Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4380/06.6YXLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
CONSUMIDOR
ACÇÃO DESTINADA A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Destinando-se a acção ao cumprimento de obrigações, tendo sido demandados dois réus, sendo um uma pessoa singular e outro uma pessoa colectiva, ambos domiciliados na área de competência territorial do T. J. de Évora, é este o tribunal competente para conhecer da acção (art. 74º, n.º 1, do CPC).
2. Nestas situações deve prevalecer a regra aplicável às pessoas singulares, cujo interesse o legislador pretendeu proteger, no confronto com o do credor, quando retirou a este a possibilidade de escolha do tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.
3. A tal não obsta a circunstância da ré, pessoa singular, não se enquadrar no conceito de consumidor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Banco , S.A. intentou acção declarativa com processo ordinário contra “A” – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, com sede na Rua de ..., n.º 8, A..., V..., e “B”, residente na Quinta do ..., R..., E..., peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de €6.622,84, acrescida de €764,11 de juros vencidos, de €30,56 de imposto de selo e de juros que se vencerem desde 25 de Outubro de 2006 até integral pagamento, à taxa anual de 18,47%, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, em síntese, que, em 10 de Março de 2004, celebrou com a sociedade ré um contrato de mútuo, pelo qual lhe emprestou a quantia de €6.384,61, com juros à taxa nominal de €14,47% ao ano, ficando esta obrigado a pagar a quantia emprestada, acrescida de juros, em 72 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira em 10 de Abril de 2004; que foi expressamente acordado que a falta de pagamento de uma das prestações importaria o vencimento das demais, bem como a penalização de 4% sobre a taxa de juro contratada; que a sociedade ré não pagou a 24ª prestação, vencida em 10 de Março de 2006, nem as demais, pelo que se venceram imediatamente todas as prestações, ficando em dívida o montante de €6.622,84, acrescido de juros e de imposto de selo; que, por termo de fiança, a ré “B” assumiu perante o autor a responsabilidade de fiadora e principal pagadora por todas as obrigações assumidas no referido contrato pela sociedade ré; e que o tribunal é o competente, por escolha das partes, feita nos termos do art. 100º,n.º 1, do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.-º 14/2006, de 26/04, e porque, sendo uma das rés pessoa colectiva o autor opta pelo Tribunal da Comarca de Lisboa.
As rés foram citadas editalmente, não tendo deduzido oposição.
Citado o MP, nos termos do art. 15º do CPC, veio este, em representação das rés, arguir a incompetência territorial do tribunal, nos termos do art. 74º, n.º 1, do CPC, sustentando ser competente o T. J. da Comarca de Évora.
O autor respondeu, propugnando pela competência territorial do tribunal.
Por despacho proferido dia 30-04-2010, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Excepciona O Ministério Público a incompetência territorial deste Tribunal nos termos constantes de fls. 76 e 77.
Notificada a A., refutou a mesma a arguida excepção. Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 74°, nº 1, do C.P.C. - redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril -, "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana".
No caso vertente, a Ré pessoa colectiva tem domicílio - indicado pela A. - em V... e a Ré pessoa singular tem domicílio - indicado pela A. - em Évora, domicílio esse que não se integra, por conseguinte, na área metropolitana de Lisboa, onde se situa a sede da A ..
Por outro lado, como se frisa no Ac. R.L., de 19/2/2008 - in C.J. 2008, 1. 1°, pp. 105 a 107 -, "Sendo a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato interposta contra dois réus, um deles pessoa colectiva e o outro pessoa singular, não se verifica a regra excepcional prevista no art. 74°, nº 1, 2a parte, na redacção introduzi da pela Lei n° 14/2006, de 26 de Abril, não cabendo ao credor a faculdade de optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida", acrescentando-se em tal aresto que "A possibilidade de considerar verificada aquela excepção, quando também é demandada uma pessoa singular, postergaria o valor constitucional da defesa do consumidor que o legislador pretendeu assegurar com a alteração da regra geral instituída no mencionado preceito".
De tudo se conclui que este Tribunal não é competente, em razão do território, para a presente acção, sendo que a competência em apreço é insusceptível de ser afastada por convenção, podendo conhecer-se da infracção à regra de competência fixada por lei oficiosamente, tudo em conformidade com os arts. 100°, n° 1, e 110°, n° 1, alínea a), do C.P.C .
Ademais, e contrariamente também ao teor de fls. 7 dos autos, a Lei nO 14/2006, de 26 de Abril, não padece de qualquer inconstitucionalidade - designadamente por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade, da proporcional idade e da não retroactividade consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da segurança jurídica e da confiança.
Destarte, e ao abrigo dos arts. 108°, 110°, nºs 1, alínea a), e 3, e 111°, n° 3, todos do C.P.C., declara-se este Tribunal territorialmente incompetente para apreciação desta acção, determinando-se a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Évora, por ser o competente.
Custas pela A., fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique”.
Inconformada com essa decisão, veio o autor interpor o presente recurso de agravoo, tendo apresentado alegações, nas quais formulou a seguinte conclusão:
(i) O Senhor Juiz a quo ao julgar os Juízos Cíveis de Lisboa territorialmente incompetentes para conhecer da presente acção pelos motivos e razões que nele se consigna, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por se ter considerado ser o competente, violou o disposto no artigo 74°, nº 1, e no artigo 87°, nº 1, ambos do Código de Processo Civil
(ii) Porque a 1ª R é uma pessoa colectiva, o A, ora recorrente, optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no artigo 74°, n° 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril," e como lhe assiste e permite consequentemente o artigo 87°, n° 1, do mesmo normativo legal
(iii) Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial dos Juízos Cíveis de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se em saber se sendo proposta uma acção destinada a efectivar a resolução de um contrato, com fundamento no respectivo incumprimento, contra dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, sendo os pedidos dirigidos contra ambos, o autor pode optar por propor a acção no tribunal do local do cumprimento, nos termos do art. 74º, n.º 1, do CPC.

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III. Da questão de mérito:

A presente acção foi proposta dia 24-10-2006, destinando-se a mesma ao cumprimento de uma obrigação.

Sustenta o autor que sendo a 1ª ré uma sociedade, optou pelo tribunal da comarca de Lisboa, lugar onde, nos termos contratuais, a obrigação devia ser cumprida, de acordo com o disposto no art. 74º, n.º 1, do CPC, operada pela Lei n.º 14/2006, de 26/04.

Neste normativo dispõe-se que:

“A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.

Assim, embora o contrato de mútuo em causa nos autos tenha sido celebrado em data anterior, o certo é que, de harmonia com o acórdão do STJ n.º 12/2007, de 18-10-2007, uniformizador de jurisprudência, as normas dos arts. 74º, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei n.º 14/2006, de 26/04, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes do início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso (in DR série I de 6-12-2007).

Em causa está, porém, a questão de saber qual o tribunal competente quando são demandados dois réus, sendo um uma pessoa colectiva e outro uma pessoa singular.

Invoca o agravante o disposto no art. 87º, º 1, do CPC, onde se estatui que “havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicilio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles”.

Porém, in casu ambas as rés têm o mesmo domicílio/sede, que se situa na área do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.

Consequentemente, carece de sentido invocar a citada disposição legal, pois que esta vigora para as situações em que os diferentes domicílios dos vários réus apontam para a atribuição de competência territorial a diferentes tribunais, podendo o autor exercer opção por um deles no caso de ser igual o número de réus nos diferentes domicílios, o que não é o caso – neste sentido vide Ac STJ de 8-01-2009, em que foi relatora a Cons. Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt.

É, pois, à luz do disposto no art. 74º, n.º 1, do CPC, que a solução tem de ser encontrada.

Para a melhor compreensão desse normativo, importa ter presente a exposição de motivos da proposta de lei n.º 47/X que foi discutida na Assembleia da República e que originou a Lei n.º 14/06.

Aí refere-se, nomeadamente, que:

1 - O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.

A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto».

A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.

Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível (sublinhado nosso).

O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade (sublinhado nosso). Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas”.

Como se sublinhou no acórdão uniformizador de jurisprudência, o legislador visou salvaguardar interesses de ordem pública, por um lado, por via do descongestionamento dos tribunais, principalmente os dos grandes centros urbanos, mediante uma mais equilibrada distribuição dos processos pelos tribunais do País e a defesa das partes mais fracas, em particular os cidadãos consumidores, que passaram a beneficiar da proximidade em relação aos tribunais no sentido da sua estrutura física.

Sendo assim, a partir da entrada em vigor da nova redacção dada ao art. 74º, n.º 1, e 100º ,n.º 1, a excepção à regra do tribunal do domicílio do réu apenas ocorre em duas situações:

1ª quando do lado passivo esteja uma pessoa colectiva (associação, fundação ou sociedade);

- 2ª quando do lado passivo esteja uma pessoa singular no caso de ela e o credor terem domicílio ou sede nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto.

Ora, no caso vertente não se verifica qualquer uma das aludidas excepções, pois que uma das rés é uma pessoa singular com domicílio na Comarca de Évora, portanto fora da área metropolitana de Lisboa.

Deve, por isso, prevalecer a regra aplicável às pessoas singulares, cujo interesse o legislador pretendeu proteger, no confronto com o do credor, quando retirou a este a possibilidade de escolha.

É certo que no acórdão desta Relação de 23-02-2010 (em que foi relatora a Des. Maria Amélia Ribeiro, in www.dgsi.pt) se entendeu, num caso similar ao presente, que:

“I. A circunstância de ter sido demandado, como co-ré, uma pessoa singular, não elimina a possibilidade de o A. optar de acordo com o art. 74º/1, CPC, pois, importa aferir se essa pessoa singular é ou não consumidor no sentido que lhe é conferido na exposição de motivos da Lei n.º 14/2006.

II. Não estará nessa situação a pessoa singular demandada na qualidade de fiadora”.

Tal interpretação tem na sua génese o entendimento de que o legislador ao alterar o estatuído no art. 74º, n.º 1, do CPC visou primordialmente a salvaguarda da defesa do consumidor.

Divergimos desta visão das coisas.

Efectivamente, o legislador ao consagrar como regra a da competência do tribunal do domicílio do réu, moveu-se por razões que se prendem quer com o descongestionamento dos tribunais dos grandes centros urbanos, quer com o reforço do valor constitucional da defesa do consumidor, admitindo duas excepções em casos em que este último valor se encontra ausente ou, relativamente às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, intervém com menos intensidade, inexistindo especiais necessidades de redistribuição do volume processual.

O legislador orientou-se por estes dois vectores sem que se possa afirmar que um deles se sobrepõe ao outro, sendo que, relativamente às duas excepções previstas na lei, o interesse que se fez prevalecer foi o do credor em detrimento do descongestionamento dos tribunais (no caso do réu ser uma pessoa colectiva) e da defesa do consumidor (no caso de autor e ré residirem simultaneamente nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto).

Da alteração ao disposto no art. 74º, n.º1, não transparece a prevalência do interesse da defesa do consumidor sobre o interesse do descongestionamento dos tribunais dos grandes centros urbanos.

Sintomático de tal é a circunstância das causas a que esse normativo se reporta terem passado a ser propostas no tribunal do domicílio do réu sempre que seja apenas demandada uma pessoa singular, ainda que esta não se integre no conceito de consumidor (nomeadamente, por ser mera fiadora ou por ter contratado no âmbito da sua actividade profissional), não podendo, nessa eventualidade, o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida.

Conclui-se, pois, que o que o legislador pretendeu consagrar foi a aproximação da justiça ao cidadão (em especial do cidadão consumidor), aproximando o centro da decisão do litígio da residência deste, e a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível, de forma a aumentar a capacidade sobrante dos tribunais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através da redução nesses tribunais do número de entradas das acções relativas ao cumprimento das obrigações.

Sendo assim, não é o simples facto de conjuntamente com a ré pessoa singular ter sido demandada uma pessoa colectiva, no caso uma sociedade comercial, que se deve aplicar a excepção prevista no art 74º, n.º 1.

Tratando-se de uma situação que não se encontra prevista nessa excepção, não deve estender-se a situações nela não contempladas, caindo-se na aplicação da regra geral (neste sentido vide Ac. STJ de 7-05-2009, em que foi relator o Cons. Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt),

Só assim não seria se tivessem sido demandadas duas rés pessoas colectivas.

Sendo uma das rés uma pessoa singular, a razão de ser da regra geral do domicílio do réu (no caso, a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível, que constitui um interesse de ordem pública) impõe que esta prevaleça em detrimento da excepção (esta faz prevalecer o interesse particular do credor) – vide o acórdão desta Relação de 26-05-2009, em que foi relator o Des. João Aveiro, in www.dgsi.pt.

É esta interpretação que mais se ajusta ao pensamento legislativo e à letra da lei.

Assim, tendo as rés o seu domicilio/sede na área do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, é este o competente em razão do território para conhecer da acção.

Improcedem pois as conclusões da agravante.

***

V. Decisão:
Pelo acima exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida;
Custas pelo agravante.
Notifique.


Lisboa, 4 de Maio de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta