Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030269 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199601180012102 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG549. | ||
| Sumário: | I - Em processo especial de recuperação de empresa, só podem ser considerados os credores que reclamaram os seus créditos, de harmonia com o preceituado no art. 12 do DL 177/86 de 2/7; II - Os titulares de créditos posteriores terão de recorrer aos meios comuns para os ver reconhecidos; III - Então, duas situações poderão ocorrer: a)- As medidas de gestão controlada resultaram e a empresa recuperou, podendo pagar ou ser convencida a fazê-lo mediante a necessária acção declarativa e consequente execução; b)- Ou não produziram o efeito pretendido, seguindo-se a eventual declaração de falência, em cujo processo os créditos terão que ser reclamados. | ||