Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1683/25.4YLPRT.L1-6
Relator: CARLOS MARQUES
Descritores: LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
I. O âmbito de aplicação da lei da arbitragem voluntária (LAV) encontra-se delimitado no artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial; ou b) qualquer litígio que não envolva interesses de natureza patrimonial, desde que, neste caso, as partes (estando em causa direitos disponíveis) possam celebrar transação sobre o direito controvertido.
II. Enquadrados neste âmbito, as partes podem cometer tais litígios, mediante «convenção de arbitragem», à decisão de árbitros; Se a convenção de arbitragem tiver por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado, denomina-se «compromisso arbitral»; Se a convenção de arbitragem tiver em vista os litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, denomina-se «cláusula compromissória».
III. A convenção de arbitragem, nos termos do artigo 5º da LAV, produz um efeito negativo, impondo ao tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem a absolvição do réu da instância (a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa), a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
IV. E, por outro lado, nos termos do artigo 18º da LAV, produz um efeito positivo, consagrando o tribunal arbitral como o tribunal competente para se pronunciar sobre a sua própria competência (o denominado princípio da competência da competência – princípio kompetenz-kompetenz), mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção – podendo decidir a questão da sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa.
V. Deste modo, havendo uma convenção de arbitragem e estando em causa um litígio sobre uma questão arbitrável, é o tribunal arbitral que, em primeira mão, deve apreciar e decidir da sua competência, a menos que, tendo sido instaurada ação perante o tribunal estadual, este tribunal verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
VI. A arbitrabilidade de um litígio deve ser aferida casuisticamente, em função das concretas pretensões deduzidas, identificadas pelos factos essenciais que a sustentam (causa petendi) e, sobretudo, pelo efeito prático-jurídico pretendido (petitum), podendo uma determinada controvérsia que polariza os subscritores da convenção de arbitragem conter fragmentos passíveis de apreciação arbitral e outros insuscetíveis de serem dirimidos por árbitros.
VII. Na definição dos litígios arbitráveis, tendo em consideração o critério de patrimonialidade e de direitos transacionáveis consagrado no artigo 1º da LAV, o caráter injuntivo ou imperativo das normas que regulam a situação jurídica controvertida nada importa; São arbitráveis os litígios que observem os requisitos previstos no artigo 1º/1 2 da LAV, mesmo que envolvam a aplicação de normas que não possam ser livremente derrogadas ou modificadas pelas partes.
VIII. No que concerne às questões de arrendamento que careçam de acertamento declarativo, incluindo as relativas à cessação do contrato, vai vingando o entendimento dominante, na doutrina e jurisprudência, de que as mesmas são arbitráveis (em face do critério de arbitrabilidade consagrado na nova lei da arbitragem voluntária, ou seja, por terem subjacente interesses de natureza patrimonial).
IX. A preterição do tribunal arbitral voluntário, nos termos previstos nos artigos 96º/b), 97º/1,278º/1-a), 576º/1 e 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil, configura uma exceção dilatória que, não sendo de conhecimento oficioso, mas tendo sido suscitada pela ré, determina a incompetência absoluta do tribunal estadual e a absolvição ré da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório.
1. AA instaurou, no Balcão do Arrendatário e Senhorio, procedimento especial de despejo contra BB, com fundamento na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio, visando o despejo do local arrendado, para fins não habitacionais e com prazo certo, sito na Praça 1, e o pagamento das rendas em dívida e da indemnização convencionada. Juntou, além do mais, documentos comprovativos do contrato de arrendamento e das comunicações de oposição à renovação do contrato.
2. A requerida, regularmente citada, deduziu oposição ao procedimento especial de despejo, onde invocou, em síntese e além do mais, a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário, em face do convencionado, em cláusula compromissória, no contrato de arrendamento em causa nos autos.
3. Após oposição da requerida, foram os autos remetidos e distribuídos ao Juízo Local Cível de Lisboa, onde seguiram os demais trâmites legais.
4. O tribunal concedeu à requerente a possibilidade de se pronunciar relativamente às exceções deduzidas na oposição, tendo, no que concerne à preterição de tribunal voluntário, pugnado pela improcedência da exceção, por estar em causa, alegadamente, matéria relativa à cessação do contrato de arrendamento, que o legislador submeteu a procedimento especial de despejo – estando subtraída à jurisdição do tribunal arbitral.
5. Ato seguido, o tribunal conheceu da referida exceção, tendo julgado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral voluntário, e, em consequência, absolvido a requerida da instância.
6. O autor/requerente, não conformado com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. O litígio que nos ocupa incide sobre a cessação do contrato de arrendamento e o recurso ao Procedimento Especial de Despejo (PED), matéria submetida pelo legislador ao regime próprio (cfr. artigos 15.º e seguintes do NRAU).
2. O Tribunal a quo proferiu Sentença a julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, argumentando que num Procedimento Especial de Despejo, em que foi deduzida Oposição, caberia, primeiramente, ao tribunal arbitral se pronunciar quanto à sua (in)competência para dirimir o caso subjudice.
3. O PED é, pela sua própria natureza, incompatível com a arbitragem, por envolver a intervenção necessária do Balcão Nacional do Arrendamento - entidade administrativa externa com competências exclusivas e não sindicáveis por tribunais arbitrais.
4. A solução acolhida pelo Tribunal a quo pressuporia limitar injustificadamente os direitos processuais dos Senhorios, impedindo-os de recorrer ao PED por existir cláusula compromissória, contrariando o propósito legislativo de assegurar um meio célere e eficaz para a recuperação da posse do imóvel objeto do contrato.
5. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a arbitralidade da matéria da cessação do contrato de arrendamento promovida pelo Senhorio, tal nunca abrangeria um PED, incompatível com o funcionamento dos tribunais arbitrais.
6. O PED é um mecanismo misto: inclui uma fase injuntória administrativa (formação do título), uma fase judicial em caso de oposição e uma fase executiva - estrutura totalmente incompatível com a arbitragem.
7. Os tribunais arbitrais não dispõem de ius imperii, pelo que jamais poderiam assegurar a fase executiva do PED, sendo inevitável recorrer aos tribunais judiciais.
8. A solução perfilhada pelo Tribunal a quo (ou seja, recorrer primeiramente a um tribunal arbitral) imporia ao Recorrente um percurso inútil: obter primeiro uma decisão arbitral de incompetência e só depois aceder ao tribunal judicial competente.
9. As normas do NRAU relativas ao PED fazem referência constante ao “tribunal” estadual, remetendo sempre para decisões “judiciais” e para as regras de competência e funcionamento dos tribunais estaduais.
10. É, assim, notório que as regras específicas do PED (artigos 15.º e seguintes do NRAU) destinam-se exclusivamente aos tribunais judiciais e não podem ser afastadas por qualquer convenção de arbitragem.
11. A solução defendida pelo Tribunal a quo conduziria, em última análise, a impedir o Recorrente de recorrer ao PED, compelindo-o a utilizar a via arbitral e frustrando o mecanismo legal especialmente criado para tutelar os direitos dos senhorios.
12. A interpretação sufragada na Sentença recorrida viola o artigo 20.º da CRP, ao impor ao Recorrente um percurso processual moroso, inútil e desproporcionado, comprometendo o direito a um processo justo, célere e eficaz e atrasando injustificadamente o acesso ao PED.
13. Fazer prevalecer a cláusula compromissória, de redação deficiente e aplicável apenas a matérias arbitráveis, sobre a competência exclusiva dos tribunais judiciais em matéria de despejo constitui uma limitação inconstitucional e inadmissível da tutela jurisdicional efetiva dos Senhorios.
14. A cláusula compromissória apenas pode valer para matérias arbitráveis e não pode afastar a competência dos tribunais do Estado em procedimentos que exigem poder de autoridade; qualquer solução diferente redundaria numa limitação inadmissível e desproporcionada dos direitos processuais do Recorrente.
15. Ao contrário do pugnado pela Sentença recorrida, o Tribunal estadual tem, sim, legitimidade para se pronunciar sobre casos em que a convenção de arbitragem é manifestamente inaplicável, não sendo necessário recorrer a um tribunal arbitral para obter um juízo prévio de competência.
16. O Tribunal a quo aplicou erradamente as regras da competência do tribunal arbitral, ignorando que o juiz estadual deve apreciar a manifesta inaplicabilidade da cláusula compromissória quando o litígio versa sobre um mecanismo legal especial e público - como o PED - cuja tramitação e poderes (incluindo ius imperii) são exclusiva e necessariamente atribuídos aos tribunais judiciais, tornando a convenção de arbitragem inexequível para este tipo de procedimento.
17. Ao afastar o escrutínio judicial sobre a aplicabilidade da cláusula compromissória e ao impor a prévia intervenção de um tribunal arbitral num processo que a lei reserva aos tribunais do Estado, a Sentença recorrida permite que uma cláusula privada produza efeitos proibidos pelo ordenamento jurídico, violando a lei aplicável (LAV e NRAU) e comprometendo o direito constitucional de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
18. É, assim, evidente que a tramitação do PED, após ter sido deduzida Oposição, deverá ocorrer nos tribunais judiciais.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida pelo do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal judicial para dirimir o litígio subjudice.
7. A recorrida contra-alegou, tendo pugnando pela improcedência do recurso, com a formulação das seguintes conclusões:
1. Existe cláusula compromissória válida, eficaz e não manifestamente inaplicável.
2. Compete ao tribunal arbitral pronunciar-se, em primeiro lugar, sobre a sua própria competência.
3. O tribunal judicial estava impedido de conhecer do mérito da causa.
4. A sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da competência.
5. Não existe qualquer exclusão legal da arbitragem em matéria de cessação do contrato de arrendamento.
6. A decisão recorrida não viola o NRAU, a Lei da Arbitragem Voluntária, nem o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas2.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida3.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se, perante uma cláusula do contrato de arrendamento em que se estipulou que «Para qualquer litígio emergente do presente contrato de arrendamento, no âmbito da Área Metropolitana de Lisboa, as partes elegem o “Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato”», o tribunal judicial pode conhecer do mérito da pretensão de despejo do prédio arrendado (no âmbito de um procedimento especial de despejo), na sequência de oposição à renovação do contrato pelo senhorio e, na negativa, se tal interpretação viola o princípio do acesso ao direito (na vertente do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva), consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
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B. Factos provados.
Com relevo para a decisão, tendo subjacente o teor do contrato de arrendamento e da comunicação feita pelo requerente/autor, vêm provados os seguintes factos:
1. Mediante acordo escrito datado de 25/05/2007 foi:

2. Tal acordo tem subjacente as seguintes cláusulas:


3. Mediante carta registada com aviso de receção, recebida pelo destinatário no dia 11/10/2025, o representante do ora requerente/autor comunicou à ora requerida/ré a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, nos seguintes termos:

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C. Do direito.
Tendo subjacente tal materialidade, tendo o autor instaurado o presente procedimento especial de despejo, cumpre apreciar e decidir se, perante a cláusula do contrato de arrendamento em que se estipulou que «Para qualquer litígio emergente do presente contrato de arrendamento, no âmbito da Área Metropolitana de Lisboa, as partes elegem o “Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato”», este tribunal (judicial) pode conhecer do mérito da pretensão de despejo do prédio arrendado, na sequência de oposição à renovação do contrato pelo senhorio, à revelia do tribunal arbitral convencionado.
O tribunal a quo respondeu negativamente, com a seguinte argumentação:
«Conforme artigo 96.º, al. b) e al. a) do art. 577.º do Código de Processo Civil, entre as exceções dilatórias conta-se a preterição de tribunal arbitral nos casos em que as partes se tenham obrigado a recorrer a árbitros para composição dos litígios que entre elas existam ou venham a existir (cfr. art. 1º da Lei nº 31/86 de 29 de agosto, vigente à data do pacto, revogada pela Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro), mediante a propositura de ação em tribunal judicial.
«A exceção só pode ser arguida por quem for parte na convenção de arbitragem e na ação proposta no tribunal, porquanto o artigo 578.º do Código de Processo Civil determina que “o tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição do tribunal arbitral voluntário...”.
«In casu, verifica-se o referido pressuposto, uma vez que a Requerida suscita a incompetência deste tribunal por preterição do tribunal arbitral.
«Compulsado o contrato de arrendamento junto aos autos pelo Requerente, datado de 25/05/2007, verifica-se que foi aí pelos outorgantes consignada uma cláusula compromissória com o seguinte teor: “13. Para qualquer litígio emergente do presente contrato de arrendamento, no âmbito da Área Metropolitana de Lisboa, as partes elegem o “Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato”.
«Vejamos então: Dispõe a atual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro), no seu artigo 18.º, n.º 1 que “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”, norma equivalente ao artigo 21.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86 de 29 de agosto), vigente à data do contrato objeto dos autos, aí se lendo: “O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.”.
«E preceitua o n.º 4 do supracitado normativo que “a decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados nos artigos 27.º e 21.º.”
