Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3493/06.9TBOER.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: 1. A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos – um, o de reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa – que se não traduzem numa cumulação real de pedidos, mas apenas numa cumulação aparente.
2. Tendo o autor demonstrado o seu direito de propriedade, o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.
3. A resposta negativa dada a um artigo da Base Instrutória não implica a prova do contrário, apenas significando que se não provou o facto quesitado e não que se haja demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se a respectiva matéria não tivesse sido articulada.
4. O instituto do abuso de direito pressupõe que o direito exista e, como tal, apenas se poderá colocar em relação ao momento do exercício desse direito e não em relação ao momento da sua constituição.
5. A autora, na qualidade de proprietária de uma determinada fracção autónoma, ao exercitar o seu direito - que se traduziu na propositura da acção de reivindicação, na qual formula o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente entrega da fracção reivindicada que a ré ocupa, por virtude de um contrato promessa celebrado com o anterior proprietário da fracção – não excedeu, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, não obstante aquela, ao adquirir a fracção, tivesse conhecimento da existência de tal contrato promessa.
6. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou, nomeadamente por fragilidade da prova, incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

SETE ..., LDA. com sede na Rua ..., em Lisboa, intentou contra B..., residente na Rua ..., em Oeiras, a acção declarativa sob a forma de processo ordinário, através da qual pede que:
i) Se declare que a fracção autónoma individualizada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar frente do prédio sito na Rua ..., em Oeiras, é propriedade da autora;
ii) Seja a ré condenada na restituição do imóvel;
iii) Seja a ré condenada a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do imóvel por parte da autora.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, em 20 de Maio de 2005, ter adquirido o identificado imóvel, por contrato de compra e venda, celebrado com C... e que a ré o ocupa sem título legítimo que o permita.
Invoca a autora ter negociado com a ré os termos de um contrato de comodato, através do qual esta poderia permanecer no imóvel, por um período de cinco anos, o que a ré recusou. E, em face da ausência de celebração de contrato de comodato entre a autora e a ré, ou de qualquer outro acordo que pudesse legitimar a permanência da ré no imóvel, a autora exigiu a devolução do mesmo, interpelando a ré, várias vezes, para o efeito, não procedendo esta em conformidade, pelo que se encontra actualmente, de forma permanente no imóvel, sem para tal estar habilitada e/ou autorizada, por não dispor de título jurídico para o ocupar, impedindo o acesso e utilização do imóvel pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção contra a autora e contra C..., formulando o pedido de condenação daquela a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 euros e a condenação deste no pagamento das quantias de 50.750,00 e 1.575,00 euros.
Suscitou a autora, simultaneamente, o incidente de intervenção principal de C..., sustentando a sua pretensão na circunstância deste estar obrigado a pagar-lhe as quantias peticionadas em virtude do incumprimento definitivo de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos, por força da venda à autora do imóvel que lhe foi prometido vender e que é justamente aquele que a autora pede na acção a sua restituição.
Sustenta a pretensão formulada contra a autora na circunstância da mesma sempre ter tido conhecimento, quer do contrato promessa celebrado entre a ré e o chamado, quer da tradição do imóvel ao abrigo de tal contrato promessa, tendo, ainda assim, proposto à ré a celebração de um contrato de comodato incidente sobre o dito imóvel durante cinco anos, em manifesto abuso de direito, que é censurável e culposo e que, por isso, lhe causou a dificuldade de aquisição de uma nova casa, a frustração de todas as expectativas relacionadas com a aquisição do imóvel objecto do contrato promessa e a criação de uma situação de instabilidade emocional.
Terminou a ré, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente por não provada e, em consequência, que se absolva a ré dos pedidos formulados pela autora e que se julgue provada e procedente a reconvenção, condenando-se o chamado a intervir nos autos, assim como a autora, a pagarem à ré, a quantia global de € 52.325,00 e € 25.000,00, respectivamente, devendo esta ser também condenada, como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a fixar pelo Tribunal, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 457° do CPC, por ter omitido factos relevantes para a decisão do presente litígio. Pede ainda a ré que seja declarado e reconhecido o direito de retenção da reconvinte sobre a dita fracção até completa liquidação da indemnização peticionada.
A autora veio apresentar réplica, concluindo como na petição inicial, e pedindo que se julguem improcedentes, por não provados, os pedidos formulados na reconvenção deduzida pela ré.
A ré veio arguir a inadmissibilidade da réplica, sustentando que à autora estava vedada a apresentação da mesma nos termos em que o fez, já que não se limitou a responder à matéria de qualquer excepção deduzida, nem a contestar a reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, julgou-se inadmissível a reconvenção apresentada e foi indeferido o incidente da intervenção principal provocada pela ré.
Proferida que foi a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento.
Durante o julgamento, a autora veio, requerer o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) do pedido deduzido na petição inicial a que ré venha eventualmente a ser condenada e ainda, nos termos do artigo 273°, n° 2 do CPC, veio requerer a ampliação do pedido formulado na petição inicial, cumulando-se àqueles a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor de 500,00 euros por cada mês de ocupação ilícita do imóvel, a contar desde a data em que foi interpelada para restituir o imóvel - 21 de Novembro de 2005.
A ré opôs-se à requerida ampliação, por extemporânea e por tal não ocorrer no desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos.
O Tribunal a quo proferiu decisão nos seguintes termos:
a) Indeferiu, quer a ampliação do pedido, quer a aplicação de sanção pecuniária compulsória, requeridas pela autora, por entender que nenhuma delas correspondia ao desenvolvimento ou constituía uma consequência do pedido primitivo, para além de não se verificar um dos requisitos necessários ao funcionamento da sanção pecuniária compulsória;
b) Declarou que o prédio descrito no artigo 2º da petição inicial é propriedade da autora, absolvendo a ré dos demais pedidos;
c) Condenou a autora, como litigante de má fé, em 5 UC de multa e em indemnização correspondente ao reembolso das despesas com honorários dos mandatários da ré, nos termos da alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 457º do CPC, os quais totalizavam, nessa data, € 1.265,39.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i) A recorrente não pode conformar-se com a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo sobre alguns factos, julgados provados, e que determinam uma decisão completamente diferente da proferida pelo Tribunal a quo pelas razões que a seguir irá explanar.
ii) A resposta aos quesitos 2.° e 3° deve ser alterada, devendo os mesmos ser julgados provados.

iii) Para a prova destes quesitos, é determinante a análise do depoimento das testemunhas D... e C... – vd. respectivamente depoimento D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls. ... dos autos e depoimento de C..., gravado em CD, início da inquirição às 11:25:14 e fim da inquirição às 11:50:46 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls. ... dos autos.
iv) Do depoimento da testemunha D... resulta inequívoco que a recorrida informou de que necessitava de um financiamento bancário para concretizar a aquisição de um imóvel, que a recorrida acabou por iniciar um segundo processo de financiamento junto do Banco com quem a testemunha D... costumava trabalhar e que a razão para o desencadeamento desse segundo processo, relativamente ao qual a testemunha D... iria figurar como fiador, foi prestada pela própria recorrida à testemunha D... e reconduziu-se, segundo esta, ao facto de o BES ter perdido o interesse e já não oferecer aparentemente as condições iniciais.
v) Do depoimento da testemunha D... resulta ainda que o gerente de conta da testemunha D... do Banco ... informou-o de que o empréstimo solicitado pela recorrida havia sido recusado pelo Banco, porquanto a recorrida mantinha várias dívidas com algumas instituições financeiras.
vi) Do depoimento da testemunha C... resulta que este foi informado pela recorrida, aquando do atraso na concretização do contrato promessa, que as questões de dinheiro eram com a testemunha D....
vii) Esta resposta dada pela recorrida conjugada com a informação recolhida pela testemunha D... acerca da recusa do financiamento à recorrida e com o facto de a recorrida não ter contactado o fiador (entenda-se a testemunha D...) para a materialização do financiamento que tinha em vista, bem como pelo facto de a testemunha C... não ter referido ter sido contactada pela recorrida, no sentido de se concretizar o negócio, são suficientes para que se possa concluir que a recorrida não conseguiu contrair um empréstimo junto de uma instituição financeira que lhe permitisse pagar o remanescente do preço, devendo consequentemente julgar-se como provado o quesito 2° da base instrutória.
viii) Deve julgar-se provado o quesito 2° da base instrutória e, consequentemente, revogar-se a decisão do Tribunal a quo nesta matéria.
ix) A resposta ao quesito 3° da base instrutória acaba por se reconduzir a uma conclusão lógica da resposta dada ao quesito 2° da base instrutória.
x) É igualmente premente para a análise deste quesito o depoimento da testemunha D... - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xi) Do depoimento da testemunha D... conclui-se que a recorrida não tinha dinheiro para fazer face à aquisição de um apartamento, tendo, nessa medida, a necessidade de obter um empréstimo na ordem dos Euros 80.000,00 para esse efeito.
xii) Apresentando-se o financiamento fulcral para esse desiderato deve concluir-se que a não celebração desse financiamento impediu a recorrida de cumprir o contrato promessa.
xiii) Ao aceitar, numa primeira fase, a proposta da recorrente e da testemunha D... de celebrar um contrato de comodato aquando da celebração da escritura de compra e venda por parte da recorrente, e de o apenas ter recusado na véspera, conclui-se que a recorrida ainda não tinha obtido financiamento bancário.
xiv) Deve julgar-se provado o quesito 3° da base instrutória e, consequentemente, revogar-se a decisão do Tribunal a quo nesta matéria.
xv) Para a apreciação do quesito 4° da base instrutória o que interessa apreciar é o que é que foi transmitido à recorrente pela testemunha C... e não o que aconteceu, de facto, entre a recorrida e a testemunha C..., sendo determinante os depoimentos das testemunhas D... e C... - vd. respectivamente depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls. ... dos autos e depoimento de C..., gravado em CD, início da inquirição às 11:25:14 e fim da inquirição às 11:50:46 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xvi) A testemunha C... delegou todas as questões relacionadas com o contrato promessa à agência imobiliária Im..., que o representou desde o início de tudo (entenda-se negociações para o contrato promessa e respectiva celebração) até à escritura de compra e venda do imóvel.
xvii) Assim, o que é importante apurar não é o que a testemunha C... comunicou à recorrente, ou à recorrida ou mesmo à testemunha D..., mas sim, o que é que a agência imobiliária Im... transmitiu a qualquer uma destas pessoas, designadamente à recorrente e à testemunha D....
xviii) Concluindo-se inequivocamente por essa delegação que determina que a referida agência representava, de facto (e de Direito), a testemunha C..., verifica-se que foi transmitido à testemunha D... (e assim à recorrente) que do ponto de vista jurídico a situação com a recorrida estava resolvida, porquanto esta não havia correspondido a todas as inúmeras tentativas de contacto efectuadas.
xix) O Sr. C..., através da Im..., aceitou dar sem efeito o contrato promessa que havia celebrado com a recorrida, devendo julgar-se como provado o quesito 4º da base instrutória.
xx) Deve-se julgar provado o quesito 4° da base instrutória e, consequentemente, revogar-se a decisão do Tribunal a quo nesta matéria ou subsidiariamente deve alterar-se a resposta a este quesito do seguinte modo: "O Sr. C... comunicou à recorrente, através da Im..., que havia aceitado dar sem efeito o acordo referido em D)".
xxi) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída no quesito 5° da base instrutória - Facto N) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls. ... dos autos.
xxii) Do seu depoimento não pode resultar provado o quesito 5°, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-lo não provado.
xxiii) Quando muito, deveria o quesito 5° da base instrutória ser respondido da seguinte forma: "5. O D... sugeriu à ré a aquisição de uma casa, entre outras, que se encontravam em Oeiras".
xxiv) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída no quesito 6° da base instrutória - Facto O) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xxv) Do seu depoimento não pode resultar provado o quesito 6°, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-lo não provado.
xxvi) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída no quesito 7° da base instrutória - Facto P) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xxvii) Do seu depoimento não pode resultar provado o quesito 7°, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-lo não provado.
xxviii) Quanto muito, deveria o quesito 7° da base instrutória ser respondido da seguinte forma: "7. a ré aceitou a casa proposta de entre outras que lhe foram apresentadas. ".
xxix) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída nos quesitos 9° e 19° da base instrutória - Factos R) e W) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xxx) Do seu depoimento não podem resultar provados os quesitos 9° e 19° da base instrutória – Factos R) e W) dos factos provados, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-los não provados.
xxxi) A testemunha D... apenas assentiu em pagar o sinal e não em pagar as quantias necessárias até que a recorrida o pudesse fazer. Resulta pelo contrário claro que a testemunha D... apenas aceitou adicionalmente figurar como fiador para num contrato de empréstimo que teria que ser contratado pela recorrida com a Banca.
xxxii) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída no quesito 13° da base instrutória - Facto U) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xxxiii) Do seu depoimento não pode resultar provado o quesito 13° da base instrutória - Facto U) dos factos provados, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-lo não provado, pois é inequívoco que não foi a testemunha quem acordou a celebração do contrato promessa em causa antes de a recorrida ter conhecimento do mesmo.
xxxiv) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída nos quesitos 23° e 24° da base instrutória - Factos Z) e AA) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xxxv) Do seu depoimento não pode resultar provados os quesitos 23° e 24° da base instrutória - Factos Z) e AA) dos factos provados, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-los não provados, pois resulta do depoimento da testemunha D... que apenas um contrato de comodato, entenda-se o acordo referido em I), foi apresentado à recorrida pela recorrente desde o início, através da testemunha D..., pelo que é, por isso, natural que as respostas a estes quesitos estejam erradas.
xxxvi) O quesito 24° deve ser simplesmente julgado não provado, porquanto só houve, desde sempre, uma proposta de comodato, enquanto a resposta ao quesito 23° deve ser a seguinte: "23. A ré foi procurada pelo D... que lhe propôs a assinatura do um acordo idêntico ao referido em 1), sendo que, em contrapartida do mesmo e durante os 5 anos seguintes, aquele não pagaria a pensão de alimentos, no valor mensal de 375,00 euros, que estava judicialmente obrigado a pagar à menor. ".
xxxvii) O mandatário da recorrida inquiriu especificamente a testemunha D... sobre a matéria incluída no quesito 26° da base instrutória - Facto CC) dos factos provados -, pelo que é relevante o seu depoimento - vd. depoimento de D..., gravado em CD, início da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09 e acta de audiência de julgamento do dia 9 de Outubro de 2008, a fls.... dos autos.
xxxviii) Do seu depoimento não pode resultar provado o quesito 26° da base instrutória – Facto CC) dos factos provados, pois o mesmo não confirmou o seu teor, pelo que a resposta ao mesmo deve ser alterada, devendo o Tribunal ad quem julgá-lo não provado, pois o circunstancialismo referido no quesito circunscreve-se a algumas realidades e não a todas, o que impunha uma individualização por parte do Tribunal.
xxxix) A testemunha D... e, consequentemente, a recorrente, não tinham conhecimento dos factos L) e Y) dos factos provados, porque os indícios que lhes surgiam à frente apontavam no sentido contrário.
xl) A resposta ao quesito 26° da base instrutória deveria ser a seguinte: "26. Quando a autora lhe fez a proposta referida em I) tinha já conhecimento de tudo o que o D... tinha diligenciado no sentido de obter um acordo com a ré, que tinha procurado o Dr. E... na tentativa de ele redigir esse acordo e que esse acordo veio a ser redigido antes de chamar a D. B... ao escritório do Dr. E... para assinar", que é o que, de facto, decorre do depoimento da testemunha D... ao ser inquirida directamente sobre este quesito.
xli) A reapreciação que se pede não viola o princípio da liberdade de julgamento ou livre apreciação.
xlii) Tendo em conta a factualidade apurada, que determina que o quesito 4° da base instrutória seja necessariamente julgado provado, é inequívoco que cai por terra um dos pressupostos assumidos pelo Tribunal a quo que eventualmente lhe permitiria concluir pela existência de abuso de direito por parte da recorrente.
xliii) Não se pode concluir, ao contrário do que fez o Tribunal a quo, que a conduta da recorrente é censurável, quando ela própria teve o cuidado de se certificar se o contrato de promessa celebrado entre a recorrida e a testemunha C... estava ou não em vigor.
xliv) Se na verdade esse contrato promessa estava de facto e de Direito em vigor é completamente despiciendo para os presentes autos. O que importa aferir é aquilo que foi transmitido à recorrente sobre a validade desse contrato que, conforme se demonstrou, foi no sentido de o mesmo já não produzir efeitos entre as respectivas partes.
xlv) Por isso a aquisição do imóvel por parte da recorrente não radica de uma conduta censurável.
xlvi) A alteração da resposta aos quesitos 2 e 3 da base instrutória requerida com o presente recurso, no sentido de os mesmos serem considerados provados, põe irremediavelmente em causa os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo nos parágrafos 3° e 4° da pág. 18 da sentença recorrida.
xlvii) A recorrente tinha um incentivo económico para adquirir o imóvel. O facto de estar ocupado é, na verdade, irrelevante, tendo presente as regras de experiência, pois é facto notório que todos os dias são adquiridos prédios já habitados por inquilinos.
xlviii) O que é importante apurar é aquilo que foi transmitido à recorrente e à testemunha D... sobre a vigência ou não vigência do contrato de promessa celebrado entre a recorrida e a testemunha C..., que, como se viu, não é susceptível de comprometer de forma alguma a posição da recorrente.
xlix) Os factos realmente apurados nestes autos não se subsumem no disposto no artigo 334.° do Código Civil.
l) A conduta da recorrente não é censurável, censurabilidade essa que foi aparentemente fulcral para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de impedir a restituição requerida pela recorrente nestes autos.
li) A figura do abuso de Direito não se aplica aos presentes autos e, consequentemente, a acção deve ser julgada procedente, por provada.
lii) Ainda que o Tribunal ad quem considere que a matéria de facto não deve ser alterada, sempre se dirá que a solução jurídica encontrada para os presentes autos é incorrecta.
liii) A recorrida não tem um direito de crédito contra a recorrente, nem lhe assiste o direito a reter o imóvel.
liv) A recorrida não logrou demonstrar a legitimidade da ocupação do imóvel que protagoniza, quer através do exercício de um direito real ou pessoal de gozo, pelo que, neste sentido, a posição que assume não é aplicável ao disposto no artigo 1311.°, n.° 2 do Código Civil.
lv) A recorrente surge nos presentes autos para salvaguardar o incumprimento reiterado do contrato promessa por parte da recorrida, o que poderia determinar a perda do sinal por si avançado, através da testemunha D..., e o consequente despejo da recorrida e da filha da testemunha D....
lvi) A recorrente não teve outra alternativa senão iniciar os presentes autos, a partir do momento em que a recorrida não assinou o acordo que lhe foi proposta pela recorrente, descrito no facto I) dos factos provados, e que garantia à recorrente que, em última análise, findo o prazo do comodato em causa, passaria a receber uma renda de Euros 500,00 mensais, assim garantindo que a aquisição do imóvel jamais a iria prejudicar financeiramente.
lvii) A recorrida permanece no imóvel sem pagar uma renda ou mesmo sem solicitar a aquisição do imóvel. Ou seja, permanece gratuitamente no mesmo desde 2004!
lviii) Se o Tribunal a quo entende que, de facto, houve da parte da recorrente essa atitude nociva, como é que explica que a recorrente se tenha disponibilizado a vender o imóvel em questão à ré, nas mesmas condições, por via do acordo referido no facto I) dos factos provados?
lix) A existência do acordo de comodato identificado no facto I) dos factos provados é a prova inequívoca da bondade da recorrente em todo este processo.
lx) A restituição pedida nos presentes autos, não configurando um exercício abusivo desse direito, deve ser julgada procedente.
lxi) A alteração das respostas à matéria de facto pedida pela recorrente no Capítulo II, A), supra, obriga necessariamente à revogação da decisão quanto à sua condenação como litigante de má fé.
lxii) Os presentes autos são claros e a recorrente nada omitiu ao Tribunal que tivesse relevância para a boa decisão da causa, nem deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhece, devendo revogar-se a decisão do Tribunal a quo quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé.
Pede, por isso, a apelante que seja dado provimento ao recurso.
*
Respondeu a recorrida defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) A apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre os factos controvertidos, foi correcta e não merece censura. Sendo que, as pretensões da recorrente se mostram infundadas como em seguida se verificará.
ii) A pretensão da autora/apelante de ver modificada a resposta aos quesitos 2° e 3° da base instrutória, com base no facto de a prova testemunhal produzida assim o determinar, não poderá ter acolhimento.
iii) Os depoimentos das testemunhas C... (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:25:14 e fim da inquirição às 11:50:46), e D... (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09) não permitem alterar a resposta aos quesitos 2° e 3° da Base Instrutória, já que os mesmos, ao contrário do que pretende a recorrente, corroboram sim a posição da recorrida.
iv) A testemunha D... que revelou um contacto com todas as fases negociais inerentes ao processo (escolha da casa contacto com o proprietário e Agência Imobiliária, intervenção no processo de financiamento bancário), espante-se, não conseguiu identificar quem lhe tinha prestado a informação de que o empréstimo não havia sido concedido, num Banco de que era cliente e num processo de que era ele próprio fiador.
v) A ser verdade que sabia que o financiamento não tinha sido concedido porque nunca o transmitiu ao Sr C... (promitente vendedor) permitindo-lhe tomar as iniciativas que pusessem termo ao contrato.
vi) É que, a este propósito, o depoimento da testemunha C... é absolutamente arrasador para a tese porque pugna a recorrente, nele se pode ouvir (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:25:14 e fim da inquirição às 11:50:46) que nunca a apelada lhe disse que não ia avançar com o contrato definitivo.

vii) Que a Imobiliária nunca lhe disse que a ré não estava interessada na realização da escritura definitiva. Que nunca enviou à apelada qualquer carta a interpelá-la para o cumprimento do contrato promessa de compra e venda, maxime realização da escritura.
viii) Assim, não se deverá alterar a resposta ao quesito 2°, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo de o dar como não provado.
ix) A manutenção da resposta ao quesito 2° provoca necessariamente a manutenção da resposta, não provado, ao quesito 3°.
x) A necessidade de recorrer a um financiamento bancário, não permite, como pretende a apelante, concluir, sem mais, que esse financiamento não lhe viesse a ser concedido por aquela ou por outra entidade bancária, ou mesmo por um particular.
xi) Muito menos isso se retira da questão do comodato proposto primeiro pela testemunha D..., numa mais que censurável troca de alimento devidos a menor por uma casa para habitar, comodato com que a apelante voltou à carga, sendo que, em ambos os casos, com a mais do que óbvia e compreensível recusa da recorrida.
xii) Deve pois manter-se a resposta não provado ao quesito 3°.
xiii) Também a decisão relativa ao quesito 4° adoptada pelo Tribunal a quo, não deverá ser alterada, já que resultou de forma clara e evidente do depoimento da testemunha C... (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:25:14 e fim da inquirição às 11:50:46):
a. que nunca a apelada lhe disse que não ia avançar com o contrato definitivo.
b. que a Imobiliária nunca lhe disse que a ré não estava interessada na realização da escritura definitiva.
c. que nunca enviou à apelada qualquer carta a interpelá-la para o cumprimento do contrato promessa de compra e venda, maxime realização da escritura.
xiv) Perante esta evidência, pretende a recorrente efectuar uma análise não quesitada, dizendo que o que interessa é apreciar o que foi transmitido à recorrente pela testemunha C....
xv) A construção lógica da recorrente padece de vícios irremediáveis, antes de mais porque o que pretende sufragar não está quesitado, como já se disse, ao que acresce que, mesmo a haver representação através da Im..., como é possível a testemunha C... afirmar que a Imobiliária nunca lhe disse que a ré não estava interessada na realização da escritura.
xvi) É incontroverso que a recorrida sempre informou a Im... e o Sr. C... que as questões de dinheiro eram com o Sr. D..., facto que aquele corroborou no seu depoimento, acrescentando que tal fazia sentido já que tinha sido o Sr. D... a pagar o sinal. Assim, o Sr. C..., por si ou pela Im..., não aceitou dar sem efeito o contrato promessa em face da ausência de financiamento bancário. Deve pois julgar-se não provado o quesito 4°.
xvii) Da inquirição por parte do mandatário da recorrida à testemunha D..., resultaram clara e integralmente provados os quesitos 5, 6° e 7°, tal como considerou, e bem, o Tribunal a quo.
xviii) Com interesse para a resposta ao quesito 5° afirmou a testemunha D...: "Eu não sugeri a mudança para Oeiras. Eu sugeri a mudança para aquela casa porque foi aquela que eu encontrei e o facto de estar em Oeiras era interessante porque estava mais próxima de mim."; acrescentando, "Quem fez o primeiro contacto com o Sr C... através da agência Im... fui eu. Vi a casa à venda. (...) eu perguntei-lhe se poderia eu procurar alguma casa que correspondesse às expectativas sempre no intuito de que a G..., nossa filha, tivesse um quarto para ela" (....). É pois evidente a prova do quesito 5°.
xix) Com interesse para a resposta ao quesito 6° afirmou a testemunha D...: Que é de nacionalidade espanhola; Que a filha, G..., frequenta o Instituto Espanhol no Dafundo; Que este queria estar mais próximo da filha. Resulta ainda por serem factos notórios: Que o Dafundo fica no concelho de Oeiras; Que a Rua das Gaivotas se situa em Lisboa. Assim, não se vislumbra qualquer razão para alterar a resposta ao quesito 6°.
xx) No que concerne ao Quesito 7°, uma vez mais procura a apelante alterar a resposta ao quesito truncando o depoimento do Sr D..., que deve ser lido/ouvido como um todo. A apelante procura fazer-nos esquecer o facto de ter sido aquele quem afirmou que procurou uma casa com o propósito de a filha ter um quarto só para si, e que queria a filha mais próximo de si. Assim, é uma decorrência normal dos factos que a mãe/recorrida aceitasse a mudança no melhor interesse da filha. Deste modo não deverá ser alterada a resposta ao quesito 7°.
xxi) Não deverá ser alterada a resposta aos quesitos 9° e 19° da BI, já que, ao contrário do que afirma a apelante, não foi só a testemunha D... que se pronunciou sobre a questão. Em bom rigor, resulta do depoimento do Sr. D... que foi ele quem encontrou a casa, quem entabulou contactos com o Sr. C..., quem negociou os termos do contrato promessa, quem entregou o sinal, e também quem se prontificou a ser fiador (prestar uma garantia pessoal) no mútuo a celebrar com o Banco e ainda quem as obras na casa prometida comprar pela apelada.
xxii) Porém, resulta igualmente do depoimento do Sr. C..., que em todos os contactos com a apelada, sempre esta lhe transmitiu que as questões de dinheiro eram com o Sr. D..., tendo este a propósito dito: " a Dª B... disse sempre a mim e à Im... que tudo o que era de dinheiros era com o Sr. D... (o que condizia com o facto de na escritura de compra e venda ter sido ele a dar o dinheiro) (...) Pedi à Im... que fizesse alguma coisa pela parte deles e eles fizeram essa reunião em que a Sr° B... afirmou ali a mim e à Im... que quem tratava das questões de dinheiro era sempre o Sr. D... mais nada, O Sr. D... não estava presente nem tinha que estar." Deve pois manter-se a decisão de 1ª instância nesta matéria.
xxiii) Quanto à resposta ao quesito 13° deve a mesma permanecer inalterada,
já que, a testemunha D... afirmou no seu depoimento" (...) Quem fez o primeiro contacto com o Sr. C... através da agência Im... fui eu. "(...) e adiante ," (...) Continuei a ser contactado insistentemente pelos promitentes vendedores para fazer a escritura, como se eu tivesse alguma coisa a ver com isto, embora tivesse, indirectamente porque fui eu que mediei essa situação desde o início." (...). É por demais evidente, que foi o Sr. D... quem contactou o Sr. C... (via Imo...) e que mediou todo o processo até à assinatura do contrato promessa, para o qual convocou a apelada, e onde esteve presente para entregar o sinal.
xxiv) Do depoimento da Testemunha D... (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09) transcrito a páginas 28 e 29 das suas Alegações, conclui-se exactamente o contrário do que afirma a recorrente a propósito da sua pretensão relativamente aos quesitos 23° e 24°. Na realidade, sequencialmente, começou a testemunha D...por afirmar que a recorrida queria tudo preto no branco. Queria estar salvaguardada nos termos legais, tendo a testemunha sugerido que se procurasse um advogado da confiança da apelada. Ora, sobre que questão iriam falar com o advogado e sobre a qual a recorrida queria ter segurança. A resposta só pode ser uma: a questão do comodato nos termos propostos pelo Sr. D.... Porém, e ainda na sequência cronológica, o mandatário da recorrida perguntou quem figurava no contrato, tendo a testemunha dito: " Era a Sete...", ao que o mandatário com vista a esclarecer a questão contida no quesito 24° perguntou: " Então era outra vez a Sete...?" Tendo a testemunha respondido: " Não não era outra vez. Era a primeira vez que era apresentada a questão da Sete..." É pois claro que em primeiro lugar a proposta foi feita pelo Sr. D... (cfr. doc.1 ¡unto com a Contestação) e só depois a Sete ... aparece (cfr. doc. 5 ¡unto com a PI). Porém, para que dúvidas não restassem o mandatário da recorrida perguntou: "Mas quem apresentou pela primeira vez a situação foi você?" Tendo aquele respondido: "Sim já o disse várias vezes." Aliás que sentido teria a Sete ..., propor um acordo que envolvesse alimentos devidos a uma menor, sem previamente o pai da menor propor à mãe/recorrida tal situação. Assim, deverá ser mantida a decisão do Tribunal a quo.
xxv) Tendo o mandatário da recorrida, formulado a questão precisa contida no quesito 26, a testemunha, D..., fez um pedido de concretização da questão, facto a que de imediato acedeu aquele mandatário questionando: " Ou seja que você tinha diligenciado no sentido de obter um acordo, tinha procurado, já nos disse o Dr. E... na tentativa de ele redigir um acordo, esse acordo foi redigido e a Sete... tinha conhecimento disso antes de chamar a D. B... ao escritório do Dr. E... para assinar. A Sete ... sabia disso?" Tendo resposta sido inequívoca: " Sabia pronto, é isso."
xxvi) É evidente que ao referir-se ao circunstancialismo acima descrito que no mesmo se incluem os factos L) e Y) dos factos provados, já que dos depoimentos das testemunhas Burgos (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:25:14 e fim da inquirição às 11:50:46), e D... (cfr. CD, inicio da inquirição às 11:51:32 e fim da inquirição às 13:02:09) se retira claramente que tais factos eram do conhecimento da recorrente. Deste modo, deverá ser mantida a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 26°.
xxvii) A reapreciação da prova pedida, viola frontalmente o princípio da livre apreciação da prova. Na realidade, a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto.
xxviii) Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.
xxix) Resulta demonstrado que não existiram erros de julgamento ou falhas evidentes na apreciação da prova. Nem tão pouco, como pretende a recorrente, que a Meritíssima Juiz a quo tenha afirmado que as testemunhas disseram uma determinada coisa que na realidade não disseram.
xxx) Assim, porque se mantêm vigentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração absoluta, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, deve cingir-se às situações de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, o que não é manifestamente o caso.
xxxi) Ante a posição supra assumida de imutabilidade da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1° instância, quer porque a pretensão da recorrente viola claramente o principio da imediação, e o âmbito de poderes que nesse particular estão atribuídos a esse Venerando Tribunal, quer porque em última análise os argumentos expendidos no sentido da alteração da resposta aos quesitos, não procedem, deverá a conduta da recorrente ser considerada censurável e subsumível na figura do abuso de direito, (artigo 334° do CC).
xxxii) O que conduz à improcedência da acção nos mesmos termos em que improcedeu em 1ª instância.
xxxiii) A solução jurídica, encontrada pelo Tribunal a quo, perante a inalterabilidade da decisão sobre a matéria, é inquestionável.
xxxiv) A ocupação do imóvel objecto da presente acção, não está a ser feita sem título que a legitime, pelo contrário, como refere o acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.1986, in CJ, 1986, 5°, pág 153: " A tradição para o promitente-comprador do objecto do contrato-promessa, confere a este uma posse legítima e não meramente precária".
xxxv) Está assente que nunca houve qualquer interpelação da parte do promitente vendedor acerca da data, hora e local para celebração da escritura de aquisição, e tais elementos não se encontravam determinados no contrato promessa. Sendo que, o contrato promessa apenas refere que decorridos os prazos estipulados (de 120 dias), sem que haja indicação da data da escritura, a recorrida estava obrigada para com o promitente vendedor a efectuar um pagamento mensal a título de cláusula penal, e tal pagamento deveria ter sido acordado pelas partes, designadamente, em termos de lugar e quantitativo. O que nunca aconteceu.
xxxvi) Não houve pois qualquer incumprimento contratual por parte da recorrida, sendo que o único incumprimento existente foi do promitente vendedor ao vender um bem de que já não podia dispor livremente, "não tendo, após eventual constituição em mora de um dos contraentes, o outro contraente fixado qualquer prazo admonitório ou suplementar para a celebração do contrato prometido, nem tendo sequer alegado ter perdido o interesse que tinha nessa celebração, não se operou a indispensável conversão da mora em incumprimento definitivo."
xxxvii) Pelo que ao ter vendido o imóvel, prometido vender à recorrida, com total conhecimento desta, tornou impossível a prestação a que se obrigou, sendo que, a recorrente (terceira adquirente) é igualmente responsável, na medida em que estava a adquirir um imóvel que havia sido prometido vender, facto de que tinha integral conhecimento.
xxxviii) Nestas circunstâncias pode haver responsabilidade do terceiro adquirente, mas circunscrita às situações em que a sua conduta se mostra particularmente chocante e censurável, dentro dos quadros do abuso de direito, o que efectivamente ocorreu.
xxxix) Havendo tradição da coisa para o promitente comprador, como sucedeu no caso sub judice, este goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, (n° 2 do artigo 1311° do CC).
xl) Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que considerar o efeito paralisante resultante do abuso de direito. Como salienta a sentença, a fls 20: " É evidente a manifesta má fé patente em toda esta compra e venda, por parte da autora, com o conluio de D...."
xli) Assim, estando nós perante uma acção de reivindicação da propriedade, em que a proprietária/recorrente exige judicialmente da recorrida o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, não pode: (i) eximir-se à existência de um contrato promessa válido que transmitiu a posse à recorrida e que esta não incumpriu estando pois dotada de título que legitima a ocupação e que lhe é oponível; e, em qualquer caso, (ii) Exercer o seu direito de modo abusivo e contrário aos ditames da boa-fé violando ostensivamente o artigo 334° do CC.
xlii) A recorrente bem sabe que ao contrário do que afirma em EEE) das suas Conclusões que a recorrida já solicitou a aquisição do imóvel.
xliii) A não revogação das respostas à matéria de facto dadas pelo Tribunal a quo, só pode levar à condenação da recorrente como litigante de má-fé, já que esta não ignorava a falta de fundamento da versão que veio a ser quesitada nos artigos 2°, 3° e 4° da Base Instrutória, que não resultou provada (tendo resultado provada a versão contrária quesitos 5° a 26° da Base Instrutória) factos que bem conhecia atento a relação do Sr. D... com as sócias e gerentes da recorrente.
xliv) A recorrente omitiu, igualmente, factos relevantes para a boa decisão da causa, que bem conhecia, por si e por intermédio do Sr. D..., mormente as razões pelas quais a recorrida ocupava a fracção, a ausência de incumprimento do contrato promessa por parte daquela, e daí a proposta de um contrato de comodato por si formulada, bem assim como a conexão com a questão dos alimentos devidos a menor.
xlv) Assim, a recorrente não só não ignorava a falta de fundamento da pretensão que deduzia, como omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa, factos que bem conhecia, razão pela qual deverá manter-se a condenação determinada em 1ª instância, como litigante de má-fé.
Propugna a recorrida que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto.
ii) A RESTITUIÇÃO DA COISA ENQUANTO OBJECTO FINAL DA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
O que pressupõe a questão de saber se a conduta da autora é, ou não, subsumível na figura jurídica do ABUSO DE DIREITO.
iii) O INSTITUTO JURÍDICO DA LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ
Para apurar se a autora litigou ignorando a falta de fundamento da pretensão deduzida na acção e se omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. A autora dedica-se ao exercício de indústria, comércio, importação e exportação, representação e constituição de utilidades, decoração, vestuário, móveis, máquinas, viaturas, equipamentos, urbanizações, construção civil, empreitadas de obras públicas e privadas, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim e investimentos imobiliários.
2. Por escritura pública outorgada em 20.5.2005 em que intervieram a autora e C..., aquela declarou comprar a este, que lhe declarou vender, pelo preço de € 105.000,00 que o segundo declarou já haver recebido da primeira, a fracção autónoma individualizada pela letra "F", correspondente ao primeiro andar frente do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho de Oeiras, descrito na ... Conservatória do Registo Predial... sob o nº ... daquela freguesia;
3. Pela apresentação nº 12, de 23/05/2005, mostra-se inscrita a favor da autora a aquisição, por compra ao C..., da fracção autónoma acima identificada;
4. Com data de 23.11.2004 a ré e C... assinaram o acordo com o teor que consta do documento de fls. 24 a 265 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali declarando a ré prometer comprar a C..., que lhe declarou prometer vender, a fracção autónoma acima identificada, pelo preço de € 105,000,00, sendo € 15.750,00 a pagar com a celebração do acordo, a título de sinal e principio de pagamento e ficando declarado que se dava a competente e respectiva quitação, e sendo o restante de € 89.250,00 a pagar no acto de celebração da escritura definitiva de compra e venda.
5. Mais declararam os ali outorgantes que a escritura em questão seria outorgada no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do documento em questão, comprometendo-se ambos a fornecer toda a documentação necessária para o efeito e podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias se a mesma documentação ainda não se encontrasse reunida no fim do prazo de 90 dias.
6. Declararam ainda os ali outorgantes que verificado o decurso daqueles prazos de 90 e de 30 dias sem que houvesse indicação da data da escritura a ré obrigar-se-ia para com o C... a efectuar um pagamento mensal a título de cláusula penal, mais declarando que a ré podia ocupar a fracção a partir da data da entrega da quantia de € 15.750,00 referida em D), que ambos prescindiam do reconhecimento notarial das suas assinaturas, renunciando ao direito de invocar a nulidade do contrato, e que o seu não cumprimento importava o direito à execução especifica, nos termos do art.° 830° do Código Civil.
7. Na mesma data de 23.11.2004 foram entregues as chaves da fracção à ré.
8. A ré habita na fracção desde Dezembro de 2004.
9. Ainda antes de 20.05.2005 a autora apresentou à ré uma proposta para a celebração do acordo consubstanciado no documento de fls. 28 a 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A ré recusou tal proposta da autora.
11. Junto da ré, C... nunca accionou a cláusula penal referida em F).
12. O C... nunca interpelou a ré para comparecer em dia, hora e local determinados para a celebração da escritura referida em D).
13. A quantia de € 15.750,00 referida em D) entregue a C... foi suportada por D... (resposta ao art. 1° da base instrutória).
14. O D... sugeriu à ré que esta e a filha menor de ambos se mudassem para Oeiras, onde o mesmo residia (resposta ao art. 5° da base instrutória).
15. Designadamente para poder estar mais perto da filha e do Colégio Espanhol que a menor deveria passar a frequentar atento o facto de o pai ser de nacionalidade espanhola e, nessa medida, a menor poder beneficiar do ensino gratuito (resposta ao art. 6° da base instrutória).
16. Atenta a justificação a ré não se opôs à referida proposta em virtude de ter entendido que estaria a fazer o melhor para a filha (resposta ao art. 7° da base instrutória).
17. Foi então que o D... se comprometeu a encontrar uma casa para onde a ré e a sua filha se pudessem mudar (resposta ao art. 8° da base instrutória).
18. Tendo ainda transmitido à ré que não se preocupasse que o mesmo adiantaria as quantias que fossem necessárias até aquela estar em condições de o poder fazer (resposta ao art. 9° da base instrutória).
19. O que dependeria da contratação de um empréstimo pela ré de que o mesmo seria fiador (resposta ao art. 10° da base instrutória).
20. O que se revelava necessário para a ré em virtude de dificilmente qualquer banco lhe conceder um empréstimo sem estarem reunidas um conjunto de garantias em consequência do facto de ser estrangeira (resposta ao art. 11° da base instrutória).
21. Pouco tempo depois o D... transmitiu à ré que tinha encontrado uma casa e que já havia acordado a celebração de um contrato promessa de compra e venda com o proprietário (resposta ao art. 13° da base instrutória).
22. Tendo a respectiva celebração ficado designada para 23.11.2004 (resposta ao art. 14° da base instrutória).
23. A ré assinou o acordo referido em D) porque o D... lhe disse para não se preocupar com as garantias necessárias para o empréstimo (resposta ao art. 19° da base instrutória).
24. A partir daí a ré esteve numa reunião com o C... (resposta ao art. 20° da base instrutória).
25. A partir dessa reunião e decorrido o prazo para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, referida em D), nunca mais C... dirigiu qualquer comunicação à ré, nem diligenciou junto da mesma no sentido desta proceder à marcação da referida escritura de compra e venda (resposta aos arts. 21° e 22° da base instrutória).
26. A ré voltou a ser procurada pelo D... que lhe propôs a assinatura de um acordo idêntico ao referido em I), sendo que, em contrapartida do mesmo e durante os 5 anos seguintes, aquele não pagaria a pensão de alimentos, no valor mensal de 375,00 euros, que estava judicialmente obrigado a pagar à menor (resposta ao art. 23° da base instrutória).
27. E ainda antes da autora lhe ter feito tal proposta (resposta ao art. 24° da base instrutória).
28. O que a ré recusou ao D... (resposta ao art. 25° da base instrutória).
29. Quando a autora lhe fez a proposta referida em I) tinha já conhecimento de todo o circunstancialismo acima descrito (resposta ao art. 26° da base instrutória).
30. Na escritura pública outorgada em 25.05.2005, a que se refere a alínea B) dos factos assentes, intervieram C..., na qualidade de vendedor e F..., na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas "Sete..., Limitada", na qualidade de compradora (doc. n° 1 junto com a petição inicial e documento de fls. 253 e ss, com o teor da matrícula e todas as inscrições em vigor respeitantes à autora).
31. F... foi nomeada gerente da sociedade autora em 30.11.2004, tendo renunciado ao cargo em 20.01.2007 (documento de fls. 253 e ss, com o teor da matrícula e todas as inscrições em vigor respeitantes à autora).
32. D... mantém e já mantinha à data da celebração da escritura pública a que se refere a alínea B) dos factos assentes um relacionamento pessoal com a então gerente da autora F....
33. A título de despesas e honorários a mandatários, a ré despendeu, até ao momento, 1.265,39 euros (doc. fls. 261-263).
***
B - O DIREITO
1. MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

Á regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos:
1. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
2. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
3. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Considerando que foi gravada a prova produzida em audiência, dispõe este tribunal dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Mas, não se pode olvidar – como a própria apelante o admite - que não podem agora ser apreendidos alguns elementos probatórios que emergem, designadamente, do princípio da imediação, sendo certo que os factores decorrentes de tal princípio são decisivos para o juízo de convicção de que o juiz tem de fazer acerca da credibilidade dos depoimentos.
Como esclarece ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 657, a propósito do princípio da mediação “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Alerta, por outro lado, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 374, a propósito da distinção entre os recursos de reexame e os de reponderação, que a reponderação das provas em 2ª instância se satisfaz com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão.
Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 655º do CPC, decorrendo de tal normativo que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto. De resto, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/12 - diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida – refere-se que: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”.
E, nos casos de provas contraditórias, deve reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que a prova haja sido valorada de acordo com critérios de razoabilidade.
Por isso se tem vindo a entender que a modificabilidade da matéria de facto pela 2ª instância só deve ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, pressupondo um erro evidente que imponha claramente uma decisão diferente – v. a título meramente exemplificativo, neste sentido e entre muitos, Ac. da RP de 19/02/2000 , CJ , Ano XXV, T. 4º, 180 e Ac. R.E. de 11-01-2007 (Pº 2336/06-3), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a autora/apelante, defende que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13º, 19º, 23º, 24º e 26º, retirando da produção de prova convicção diversa da do tribunal, o que não conduz necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Há que apurar se razão assiste à apelante e se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas.
***
2. A AVALIAÇÃO DA CORRECÇÃO OU INCORRECÇÃO DO EXAME DA PROVA
Invoca, consequentemente, a autora/apelante erro na apreciação da prova produzida, no que concerne às respostas dadas aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13º, 19º, 23º, 24º e 26º da Base Instrutória.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do juiz do Tribunal a quo, o qual, como antes se aduziu, tem a seu favor o importantíssimo princípio da imediação da prova, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal, que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Vejamos se da audição da prova gravada e da supra referida ponderação a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância, é, ou não, merecedora de qualquer reparo.
Þ Quanto aos artigos 2º a 4º da Base Instrutória
Às perguntas formuladas nos artigos 2º a 4º da Base Instrutória, ou seja:
§ A ré não conseguiu contrair um empréstimo junto de uma instituição financeira que lhe permitisse pagar o remanescente do preço referido em D)? – artigo 2º;
§ Pelo que ficou impossibilitada de cumprir com o que se havia obrigado perante o C... através do acordo referido em D)? – artigo 3º;
§ E aceitando então o C... dar sem efeito tal acordo referido em D ? – artigo 4º;
Foi obtida resposta negativa a todos estes artigos da Base Instrutória.
A convicção da Exma. Juíza a quo para responder negativamente a tais artigos alicerçou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas C..., F... e D..., os quais não confirmaram os factos aí alegados, o primeiro por nada saber das relações entre a ré e D... ou entre este e a autora, os restantes por não deterem um conhecimento directo com relação ao empréstimo contraído pela ré.
Corrobora-se, quanto à resposta dada a estes quesitos 2º a 4º, o entendimento do Tribunal a quo de que a prova testemunhal que sobre eles incidiu não os confirmou.
Com efeito, as testemunhas ouvidas a este propósito não detinham conhecimento directo da matéria perguntada. Nada se apurou, em concreto, no sentido de saber se a ré não conseguiu o empréstimo e se por esse motivo ficou impossibilitada de cumprir o acordado e ainda se C... aceitou dar sem efeito o contrato promessa celebrado com a ré.
Quanto à testemunha D..., embora haja referido que a entidade bancária a que a ré havia recorrido para contrair um empréstimo recusou tal pedido, não soube identificar a pessoa da instituição de crédito que lhe referiu esse facto, nem foi apresentado qualquer documento demonstrativo dessa recusa. Desconhece-se, por outro lado, que diligências foram efectuadas pela ré para concretizar o financiamento. Aliás, a própria testemunha D... não acompanhou todo o processo para a formalização do pedido de financiamento nem, de resto, foi o próprio que entregou a documentação no banco, sendo certo que este esclareceu que a ré lhe referia estar à espera da aprovação do financiamento.
Tão pouco colhe o argumento invocado pela apelante quando invoca o depoimento da testemunha - aliás pouco credível nesse aspecto - quando referiu ter questionado no dia da celebração da escritura de compra e venda, a agência imobiliária Im..., que representava o vendedor, no sentido de saber se a ré havia sido informada de que, como ela não tinha capacidade para cumprir o contrato promessa, o promitente comprador poderia vender, ao que a agência lhe terá respondido que havia consultado o departamento jurídico e que não havia problema.
Há que concluir que o depoimento da testemunha não poderia viabilizar uma resposta positiva ao perguntado no quesito 4º.
Não foi, consequentemente, efectuada prova irrefutável dos mencionados artigos da Base Instrutória.
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Þ Quanto aos artigos 5 a 7ºda Base Instrutória
Às perguntas formuladas nos artigos 5, 6º, 7º, da Base Instutória, ou seja:
§ O D... sugeriu à R. que esta e a filha menor de ambos se mudassem para Oeiras, onde o mesmo residia ? – artigo 5;
§ Designadamente para poder estar mais perto da filha e do Colégio Espanhol que a menor deveria passar a frequentar atento o facto de o pai ser de nacionalidade espanhola e. nessa medida. a menor poder beneficiar do ensino gratuito ? – artigo 6º
§ Atenta a justificação a R. não se opôs à referida proposta em virtude de ter entendido que estaria a fazer o melhor para a filha ? – artigo 7º
Foram dadas respostas positivas, alicerçando-se a convicção da Exma. Juíza a quo no depoimento prestado pela testemunha D....
Mas, em consonância com a prova produzida - depoimento prestado pela aludida testemunha – não se poderá considerar globalmente demonstrada toda a matéria englobada nos quesitos, pelo que se procede à consequente alteração da matéria de facto nos seguintes termos:
Quesito 5º
D... sugeriu à ré que esta e a filha menor de ambos se mudassem para a fracção referida em B), sita em Oeiras.
Quesito 6º
D... estaria mais perto da filha e esta do Colégio Espanhol que frequenta, atento o facto de o pai ser de nacionalidade espanhola.
Quesito 7º
A ré não se opôs ao sugerido.
Há, assim que proceder à necessária correcção dos nºs 14, 15 e 16 da Fundamentação de Facto, reportados aos artigos 5º, 6º e 7º da Base Instrutória.
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Þ Quanto aos artigos 9º e 19ºda Base Instrutória
Às perguntas formuladas nos artigos 9º e 19º da Base Instrutória, ou seja:
§ Tendo ainda transmitido à R. que não se preocupasse que o mesmo adiantaria as quantias que fossem necessárias até aquela estar em condições de o poder fazer ? – artigo 9º
§ Mas tendo a R. acabado por assinar o acordo referido em D) porque o D... lhe disse para não se preocupar com as garantias necessárias para o empréstimo ? - artigo 19º

Foram igualmente dadas respostas positivas, alicerçadas também no depoimento prestado pela mencionada testemunha D....
Sucede, porém, que a testemunha não confirmou o que se mostra perguntado nos aludidos artigos 9º e 19º da Base Instrutória, pois decorre expressamente do seu depoimento que o mesmo só se havia comprometido perante a ré a pagar, a título de empréstimo, o sinal que foi entregue ao promitente vendedor e ainda a efectuar alguns melhoramentos na fracção, também a título de empréstimo efectuado por aquele à ré. Igualmente admitiu a testemunha que anuiu figurar como fiador no empréstimo que a ré se propunha contrair junto de uma entidade bancária.
Este depoimento prestado por D..., difere frontalmente do perguntado nos aludido quesitos, pelo que forçoso é concluir que a resposta que teria de ser dada a tais artigos 9º e 19º da Base Instrutória era NÃO PROVADO, razão pela qual se procede à consequente alteração da matéria de facto supra elencada, eliminando-se os nºs 18 e 23 da Fundamentação de Facto, reportados aos artigos 9º e 19º da Base Instrutória.

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Þ Quanto ao artigo 13ºda Base Instrutória
À pergunta formulada no artigo 13º da Base Instrutória, ou seja:
§ Pouco tempo depois o D... transmitiu à R. que tinha encontrado uma casa e que já havia acordado a celebração de um contrato promessa de compra e venda com o proprietá­rio ?
Foi dada resposta positiva, alicerçando-se a convicção da Exma. Juíza a quo igualmente no depoimento prestado pela testemunha D....
Sucede que em consonância com a prova produzida - depoimento prestado pela aludida testemunha – não se pode considerar provado que este havia dito à ré que já tinha acordado a celebração de um contrato promessa de compra e venda com o proprietário, visto que o que a testemunha relatou foi que sugeriu a compra da fracção em Oeiras e que a ré foi visitá-la e aceitou adquiri-la, propondo-se contrair um financiamento.
Assim sendo, procede-se à consequente alteração da matéria de facto no seguintes termos:
Quesito 13º
D... transmitiu à ré que tinha encontrado uma casa.
Há, pois, que proceder à necessária correcção do nº 21 da Fundamentação de Facto, reportado ao artigo 13º da Base Instrutória.
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Þ Quanto aos artigos 23º e 24º da Base Instrutória
Às perguntas formuladas nos artigos 23º e 24º da Base Instrutória, ou seja:
§ A R. voltou a ser procurada pelo D... que lhe propôs a assinatura de um acordo idêntico ao referido em I)? – artigo 23º
§ E ainda antes da A. lhe ter feito tal proposta ? – artigo 24º.
Foram dadas respostas positivas, alicerçando-se a convicção da Exma. Juíza a quo igualmente no depoimento considerado credível prestado pela testemunha D....
Ora, o Tribunal a quo, na resposta a este quesito, teve também em consideração o perguntado no quesito 12º, (resposta que foi remetida para a resposta dada ao quesito 23), ou seja:
§ E sendo que todas as aludidas quantias por aquele (D...) adiantadas deveriam ser deduzidas na pensão de alimentos no valor mensal de € 375,00 que o mesmo estava judicialmente obrigado a pagar à menor ?
E, deu o Tribunal a quo como provado o quesito 23º nos seguintes termos:
§ A ré voltou a ser procurada pelo D... que lhe propôs a assinatura de um acordo idêntico ao referido em I), sendo que, em contrapartida do mesmo e durante os 5 anos seguintes, aquele não pagaria a pensão de alimentos, no valor mensal de 375,00 euros, que estava judicialmente obrigado a pagar à menor.
Defende a apelante que a resposta ao quesito 23º deveria ser a seguinte:
§ A ré foi procurada pelo D... que lhe propôs a assinatura do acordo referido em I), sendo que, em contrapartida do mesmo e durante os 5 anos seguintes, aquele não pagaria a pensão de alimentos, no valor mensal de 375,00 euros, que estava judicialmente obrigado a pagar à menor.
Defendendo ainda a apelante que deveria ser negativa a resposta a dar ao quesito 24º.
E, na verdade, razão assiste à autora/apelante, já que o depoimento da testemunha foi claro, no sentido de defender que apenas existiu uma proposta para a celebração do contrato de comodato, cuja minuta consta dos autos e que foi apresentada à ré pela própria testemunha, e que, para o efeito, a testemunha e a ré se haviam deslocado ao escritório de um advogado.
O depoimento prestado por D..., difere do perguntado nos aludidos quesitos, pelo que forçoso é concluir que a resposta ao artigo 23º da Base Instrutória não pode ser aquela que foi dada pelo Tribunal a quo.
Acresce que a resposta dada ao aludido quesito amplia a matéria perguntada. E, muito embora se pretenda incluir na resposta matéria que integra o quesito 12º, a verdade é que, pelo menos, o segmento da resposta “durante os cinco anos seguintes” extravasa manifestamente o âmbito de qualquer desses dois quesitos e, sendo certo que tão pouco está demonstrado documentalmente - como cumpriria - que D... estava juridicamente obrigado a pagar à menor a pensão de alimentos no valor de € 375,00. Apenas se sabe – porque admitido pelo próprio – que ele pagava tal quantia, a título de alimentos para a filha.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº 4 do CPC, há que proceder à alteração das respostas dadas aos artigos 12º e 23º da Base Instrutória, os quais deverão ser respondidos autonomamente, atentos os distintos momentos temporais da ocorrência dos factos perguntados, em consonância, aliás, com a alegação efectuada pela ré na sua contestação, considerando-se não escrita a parte da resposta que excede o âmbito da pergunta e a matéria que somente poderia ser demonstrada mediante documento autêntico (v. Ac. STJ de 27.03.2008 (Pº 07B4149), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 605-607 e 630-631.
A formulação das respostas aos quesitos deverá ser a seguinte:
Quesito 12º
As quantias adiantadas por D... seriam deduzidas na pensão de alimentos, no montante mensal de € 375,00, que aquele presta à filha.
Quesito 23º
A ré foi procurada por D... que lhe propôs a assinatura do acordo referido em I).
Deverá, por outro lado, ser dada resposta de NÃO PROVADO ao quesito 24º.
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Há, pois, que proceder à consequente alteração da matéria de facto nos termos supra referidos, corrigindo-se a redacção do nº 26 da Fundamentação de Facto, eliminando-se o nº 27 da Fundamentação de Facto e aditando-se um novo número com a matéria consubstanciada no quesito 12º, com a redacção antes mencionada.
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Þ Quanto ao artigo 26ºda Base Instrutória
À pergunta formulada no artigo 26º da Base Instrutória, ou seja:
§ Quando a A. lhe fez a proposta referida em I) tinha já conhecimento de todo o circunstancia­lismo acima descrito ?
Foi dada resposta positiva, fundamentando a Exma. Juíza a quo essa resposta “na relação que a testemunha D... mantinha e mantém com a então gerente da autora, à data em que esta adquiriu o imóvel aqui em causa”.
Sucede que tendo em consideração o estrito depoimento prestado pela testemunha, forçoso é concluir que não se poderá dar como integralmente provado o quesito, na sua formulação genérica.
Admitiu a testemunha que a autora sabia de toda a sua intervenção com vista à obtenção de um acordo com a ré, tendo sido apresentada uma proposta consubstanciada no escrito constante de fls. 28 a 32 dos autos, denominado “Contrato de Comodato” e que, segundo referiu a testemunha, a ré terá inicialmente aceite essa proposta, a qual veio posteriormente – na véspera da escritura pública de compra e venda - a recusar.
Mas, face ao relatado pela testemunha, não pode deixar de se admitir que a autora igualmente tinha conhecimento da participação da testemunha na procura da casa para a ré e na efectivação do contrato promessa celebrado com C....
É que, segundo relatou a testemunha, foi ela própria que adiantou as quantias necessárias para o sinal que foi entregue ao promitente vendedor e para efectuar melhoramentos na fracção, tendo para tal efectuado um pedido de empréstimo a H... que era então, segundo a testemunha, “dona” da sociedade autora.
Necessário se torna, por isso, proceder à consequente alteração da resposta ao aludido quesito da forma seguinte:
Quesito 26º
Quando foi apresentada à ré a proposta aludida em I), a autora tinha conhecimento da intervenção de D... referida nas respostas aos quesitos 5º, 8º, 10º, 13º e 23º.
Há, pois, que corrigir a redacção do nº 29º da Fundamentação de Facto.
Assim sendo, procede, ainda que parcialmente, e nos termos supra referidos, a alegação da apelante, no que concerne à reapreciação da prova.
Importa, portanto, enumerar os Factos que resultam provados.
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3) ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NA 1ª E
NA 2ª INSTÂNCIAS:
1. A autora dedica-se ao exercício de indústria, comércio, importação e exportação, representação e constituição de utilidades, decoração, vestuário, móveis, máquinas, viaturas, equipamentos, urbanizações, construção civil, empreitadas de obras públicas e privadas, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim e investimentos imobiliários.
2. Por escritura pública outorgada em 20.05.2005 em que intervieram a autora e C..., aquela declarou comprar a este, que lhe declarou vender, pelo preço de € 105.000,00 que o segundo declarou já haver recebido da primeira, a fracção autónoma individualizada pela letra "F", correspondente ao primeiro andar frente do prédio urbano sito na R. ..., freguesia e concelho de Oeiras, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... daquela freguesia;
3. Pela apresentação nº 12, de 23/05/2005, mostra-se inscrita a favor da autora a aquisição, por compra ao C..., da fracção autónoma acima identificada;
4. Com data de 23.11.2004 a ré e C... assinaram o acordo com o teor que consta do documento de fls. 24 a 265 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali declarando a R. prometer comprar ao C..., que lhe declarou prometer vender, a fracção autónoma acima identificada, pelo preço de € 105,000,00, sendo € 15.750,00 a pagar com a celebração do acordo. a título de sinal e principio de pagamento e ficando declarado que se dava a competente e respectiva quitação, e sendo o restante de € 89.250,00 a pagar no acto de celebração da escritura definitiva de compra e venda.
5. Mais declararam os ali outorgantes que a escritura em questão seria outorgada no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do documento em questão, comprometendo-se ambos a fornecer toda a documentação necessária para o efeito e podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias se a mesma documentação ainda não se encontrasse reunida no fim do prazo de 90 dias.
6. Declararam ainda os ali outorgantes que verificado o decurso daqueles prazos de 90 e de 30 dias sem que houvesse indicação da data da escritura a ré obrigar-se-ia para com o C... a efectuar um pagamento mensal a título de cláusula penal, mais declarando que a ré podia ocupar a fracção a partir da data da entrega da quantia de € 15.750,00 referida em D), que ambos prescindiam do reconhecimento notarial das suas assinaturas, renunciando ao direito de invocar a nulidade do contrato, e que o seu não cumprimento importava o direito à execução especifica, nos termos do art.° 830° do Código Civil.
7. Na mesma data de 23.11.2004 foram entregues as chaves da fracção à ré.
8. A ré habita na fracção desde Dezembro de 2004.
9. Ainda antes de 20.05.2005 a autora apresentou à ré uma proposta para a celebração do acordo consubstanciado no documento de fls. 28 a 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A ré recusou tal proposta da autora.
11. Junto da ré o C... nunca accionou a cláusula penal referida em F).
12. O C... nunca interpelou a ré para comparecer em dia, hora e local determinados para a celebração da escritura referida em D).
13. A quantia de € 15.750,00 referida em D) entregue a C... foi suportada por D... (resposta ao art. 1° da base instrutória).
14. D... sugeriu à ré que esta e a filha menor de ambos se mudassem para a fracção referida em B), sita em Oeiras (resposta ao art. 5° da base instrutória).
15. D... estaria mais perto da filha e esta do Colégio Espanhol que frequenta, atento o facto de o pai ser de nacionalidade espanhola (resposta ao art. 6° da base instrutória).
16. A ré não se opôs ao sugerido (resposta ao art. 7° da base instrutória).
17. Foi então que o D... se comprometeu a encontrar uma casa para onde a ré e a sua filha se pudessem mudar (resposta ao art. 8° da base instrutória).
18. O que dependeria da contratação de um empréstimo pela ré de que o mesmo seria fiador (resposta ao art. 10° da base instrutória).
19. O que se revelava necessário para a ré em virtude de dificilmente qualquer banco lhe conceder um empréstimo sem estarem reunidas um conjunto de garantias em consequência do facto de ser estrangeira (resposta ao art. 11° da base instrutória).
20. As quantias adiantadas por D... seriam deduzidas na pensão de alimentos, no montante mensal de € 375,00, que aquele presta à filha (resposta ao art. 12° da base instrutória).
21. D... transmitiu à ré que tinha encontrado uma casa (resposta ao art. 13° da base instrutória).
22. Tendo a celebração do contrato promessa ficado designada para o 23.11.2004 (resposta ao art. 14° da base instrutória).
23. A partir daí a ré esteve numa reunião com o C... (resposta ao art. 20° da base instrutória).
24. A partir dessa reunião e decorrido o prazo para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, referida em D), nunca mais C... dirigiu qualquer comunicação à ré, nem diligenciou junto da mesma no sentido desta proceder à marcação da referida escritura de compra e venda (resposta aos arts. 21° e 22° da base instrutória).
25. A ré foi procurada pelo D... que lhe propôs a assinatura do acordo referido em I) (resposta ao art. 23° da base instrutória).
26. O que a ré recusou ao D... (resposta ao art. 25° da base instrutória).
27. Quando foi apresentada à ré a proposta aludida em I), a autora tinha conhecimento da intervenção de D... referida nas respostas dadas aos quesitos 5º, 8º, 10º, 13º e 23º (resposta ao art. 26° da base instrutória).
28. Na escritura pública outorgada em 25.05.2005, a que se refere a alínea B) dos factos assentes, intervieram C..., na qualidade de vendedor e F..., na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas "Sete ..., Limitada", na qualidade de compradora (doc. n° 1 junto com a petição inicial e documento de fls. 253 e ss, com o teor da matrícula e todas as inscrições em vigor respeitantes à autora).
29. F... foi nomeada gerente da sociedade autora em 30.11.2004, tendo renunciado ao cargo em 20.01.2007 (documento de fls. 253 e ss, com o teor da matrícula e todas as inscrições em vigor respeitantes à autora).
30. D... mantém e já mantinha à data da celebração da escritura pública a que se refere a alínea B) dos factos assentes um relacionamento pessoal com a então gerente da autora F....
31. A título de despesas e honorários a mandatários, a ré despendeu, até ao momento, 1.265,39 euros (doc. fls. 261-263).
*
Resta-nos analisar a questão de fundo, por forma a decidir se, no contexto de facto agora fixado, pode considerar-se fundada a decisão recorrida.
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ii) A RESTITUIÇÃO DA COISA ENQUANTO OBJECTO FINAL DA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
O que pressupõe a questão de saber se a conduta da autora é, ou não, subsumível na figura jurídica do ABUSO DE DIREITO.
Nos termos do artigo 1311º do Código Civil a acção de reivindicação desdobra-se, no fundo, em dois pedidos – um, o de reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa. Estes pedidos não se traduzem numa cumulação real de pedidos, mas apenas numa cumulação aparente.
E, demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade, o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.
Na acção de reivindicação em causa nos autos, nenhuma dúvida existe sobre a titularidade do direito da autora sobre a fracção reivindicada. Foi, por isso, julgado procedente, na sentença recorrida, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade incidente sobre o prédio objecto da acção.
Ora, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa.
É que, na acção de reivindicação compete ao autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, e compete ao réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição – v. artigo 342º do Código Civil.
No caso em apreço a autora deu cumprimento ao respectivo ónus. E, na sentença recorrida concluiu-se que a acção, nesta vertente, devia proceder, só não se decretando a procedência do pedido de restituição da fracção reivindicada, por se ter concluído que haveria abuso de direito por parte da autora.
Ficou, com efeito, demonstrado nos autos que a ré habita a fracção reivindicada desde Dezembro de 2004, na sequência de um contrato promessa celebrado, em 23.11.2004, com o anterior proprietário da aludida fracção, C..., e que, nessa data, lhe foram entregues as respectivas chaves – v. Nºs 4, 7 e 8 da Fundamentação de Facto.
Convencionou-se em tal contrato que a escritura pública deveria ser celebrada no prazo de 90 dias, o qual poderia ser prorrogado por mais 30 dias e que, verificado o decurso desses prazos sem que houvesse indicação da data da escritura, a ré ficaria obrigada a efectuar um pagamento mensal a título de cláusula penal – v. Nºs 5 e 6 da Fundamentação de Facto.
Celebrado que foi o contrato-promessa incidente sobre a fracção em apreciação, em 23.11.2004, deveria ser outorgada a respectiva escritura pública até 14.04.2005, conforme as partes fizeram consignar no aludido contrato.
Mais se apurou que a outorga da escritura pública de compra e venda dependeria da obtenção de um empréstimo, por parte da ré, no qual o pai da filha da ré interviria como fiador, atentas as dificuldades que a ré teria na concessão de empréstimos por parte dos bancos - v. Nºs 19 e 20 da Fundamentação de Facto.
Não se convencionou, pois, um prazo certo, fixo ou absoluto para a outorga da escritura pública, pelo que se impunha a sua fixação para que se verificasse uma situação de exigibilidade e o devedor pudesse ficar em mora, já que esta existe, como forma de não cumprimento da obrigação, desde que, por causa imputável ao devedor, a prestação ainda possível, não foi efectuada em devido tempo.
Não tendo sido indicado no contrato-promessa o dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, decorrido tal prazo incerto ou infixo nele aludido, a obrigação principal das partes – celebração do contrato prometido – ficaria sem prazo, convertendo-se numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, estando, consequentemente, dependente de interpelação para esse efeito, interpelação essa que poderia ser efectuado por qualquer das partes.
Ficou demonstrado que decorrido o prazo para a celebração da escritura de compra e venda o promitente vendedor não procedeu à marcação da escritura, nem dirigiu qualquer comunicação à ré, nesse sentido - v. Nº 2 da Fundamentação de Facto.
Nada se apurou no sentido de saber quais as diligências que a ré, por seu turno, terá ou não efectuado, com vista à ulterior outorga da escritura pública.
Acresce que tão pouco se provou que a ré não tenha obtido o empréstimo que pretendia contrair junto de uma instituição bancária e que, por esse facto, tivesse ficado impossibilitada de cumprir o contrato promessa a que se havia vinculado – v. respostas negativas dadas aos artigos 2º e 3º da Base Instrutória.
É necessário, todavia, ter presente que a resposta negativa dada a um quesito não implica a prova do contrário, ou seja, não significa que a ré haja logrado obter o empréstimo e, portanto, estivesse em condições de cumprir o contrato promessa a que se havia vinculado.
As respostas negativas a tais quesitos apenas significa não se terem provado os factos quesitados e não que se tenham demonstrado os factos contrários, tudo se passando como se a respectiva matéria não tivesse sido articulada, como é, aliás, entendimento pacífico na jurisprudência – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 14.04.94, C.J. 1994, II, 213 e vasta enumeração da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aí mencionada e ainda, e mais recentemente, Acs. STJ de 24.02.2005 (Pº 04B4826), de 15.05.2007 (Pº 07A1273) e de 07.07.2009 (Pº 369/09.1YFLSB), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Sucede que o anterior proprietário da fracção, C..., procedeu entretanto à venda da aludida fracção à autora, por escritura pública de 20.05.2005 - v. Nº 2 da Fundamentação de Facto.
Mas, em data anterior à concretização da escritura pública, foi apresentada à ré, através do pai da filha daquela, uma proposta de acordo, em nome da autora, nos termos constantes do escrito de fls. 28 a 32, denominado Contrato de Comodato – v. Nºs 9 e 26 da Fundamentação de Facto.
No aludido escrito, a autora, já se intitulando dona da fracção em causa, declarava ceder à ré a posse, uso e fruição da mesma, ficando a ré obrigada a proceder aos pagamentos inerentes ao uso e
fruição do imóvel, nomeadamente despesas com condomínio, manutenção, contribuição autárquica e despesas directas, tais como água, luz, gás, telefone, vigorando tal contrato por cinco anos, com início em 10.05.2005.
Mais se mencionava no dito escrito que durante a vigência daquele contrato a ré ficaria com a possibilidade de adquirir o imóvel ou, caso não optasse por adquirir o imóvel, poderia a ré ali permanecer, celebrando um contrato de arrendamento ou então desocuparia o imóvel.
Consagrava-se ainda no aludido escrito, nomeadamente, os valores propostos para as hipóteses ali mencionadas, quer a opção da ré fosse a aquisição da fracção ou o arrendamento.
Ficou, no entanto, apurado nos autos que a ré não aceitou a proposta que lhe foi efectuada - v. Nºs 9 e 26 da Fundamentação de Facto.
Defende a autora/recorrente, na conclusão lvi) da sua alegação, que a ré/recorrida não tem um direito de crédito contra a recorrente nem lhe assiste o direito a reter o imóvel.
Mas, muito embora tivesse havido tradição do prédio a favor da ré, não há que proceder à concreta ponderação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do eventual direito de retenção por parte da ré, questão que, de resto, não foi considerada na sentença recorrida – nem poderia sê-lo - visto que tal pedido foi formulado na reconvenção que a ré deduziu, conjuntamente com o incidente de intervenção principal do promitente vendedor, pretensões essas – reconvenção e chamamento – que não foram admitidas, por decisão proferida aquando da prolação do despacho saneador e com a qual a ré se conformou.
Não há, pois, nesta sede, que apreciar tal pretensão.
Sucede que não determinou o Tribunal a quo a restituição à autora da fracção reivindicada, por entender que a actuação desta era abusiva do direito, o que a apelante rejeita.
Vejamos se assim se deverá entender, e se a autora/apelante, com a sua actuação, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, bem como se a sua pretensão, ao exercitar o seu direito de propriedade através da presente acção, o faz abusivamente.
Estabelece o artigo 334º do Código Civil que: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei.
Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, á consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrado na lei.
Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e ALMEIDA COSTA, ob. cit., 69 e ss.
Existe, assim, abuso de direito quando admitido um certo direito como válido em tese geral, aparecer no caso concreto esse direito exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Agir de boa fé, no contexto do citado normativo, é agir com lealdade e zelo. Entende-se por bons costumes um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam como contrários a imoralidade ou indecoro social. O fim social ou económico do direito consiste, no âmbito dos direitos de crédito, na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação.
Há então que aplicar estes ensinamentos ao caso em apreço e em função dos factos apurados.
É verdade que ficou demonstrado que a autora, já antes da outorga da escritura pública de compra e venda da fracção, era conhecedora da anterior celebração de um contrato promessa incidente sobre tal fracção e que a ré, na sequência desse contrato passara a residir na fracção. Tão pouco desconhecia, a autora, a intervenção do pai da filha da ré no acompanhamento e participação no contrato promessa, atenta a ligação pessoal que este mantinha com a gerente da autora - v. Nºs 29º a 32º da Fundamentação de Facto.
Não se comunga, todavia, do entendimento expresso na sentença recorrida quando ali se afirma que: Na medida em que sabia que estava a adquirir um imóvel que havia sido prometido vender a outro, a conduta da autora mostra-se claramente censurável, dentro dos quadros do abuso de direito.
É que, o instituto do abuso de direito pressupõe, evidentemente, que o direito exista e, como tal, apenas se poderá colocar em relação ao momento do exercício desse direito e não em relação ao momento da sua constituição – v. neste sentido Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 06B4506), acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt.
Tal significa que não se poderá defender que a autora, ao celebrar a escritura pública de compra e venda incidente sobre a fracção em causa, com conhecimento da existência de um contrato promessa no qual a ré era promitente compradora, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A conduta da autora não reflecte uma actuação que deva qualificar-se como integrando a figura do abuso de direito, não obstante a autora não desconhecer a existência de um contrato-promessa. Este, integrando, afinal, uma mera "promessa de contratar” tem natureza meramente obrigacional, o que não prejudica a faculdade de qualquer das partes se desvincular, optando por suportar as consequências decorrentes da lei ou do contrato.
E, tão pouco se pode considerar, que a autora, ao exercitar o seu direito - que se traduziu na propositura da presente acção de reivindicação, na qual formula o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da identificada fracção e a consequente entrega da mesma fracção que a ré ocupa, por virtude de um contrato promessa celebrado com o anterior proprietário da fracção - excedeu, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, não obstante a autora, ao adquirir a fracção, tivesse conhecimento da existência de tal contrato promessa.
Entende-se, consequentemente, que o pedido formulado pela autora, consistente na restituição da fracção, não é abusivo do seu identificado direito de propriedade, pelo que procede, nesta parte a apelação.
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iii) O INSTITUTO JURÍDICO DA LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ
Considerou o Tribunal a quo que havia ficado demonstrada a litigância de má fé da autora, por ter esta deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava – designadamente no que se refere aos factos que integram os artigos 2º, 3º e 4º da Base Instrutória - razão pela qual condenou a autora na multa de 5 UC, bem como no reembolso das despesas com honorários dos mandatários da ré.
Vejamos, pois, se a conduta processual da autora se processou de molde a integrar o conceito de litigância de má fé.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 456º nº 2, 266º e 266º-A, todos do CPC, litiga com má fé processual a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Nos pressupostos da litigância de má fé há que distinguir aqueles que têm natureza subjectiva, daqueles que têm natureza objectiva.
Os pressupostos subjectivos da condenação por litigância de má fé englobam a actuação dolosa e a actuação com negligência grosseira, consistindo esta na omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição a um pedido, na medida em que a propositura de uma acção judicial deve ser entendida como um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para a outra parte – v. neste sentido Ac. R.C. de 28.09.2000 (Pº 1475/00), acessível no supra identificado sítio da Internet.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé há que distinguir a má fé substancial, da má fé instrumental.
A má fé substancial ou material - directa ou indirecta - verifica-se quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artigo 456º do CPC, ou seja, quando se deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas (má fé material directa), se altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes (má fé material indirecta). Esta só pode ter lugar quando o tribunal profere decisão sobre a relação jurídica material que é objecto da acção.
A má fé instrumental reconduz-se às alíneas c) e d) do apontado normativo – a omissão indesculpável do dever de cooperação ou o uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Mas, quer na má-fé substancial, quer na instrumental, está presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
O juízo de censura radica, pois, na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas.
Frequentemente o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as regras consagradas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 456º do CPC têm de ser interpretadas em consonância com a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um estado de direito, incompatíveis com interpretações apertadas do aludido normativo, impedindo que, por exemplo, a parte seja condenada como litigante de má fé apenas por não se ter provado a versão dos factos por ela alegados e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária – v. Ac. STJ de 30.01.2003 (Pº 3B3644) e, em sentido não inteiramente coincidente, Ac. STJ de 12.06.2003 (Pº 03B573), ambos acessíveis em no supra mencionado sítio da Internet.
Decidiu-se igualmente no Ac. STJ de 11.12.2003 (Pº 03B3893), acessível no mesmo sítio da Internet, que só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, “ sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.
Tal significa que a sanção por litigância de má fé exige a verificação de dolo ou negligência da parte que tal conduta adopta, o que não sucederá normalmente com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
Com se refere no Ac. STJ de 13.11.2003 (Pº 03B2343), acessível no mesmo sítio da Internet, a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.
No caso em apreço, e no que concerne aos factos alegados que consubstanciam os quesitos 2º, 3º e 4º, apesar de os mesmos não terem sido aceites pelo Tribunal a quo, nem por este Tribunal de recurso, não se considera que a posição da autora, comporte uma actuação manifestamente ilegal.
É perfeitamente aceitável o entendimento de que, na petição inicial, a autora tivesse invocado tal factualidade que foi, de resto, sustentada pela testemunha D... que terá sido quem relatou tais factos à autora.
É verdade que não logrou a autora demonstrar que a ré não conseguiu contrair o empréstimo junto de uma instituição financeira que lhe permitisse pagar o remanescente do preço acordado no contrato promessa por ela celebrado, ficando, por isso, impossibilitada de cumprir tal contrato e que o promitente vendedor aceitou dar sem efeito esse contrato. Mas, tão pouco foi demonstrado o contrário, como claramente resulta da matéria apurada.
Não se poderá, assim, sem mais, inferir - como se fez na sentença recorrida - que a autora deduziu, por dolo ou negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento esta não podiam ignorar.
Procede, pois, também nesta parte, o recurso interposto pela autora/apelante, pelo que se revoga a condenação desta, como litigante de má-fé, no pagamento da multa de 5 unidades de conta (UC), bem como na indemnização consistente no reembolso das despesas com os honorários dos mandatários da ré.
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Vencida, é a recorrida responsável pelas custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário, caso se venha a apurar que tal apoio lhe foi concedido, atenta a aparente contradição entre os ofícios constantes de fls. 73 e 160 - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, e em consequência:
i) Mantém-se a declaração de que a fracção autónoma individualizada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar frente do prédio sito na Rua ..., em Oeiras, é propriedade da autora;
ii) Revoga-se no mais a decisão recorrida, substituindo-a por outra, em que se condena a ré/apelada a restituir à autora a identificada fracção, e não se condenando a autora como litigante de má fé.
iii) Condena-se a recorrida no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário, caso se venha a apurar que o mesmo lhe foi concedido.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa