Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009189 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA EM MATÉRIA CIVIL CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290051196 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 155/90-2 | ||
| Data: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART355 N3. CPC67 ART522 N1 ART655. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/06/20 IN BMJ N228 PAG261. AC RL DE 1985/07/23 IN CJ 1985 T4 PAG64. AC STJ DE 1966/12/02 IN BMJ N162 PAG293. | ||
| Sumário: | I - Só é confissão judicial a que é feita no próprio processo onde é invocada. A confissão prestada em processo criminal não tem força probatória plena em qualquer processo cível. II - As declarações cuja autoria seja imputada a alguém, mesmo que ele não impugne a assinatura, só vinculam o seu autor se forem verdadeiras, sendo admissível prova testemunhal para comprovar a veracidade dessas declarações. III - Nas relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra- -cartulares tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentam. | ||