«Tal significa que exceto (à luz do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro e do revogado n.º 5 do artigo 12.º da versão inicial da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto -) perante a prova da existência de uma convenção de arbitragem manifestamente nula, vale a regra da competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência – neste sentido, vide João Lopes dos Reis, em “A Exceção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Tomo III, dezembro de 1998.
«Resulta assim da Lei da Arbitragem Voluntária que o juízo sobre a questão de saber se a convenção de arbitragem é inoperante, quer por ser inválida, quer por ser ou se ter tornado ineficaz, ou mesmo por ser inaplicável ao caso, compete, antes de mais, ao árbitro, atribuindo, pois, a Lei ao tribunal arbitral a competência para se pronunciar sobre a sua própria competência.
«Na obra supracitada, João Lopes dos Reis propugna que, a par deste efeito positivo consistente em atribuir ao tribunal arbitral a competência para se pronunciar sobre a sua própria competência, se verifica ainda um efeito negativo, o qual consiste em impor à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer.
«Nas palavras deste Autor, “do aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência; decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes de poder ser deferida a um tribunal judicial.” João Lopes dos Reis assinala ainda que “todas estas cautelas da lei significam que ela quis que o tribunal judicial olhasse a convenção de arbitragem como um sinal de proibição: há convenção de arbitragem, é plausível que ela vincule as partes no litígio, então, quanto ao litígio entre elas, o tribunal judicial não pode intervir senão em sede de impugnação da decisão arbitral”. E diz ainda que “para que esse limite fique claro, para que fique nitidamente delimitada essa fronteira estabelecida ao poder do juiz, questões relativas à própria convenção, como a sua validade, a sua eficácia, a sua aplicabilidade, só podem ser apreciadas pelo tribunal judicial depois de o árbitro proferir a sua decisão final”.
«Também Luís de Lima Pinheiro, no seu estudo “Arbitragem Internacional. A determinação do Estatuto da Arbitragem”, 2005, p. 136, defende que “a lei portuguesa estabelece a competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua competência em termos que excluem a possibilidade de esta decisão ser antecipada pelo tribunal judicial (cf. art. 21º da LAV); acresce que outro entendimento é dificilmente compatível com o art. 12º/4 da LAV que, no caso de ser requerida ao tribunal judicial a nomeação de árbitro, só admite que o tribunal tome conhecimento de uma nulidade manifesta da convenção de arbitragem”.
«Destarte, resta concluir que a questão da validade, a questão da eficácia, mesmo a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial se encontra subtraída à jurisdição do juiz.
«Com efeito, no caso dos autos, está muito longe de ser manifesta ou evidente a nulidade da convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória contida no contrato de arrendamento celebrado entre os primitivos senhorios e a arrendatária.
«Na verdade, nem tal foi invocado pela Requerente, que o que sustenta, na sua resposta à exceção, é que a resolução ou a denúncia do contrato de arrendamento urbano a empreender pelo senhorio, só pela via judicial poderão ser efetuadas. Todavia, como já referido, entendemos que também a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial se encontra subtraída à jurisdição do juiz. Nesse sentido, podemos ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, p.º 19961/08.5YYLSB.L1-1, a cujo entendimento aderimos, disponível em www.dgsi.pt, “…nada obsta a que na solução de todos os conflitos entre os sujeitos da relação de arrendamento urbano, incluindo os relativos à própria cessação do contrato, se recorra aos tribunais arbitrais.”.
«E dúvidas não restam, que no caso sub judice o árbitro não teve ainda oportunidade de se pronunciar, pelo que não pode tal competência ser desde já deferida a um tribunal judicial.
«Preceitua o artigo 1057.º do Código Civil que “o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador”, pelo que a cláusula compromissória constante de um contrato, além de valer entre os outorgantes que o subscreveram, é oponível ao terceiro que sucede na posição de uma partes - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, p.º 22823/24.5T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
«Pelo exposto, em obediência ao preceituado no artigo 96.º, al. b) do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência absoluta deste tribunal.
«A incompetência absoluta do Tribunal constitui uma exceção dilatória, nos termos do artigo 577.º, al. a) do Código de Processo Civil, que não é de conhecimento oficioso, de acordo com o artigo 578.º do mesmo compêndio. Determina o artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que as “exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal”, sendo que a remessa oficiosa do processo ocorre apenas no caso da incompetência relativa – artigo 105.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
«Preceitua ainda o artigo 278.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil que “o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal.”.»
Pela nossa parte, tendo em consideração o regime legal em vigor no âmbito da arbitragem voluntária, não vemos razão para divergir de tal entendimento.
A (Nova) Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) foi aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, e, nos termos previstos no artigo 4º/1 do diploma preambular, aplica-se aos processos arbitrais se iniciem4 após a sua entrada em vigor, aplicando-se, deste modo, não obstante a cláusula compromissória ter sido convencionada anteriormente, aos litígios («qualquer litígio») emergentes do contrato de arrendamento em causa nos autos iniciados após a data da entrada em vigor de tal lei.
A questão que se coloca é apenas a de saber se tal cláusula se aplica e todo e qualquer litígio (como o seu teor prevê: ‘qualquer litígio´), incluindo os referentes à cessação do contrato de arrendamento, ou se o litígio em causa nos autos, por natureza, não é arbitrável e, assim, nada obsta ao recurso ao procedimento especial de despejo.
O âmbito de aplicação da LAV encontra-se delimitado no seu artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária5 e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial; ou b) qualquer litígio que não envolva interesses de natureza patrimonial, desde que, neste caso, as partes (estando em causa direitos disponíveis) possam celebrar transação sobre o direito controvertido.
Enquadrados neste âmbito, as partes podem cometer tais litígios, mediante «convenção de arbitragem», à decisão de árbitros. Se a convenção de arbitragem tiver por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado, denomina-se «compromisso arbitral». Se a convenção de arbitragem tiver em vista os litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, denomina-se «cláusula compromissória» (cfr. artigo 1º/3).
A convenção de arbitragem produz essencialmente efeitos processuais (mediante a atribuição de competência ao tribunal arbitral e de exceção processual, de preterição de tribunal arbitral voluntário, perante os tribunais estaduais). Por outro lado, o tribunal arbitral só tem competência declarativa, sendo necessário recorrer aos tribunais estaduais para execução forçada da decisão arbitral e das providências cautelares que sejam decretadas pelo tribunal arbitral6.
A convenção de arbitragem, nos termos do artigo 5º da LAV, produz um efeito negativo, impondo ao tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem a absolvição do réu da instância (a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa), a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível7.
E, por outro lado, nos termos do artigo 18º da LAV, produz um efeito positivo, consagrando o tribunal arbitral como o tribunal competente para se pronunciar sobre a sua própria competência (o denominado princípio da competência da competência – princípio kompetenz-kompetenz), mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção – podendo decidir a questão da sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa8.
A LAV consagra estes efeitos da convenção de arbitragem como mecanismos de proteção da própria eficácia da convenção, protegendo a esfera de competência do árbitro, ao mesmo tempo que inviabiliza a intervenção prematura do tribunal judicial. Por um lado, consagrando expressamente o princípio da competência do árbitro para conhecer da sua própria competência (cfr. artigo 18º/1) e, por outro lado, determinando a impugnação a decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral em que se declara competente, não suspende o andamento do processo arbitral relativamente ao conhecimento do fundo da causa (cfr. artigos 18º/9 e 10) e que, não havendo decisão interlocutória, o tribunal judicial só pode conhecer da competência do árbitro depois de este decidir sobre o fundo da causa e através de um dos meios que regula para a impugnação da decisão arbitral (cfr. artigo 46º/3-a)iii e 4-b)i)) – cfr. João Luís Lopes dos Reis [in A exceção da preterição do tribunal arbitral (voluntário), ROA, 1998, ano 58, Vol. III].
Do princípio da kompetenz-kompetenz do tribunal arbitral (que consagra o efeito positivo da convenção de arbitragem) resulta, a contrário, o efeito negativo da convenção (que acaba por ser consagrado expressamente no artigo 5º da LAV) de impor à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam as questões arbitráveis, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer; isto é, nas palavras do referido autor, do aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência; decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes do poder ser deferida a um tribunal judicial9.
O tribunal judicial será competente se a convenção de arbitragem for inoperante, ou por ser inválida, ou por ser ou se ter tornado ineficaz, ou por ser inaplicável ao caso concreto. No entanto, este juízo compete, antes de mais, ao árbitro. Só depois de ele se pronunciar (seja pela sua própria incompetência ou competência, seja pelo mérito da causa) é que o tribunal estadual, e o juiz natural, poderá conhecer da questão da competência do tribunal arbitral (e então e sempre ainda em sede de impugnação da decisão arbitral).
Deste modo, a questão da validade, a questão da eficácia ou mesmo a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial estão, em prinípio, subtraídas à jurisdição do juiz. O julgamento da exceção não é, nem comporta, o julgamento da competência do tribunal judicial. Tal julgamento da competência apenas poderá ser efetuado em caso de manifesta nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção de arbitragem.
A arbitragem voluntária é fundamentada, pelo nosso legislador, no reconhecimento do princípio da autonomia privada, sendo o reconhecimento da autonomia/independência da convenção de arbitragem e o poder conferido ao tribunal arbitral de se pronunciar sobre a sua própria competência expressões dessa autonomia privada. Na verdade, como refere Francisco Cortez (in A arbitragem voluntária em Portugal), a arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado.
Do exposto resulta que, havendo uma convenção de arbitragem e estando em causa um litígio sobre uma questão arbitrável, é o tribunal arbitral que, em primeira mão, deve apreciar e decidir da sua competência, a menos que, tendo sido instaurada ação perante o tribunal estadual, este tribunal verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível10.
A questão de fundo, que determina a competência do tribunal arbitral, é saber se o litígio é arbitrável11 (cfr. artigo 1º/1 e 2 da LAV). No entanto, como decorrência do princípio da competência da competência, é o tribunal arbitral quem, em primeira mão, deve decidir da sua competência (e, assim, se o litígio é arbitrável), não podendo os tribunais estaduais imiscuir-se em tal análise, a não ser que estejamos perante convenção de arbitragem manifestamente é nula, ou que é ou se tornou manifestamente ineficaz ou é manifestamente inexequível12.
Podendo constatar-se uma presunção de arbitrabilidade do litígio (favor arbitrandum), ao ponto de o tribunal estadual só poder apreciar a questão da competência em casos de manifesta nulidade ou ineficácia da convenção arbitral ou de manifesta inexequibilidade ou inaplicabilidade, sempre se dirá, em todo o caso, tendo em vista a concretização do conceito de manifesta inexequibilidade, que a arbitrabilidade do litígio deve ser aferida casuisticamente, em função das concretas pretensões deduzidas, identificadas pelos factos essenciais que a sustentam (causa petendi) e, sobretudo, pelo efeito prático-jurídico pretendido (petitum), podendo uma determinada controvérsia que polariza os subscritores da convenção de arbitragem conter fragmentos passíveis de apreciação arbitral e outros insuscetíveis de serem dirimidos por árbitros13.
A nossa lei (cfr. artigo 1º/1 e 2), como nos dá conta o mencionado autor (ibidem, pgs. 503 e 504), ressalvadas as exceções expressamente previstas, reconhece a arbitrabilidade de todos os litígios que envolvam direitos patrimoniais, a tal não obstando o seu caráter indisponível ou a sua injuntividade. E, por outro lado, mesmo relativamente aos conflitos que não envolvam direitos patrimoniais, a nossa lei permite a sua arbitrabilidade desde que estejam em causa interesses transacionáveis, ou seja, disponíveis – de onde se conclui, pela negativa, que apenas escapam ao âmbito da arbitrabilidade os interesses não patrimoniais que não possam ser objeto de transação14.
Na definição dos litígios arbitráveis, e seguindo o mesmo autor, o caráter injuntivo ou imperativo das normas que regulam a situação jurídica controvertida nada importa. São arbitráveis os litígios que observem os requisitos previstos no artigo 1º/1 2 da LAV, mesmo que envolvam a aplicação de normas que não possam ser livremente derrogadas ou modificadas pelas partes. A existência de soluções legais imperativas representa apenas um limite ao poder decisório dos tribunais arbitrais, sem influir na amplitude da sua jurisdição.
A lei não institui qualquer limite referente à tipologia da ação arbitral, a qual pode assumir um formato meramente declarativo, condenatório ou constitutivo. Apenas se encontram excluídas as pretensões que requeiram o exercício de poderes executivos ou coercitivos. A arbitrabilidade estende-se não só as questões de natureza contenciosa em sentido estrido, como também a quaisquer questões jurídicas reais, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisão, completar, atualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
Consagrando a nova LAV a patrimonialidade do litígio como critério da arbitrabilidade, como nos dá conta Cláudia Trabuco e Mariana França Gouveia (in A arbitrabilidade das questões de concorrência no direito português), estamos perante um conceito que permite na sua concretização uma maior amplitude que o conceito de disponibilidade. Um litígio será arbitrável se envolver qualquer tipo de interesse económico, não sendo relevante se a relação subjacente é comercial ou privada, civil ou administrativa, de direito nacional ou de direito internacional – não sendo existência de normas imperativas limitativa a arbitrabilidade do litígio15.
No que concerne às questões de arrendamento, na nossa jurisprudência, não se ignorando a existência jurisprudência em sentido contrário16, vai vingando o entendimento de que as questões de arrendamento são arbitráveis, por maioria de razão em face do critério arbitrabilidade consagrado na nova lei da arbitragem voluntária, ou seja, por terem subjacente interesses de natureza patrimonial ou, no limite, ainda que se entenda que se trata de um litígio que não envolve interesses patrimoniais, por ter subjacente interesses disponíveis, relativamente aos quais as partes podem transigir17.
Na verdade, não obstante o artigo 1080º do Código Civil dispor que, salvo disposição legal em contrário, as normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, nos termos supra expostos, a interpretação e aplicação de normas imperativas não constitui óbice à arbitrabilidade do litígio, que se basta com a existência de um (qualquer) litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial (cfr. artigo 1º/1 da LAV).
Ora, neste sentido, de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais resultam litígios com natureza manifestamente patrimonial, que podem, por natureza, ser objeto de convenção de arbitragem. Por outro lado, ainda que se entendesse que tais interesses não têm natureza patrimonial (o que não sustentamos), nos termos previstos no artigo 1º/2 da LAV, sempre estaríamos perante um litígio cujo direito controvertido (despejo e direito de indemnização) seria (disponível e) transacionável e, assim poderia também ser objeto de convenção de arbitragem.
Tendo em consideração o critério da patrimonialidade do litígio arbitrável, estando em causa um litígio a que não é manifestamente inaplicável a convenção de arbitragem (sendo que a dúvida acerca da exequibilidade da convenção de arbitragem, em consequência dos efeitos negativos e positivo da convenção de arbitragem, sempre impediria o tribunal estadual do conhecimento da questão da competência), conclui-se liminarmente este tribunal se encontra impedido de apreciar qual o tribunal competente para o conhecimento do mérito, por tal questão dever ser objeto de análise, em primeira mão, pelo tribunal arbitral.
Em todo o caso, por ter sido reconduzida, em sede de recurso, a questão da exequibilidade para tal domínio, sempre se dirá que não é pelo facto de o tribunal arbitral se vir a declarar competente para o conhecimento do mérito e de o conhecimento do mérito pelo tribunal arbitral poder vir a inviabilizar o recurso ao procedimento especial de despejo (PED), que o julgamento da questão da cessação do contrato de arrendamento (por oposição do senhorio à renovação do contrato – cfr. artigos 1096º e 1097º do Código Civil) conduz à inexequibilidade da convenção de arbitragem.
Na verdade, operando a cessação do contrato de arrendamento por oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento (para fins não habitacionais e com termo) por via extrajudicial, a questão da obrigatoriedade de recurso ao procedimento especial de despejo (PED) não é uma questão líquida na doutrina e jurisprudência, havendo doutrina e jurisprudência que sustentam a possibilidade de poder vir a ser obtido um título executivo (para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa) em ação de processo comum18.
A este respeito, regista-se que o procedimento especial de despejo mais não é que um procedimento de natureza mista, declarativa-injuntiva e executiva, de onde resulta que apenas se poderá avançar para a fase executiva na ausência de oposição ao procedimento e após atribuição de força executória, não havendo qualquer obstáculo a que as partes, mediante convenção de arbitragem, sujeitem o procedimento de natureza declarativa à arbitragem.
Por outro lado, ainda que o tribunal arbitral se venha a declarar competente para o conhecimento do mérito e que o conhecimento do mérito pelo tribunal arbitral inviabilize o recurso ao PED, sempre fica assegurada a eventual exequibilidade da decisão por via da execução para entrega de coisa certa e da execução para pagamento de quantia certa, caindo por terra a alegada violação do princípio constitucional de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
Na verdade, nos termos acima expostos, a possibilidade de recurso aos tribunais arbitrais está fundamentada no princípio da autonomia privada e em consonância com os princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, os tribunais arbitrais estão configurados constitucionalmente como uma das categorias de tribunais (cfr. artigo 209º/2 da Constituição da República Portuguesa), estando o princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa em consonância com a possibilidade de as partes, mediante convenção de arbitragem e em consonância com a LAV, poderem sujeitar de determinados litígios à jurisdição dos tribunais arbitrais19.
Deste modo, não havendo qualquer dúvida quanto ao teor da cláusula compromissória aposta no contrato de arrendamento celebrado [nos termos da qual as partes elegeram o Centro de Arbitragens da Propriedade e Inquilinato para o julgamento de qualquer litígio emergente do contrato de arrendamento celebrado], não restam também dúvidas, em consequência dos efeitos negativo e positivo decorrentes da convenção de arbitragem, que é o tribunal arbitral o competente para decidir da sua competência, não podendo o tribunal estadual interferir ou antecipar tal juízo, por não se verificar, de forma manifesta, a nulidade da convenção de arbitragem, a sua ineficácia ou inexequibilidade – nem sequer o estado de dúvida perante tal situação, que, nos termos supra expostos, sempre levaria a dar primazia ao tribunal arbitral o poder de apreciar a sua própria competência.
Vale tudo isto para conclui que, havendo uma convenção de arbitragem e estando em causa um litígio sobre uma questão arbitrável, não se constatando, de forma manifesta, que a convenção de arbitragem seja nula, seja ou se tenha tornado ineficaz ou seja inexequível, é o tribunal arbitral que, em primeira mão, deve apreciar e decidir da sua competência.
A convenção de arbitragem, em qualquer das suas modalidades, como refere João Lopes dos Reis (ibidem), é um negócio jurídico (sujeito ao princípio pacta sunt servanda) que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão dos árbitros um litígio compreendido no seu objeto e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de, independentemente da sua vontade, ver um litígio que caiba no seu objeto ser cometido a árbitros. Simultaneamente, a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objeto, preferirem a jurisdição arbitral, privada, à jurisdição pública.
A convenção de arbitragem constitui, consequentemente, e seguindo o mencionado autor (ibidem), um sinal de proibição para o tribunal judicial, o qual, perante uma convenção de arbitragem, deve presumir que ela vincula as partes no litígio e, então, que, quanto ao litígio entre elas, o tribunal judicial não pode intervir senão em sede de impugnação da decisão arbitral, aqui se incluindo a análise das questões relativas à própria convenção, como a sua validade, eficácia ou aplicabilidade, a não ser que estes vícios sejam manifestos, isto é, evidentes, inquestionáveis.
A preterição do tribunal arbitral voluntário, nos termos previstos nos artigos 96º/b), 97º/1,278º/1-a), 576º/1 e 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil, configura uma exceção dilatória que, não sendo de conhecimento oficioso, mas tendo sido suscitada pela ré, determina a incompetência absoluta do tribunal estadual e a absolvição ré da instância20.
Ocorre tal exceção, nas palavras de João Luís Lopes dos Reis (ibidem), quando o réu alegue e prove que o autor ignorou a convenção de arbitragem existente para o litígio que submeteu ao tribunal judicial.
No julgamento da exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral voluntário ou, dito de outro modo, no julgamento da violação da convenção de arbitragem, o tribunal estadual não pode descurar o regime jurídico da arbitragem voluntária. Impondo a procedência de uma exceção dilatória a abstenção do conhecimento do mérito e a absolvição do réu da instância, para que o tribunal julgue procedente tal exceção basta que verifique a existência (meramente factual, material) de uma convenção de arbitragem suscetível de aplicação ao litígio trazido a juízo. Existindo, tanto basta para que a introdução do feito em juízo constitua violação da convenção de arbitragem ou preterição do tribunal arbitral voluntário, isto é, para que a exceção seja apreciada e proceda, basta que o réu alegue e prove que existe uma convenção de arbitragem que é suscetível de ser aplicada ao litígio definido pelo autor, a não ser que seja manifesta a sua nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade ao litígio.
Assim, o julgamento da procedência da exceção implica tão só o julgamento da existência de uma convenção de arbitragem não manifestamente nula e ineficaz e eventualmente aplicável ao caso concreto, isto é, basta a alegação e prova pelo réu da existência de uma convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja suscetível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objeto21.
Provada a existência de tal convenção, não sendo a mesma manifestamente nula, ineficaz ou inexequível, procede a exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral voluntário, impondo-se a confirmação da decisão recorrida e a improcedência do recurso.
Nestes termos, improcede a apelação, devendo a recorrente, atento o decaimento, ser condenada nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Miguel Santos Marques
Eduardo Petersen Silva
António Santos
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1. Cfr. resulta da resposta à oposição e da decisão proferida no dia 13/11/2025.
2. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
3. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
4. Nos termos do artigo 33º/1 da LAV, «salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado».
5. A afetação de um litígio à jurisdição exclusiva do Estado pode ser manifestada por formas diversas, seja por norma que o diga expressamente (como o artigo 387º/1 do Código do Trabalho, relativo à regularidade e licitude do despedimento), seja por uma proibição de submissão dessa controvérsia à arbitragem voluntária (vg. a ação criminal, com exclusão da vertente civil). Vide Daniel Bessa de Melo (in A arbitrabilidade de litígios envolvendo direitos da personalidade, ROA, 2024, ano 84, jul./dez., pg. 503).
6. Cfr. Luís Lima Pinheiro [in Convenção de arbitragem (aspetos internos e transnacionais), ROA, 2004, ano 64, Vol. I-II]. Vide, ainda, Bruna Monteiro (in Efeitos da insuficiência económica das partes numa convenção arbitral válida e operante, julho 2021); Sofia Martins e João Vilhena Valério (in A nova lei de arbitragem voluntária: principais alterações introduzidas); Maria Teresa Santos Videira (in A intervenção dos tribunais estaduais na arbitragem voluntária).
7. Associado ao efeito negativo da convenção de arbitragem está o princípio da autonomia ou da separabilidade da cláusula compromissória. Com a celebração do compromisso arbitral as partes configuraram o direito de ação que constitui um acessório dos direitos substantivos que integram a relação litigiosa, de tal modo que esse direito de ação só poderá ser exercido mediante o recurso à arbitragem, subsistindo tal direito mesmo na eventualidade de ocorrer uma cedência da posição contratual - cfr. António Sampaio Caramelo (in A ´autonomia´ da cláusula compromissória e a competência do tribunal arbitral, ROA, 2008, ano 68, Vol. I).
8. Em consonância, o artigo 19º da LAV dispõe que, nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.
9. Daí que João Lopes dos Reis conclua que, mais que uma questão de competência, o que está em causa é uma questão de jurisdição, ou seja, existindo uma convenção de arbitragem, como decorrência do princípio da autonomia privada e, consequentemente, do princípio pacta sunt servanda, o que se discute situa-se a montante da questão da competência, discutindo-se se o litígio introduzido em juízo pode ser submetido a jurisdição pública ou se, pelo contrário, não está (ainda) em condições de ser apreciado por um tribunal judicial. A convenção de arbitragem subtrai ao domínio da função jurisdicional pública qualquer litígio em que seja suscetível de ser aplicada tal convenção. Neste sentido, a preterição do tribunal arbitral voluntário, em consequência da violação de uma convenção de arbitragem, nada tem a ver com a incompetência do tribunal judicial para conhecer do mérito da causa. Tem a ver exclusivamente com a própria jurisdição. A lei admite que as partes, através de uma convenção de arbitragem, renunciem ao princípio do juiz natural. No entanto, esta renúncia não pode ser definitiva ou ter efeitos definitivos: se por determinados motivos a convenção não tiver condições para funcionar, as partes continuam ou volta a estar submetidas à jurisdição pública.
10. Cfr. António Sampaio Caramelo (in A ´autonomia´ da cláusula compromissória e a competência do tribunal arbitral, ROA, 2008, ano 68, Vol. I); AcRL de 04-10-2011 (rel. Des. António Santos): «I- Ainda que não resultante de imperativo legal ( cfr. artºs 1525º e segs. do CPC), caso em que a respectiva violação consubstanciaria a preterição de tribunal necessário , também a preterição de tribunal arbitral voluntário - tribunal convencionado pelas partes - integra infracção das regras de competência, constituindo a violação da convenção de arbitragem uma excepção dilatória ( cfr. artº 494º, alínea j) do CPC ) que , ao contrário do caso da preterição do tribunal arbitral necessário, não é porém de conhecimento oficioso ( cfr. artº 495º do mesmo Código ). II - É que, como é unanimemente por todos reconhecido, para além de um efeito positivo - força potestativa decorrente da convenção, no sentido de qualquer um dos outorgantes poder dar inicio à instância arbitral, obrigando o outro a vincular-se às suas decisões -, acarreta outrossim a celebração de uma convenção de arbitragem um efeito negativo ,a saber, a impossibilidade de a contra-parte socorrer-se da intervenção do Estado, recorrendo ao tribunal judicial, de tal modo que, se o fizer, pode sempre o outro contraente excepcionar a preterição do tribunal arbitral, conduzindo/forçando assim a respectiva absolvição da instância ( cfr. artºs 493º e 494º, do cpc). III - Resulta da conjugação dos artºs 21º e 12º, nº4, da LAV ( Lei de Arbitragem Voluntária ) que o nosso legislador sufragou o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado por Kompetenz-kompetenz , razão porque, ao tribunal judicial apenas é permitido, para decidir da procedência ou improcedência da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, apreciar tão só dos casos de manifesta nulidade, ineficácia, inabitrabilidade ou inaplicabilidade da convenção arbitral. IV- Tal equivale a dizer que, apenas nos casos em for manifesta a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, pode o Juiz do tribunal judicial declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção, sendo que, nos restantes casos, tal aferição incumbe em primeira linha ao tribunal arbitral»; e AcRL de 06-06-2024 (rel. Des. António Santos): «1.–A preterição de tribunal arbitral voluntário - tribunal convencionado pelas partes- integra infracção das regras de competência, constituindo a violação da convenção de arbitragem uma excepção dilatória (cfr. artº 96º, alínea b) e 577º,alínea a), ambos do CPC) que , ao contrário do caso da preterição do tribunal arbitral necessário, não é porém de conhecimento oficioso (cfr. artº 578º do mesmo Código). 2.–Para além de um efeito positivo - força potestativa decorrente da convenção, no sentido de qualquer um dos outorgantes poder dar inicio à instância arbitral, obrigando o outro a vincular-se às suas decisões -, acarreta outrossim a celebração de uma convenção de arbitragem um efeito negativo, a saber, a impossibilidade de a contra-parte socorrer-se da intervenção do Estado, recorrendo ao tribunal judicial, de tal modo que, se o fizer, pode sempre o outro contraente excepcionar a preterição do tribunal arbitral, conduzindo/forçando assim a respectiva absolvição da instância (cfr. artºs 576º,nº2, e 577º, alínea b), ambos do cpc). (…) 5.–Ao apreciar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, devem “(…) os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada».
11. Como referem Cláudia Trabuco e Mariana França Gouveia (in A arbitrabilidade das questões de concorrência no direito português), a arbitrabilidade é um requisito de validade da convenção arbitral, fundando, assim, a jurisdição do tribunal arbitral. Uma convenção de arbitragem cujo conteúdo não seja arbitrável implica necessariamente a sua invalidade, acarretando a falta de jurisdição (normalmente designada incompetência) do tribunal arbitral.
12. Cfr. AcRP de 27-10-2025 (rel. Des. Teresa Pinto da Silva): «Resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, que o tribunal estadual só deve rejeitar a exceção de preterição de tribunal arbitral quando seja manifesto que a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou inexequível, devendo, na dúvida, remeter as partes para a jurisdição arbitral, em obediência ao princípio da competência-competência»; AcRG de 16-10-2025 (rel. Des. Maria dos Anjos Nogueira); AcRL de 19-03-2024 (rel. Des. Carlos Oliveira): «I - Nos termos do Art.º 5.º n.º 1 da LAV, o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu, deduzido até ao momento em que apresentar o seu articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância «a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível». II - Os tribunais judiciais só devem rejeitar o reconhecimento da verificação da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral quando seja manifesto e incontroverso, sem necessidade de grandes averiguações ou produção de qualquer prova, que a cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no âmbito de aplicação da convenção arbitral»; AcRP de 12-11-2024 (rel. Des. Rodrigues Pires); AcRG de 14-01-2021 (rel. Des. Maria Luísa Ramos); AcSTJ de 21-06-2016 (rel. Cons. Fernandes do Vale): «I - Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, os tribunais atuarem com reserva e contenção, de modo a considerar ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência , apenas mostram cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante julgamento perfunctório, para patente, manifestação e insuscetível de controvérsia decretando a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada. II - Manifesta inexistência (nulidade, ineficácia ou inexequibilidade) é aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada, afastando, à partida, qualquer alegação de cláusulas de vontade na celebração do contrato e deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade»; AcRL de 15-11-2012 (rel. Des. Pedro Martins): «Os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto” “que a convenção invocada é nula ou ineficaz” ou inaplicável»; AcSTJ de 20-01-2011 (rel. Cons. Álvaro Rodrigues).
13. Cfr. Daniel Bessa de Melo (in A arbitrabilidade de litígios envolvendo direitos da personalidade, ROA, 2024, ano 84, jul./dez., pgs. 484 e ss.) e Cláudia Trabuco e Mariana França Gouveia ((in A arbitrabilidade das questões de concorrência no direito português).
14. A ideia de patrimonialidade, nas palavras do mencionado autor, traduz a aptidão de um bem jurídico em reproduzir-se num valor pecuniário, ainda que carente de acertamento ou liquidação, detendo natureza patrimonial todos os interesses que respeitam a bens, direitos ou coisas que tenham em sim mesmas um valor económico, um valor pecuniário ou de troca. Processualmente, a condução de um litígio que envolva uma discussão de interesses patrimoniais haverá de traduzir-se num ganho ou perda diretos ou imediatos de uma coisa ou direito com valor patrimonial, suscetível de uma avaliação pecuniária objetiva – não se exigindo que a lei permita a sua troca por dinheiro. Aqui se situando, não apenas as pretensões com imediata expressão monetária, como também as que tendo, tanto fonte contratual ou extracontratual, sejam suscetíveis de alterarem a situação económica dos sujeitos, ainda que o pedido consista no cumprimento de uma prestação de facto, numa alteração de determinada realidade jurídica ou na declaração da validade ou invalidade de atos negociais. A arbitrabilidade extravasa, assim, a realidade comercial. Aqui se incluem igualmente os litígios decorrentes de querelas contratuais entre particulares e de factos geradores de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa, bem como as controvérsias a respeito de direitos reais e de direitos patrimoniais decorrentes do status familiae. Desde que não penetre num domínio especificamente excluído pelo legislador ou incompatível com a natureza privada da arbitragem, qualquer realidade passível de se exprimir numa posição de vantagem ou desvantagem económica, ainda que inicialmente indefinida ou ilíquida, pode ser objeto de discussão por árbitros. O que permite concluir ao mencionado autor que, pelo menos quanto aos direitos de personalidade passíveis de compressão voluntária, se deve reconhecer a disponibilidade do seu conteúdo, dentro dos limites qualitativos da ordem pública, e consequentemente a suscetibilidade de constituir objeto arbitral.
15. Embora a propósito do conceito de disponibilidade do direito (critério primário no domínio da anterior lei da arbitragem voluntária), Joana Galvão Teles (in A Arbitrabilidade dos litígios em sede de invocação de exceção de preterição de tribunal arbitral voluntário – citada por Cláudia Trabuco e Mariana França Gouveia (in A arbitrabilidade das questões de concorrência no direito português) conclui que o conceito de arbritabilidade nos remete para o conceito de disponibilidade relativa, admitindo arbitragem em áreas tipicamente indisponíveis como o direito do trabalho, o arrendamento e os direitos de personalidade. Devido à maior abrangência do conceito de patrimonialidade, mas mesmo na interpretação do conceito de disponibilidade relativa, concluem as mencionadas autoras que até as questões de concorrência são, em geral, arbitráveis - tendo em conta que a evolução do direito português vai no sentido de considerar arbitráveis os litígios relativamente disponíveis, afastando o conceito de arbitrabilidade da consagração de regras imperativas no direito em litígio. E que o Direito da Concorrência, embora público na sua natureza, gera direitos cujos titulares são particulares ou situações jurídicas que podem ser tuteladas ou exercidas por privados., fazendo todo o sentido nesta área que a arbitragem seja um meio de resolução de litígios ao dispor dos intervenientes.
16. Cfr. AcRL de 23-10-2003 (rel. Des. Gil Roque): «Não cabe na competência de tribunal arbitral voluntário a acção de resolução de contrato de arrendamento urbano de prédio urbano, por se tratar de matéria que respeita a direitos indisponíveis».
17. Cfr. AcRL de 11-10-1994 (rel. Des. Dinis Nunes): «I - Tendo as partes celebrado um compromisso arbitral pelo qual se vincularam a decidir por árbitros um litígio surgido entre elas, a acção proposta por uma contra outra no Tribunal Comum integra a excepção dilatória da petição do Tribunal Arbitral que conduz à absolvição da instância; II - Constando esse compromisso de contrato escrito de arrendamento, a acção de resolução deste, com base em falta de pagamento de renda e encerramento do locado, está abrangida pela cláusula compromissória»; AcRL de 05-06-2007 (rel. Des. Rui Vouga): «I - Para decidir sobre a procedência ou improcedência da excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial deve satisfazer-se com a prova da existência de uma convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula. II - Enquanto, à luz do regime do CPC de 1939, o julgamento da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral voluntário dependia da apreciação da validade, da eficácia e da aplicabilidade da convenção de arbitragem, pelo que a decisão do juiz que julgasse tal excepção procedente vinculava o árbitro, diversamente, no domínio da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária), o juízo sobre a questão de saber se a convenção de arbitragem é inoperante, compete ao árbitro. III - A questão da validade, a questão da eficácia, mesmo a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial estão subtraídas à jurisdição do juiz, quer se discuta a validade da própria convenção – por exemplo, em função dos poderes do subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória – quer se discuta a sua eficácia – por, v.g., ter sido ultrapassado o prazo fixado para a decisão – quer se discuta apenas a sua aplicabilidade – por exemplo, por o subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória ter cedido o contrato, sendo parte no litígio o cessionário. IV - Apenas com uma excepção: a que decorre da aplicação da doutrina do artigo 12º, nº 5 da LAV). Se for manifesta (óbvia, evidente) a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção. V - Para que se verifique a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral basta que se alegue e prove ao tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto. VI - Os litígios relativos ao arrendamento urbano são, em princípio, arbitráveis. VII - Porém, a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento urbano a empreender pelo senhorio, só pela via judicial poderão ser efectuadas, seguindo-se a acção de despejo (ao invés do que ocorre quando a iniciativa parte do arrendatário que, em ambos os casos, procederá antes extrajudicialmente)» - obstáculo que já não se verifica no NRAU, que prevê expressamente a oposição à renovação do contrato pelo senhorio e pela via extrajudicial; e AcRL de 10-12-2009 (rel. Des. Rui Vouga): «I - A Lei (R.A.U.) não permite ao senhorio que resolva ou denúncie o contrato, através de simples comunicação do arrendatário. II - Todavia, nada obsta a que na solução de todos os conflitos entre os sujeitos da relação de arrendamento urbano, incluindo os relativos à própria cessação do contrato se recorra aos tribunais arbitrais. III - A ser assim, constituiu título executivo válido, a sentença condenatória arbitral, no âmbito duma execução para entrega de coisa certa».
18. Vide, a este respeito, a análise exaustiva feita por Maria Inês Martins Garcia Nicolau, in O procedimento especial de despejo – Regime jurídico e processual, 2014; Elizabeth Fernandez, in O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional), Revista Julgar n.º 19, 2013; e Cláudia Manuela Pinto Teixeira, in O procedimento especial de despejo e os seus contornos, 2016.
19. Cfr. AcSTJ de 18-01-2000 (rel. Cons. Aragão Seia).
20. Cfr. Luís Lima Pinheiro [in Convenção de arbitragem (aspetos internos e transnacionais), ROA, 2004, ano 64, Vol. I-II]; João Luís Lopes dos Reis [in A exceção da preterição do tribunal arbitral (voluntário), ROA, 1998, ano 58, Vol. III]; AcSTJ de 02-06-2015 (rel. Cons. Garcia Calejo): «I - Como as partes acordaram numa convenção de arbitragem para os litígios decorrentes do contrato que celebraram e a acção foi proposta nos tribunais comuns, existiu, em violação da dita cláusula, a preterição de tribunal arbitral voluntário, o que gera a incompetência absoluta do tribunal, como decorre do disposto no art. 96.º, al. b), do NCPC (2013). Constitui esta irregularidade uma excepção dilatória, como resulta do art. 577.º, al. a) e, nesta conformidade, o tribunal não poderia conhecer do mérito da causa, determinando, antes, a absolvição da instância (art. 576.º, n.º 2, sempre do mesmo código). II - O tribunal judicial só poderá deixar de proferir a pertinente absolvição da instância se for manifesto, claro, patente, a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula, o que não se verifica no caso (sendo também certo que a recorrente não invoca qualquer causa relevante que possa conduzir a essas ineficácias)» e AcSTJ de 20-03-2018 (rel. Cons. Henrique Araújo): «II - Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação. III - Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção de arbitragem, devem as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio».
21. Pode até vir a concluir-se depois pela invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes em lítigio ou mesmo ao litígio, mas tal conclusão tem, porém, que ser feita pelo tribunal arbitral ou pelo tribunal judicial em sede de impugnação da decisão arbitral – hipótese em que o tribunal judicial verá reconhecida a sua jurisdição e passará a ser o normalmente competente.