Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não sendo encontrados bens penhoráveis ao executado, há lugar à extinção da execução com custas a cargo deste, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos arts. 447º e 919º nº 1 do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Na execução para pagamento de quantia certa que instaurou contra A e B, a exequente Banif Go- Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede em Lisboa, invocando inexistirem mais diligências possíveis para averiguar sobre a existência de bens ou direitos penhoráveis, requereu a remessa do processo à conta, com custas pelos executados. Tendo-se entendido que o invocado não configura inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, dado tais bens ou direitos poderem existir ou, não existindo presentemente, poderem vir a existir, tal requerimento foi indeferido, decisão de que a exequente recorreu. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 . Vem o presente recurso interposto do despacho de 9 de Dezembro de 2008, que indeferiu a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, dado não se verificar a inutilidade superveniente da lide. 2 . Por requerimento de 3 de Dezembro de 2008, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a exequente e ora agravante referiu que apesar das diligências efectuadas, quer pelo Tribunal, que pela exequente, não conseguiu obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, uma vez que foram os mesmos que deram causa à referida acção -cfr. artigo 446.º nº 1 do CPC. 3 . Surpreendentemente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido, alegando para tanto que “(...) embora sem o requerer expressamente, a exequente pretende a extinção da presente lide nos termos do artigo 287º., e) CPC (impossibilidade superveniente da lide) (…)”, além do mais, “(…) pelo facto da exequente desconhecer se existem bens ou direitos do executado que permitam satisfazer o seu crédito também não configura uma inutilidade superveniente da lide(…). 4 . Todavia, antes de accionar a máquina da justiça a exequente não dispõe de meios para ter conhecimento se os executados têm ou não bens susceptíveis de penhora. 5 . Contudo, a situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de a exequente e ora agravante, ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, mas tendo-se estas gorado e não vendo outra saída para o prosseguimento da execução, requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção - cfr. artigo 446.º nº 1 e 447.º do CPC. 6 . O despacho recorrido, com o devido respeito, não tomou em consideração os factos realmente verificados, ao referir que “(…) antes de colocar em funcionamento a máquina da justiça, o exequente deverá certificar-se se tal não será inútil e assumir as consequências inerentes à sua decisão (…). 7 . Acresce que, não foi isso que se verificou, mas antes o que acima se referiu, ou seja, de a exequente e ora agravante, ter indicado bens concretos à penhora, designadamente recheios de habitação, saldos bancários, vencimentos e um prédio urbano, e as penhoras requeridas não se concretizaram, não se vendo que a exequente e ora agravante tenha contribuído para a sua frustração. 8 . Não parece que em tal situação, deveria a exequente e ora agravante, para pôr fim à execução ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação. 9 . Desta forma, entende a exequente e ora agravante que uma vez que desconhece, sem culpa sua, a existência de mais bens penhoráveis dos executados, bem como a sua localização actual, não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo, não restando, por isso, outra solução que a de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção - cfr. artigo 446.º nº 1 e 447.º do CPC. 10 . Com efeito, dispõe o artigo 447.º do CPC que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagar ”. 11. Inexistindo bens no património dos devedores executados, ou desconhecendo-se essa existência, é mais do que manifesto que a manutenção da instância executiva deixa completamente de ter qualquer interesse para o credor exequente. 12 . Além do mais, não restam dúvidas de que quem deu causa aos presentes autos não foi nem poderia ser a exequente e ora agravante, mas antes os executados, uma vez que foram estes quem não pagaram a quantia exequenda na altura devida. 13 . Em todos os Tribunais onde a exequente já requereu idêntico procedimento, o mesmo foi sempre deferido, por nesse sentido apontar a mais recente jurisprudência. 14 . Vários Tribunais Superiores se inclinam no sentido da tese que vem sendo expendida. Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1997 (Proc. n.º 470/97), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Julho de 2004 (Proc n.º 0433979), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004 (Proc n.º 0455216), Acórdão da Relação de Lisboa de 18/10/2007 (Proc. nº. 8756/2007-6), Acórdão da Relação de Lisboa de 17/05/2007 (Proc. nº. 4141/2007-6) e Acórdão da Relação de Lisboa de 22/12/2007 (proc. nº. 9514/2007-6). 15 . Aceitar tal posição seria penalizar a exequente, na medida em que teria de suportar as custas, como se fosse ela a culpada de não se penhorarem mais bens. 16 . A decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 446.º e 447.º e 287.º al. e), todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocadas pela agravante, ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados. Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz a quo sustentou o seu referido despacho. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vem assente que resultaram infrutíferas as diligências realizadas para encontrar aos executados bens que fossem penhorados.* Como emerge das conclusões da alegação da recorrente, a questão colocada centra-se em determinar se, não sendo conhecida a existência de bens penhoráveis aos executados, há lugar à extinção da instância, com condenação destes nas custas da execução.Como se referiu atrás, no despacho recorrido entendeu-se que não. O Sr. Juiz a quo sustenta que não obstante o exequente desconhecer se existem bens ou direitos do executado que permitam satisfazer o seu crédito, isso não significa que não existam ou não possam vir a existir, pelo que não se verifica a situação prevista no artº 287º e) do C. P. Civil, não sendo de se considerar que essa solução penaliza o exequente pois este, antes de recorrer a juízo deveria certificar-se de que tal não seria inútil. A recorrente censura tal fundamentação invocando desconhecer sem culpa sua que existam bens penhoráveis dos executados, pelo que não lhe resta outra solução que requerer a remessa do mesmo à conta, com custas pelos executados, por terem sido estes que deram causa à execução. Apreciando a questão, assinala-se que a acção executiva tem por fim a reparação efectiva do direito violado, como estabelece o artº 4º nº 3 do C. P. Civil. Assim, a execução justifica-se, por banda do exequente, com a falta de satisfação do seu direito pelo devedor. A esta luz, o executado dá causa à execução pelo que, nos termos do princípio que rege a matéria, é responsável pelas respectivas custas. Esta conclusão não é afrontada pela garantia do pagamento das custas da execução pelo produto dos bens penhorados, constante do artº 455º do C. P. Civil. Com efeito, essa garantia, sendo reflexo do privilégio creditório estabelecido pelos arts. 738º e 743º do C. Civil, não constitui afirmação de uma regra sobre a responsabilidade pelas custas no processo executivo. Com efeito, mesmo reportando-se a solução que veio a ser consagrado no Código Civil actualmente em vigor, mas que não subsiste inteiramente, já o Prof. Vaz Serra, num dos estudos preparatórios desse diploma legal,- Privilégios, publicado no Boletim do Mº da Justiça nº 64, páginas 226 e 227, dava conta de ser muito duvidosa a natureza jurídica desse privilégio, antes se afigurando ser um meio de saldar as despesas da execução sobre tais bens, pois trata-se de prioridade no pagamento que recai unicamente sobre os bens liquidados nesse processo. Contudo, no regime anterior à entrada em vigor do Dec-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, o disposto no artº 919º do C. P. Civil estabelecia que a execução seria julgada extinta quando, estando pagas as custas respectivas, o exequente desistisse da execução ou se mostrasse satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda. Pela nova redacção do citado artº 919º, aliás como alguns autores entendiam já estar compreendido no anterior regime, a extinção da execução pode basear-se também na verificação de outra causa de extinção da instância executiva, como é o caso da impossibilidade superveniente da lide. Neste âmbito, anota-se que o relevante no processo é o quadro de facto existente aquando de determinada decisão e não o que resulte de conjecturas, pelo que é irrelevante que eventualmente existam ou venham a existir bens penhoráveis. Como tal, o desconhecimento de bens no património do executado que possam ser apreendidos, não deixa de constituir impossibilidade superveniente da lide, sendo que a superveniência se reporta à altura em que, no processo, se constata não serem conhecidos bens penhoráveis àquele. v. no mesmo sentido o ac. de 5.3.2009 desta Relação proferido no procº nº 11191/2008-6. www.dgsi.pt.. De igual modo, não é aqui aceite o argumento de que, antes de recorrer à acção executiva, o exequente deveria averiguar sobre se o devedor tem bens penhoráveis que permitam satisfazer o seu crédito, pois os particulares não têm acesso directo a certas informações sobre a composição do património de outrem, como sucede com as contas chamadas de depósito, abertas na banca. Do exposto resulta que, nos termos do disposto no artº 447º 2ª parte, do C. P. Civil, os executados são responsáveis pelas custas devidas. Aliás, a consequência do despacho recorrido, de adiantamento dessas custas pela exequente por força da remessa à conta nos termos do artº 52º nº 2, b) do C. Custas Judiciais, para além de, na realidade, corresponder ao pagamento definitivo das mesmas por quem não é responsável, sempre seria injustificada. Na verdade, segundo a referida disposição legal, são contados os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes; trata-se de uma consequência penalizante da falta de promoção dos termos do processo, que só deverá ter lugar quando o não prosseguimento dos autos se deva à falta de um acto que a parte pudesse praticar, o que não sucede no presente caso, em que a exequente está impossibilitado de indicar bens para penhora. Conclui-se, assim, que a decisão que se vem apreciando não deve ser mantida. Consequentemente, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido para que, não havendo óbice de outra natureza, seja substituído por decisão que julgue extinta a execução, conforme o exposto. Sem custas. Antas de Barros Folque de Magalhães Maria Alexandrina Branquinho |