunha evidenciou que tais conhecimentos tinham por base uma análise prévia do sucedido, a qual se concretizou numa visita às instalações da CC, Lda. e a um contacto pessoal com AA. A testemunha foi confrontada com as esclarecedoras fotografias de fls. 157 e 167 dos autos, tendo, inclusive, assumido a autoria das mesmas. A sua condição de perito prestador de serviços à ré seguradora não puseram em causa a credibilidade e isenção desse depoimento. Em significativo contraste com aqueles esclarecimentos de HEMR e com esse depoimento de JJGC, deparou-se o Tribunal com as declarações de AA e com os restantes testemunhos efetivados em audiência. Melhor dizendo: em relação a cada uma de tais intervenções testemunhais, percecionou o Tribunal que, em matéria específica de manuseamento com segurança dessa garlopa, existe uma consciência generalizada baseada na assunção segundo a qual para a máquina em causa inexistem mecanismos de segurança que lhe possam ser acoplados e que, assim, acautelem os perigos inerentes à sua utilização. Note-se que o sinistrado AA, RJMM, e GMSP eram carpinteiros no âmbito da atividade da ré CC, Lda. e que RFNG ainda assume o cargo de encarregado de carpintaria para essa empresa. Esses depoentes assumiram, além do acima exposto, não terem beneficiado de formação respeitante à utilização de garlopas, por parte da ré CC, Lda.. Ora, aspeto assente foi que tais declarações de AA e esses testemunhos mostraram-se isentos e credíveis. Por sua vez, CSAFF integra os quadros de pessoal da BB, Lda. há cerca de onze anos, sendo que nos últimos dezassete meses assume as funções de técnica de segurança. Não obstante, CSAFF não demonstrou um conhecimento direto e minimamente concretizado acerca dos factos em juízo, pelo que através desse testemunho não pôde o Tribunal alcançar convicção positiva acerca de tal factualidade. Em mero complemento, o Tribunal tomou em consideração o trabalho escrito por TCZ intitulado “Prevenção dos Riscos Laborais nas Marcenarias e Carpintarias” datado de 2004 (fls. 97-145), em particular o capítulo “Desempenadeira/garlopa”. Assim, através dessa autointitulada compilação de elementos da literatura técnica (cfr. o expressamente exposto na introdução desse mesmo trabalho), o Tribunal reforçou a sua compreensão no que respeita ao modo de funcionamento de uma máquina garlopa. A demais matéria provada e não constante da presente motivação resultou admitida por acordo, conforme consta da tentativa de conciliação (fls. 71-73) e, inclusive, dos articulados apresentados. Os demais meios probatórios carreados e não referidos não serviram, no confronto dos demais, para criar a convicção do Tribunal em sentido dispare do acima referido. Quanto aos factos dados como não provados, a convicção judicial resultou da circunstância da prova produzida ter imposto resposta negativa a tais aspetos.» [7] Ou mesmo ao Ponto M., o que não deixa de ser estranho, por envolver também uma conduta do Autor e não somente do empregador. [8] Faça-se notar que nunca foi invocada nos autos uma qualquer causa de exclusão da natureza ou reparação do acidente dos autos, conforme se mostram previstas no artigo 14.º da Lie n.º 98/2009, de 4/09, de maneira a descaracterizar o sinistro dos autos, por violação grave das regras de segurança impostas pelo empregador ou por força de negligência grosseira, ambas levadas a cabo pelo Autor. Aliás, muito embora a Ré Apelante procure assacar, nas suas conclusões de recurso, a responsabilidade pelo acidente ao próprio Autor, por não ter usado a mencionada régua de madeira, certo é que não extrai daí outras consequências quer não seja a da responsabilização exclusiva da Ré Seguradora pela reparação dos danos sofridos pelo sinistrado em virtude do dito acidente, nos termos do contrato de seguro firmado entre ambas (em coerência, aliás, com a posição assumida na Tentativa de Conciliação presidida pelo Ministério Público (fls. 71 e 72). | ||
| Decisão Texto Integral: |