Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9843/2004-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1-Para que possa ser excepcionalmente diferida a desocupação do locado no fim do contrato para momento posterior, nos termos do artigo 102º nº 1 do RAU, importa que existam razões sociais imperiosas; E sendo o despejo decretado por falta de pagamento de rendas deverá ainda apurar-se que a falta se deve a carência de meios do locatário;
2- Com o requerimento para diferimento da desocupação devem ser logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas, a apresentar;
3- Apesar de o Tribunal estar vinculado a recolher oficiosamente elementos para decidir nos termos do artigo 105º nº 4 do RAU, tal vinculação só opera quando, depois da produção da prova oferecida pelas partes, o Tribunal se não considere suficientemente esclarecido;
4- Não tendo a requerente do diferimento da desocupação oferecido qualquer prova o Tribunal não pode substituir-se-lhe e indagar todos os factos relevantes para a decisão, devendo o requerimento ser julgado improcedente.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

A) ARCA Ldª, melhor identificada nos autos, deduziu, no âmbito da acção de despejo que contra intentou contra ANA C L, residente na Rua …, o incidente de despejo imediato por falta da pagamento de rendas na pendência da acção, nos termos do artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
A ré foi notificada do teor de tal requerimento requereu, por sua vez, o diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 102º e seguintes do R.A.U., alegando literalmente o seguinte:
“1. A ré requer desde já nos termos dos artigos 102º e seguintes do RAU, o diferimento da desocupação do locado. Porquanto:
2. Verificam-se em relação à mesma, razões sociais imperiosas que possibilitam tal diferimento.
3. Com efeito, a ré é estudante e vive a expensas de familiares.
4. Conforme resulta da contestação, carecida de meios económicos suficientes a ré viu-se obrigada a recorrer ao auxílio de familiares para proceder ao pagamento de vários meses de renda em atraso.
5. Assim sendo, são manifestas as dificuldades económicas da ré.
6. Acresce ainda que a ré não dispõe imediatamente de outra habitação”.
A ré ora agravante não ofereceu provas nem requereu a produção de qualquer meio de prova.
A autora pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
B) Foi então proferida a douta decisão recorrida, que é do seguinte teor:
“A fls. 99 veio a autora deduzir incidente de despejo imediato do locado objecto dos presentes autos.
A fls. 133 veio a ré arrendatária, Ana C L, em resposta ao incidente de despejo imediato, e ao abrigo do disposto no artigo 102º e seguintes do R.A.U., deduzir o incidente de desocupação do locado, alegando que a falta de pagamento de rendas se deve a dificuldades económicas e que não dispõe imediatamente de outra habitação.
A fls. 138 veio a autora responder ao incidente suscitado pela ré opondo-se ao mesmo.
De acordo com o disposto no artigo 105º nº 3 do R.A.U. com o pedido de diferimento de desocupação do locado são logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas.
Ora no seu requerimento de fls. 133, a ré arrendatária não indica qualquer testemunha, não oferece qualquer prova dos factos que alega nem requer a produção de qualquer meio de prova.
Em face do exposto, impõe-se julgar o incidente de diferimento de desocupação do locado manifestamente improcedente na falta de prova dos factos alegados.
Custas do incidente pela ré (…)”.
Foi depois, face ao não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, ordenado o despejo imediato do locado.
C) Inconformada com tal decisão interpôs recurso a ré, admitido como de agravo e com efeito suspensivo, efeito que viria a ser posteriormente alterado nesta instância.
A ré agravante remata as respectivas alegações de recurso pela forma seguinte:
“1. A matéria de facto apresentada pela recorrente era determinante para que a decisão do tribunal “a quo” fosse outra que não aquela que indeferiu o pedido de diferimento de desocupação do locado.
2. A insuficiência económica e a inexistência de outra habitação aduzidas pela recorrente não foram relevadas pelo tribunal recorrido.
3. Dado que, em nossa modesta opinião, a insuficiência de meios financeiros e a inexistência de outra habitação são fundamentos de diferimento de desocupação do locado nos termos do artigo 103º nº 1 e 2 do RAU.
4. O Tribunal recorrido deveria ter atendido às razões sociais alegadas pela recorrente e em conformidade julgar procedente o pedido de diferimento de desocupação do locado.
5. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não respeitou a norma legal contida no artigo 103º nº 1 e 2 do RAU.”
D) A recorrida apresentou as suas contra alegações, apresentando as seguintes conclusões em relação ao objecto do recurso:
“VIII. A Ré, ora Agravante, interpôs recurso do despacho que julgou improcedente o incidente de diferimento do despejo imediato deduzido pela mesma, por entender que “o Tribunal a quo não considerou as razões sociais imperiosas alegadas pela recorrente, que constituem nos termos do artigo 103º do RAU fundamento de diferimento de desocupação do locado”.
IX. De facto o douto tribunal não apreciou tais razões, porque, pura e simplesmente, não tinha como o fazer, face ao facto da Agravante não ter apresentado qualquer meio de prova, quer documental, quer testemunhal que pudessem comprovar as razões imperiosas por si aduzidas,
X. Sendo certo que nos termos do nº 3 do art. 105º do RAU, o Requerente deve, com o pedido, oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, o que significa que o ónus de provar os factos que pudessem levar ao decretamento do diferimento recaía sobre a Agravante, o que efectivamente não se verificou.
XI. Assim sendo, não assiste razão à Recorrente que tais motivos não foram atendidos pelo tribunal a quo, na medida em que a falta de prova obstou a que o juiz a quo apreciasse os mesmos.
XII. Aliás, a fundamentação, do despacho recorrido assentou precisamente na falta de prova oferecida pela agravante, e não na desconsideração por parte do tribunal das razões sociais imperiosas alegadas pela mesma.
XIII. Assim sendo, deve ser mantido o douto despacho recorrido.
XIV. Não prescindindo, e à cautela, não corresponde à verdade o facto de a Ré, ora Agravante ser estudante e viver a expensas de familiares, porquanto, tal como o alegado em sede de petição inicial, a Ré dedica-se à prostituição no locado, sendo este o seu modo de vida.
XV. E tendo em conta o corrupio de entradas e saídas de homens a diversas horas do dia e da noite no locado, bem como o facto de Recorrente não ter recorrido ao Apoio Judiciário, para patrocínio e pagamento de custas do presente processo revela, tal só pode significar que a Recorrente, não deve certamente ter dificuldades económicas.
XVI. Acresce que o preceituado nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 103º do RAU, dispõe que o diferimento da desocupação do locado somente se pode verificar numa de duas situações:
- quando a desocupação imediata do local cause ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor;
Ou
- tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do réu.
XVII. No que diz respeito ao primeiro fundamento, o despejo da Ré não causará prejuízo muito superior ao benefício da Autora, tendo em conta que aquela pode perfeitamente diligenciar no sentido de tomar de arrendamento uma outra habitação, na medida em que dispõe de disponibilidade financeira para o fazer.
XVIII. Pelo contrário, a Agravada é que tem suportado elevados prejuízos imputáveis à Recorrente, não só pelo facto de o locado se encontrar ocupado, sem que sejam percebidas as respectivas rendas referentes ao locado há vários meses,
XIX. Mas também, pelas várias rescisões de contratos de arrendamento por parte dos arrendatários da Recorrida que se encontram a habitar no mesmo prédio, motivadas pelo mau ambiente criado pela Recorrente com as práticas de prostituição efectuadas pela Agravante no locado.
XX. Constituindo, tudo isto, um elevado prejuízo para a Agravada, atendendo ao facto do objecto social da mesma compreender o arrendamento de imóveis, sendo este o seu "modo de vida".
XXI. Pelo que, a vantagem conferida à Recorrida com a desocupação do locado é manifestamente superior ao prejuízo que a mesma causaria à Recorrente.
XXII. Quanto ao segundo fundamento possível, também não tem o mesmo aplicação neste caso concreto, na medida em que a falta de pagamento de rendas não constitui o único fundamento da presente acção, na medida em que a Autora, ora Agravada, também peticionou o despejo do locado à luz do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 64º do RAU, sendo, por isso, de afastar o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 103º.
XXIII. Face ao exposto, não assiste razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida (…).
E) O Mmº Juiz a quo sustentou tabelarmente a decisão impugnada nos termos do artigo 744º do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os descritos no relatório da presente decisão.
B) Em face deles haverá então que analisar e decidir se assiste razão à recorrente.
O objecto do presente recurso de agravo, delimitado quanto às questões a conhecer, como é sabido, pelas conclusões das alegações de recurso, consiste em saber se, no caso dos autos, o Tribunal deveria ter atendido à alegada insuficiência de meios financeiros da requerente e ao facto de ela não ter, alegadamente, outra habitação que pudesse imediatamente utilizar, para considerar haver razões sociais que justificassem a procedência do pedido de diferimento da desocupação.
Considerando que a ré ora recorrente não ofereceu qualquer prova importará também analisar qual a relevância dessa omissão em relação à concessão do diferimento da desocupação que foi requerido
1. No âmbito da acção de despejo relativa a arrendamento para habitação o diferimento da desocupação do locado pode ter lugar, como excepcionalmente prevê o artigo 102º nº 1 do R.A.U., quando existam razões sociais imperiosas.
Tais razões sociais imperiosas, cuja gravidade deve ser analisada pelo prudente arbítrio do Tribunal, traduzem-se no facto de a desocupação imediata causar ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor ou, tratando-se de despejo decretado por resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, ficar a falta de pagamento a dever-se a carência de meios do réu (artigo 103º nº 1 do RAU).
Por outro lado na formulação do juízo sobre a verificação dos fundamentos do diferimento da desocupação o Tribunal deve ter em conta as exigências da boa fé, dispor ou não o réu de outra habitação, bem como o número de pessoas que habitam com o réu, a sua idade e estado de saúde e a situação económica e social das pessoas envolvidas.
Quando o diferimento da desocupação seja requerido com o fundamento de que o despejo causa ao arrendatário um sacrifício desproporcional relativamente à vantagem conferida ao locador, o Tribunal deve proceder à ponderação dos interesses em jogo.
2. Do que vem de ser exposto decorre já, ao que julgamos com meridiana clareza, que para proferir decisão favorável ao diferimento da desocupação – que constitui uma situação de excepção relativamente à regra da entrega do locado no fim do contrato – se torna necessário que o Tribunal apure os factos concretos em que o requerente baseie a sua pretensão.
As razões que justificam a tutela excepcional do inquilino no fim do contrato, comprimindo temporariamente o direito de propriedade do senhorio, não colhem quanto a aspectos de índole processual relativos ao processamento do incidente, com a ressalva que adiante se assinalará.
Quando, como acontece no caso dos autos, quem requer o diferimento da desocupação não oferece qualquer prova para demonstração dos respectivos fundamentos, antes quase se limita a invocar os textos legais, como pode o Tribunal adquirir validamente para o processo de decisão a matéria de facto essencial a esse efeito? Sabendo-se que não basta para que o Tribunal possa decidir favoravelmente o incidente a simples alegação dos preceitos legais que o regulamentam (artigo 103º nº 1 e 2 do RAU), devendo a alegação ser demonstrada.
3. O artigo 105º nº 3 do RAU estabelece que com o pedido e com a resposta devem ser logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas a apresentar. É a regra: quem alega um facto essencial ao exercício de um direito ou que obste a tal exercício carece de o provar, sendo a especialidade da apresentação da prova com a alegação justificada aqui pela celeridade que se quis imprimir ao processamento do incidente.
Porém, logo o artigo 105º nº 4 do RAU prevê que “o Tribunal, quando não se considere esclarecido, pode recolher os elementos ou informações que entender junto das entidades públicas ou privadas”.
Escreve o Prof. Miguel Teixeira de Sousa in “A Acção de Despejo” – edição da Lex – Edições Jurídicas 1991 a fls. 67, que este incidente é dominado pela “inquisitoriedade judiciária”, isto é, pela oficiosidade na recolha de elementos ou informações junto de entidades públicas ou privadas (artigo 105º nº 4 do RAU), pelo que a falta de prova do facto pela parte a quem ele é favorável não terá necessariamente que a prejudicar, na medida em que não tem lugar a aplicação rigorosa dos critérios formais dos artigo 346º do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil.
Mas como defende o Conselheiro Pais de Sousa in “Anotação ao Regime do Arrendamento Urbano” 5ª edição actualizada a fls. 300, a regra do artigo 105º nº 4 do RAU não implica que possa ter-se por alterado ou que possa ser ignorado o que se dispõe nos nº 1 a 3 do mesmo preceito.
A interpretação que parece impor-se face ao conjunto dos preceitos em análise, na sua concatenação lógica, é que o Tribunal pode carrear, por sua iniciativa, elementos de prova sobre factos essenciais à decisão, quando, após a produção da prova oferecida ou requerida pelas partes, o Tribunal não se considere ainda suficientemente esclarecido quando aos fundamentos do diferimento da desocupação.
O que não pode suceder, por não haver razões que justifiquem tão excepcional procedimento, é que o Tribunal, suprindo integralmente a iniciativa da parte que tem interesse em provar os fundamentos de diferimento da desocupação e substituindo-se-lhe, indague oficiosamente da verificação de todos os factos que tenham sido alegados.
4. Como se salienta na douta decisão recorrida, a ré, ora recorrente, não indicou qualquer meio de prova para confirmação dos factos alegados.
De resto, nem sequer são muitos os factos alegados pela ora recorrente, não sendo seguramente suficientes enquanto fundamento da providência requerida.
No requerimento indeferido invoca-se o princípio geral que permite o diferimento da desocupação, isto é, as “razões sociais imperiosas” a que alude o artigo 102º do RAU, mas quanto aos fundamentos previstos no artigo 103º nº 1 a ora recorrente limita-se a invocar a sua condição de estudante, a insuficiência de meios económicos associada a essa situação e não dispor imediatamente de outra habitação (o que não integra um dos fundamentos do artigo 103º nº 1 do RAU mas uma circunstância a ter em conta no juízo sobre o diferimento da desocupação).
Ora ser estudante e viver a expensas de familiares não significa, necessariamente, estar numa situação de carência de meios para suportar os habituais encargos com o seu alojamento e habitação.
E muito menos significa – o que constitui o verdadeiro fundamento do diferimento da desocupação – que a falta de pagamento das rendas de que resultou a resolução do contrato de arrendamento e o decretar do despejo se tenha ficado a dever à carência de meios da ré motivada por tal estatuto pessoal.
O que tudo significa que a ré deveria ter, como lhe impõe a lei, oferecido prova para demonstração da realidade dos factos que alega, sem a qual o requerimento não pode deixar de ser, como foi, “manifestamente improcedente”.
5. O Prof. Menezes Cordeiro in “Novo Regime do Arrendamento Urbano” a página 142, esclarece que a revisão operada pelo R.A.U. nesta matéria teve em vista corrigir a legislação anteriormente vigente de forma a permitir continuar a contemplar situações sociais ponderosas e eliminar, tanto quanto possível, o excessivo retardamento das acções de despejo com pedidos e incidentes que propiciavam a manutenção de situações litigiosas.
O diferimento da desocupação só se justifica, salienta, por razões sociais, não devendo funcionar como medida premial ou sancionatória.
Vicissitudes várias fazem com que haja muitos contratos por cumprir sendo, nalguns casos, as consequências do incumprimento bem gravosas, mesmo no âmbito dos contratos de arrendamento.
Limitando-se a ré quase a remeter para os textos legais e não alegando os factos concretos de que pudesse resultar a conclusão de que existiam razões de natureza social que tornavam imperioso o diferimento da desocupação do locado, não poderia o Tribunal vir a considerar que existia fundamento para a providência requerida.
Bem andou, por isso, a douta decisão recorrida, ao julgar improcedente o incidente do diferimento da desocupação da fracção objecto do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de agravo e, em conformidade, em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Dactilografei e revi, apondo a minha rubrica digital nas ___ páginas que constituem o acórdão:
Lisboa, 14 de Abril de 2005

Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque