Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A doutrina do acórdão do STJ de 6-12-01 que uniformizou jurisprudência no sentido de que a “indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do CSC pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem” é aplicável às sociedades anónimas. A indicação tácita da qualidade de administrador deve deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, não sendo admissível prova testemunhal no sentido de demonstrar que os subscritores duma livrança a emitiram em representação duma sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal d a Relação de Lisboa: J.. deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa instaurada contra ele e outro pelo BANCO..., com base numa livrança, no montante de Esc. 4.265.685$00, alegadamente subscrita pelo ora Embargante e pelo co-executado L.., a qual não foi paga na data do seu vencimento (26/1/1998), nem posteriormente. Fundamenta a sua oposição à referida execução: a) na sua ilegitimidade para a presente execução, por a livrança haver sido por si assinada, no local reservado aos subscritores, exclusivamente na qualidade de administrador da sociedade “G.. S.A.”, a qual solicitou e obteve do Exequente/Embargado uma facilidade de 12 meses de descoberto, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, numa conta bancária de depósitos à ordem de que era titular num balcão do Exequente/Embargado, sob a condição de aquela sociedade lhe entregar uma livrança por ela subscrita, com valor e vencimento em branco (para que o Exequente/Embargado a pudesse preencher e descontar à taxa contratual, pelo montante do eventual incumprimento do mesmo contrato e com vencimento correspondente, se, em caso de litígio, pretendesse usá-la), para caucionar o bom pagamento das obrigações emergentes de tal contrato; b) na nulidade do título executivo ora dado à execução (art. 813º, al. a., do Cód. Proc. Civil), por o Exequente/Embargado ter, alegadamente, incumprido as instruções de preenchimento que lhe foram expressamente dadas pela subscritora da livrança (a sociedade “G...S.A.”), na carta que esta lhe remeteu em 5/3/96, juntamente com a livrança em questão (em que lhe declarou destinar-se a mesma a ser preenchida e descontada em caso de incumprimento, por parte da G... S.A., do contrato de financiamento firmado entre ambas, por forma a obter da sua subscritora o efectivo pagamento dos montantes devidos), ao dá-la à execução por forma a nela surgirem como subscritores os ora Executados, e não a referida G... S.A., incumprimento esse que teria como consequência a nulidade da livrança dada à execução, devido à inexistência da menção do subscritor que dela consta; c) no excesso do pedido executivo, resultante da circunstância de o valor total (capital e juros) devido pela sociedade “G...S.A.” ao Exequente/Embargado, por virtude da facilidade de descoberto em conta concedida por este àquela, totalizar, em 26/1/99, Esc. 4.517.838$00, quantia inferior à reclamada pelo Exequente/Embargado (Esc. 4.606.005$00) na data da instauração da execução (30/10/98). ** O Exequente/Embargado contestou, pugnando pela total improcedência dos presentes embargos.Para tanto, alegou, em síntese: a) que, aquando da negociação que culminou na concessão do financiamento solicitado ao Exequente/Embargado pela sociedade G.., S.A., o que foi negociado e acordado foi que os administradores desta garantiriam individualmente a dívida contraída pela mesma sociedade, sendo essa a razão pela qual a livrança entregue ao Exequente/Embargado continha apenas as assinaturas dos respectivos administradores (os ora Executados), sem qualquer menção à sociedade (quer pela aposição dum carimbo ou outra, quer por indicação de qualquer qualidade em que os subscritores intervinham); b) que o débito de capital da sociedade “G....S.A.” perante o Exequente/Embargado, proveniente do incumprimento do mencionado contrato de descoberto em conta, totalizava, à data do seu vencimento (26/1/98), Esc. 4.265.685$00 – precisamente a quantia que está inscrita na livrança dada à execução no processo principal -, montante sobre o qual se venceram, entre aquela data e a da instauração da execução (30/10/98), juros moratórios no montante líquido de Esc. 340.320$00 (incluindo o imposto de selo previsto no art. 120º-A da Tabela Geral respectiva), motivo por que a dívida exequenda ascendia, aquando da apresentação do requerimento executivo, a Esc. 4.606.005$00. ** Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Seguidamente foi proferida a competente sentença nos termos seguintes: julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e determino que a execução que constitui o processo principal prossiga apenas para pagamento da quantia exequenda de Esc. 4.593.041$64, dos juros moratórios que, sobre o capital de Esc. 4.265.685$00, se venceram desde 31/10/98 até hoje, bem como dos que se vencerem desde hoje até integral pagamento, às taxas anuais sucessivas de 10 % (até 16/4/99) e de 7 % (de 17/4/99 em diante), e bem assim do imposto de selo incidente sobre os juros vencidos na pendência da execução, à taxa anual de 4 %. Dela recorreu apenas o embargante, formulando as seguintes conclusões: .... O apelado pede a confirmação da sentença. ** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1) O exequente/embargado é dono e legítimo portador da livrança dada à execução no processo principal, a qual tem como data de emissão 05/03/96 e como data de vencimento 26/01/98, dela constando como importância a pagar esc: 4.265.658$00; 2) O executado ora embargante apôs a sua assinatura no rosto da referida livrança por debaixo das seguintes palavras: “No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao Banco..., S.A. ou à sua ordem a importância de quatro milhões duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco escudos”; 3) As assinaturas apostas pelo ora embargante e pelo co-executado L...no referido local, não estão encimadas por qualquer carimbo que reproduza os dizeres que compõem a firma “G...S.A.”, nem por qualquer palavra que aluda à condição de administradores da referida sociedade, detida pelo ora embargante e pelo co-executado L; 4) O embargante, tal como o co-executado L.., era à data da emissão da referida livrança, administrador da sociedade anónima “G...S.A.”; 5) Por carta datada de 04/03/96, a referida “G...S.A.”, que era e é titular da uma conta bancária de depósitos à ordem no Banco embargado com o nº. 37.467.657/001, solicitou ao mesmo uma facilidade de descoberto em conta até ao limite de esc: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), a ser utilizada por um prazo de 12 meses, eventualmente renovável, total ou parcialmente nas condições a negociar; 6) Por carta datada de 05/03/96, a G....S.A. confirmou esse pedido e deu o seu acordo às seguintes condições apresentadas pelo exequente/embargado: 1- tal facilidade destina-se a apoio de Tesouraria; 2 - o prazo de utilização da dita facilidade é de 12 (doze) meses eventualmente renovável, total ou parcialmente, nas condições a negociar oportunamente; 3 - o crédito que V. Exªs. nos concedem será por nós totalmente reembolsado a esse Banco nos termos definidos no ponto 2; 4 - os juros e encargos acessórios, incidentes sobre o montante total da dívida, serão pagos postecipadamente ao trimestre; 5 - sobre o capital em dívida serão contados juros dia a dia, à taxa de Prime-Rate + 0.25% ao ano, podendo o Banco proceder ao seu ajustamento sem dependência de prévio aviso em função de eventuais alterações das taxas permitidas legalmente ou fixação pelo Banco de nova taxa básica para operações activas de natureza e prazo idênticos; 6 - a nova taxa de juro só poderá ser aplicada no período seguinte àquele em que se verifique a alteração; 7 - os juros calculados nos termos do nº 5 anterior serão debitados na mencionada conta de Depósitos à Ordem, dando-se assim a sua capitalização; 8 - se, em consequência dos débitos provenientes dos juros e ou encargos acessórios, o limite ficar excedido, comprometemo-nos a proceder à regularização imediata da diferença que se verificar recolocando o saldo dentro do limite autorizado; 9 - para caucionar o bom pagamento das obrigações emergentes deste contrato, entregamos uma livrança caução que subscrevemos, com valor e vencimento em branco, para que o Banco a possa preencher e descontar à taxa contratual pelo montante do eventual incumprimento deste contrato e com vencimento correspondente, se, em caso de litígio, pretender usá-la no fim para que foi entregue; 7) Tal carta está subscrita pelo executado ora embargante e pelo co-executado L... sem qualquer menção à qualidade dos mesmos de administradores da “G...., S.A.”; 8) Nos termos do respectivo contrato de sociedade, a “G...S.A.” obriga-se com a assinatura de dois administradores ou de um administrador com poderes delegados; 9) O que foi negociado e acordado entre o embargado e a sociedade “G. S.A.” foi que os administradores desta garantiriam pessoalmente a dívida por ela contraída perante o embargado, resultante da concessão da facilidade de descoberto em conta aludida nas alíneas E) e F) dos Factos Provados, e, por isso, a livrança entregue ao embargado pela referida sociedade foi assinada apenas pelo ora embargante e pelo co-executado L..., sem qualquer menção à sua qualidade de administradores da mesma sociedade; 10) A conta de depósitos à ordem da sociedade “G....S.A.” junto do Exequente/Embargado apresentava, em 24/10/97, data em que teve lugar a última amortização de capital, um saldo devedor de Esc. 3.965.121$80. FACTOS NÃO PROVADOS Contrariamente ao alegado pelo ora Embargante, não se provou: a) Que, apesar do facto referido na alínea C) dos Factos Provados, o ora embargante tenha aposto a sua assinatura na livrança, no local supra referido, na qualidade de administrador da “G..., S.A.” e em representação desta (Quesito 1º); b) Que, na altura em que foi pedida e concedida a facilidade de descoberto em conta referida nas alíneas E) e F) dos Factos Provados, tenha ficado acordado que, se houvesse necessidade de preencher a livrança entregue em branco juntamente com a carta aludida na alínea F), teria de ser aposto um carimbo por cima das assinaturas nela apostas pelo ora embargante e pelo co-executado L..., carimbo esse que seria solicitado pelo exequente/embargado a um deles (Quesito 2º). O DIREITO. (...) Da improcedência dos embargos e da apelação. O título em que se baseia a execução (título executivo) é uma livrança, de que o apelado é portador, e foi subscrita pelos executados. A livrança é um título de crédito à ordem através do qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe certa importância em determinada data (artº 75º da LU). No caso dos autos, no lugar destinado ao subscritor, apenas constam os nomes dos executados. Nos termos do nº 1 do artº 45º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Por sua vez determina o nº 1 do artº 55º do mesmo código que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Como consta da fotocópia da petição da acção executiva (fls. 266 a 268), o ora embargado e ali exequente, invocando a sua qualidade de dono e legítimo portador da livrança, instaurou execução contra as pessoas que, no seu entender, tinham no título a posição de devedoras. E pela forma como a livrança se encontra preenchida não pode haver a menor dúvida de que o embargante é parte legítima na execução. Além disso, parece-nos que do próprio título se pode concluir em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, pois não se faz nele qualquer menção à sociedade. Com efeito: 1. No próprio título se diz qual a sua finalidade: “caução para facilidade de descoberto em conta D.O.” 2. Como determina o nº 7 do artigo 75º da LULL, a livrança deve conter a assinatura de quem a passa (e este é o subscritor). Se se tratar duma sociedade, as assinaturas dela constantes serão as dos seus legais representantes, os quais assinam nessa qualidade. E geralmente essas assinaturas são acompanhadas de um carimbo da sociedade ou de qualquer indicação dessa qualidade. Mas a emitente (subscritora) da livrança será sempre a sociedade e não os sócios individualmente. Se estes assinarem nesta qualidade, nenhuma referencia será feita à sociedade, como é óbvio. 3. Da livrança em causa, tal como é normal, faz-se expressa referência à indicação do “nome e morada do subscritor”. E no respectivo local consta apenas o nome dos executados e que a sua morada é em Lisboa. Portanto, nada se vê que possa indiciar no sentido de que os executados subscreveram a livrança em representação da sociedade. Caso contrário seria indicado o nome e a morada da sociedade e não, precisamente, a dos seus administradores. Todavia, como vimos, o embargante alega que apôs a sua assinatura na livrança na qualidade de administrador da “G..., S.A.” e em sua representação. A verdade é que em resposta ao nº 1 da BI não ficou provado que apesar do facto referido na alínea C) dos “factos provados” (agora nº 3 dos “factos provados”[1]), o ora embargante tenha aposto a sua assinatura na livrança, na qualidade de administrador da “G...S.A.” e em representação desta. E em resposta aos nºs 3 e 4 da BI ficou provado: o que foi negociado e acordado entre o embargado e a sociedade “G...S.A.” foi que os administradores desta garantiriam pessoalmente a dívida por ela contraída perante o embargado, resultante da concessão da facilidade de descoberto em conta aludida nas alíneas E) e F) dos Factos Provados, e, por isso, a livrança entregue ao embargado pela referida sociedade foi assinada apenas pelo ora embargante e pelo co-executado L.., sem qualquer menção à sua qualidade de administradores da mesma sociedade. Portanto, não foi feita prova de que o ora embargante tenha aposto a sua assinatura na livrança, no local destinado ao subscritor, na qualidade de administrador da “G...., S.A.” e em sua representação. V À data em que ocorreram os factos em causa, a ”G...SA” ( pretensa subscritora da livrança) era uma sociedade anónima, e como tal representada por um ou mais administradores e vinculava-se, perante terceiros, pelos actos praticados por estes em seu nome, dentro dos poderes conferidos por lei (artº 408º e 409º do CSC).Com efeito, nos termos do nº 1 do artº 409º “os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas”. Por sua vez estabelece o seu nº 4 que “os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade”. Significa isto que entre a sociedade e as pessoas por ela vinculadas existe um laço de representação, pelo qual os actos praticados por estas em nome daquela produzem o seu efeito na esfera jurídica da sociedade. Em anotação ao artigo 260º[2] escreve o Prof. Raul Ventura o seguinte: “os actos dos gerentes vinculam a sociedade, se: a) forem praticados em nome da sociedade; b) forem praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere”. E mais adiante: “Os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade - artº 260º, nº 4… Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente”. Mas escreve também o mesmo autor a págs. 171: “ O & 36 GmbH admite, ao lado da expressa menção de que um negócio é celebrado em nome da sociedade, que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade. Em actos escritos, o artigo 260º, nº 4, não permite essa extensão, mas ela é aceitável em actos não escritos. Com efeito, quando a vontade é manifestada oralmente é indispensável ainda que o gerente estabeleça, por alguma forma, a ligação do acto com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata, mas - sendo, por natureza inaplicável a regra daquele nº 4 - além da declaração expressa de actuação em nome da sociedade, a vinculação deste poderá resultar das circunstâncias que elucidem a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. Faltando essa ligação expressa ou tácita, perante o terceiro, o gerente actua em nome próprio, sem embargo de, nas relações internas, o negócio poder ser imputado à sociedade” A afirmação de que a falta de menção da qualidade de gerente ou de administrador não vincula a sociedade - que Raul Ventura tem defendido – foi seguida em muitos casos pelos nossos tribunais superiores (acs. RC 15 Nov. 94, RP 19 Abril 90 e 15 Jul. 93, RC 6 Jan. 94 e RE 14 Maio 92, CJ 94, V, 43, 90, II, 236, 93, IV, 200, 94, I, 5 e 92, III, 338, ac STJ, de 27.03.2001- CJ ano IX tomo I- 183; ac STJ de 26.03.98 - BMJ 475-718, STJ, de 05.11.98- BMJ 481-498 e STJ, de 02.06.99- BMJ 488-365)). Não se trata, porém, de jurisprudência uniforme. Com efeito, esta Relação, num caso em que, numa livrança, no lugar da assinatura do subscritor continha a assinatura de uma pessoa singular, aposta sob o carimbo manuscrito da sociedade e a identificação manuscrita da mesma sociedade, considerou: reputamos intoleravelmente violento considerar que a sociedade não se vinculou validamente, só porque do título não consta a simples expressão "gerente' Entendemos ser de presumir que a livrança se mostra assinada no local da subscrição, pelo gerente da executada e em representação dela, não se podendo dizer, em face do titulo, que aquela sociedade não se mostra validamente vinculada: se a executada entender que não está, não só pode como lhe compete infirmar que a assinatura em causa seja a do seu gerente ( ac. de 20.11.97 - CJ 97, V, 93). E do seu sumário consta o seguinte: “I Tratando-se de actos escritos, incluindo os títulos de crédito, uma sociedade comercial por quotas só fica vinculada, se o gerente ou gerentes fizerem acompanhar a aposição da sua assinatura com a menção dessa qualidade. II Uma assinatura em título de crédito sobre o carimbo de uma sociedade comercial, acompanhada da identificação manuscrita dessa sociedade (nome morada) estabelece a presunção clara de que a assinatura pertence ao gerente dessa mesma sociedade” Concorda-se no essencial com esta doutrina (aliás, hoje muito seguida quer na doutrina quer na jurisprudência, como resulta das citações feitas no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, de 06.12.2001) (DR de 24.01.2002). Neste sentido também, por exemplo, o acórdão desta Relação de 11.07.2002 proferido no recurso nº 4983/02 desta 7ª secção de em que foi o mesmo o ora relator. A menção da aludida qualidade destina-se a comprovar que o representante da sociedade não agiu em nome próprio, mas em nome da sua representada. Como vimos, nos termos do nº 1 do artigo 409º, os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros. A sociedade é, pois, vinculada em relação a terceiros pelos actos praticados pelos seus órgãos. E como bem refere o Prof. Raul Ventura em anotação ao artigo 260º “ser a sociedade vinculada por actos de certas pessoas significa que entre a sociedade e essas pessoas existe um laço de representação, pelo qual os actos praticados por estas em nome daquele produzem o seu efeito na esfera jurídica da sociedade.” E se a lei obriga a que os gerentes ou administradores das sociedades se vinculem em actos escritos apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, isso apenas pode ser entendido no sentido da defesa dos interesses de terceiros que com elas contratam. Estes é que precisam de saber se a pessoa física que se apresenta como gerente ou administrador de uma sociedade tem ou não poderes para a representar (está em causa a segurança do comércio). Com efeito, pode acontecer que alguém se apresente a contratar em nome próprio e depois venha invocar que se obrigou em nome de uma sociedade. Então o interessado é que pode alegar que este actuou em nome próprio e não em representação dessa sociedade. Neste caso seria invocado precisamente o preceituado no nº 4 dos artºs 409º. Quando as assinaturas atribuídas aos gerentes ou administradores de uma sociedade são qualificadas pelo carimbo desta, é de presumir que são de alguém responsável pela sua gerência ou administração. Esta conclusão parece-nos ser a única admissível a partir do momento em que não é posto em causa que as assinaturas sejam desses gerentes. Uma assinatura feita nestas condições não pode ter outro significado que não seja o de que é feita em nome da sociedade. Com efeito, a circunstância de um ou mais administradores assinarem em nome da sociedade fazendo acompanhar a sua assinatura da aposição do carimbo respectivo, numa situação que, de forma patente, corresponde ao que um administrador faria nessas circunstâncias não permite que subsistam dúvidas sérias sobre a qualidade em que o faz, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária. Essencial é que do documento respectivo resulte, em termos de normalidade, segundo o costume, que o gerente (ou administrador) o assinou em nome da sociedade e não em seu nome pessoal. Portanto, a vinculação da sociedade pode resultar do texto de documento que, não obstante assinado pelo legal representante, este não indicou expressamente que procedeu nessa qualidade. No caso sub judice, pela simples análise do título executivo se verifica que não existe qualquer menção à qualidade das pessoas que o subscreveram, não tendo, pois, a livrança qualquer força executiva quanto à sociedade . No referido acórdão do STJ ficou uniformizada jurisprudência nestes termos: «A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do CSC pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» Foram feitas contudo várias declarações de voto nestes termos: «a fim de prevenir a tentação de fazer apelo a factos instrumentais exógenos – que poderia conduzir a uma plena subversão do texto legal – aditaria à formulação a seguinte expressão: “se constante do próprio escrito”» Ora, como nenhuma razão existe para não aplicar esta doutrina à indicação da qualidade de administrador exigida pelo citado nº 4 do artigo 409º do Cód. das Soc. Comerciais, dado o evidente paralelismo existente entre esta norma e o referido nº 4 do artigo 260º do mesmo diploma legal, conclui-se que também a indicação da qualidade em que o administrador duma sociedade anónima intervém pode ser feita de forma expressa ou tácita. Sobre este douto acórdão foi referido na sentença recorrida: «Simplesmente, a doutrina adoptada no cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 1/2002, de 6/12/2001, faz, pura e simplesmente, tábua rasa do texto legal do cit. nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que admite que a mera assinatura, sem mais – sem qualquer indicação da qualidade de gerente ou respeitante à especificação da sociedade – seja susceptível de vincular a sociedade, mesmo tratando-se de actos sujeitos a forma escrita. É que – como bem se observou no lúcido voto de vencido exarado naquele aresto pelo Conselheiro FERREIRA RAMOS -, «a vinculação da sociedade por actos praticados pelos seus gerentes postula, para além da assinatura destes, uma referência inequívoca à representação da sociedade em causa». É certo que, «quando se esteja perante actos que não obedeçam a forma especial, essa forma inequívoca tanto pode ser expressa, como ressaltar do circunstancialismo do próprio acto, de acordo com os princípios e termos gerais do regime de representação» (ibidem). «Mas, tratando-se de actos sujeitos a forma escrita, essa forma inequívoca não pode deixar de consistir na aposição da assinatura do gerente "com indicação dessa qualidade" – conforme impõe o nº 4 do artigo 260º do CSC» (ibidem), o qual «não se basta, patentemente, com a assinatura do gerente – exige, também e ainda, "a indicação dessa qualidade"» (ibidem). Ora, «indicar, significa "designar", "mostrar", "enunciar"» e "dessa qualidade", reporta-se, claramente, à qualidade de gerente» (ibidem). Assente, pois, que a doutrina que fez vencimento no cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 1/2002, de 6/12/2001 - segundo a qual a indicação da qualidade de gerente da sociedade (exigida pelo cit. art. 260º-4 do CSC para que a sociedade fique vinculada em actos sujeitos à forma escrita) tanto pode ser expressa como tácita – despreza o segmento final da norma por ele interpretada, e sabendo-se que aquele Acórdão possui apenas o valor de um "precedente judicial qualificado", de natureza meramente persuasória, não sendo a orientação jurisprudencial nele perfilhada obrigatória para os juizes dos tribunais de 1ª e 2ª instâncias[3], recusamos aplicar a doutrina nele firmada, continuando a considerar que, ao menos no que tange aos actos sujeitos a forma escrita (como é o caso da subscrição duma livrança), a mera assinatura dum administrador, sem mais – isto é, sem qualquer menção da qualidade de administrador e especificação da firma da sociedade representada – não é susceptível de vincular uma sociedade anónima». Esta questão poderá ter a maior relevância em alguns casos. Mas não se verifica neste, pelas razões já referidas: constar da livrança apenas o nome dos executados, sem qualquer referência à sociedade, seja expressa seja tácita. É que, no caso sub judice, da simples observação da livrança (na qual se funda a presente execução para pagamento de quantia certa) não resulta que a sociedade “G..S.A.” ou qualquer outra ocupe nela a posição de devedora. As duas pessoas (singulares) que apuseram as suas assinaturas na livrança em questão, por debaixo das palavras “No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao BANCO... ou à sua ordem a importância de quatro milhões duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco escudos”, não o fizeram com a indicação de que eram representantes daquela sociedade, designadamente sob qualquer carimbo reproduzindo as palavras que compõem a sua firma, seguido das palavras “a administração” ou “o administrador”, ou qualquer outra semelhante. Por isso, nem expressa nem tacitamente resulta da livrança que a mesma foi subscrita pelos executados na qualidade de seus administradores. Nem tal se pode inferir da carta referida. Como já dissemos, esta não foi escrita em papel timbrado da sociedade. Do seu ponto nº 9 consta: para caucionar o bom pagamento das obrigações emergentes deste contrato, entregamos uma livrança caução que subscrevemos, com valor e vencimento em branco, para que o Banco a possa preencher e descontar à taxa contratual pelo montante do eventual incumprimento deste contrato e com vencimento correspondente, se, em caso de litígio, pretender usá-la no fim para que foi entregue. Todavia também ficou provado: tal carta está subscrita pelo executado ora embargante e pelo co-executado L..., sem qualquer menção à qualidade dos mesmos de administradores da “G... S.A.”. Essa referência tanto poderia ser feita pelos administradores em nome pessoal como em representação da sociedade. Mas dessa mesma carta não consta qualquer carimbo da sociedade, nomeadamente acompanhando a assinatura dos administradores e ora executados. E a relação causal ou subjacente não é posta em causa. Portanto, aceita-se que a indicação da qualidade de administrador possa ser feita de forma expressa ou tácita. E este entendimento tem manifesta razão de ser no domínio das relações imediatas, como é o caso. Mas, para ser aceite a indicação tácita mister se torna que a declaração negocial se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Ainda assim haveria que ter em consideração o seguinte: 1. saber se da carta resultaria inequivocamente que os subscritores da livrança estariam a agir em representação da sociedade. 2. Se tal prova poderia ser feita por testemunhas (embora esta questão não tenha sido suscitada). Como foi referido no aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, aos títulos de crédito aplicam-se os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artigos 236º a 238º do CC. E como estabelece o artigo 236º, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por sua vez determina o nº 1 do artigo 238º que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, da aludida livrança nada poderia resultar no sentido de que os executados agiam em representação da sociedade. Mas tal também não resulta inequivocamente da carta. E para que a declaração tácita valha como tal necessário se torna que se deduza de factos que, “com toda a probabilidade, a revelem” (artº 217º, nº 1), o que não sucede in casu. É certo que nos termos do nº 2 do artigo 238º, o sentido a que se refere o seu nº 1, pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Mas para se determinar a vontade real das partes necessário se tornaria, no caso sub judice, recorrer à prova testemunhal. Ora, nos termos do artigo 393º, nº 1 do CC, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito (como é o caso das livranças) ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. Por isso, parece-nos não ser admissível a prova testemunhal no sentido de se demonstrar que os executados subscreveram a livrança em representação da sociedade. Pode ler-se no aludido acórdão uniformizador da jurisprudência: “o rigor do formalismo cambiário destina-se essencialmente a proteger os interesses de terceiro, pelo que não há - ou se há em muito escassa medida - justificação alguma para que as circunstâncias extra-cartulares não sejam consideradas nas relações inter partes para interpretar o título e corrigir o formalismo de acordo com a boa fé”. Mas tal não significa que seja admitida a prova testemunhal. Parece que tal afirmação deverá entender-se no sentido de que, no domínio das relações imediatas, a indicação da qualidade de gerente (ou administrador) pode ser deduzida com base em circunstâncias não constantes do título, ou seja, com fundamentos não constantes do próprio título. Parece-nos, contudo, que dificilmente se poderá fazer tal dedução com base em elementos não constantes do documento escrito. E daí a inúmeras declarações de voto feitas no acórdão no sentido de que «a fim de prevenir a tentação de fazer apelo a factos instrumentais exógenos - que poderia conduzir a uma plena subversão do texto legal”» deveria ser acrescentado ao acórdão a expressão: “se constante do próprio título”. Mas, no caso sub judice, não há que tecer mais considerações a este respeito, uma vez que não consta claramente de qualquer documento que a livrança tenha sido subscrita pelos executados em representação da sociedade. Assim sendo, mesmo que se tivesse respondido “não provado” a todos os quesitos, a solução seria necessariamente a mesma. Era ao apelante que competia provar que a livrança foi subscrita pelos executados na qualidade de administradores da sociedade e em sua representação. Consequentemente, devem os embargos improceder, tal como foi decidido em 1ª instância. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.Custas pelo apelante. Lisboa, 27.04.2004. Pimentel Marcos Proença Fouto Roque Nogueira _________________________________________________________________ [1] “As assinaturas apostas pelo ora embargante e pelo co-executado L.., no referido local, não estão encimadas por qualquer carimbo que reproduza os dizeres que compõem a firma “G...S.A.”, nem por qualquer palavra que aluda à condição de administradores da referida sociedade, detida pelo ora embargante e pelo co-executado L...”. [2] Sociedade por Quotas, vol. III, pag. 170. [3]Cfr., neste sentido, CARLOS LOPES DO REGO in "A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil", 1997, p. 19. |