Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10924/08.1TMSNT-A.L1-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PDM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial, sendo que a aferição objectiva da perda do interesse económico na exploração da parcela sobrante deve-se fazer em face do destino possível da mesma à data da declaração de utilidade pública e não atendendo ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação.
II - A qualificação pelo Plano Director Municipal de um solo com potencialidade construtiva como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação, prévia ao correspectivo acto expropriativo, nunca pode descaracterizar a sua aptidão construtiva, sem embargo dos legais requisitos, geral e abstractamente definidos, para o efeito.
( Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1 – Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante A…, ACE e em que é expropriada B…, Lda, veio a expropriada requerer, ao abrigo do art 55º do CE, a expropriação total da parte sobrante da parcela expropriada.
Alega, em suma, que o solo expropriado é um lote de terreno para construção de um edifício de cariz industrial como tal consagrado em alvará de loteamento concedido pela Câmara Municipal de Sintra; por outro lado, a parcela sobrante (914 m2, no total de 6.779 m2, área do prédio) não permitiria, na prática, qualquer aproveitamento edificativo para a mesma, não assegurando os mesmos fins que oferecia o prédio na sua totalidade e esta deixou de ter interesse económico para a expropriada, tendo de adquirir outro prédio com características idênticas ao prédio expropriado, com os custos económicos daí decorrentes.
2 - Na sua resposta a expropriante opôs-se à expropriação total alegando, em síntese, que o PDM de Sintra integrara o local em Espaços Canal na sua quase totalidade e apenas 99 m2 em Espaço Urbano, pelo que o alvará 00/00 caducou por contrariar o PDM, e a expropriada não podia proceder no seu imóvel à invocada edificação. Assim, a expropriação não causava os prejuízos invocados, não fazendo sentido alargá-la à área sobrante do prédio e, além do mais, não sendo dado qualquer uso à parcela à data da DUP, inexiste o necessário nexo de causalidade entre esta expropriação e a perda de interesse económico na parte sobrante.
3 - De seguida foi proferida decisão que julgou “o pedido de expropriação total improcedente, por não provado, dele se absolvendo a entidade expropriante” (fls 9 a 18).
4 - É contra essa decisão que, inconformada, a expropriada deduz o presente recurso, pedindo, em concreto, a revogação da decisão, “substituindo-se por outra que decida pela Expropriação Total do lote de terreno ... E ... com área de 6.779 m2 designado por “Casal ...”, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
a) Face à expropriação que foi alvo dos 5.865 m2, a Expropriada não tem qualquer possibilidade de construir na parte sobrante (914,00m2) o edifício com as características, área e condições que tinha pensado com vista à sua expansão, pelo que tem necessidade de adquirir outro prédio com características idênticas do prédio que foi alvo de expropriação, com os custos económicos daí decorrentes.
b) O alvará 00/95 da CMS na data da DUP mantinha-se em vigor, tal como se mantém em vigor em 22 de Outubro de 2009.
c) Nos termos da alin. i) do nº 2 do artº 2º e artº 35º do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Sintra (PDM) um lote de terreno situado também em Espaço Canal, como “in casu”, apenas privilegia a protecção a corredores para infra estruturas, não impedindo de qualquer forma a construção no mesmo lote, devendo esta concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente – no caso em apreço Espaço Industrial.
d) A via projectada e prevista ser executada na altura da aprovação e posterior emissão do alvará 00/95 era de menor impacto ou concretamente de menor perfil transversal do que veio a ser executada e deu origem à necessidade da DUP (o nº de faixas de rodagem era inferior em 2 faixas relativamente ao que veio a ser executada).
e) Quanto à parte sobrante (914 m2) agora em análise, e face aos factos considerados provados e elencados no ponto 2 deste recurso, a expropriação afectou de forma relevante e grave, os préstimos, comodidades e utilidades que o prédio proporcionava antes da expropriação, ou das que potencialmente poderiam ser retiradas do mesmo, e, objectivamente deixou de ter interesse económico para a Expropriada (vidé nesta vertente “maxime” alíneas i) e j) do ponto 2 supra deste recurso), estando assim preenchidos os requisitos previstos no nº 2 do artº 3º do Cód. das Expropriações, o que justifica a Expropriação Total do lote”.
4 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão apelada.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
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II – AS QUESTÕES DO RECURSO
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts 684° n° 3 e 685°-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção actual, dada pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, em virtude da acção ter sido instaurada em data posterior a 01-01-2008, já que a DUP foi declarada em 12-05-2008), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Em função daquelas, a questão a apreciar e decidir prende-se com a verificação (ou não) dos pressupostos de que depende o pedido de expropriação total da parte sobrante da parcela expropriada.
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, “Tendo em conta o relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, o relatório dos árbitros e a decisão da matéria de facto”:
“i. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, com o nº 13267-B/2008, datado de 30 de Abril de 2008, publicado no D.R. n.º 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis constantes da planta anexa, necessários à construção da obra da A 16-IC 16 – lanço nó da CREL (IC 18) – Lourel (IC 30) – A 16 – IC 16 – nó de ligação A 16 – A 9 – A 16 – IC 16 – ligação IC 16 – IC 30, abrangendo a parcela n.º 82 com a área de 5.865 m2, a desanexar do prédio sito na freguesia de ..., Concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ..., da mesma freguesia.
ii. A aquisição do referido prédio está registada na Conservatória do Registo Predial de ..., a favor da expropriada.
iii. Em 20 de Junho de 2008, o prédio em causa foi objecto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
iv. Em 17 de Julho de 2008 a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas.
v. Em 06 de Julho de 2009 foi proferida decisão de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante.
vi. A parcela 82 confronta a Norte com o IC 16, a Sul com a Estrada Municipal 594, a Nascente com …… e Ministério da Justiça e a Poente com ….. .
vii. À data da vistoria o prédio era constituído por terreno plano, com ligeira inclinação a Norte, encontrando-se ocupado com vegetação espontânea (matos) e algum lixo (entulhos).
viii. Parte da área encontrava-se com taludes e encravada entre a linha de água e arruamento.
ix. Existiam condutas de água pluviais a atravessar o prédio.
x. A parte sobrante tem a forma triangular.
xi. O prédio dispunha de todas as infra-estruturas urbanísticas, excepto passeios.
xii. A expropriada era dona e legitima proprietária do lote de terreno para construção Lote ... E ... com área de 6.779 m2 designado por “Casal ...”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o n.º ....
xiii. Deste lote de terreno foi destacada a Parcela 82 com a área de 5.865 m2, objecto do processo de expropriação.
xiv. A expropriação da parcela n.º 82 com área de 5.865 m2 do Lote ... E ..., que representa 86,51 % da área total deste lote, determina a impossibilidade efectiva da expropriada nos restantes 914 m2 do mesmo lote vir a obter o licenciamento pela C.M. de Sintra nos termos impostos pelo alvará 00/95, para construir o edifício com a área, o número de pisos e a implantação constantes do alvará de loteamento para um lote com a área originária do Lote ... E ... – 6.779 m2.
xv. Os parâmetros urbanísticos fixados na Planta de Síntese, no Quadro Síntese e no texto do Alvará 00/95 para o referido lote, traduzem a possibilidade de construção de um edifício de cariz industrial.
xvi. A expropriada adquiriu em 13 de Setembro de 2007 o prédio onde foi destacada a parcela expropriada (Parcela 82) pelo valor de € 459.357,30 (quatrocentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos).
xvii. A Expropriada adquiriu o referido prédio para expansão da sua actividade comercial e industrial nos concelhos de Sintra e Cascais.
xviii. Actividade esta relacionada com o fabrico, montagem e assistência técnica de sistemas de bombagem eléctricos e mecânicos.
xix. Para aquela expansão, a Expropriada pretendia construir um edifício industrial dentro dos parâmetros que lhe permitia o referido alvará para um lote com a área total do Lote ... E ..., ou seja, 6.779 m2, nos termos infra melhor explicados.
xx. Face à expropriação que foi alvo dos 5.865 m2, a Expropriada não tem qualquer possibilidade de construir na parte sobrante (914,00 m2) o edifício com as características, área e condições que tinha pensado com vista à sua expansão.
xxi. Pelo que tem necessidade de adquirir outro prédio com características idênticas do prédio que foi alvo de expropriação, com os custos económicos daí decorrentes.
xxii. Na verdade, a parte sobrante (914 m2) da parcela expropriada não são suficientes para que a Expropriada construa no local o edifício industrial que pretendia construir quando adquiriu o lote com área de 6.779 m2.
xxiii. A Expropriada adquiriu o lote com aquela área para nele implantar um edifício com os parâmetros urbanísticos ditados quer pelo regulamento, quer pelo quadro síntese do Alvará 00/95 no qual se encontra inserido, e que são os seguintes:
a) Uma área bruta de construção máxima de 5.423,0 m2;
b) Uma área máxima de implantação de 40% da área do lote;
c) Um número máximo de 2 pisos;
d) O índice de construção de 0,80;
e) Tem previsão de estacionamento ligeiro e pesado no interior do lote.
xxiv. A existência no lote de terreno de uma zona non-edicandi estabelecida legalmente de 35m relativamente ao seu eixo, bem como o afastamento mínimo à extrema do lote na sua confrontação com a EN-594, determinam em conjunto que a área de implantação possível seria de 2.850 m2.
xxv. Eram estes os parâmetros, e a área de implantação necessários para a Expropriada construir o edifício que pretendia para o desenvolvimento da sua actividade comercial.
xxvi. E que estiveram na base da aquisição do Lote ... E ....
xxvii. O remanescente da área de 914 m2 do prédio expropriado não possibilita a construção do edifício dentro dos indicados parâmetros, e da indicada área de implantação pretendidos pela Expropriada, sendo inclusivamente a área desta (2.850 m2) maior que a área da parcela sobrante (914 m2)”.
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IV – APRECIAÇÃO
Está em causa apurar se se verificam os requisitos previstos pelo art 3º nº 2 do CE (aprovado pela Lei 168/99, de 18-09, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19-02, e pela Lei 4-A/2003, de 19-03) para que a expropriação de um prédio, que inicialmente apenas incidia sobre parte do mesmo, se alargue à sua totalidade.
Nos termos das duas alíneas do nº 2 do art 3º da CE, o proprietário pode requerer a expropriação total se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, as mesmas utilidades que oferecia todo o prédio [alínea a)] ou se as utilidades asseguradas pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente [alínea b)].
O que pretende proteger com esta faculdade é mostrar que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial (neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 19-03-2009, acessível em www.dgsi.pt).
Acontece que a decisão recorrida – e daí a discordância da Recorrente – considerou não verificados os pressupostos de que dependia a procedência do pedido de expropriação total, considerando, para o efeito, que o prédio não tinha qualquer ocupação ou uso à data da DUP e que se encontra inserido, consoante o PDM de Sintra, em Espaço Canal na sua maior extensão e uma pequena parte em Espaço Industrial. E conclui a decisão recorrida: “Ora, se ao prédio não era dado qualquer uso à data da DUP, sendo certo que as intenções edificativas da expropriada ficaram logradas com a entrada em vigor do PDM de Sintra (em 1999), não se pode concluir como esta pretende que, objectivamente, a expropriação tenha afectado de forma relevante e grave, os préstimos, comodidades e utilidades que o prédio proporcionava antes da expropriação ou das que potencialmente poderiam ser retiradas do mesmo (…)”.
Vejamos.
Resulta dos factos provados que à data da publicação da DUP, a expropriada era proprietária de um imóvel com a área de 6.779 m2. O aludido lote havia sido constituído no âmbito de um alvará de loteamento 33/95 emitido pela Câmara Municipal de Sintra a favor da sociedade S…..,a quem a ora expropriada adquiriu o prédio, em 13-09-2007), o qual autorizava a construção de um edifício de cariz industrial, alvará que se mantinha em vigor na data de 22 de Outubro de 2009, isto é, depois da expropriação (fls 211/212).
Desse lote de terreno foram expropriados 5.865 m2, constituindo a parte sobrante de forma triangular com 914 m2.
Dada a envolvente urbana e a classificação da parcela em termos de PDM como Espaço Canal, para a construção de uma infra-estrutura rodoviária, os peritos consideram que para efeitos de estabelecer a indemnização a atribuir, devem classificá-la como solo apto para construção, “não obstante a sua avaliação poder ser efectuada nos termos do nº 12 do artigo 26º” (relatório de peritagem a fls 241).
É certo que a expropriada nada havia edificado no seu lote, à data da DUP. Porém, a compra foi em Setembro de 2007 e a declaração de utilidade pública em Maio de 2008… E não resulta dos autos que a expropriada não deu sequência às operações subsequentes ao loteamento, nomeadamente ao “projecto de arquitectura mas que chegou a dar entrada na C.M. de Sintra. Tal projecto chegou inclusivamente a servir de base para a elaboração dos projectos das especialidades mas estes não foram concluídos” (resposta ao quesito 3º da expropriante a fls 253).
Ora, o que importa averiguar, para efeitos de uma análise objectiva, não será o de se saber que o terreno, à data da DUP, não tinha qualquer ocupação ou uso, sendo antes importante saber que tal terreno tem ou não potencialidade construtiva.
Outra questão suscitada pela decisão recorrida (e pela expropriante) é a, de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Sintra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 116/99, de 16-09-1999, publicada na I Série-B do DR, nº 232, de 04-10-1999, a área da parcela expropriada é considerada Espaço Canal.
Se bem que este facto não vem assente na matéria de facto, mas os peritos fazem referência ao espaço canal…
Na realidade, no relatório de arbitragem (fls. 237 e 238) foi referido pelos árbitros: “O relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam indica que a parcela integra-se em Espaço Canal. A consulta que os peritos puderam efectuar à Planta de Ordenamento e Condicionantes do PDM de Sintra indica que uma parte menor da parcela, a Sul/Nascente, está também inserida em Espaços Industriais”.
Essa limitação já existia à data da aquisição do terreno – 13-09-2007 – posterior a 04-10-1999, data em que entrou em vigor o PDM de Sintra (art 100º).
Na verdade, o chamado espaço canal vem definido, no próprio Regulamento do PDM de Sintra, como uma área no qual se privilegia a protecção a corredores activados por infra-estruturas e que tem efeito de barreira física dos espaços que os marginam, sendo que as actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas constituídas e, quando possíveis, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente (arts 2º nº 1 i) e 35º).
Ora, a via estruturante que ficou adstrita ao planeamento do referido espaço canal foi precisamente a A16/IC30 – Lanço Ranholas (IC19)/Linhó (EN9), que veio a desencadear a DUP e o acto expropriativo da parcela em causa.
E das expropriações parciais, nomeadamente quando a expropriação se destina a via de comunicação, podem resultar, como é o caso, servidões administrativas non aedificandi, que afectam a potencialidade construtiva dessas partes sobrantes.
Mas a inclusão da parcela expropriada em Espaço Canal, nunca pode descaracterizar a sua aptidão construtiva e segue, quanto à edificabilidade, o regime do terreno em que se acha implantado. E é possível edificar construções industriais, desde que reúne os legais requisitos, geral e abstractamente definidos, para o efeito.
Neste sentido, mas fundamentando-se na aplicabilidade directa do art 25º nº 2 do CE, veja-se os Acs. da Relação do Porto de 30-10-2008 e da Relação de Coimbra de 14-11-2006, acessível em www.dgsi.pt.
Voltando ao caso dos autos, resulta dos factos provados que “A existência no lote de terreno de uma zona non-edicandi estabelecida legalmente de 35m relativamente ao seu eixo, bem como o afastamento mínimo à extrema do lote na sua confrontação com a EN-594, determinam em conjunto que a área de implantação possível seria de 2.850 m2”, os quais “Eram estes os parâmetros, e a área de implantação necessários para a Expropriada construir o edifício que pretendia para o desenvolvimento da sua actividade comercial” e “que estiveram na base da aquisição do Lote”.
Pois bem, a parcela sobrante que tem a área de 914 m2 não tem por si só viabilidade de aproveitamento como terreno para construir um edifício industrial, para os mesmos fins previstos para o prédio antes da expropriação (consoante o Alvará 00/95, que se mantém em vigor à data de 22 de Outubro de 2009 – fls 211/212 -, isto é, depois da expropriação), atendendo à sua configuração e dimensões, bem como à sua situação no interior da servidão non aedificandi.
Na situação, a potencialidade edificativa da parte sobrante desaparece por completo com a expropriação e a servidão non aedificandi, não sendo possível à expropriada construir na mesma quantidade e dimensão.
E pela expropriação parcial que se realizou, tal construção da parte restante, a mencionada parcela de 914 m2, ficou gravemente afectada, não proporciona as mesmas características que tinha antes da expropriação, isto é perde todas as capacidades construtivas,como referem, aliás, os peritos no seu Relatório, considerando “a sua eventual como área de parqueamento ou comércio aberto”.
Assim, as potencialidades edificativas do prédio são afectadas pelo seu fraccionamento, não mantendo, em termos proporcionais, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio destinado à construção de edifício industrial, nos parâmetros do referido alvará.
Quando se avalia sobre um pedido de expropriação total de um terreno, deve-se atender não ao destino que lhe era dado pelo proprietário à parcela antes da expropriação, mas antes à aptidão, condições, possibilidades e potencialidades do terreno fornecido pelo PDM local. Só assim, se pode apreciar correctamente o problema do interesse económico do expropriado, apreciando-o de forma objectiva.
Levando em conta estes conceitos, e analisando a situação supra retratada nos autos e dos elementos factuais recolhidos resulta que, não só ficou objectivamente frustrada a utilização que a expropriada pretendia fazer do lote de terreno, como, atendendo à configuração triangular da parte sobrante (vd. fls 168 dos autos) e às áreas em causa, resulta objectivamente uma perda de interesse económico para a Expropriada.
Em conclusão, os elementos probatórios recolhidos indiciam que a parte sobrante não ofereça, proporcionalmente, as mesmas vantagens que oferecia o conjunto e que, objectivamente, a mesma deixe de ter interesse económico para a expropriada, donde resulta que se encontram preenchidos os requisitos previstos no nº 2 do art 3º do CE, determinativos da procedência do pedido de expropriação total.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e, em consequência, julgar-se procedente o pedido de expropriação total.
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V – DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente o pedido de expropriação total do prédio que se vem referindo.

Custas pela apelada.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 3 de Maio de 2011

ANA GRÁCIO
PAULO RIJO
AFONSO HENRIQUE