Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051196
Nº Convencional: JTRL00009189
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROVAS
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL199304290051196
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 155/90-2
Data: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART355 N3.
CPC67 ART522 N1 ART655.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/06/20 IN BMJ N228 PAG261.
AC RL DE 1985/07/23 IN CJ 1985 T4 PAG64.
AC STJ DE 1966/12/02 IN BMJ N162 PAG293.
Sumário: I - Só é confissão judicial a que é feita no próprio processo onde é invocada. A confissão prestada em processo criminal não tem força probatória plena em qualquer processo cível.
II - As declarações cuja autoria seja imputada a alguém, mesmo que ele não impugne a assinatura, só vinculam o seu autor se forem verdadeiras, sendo admissível prova testemunhal para comprovar a veracidade dessas declarações.
III - Nas relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra- -cartulares tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.
Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentam.