Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012102
Nº Convencional: JTRL00030269
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199601180012102
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG549.
Sumário: I - Em processo especial de recuperação de empresa, só podem ser considerados os credores que reclamaram os seus créditos, de harmonia com o preceituado no art.
12 do DL 177/86 de 2/7;
II - Os titulares de créditos posteriores terão de recorrer aos meios comuns para os ver reconhecidos;
III - Então, duas situações poderão ocorrer: a)- As medidas de gestão controlada resultaram e a empresa recuperou, podendo pagar ou ser convencida a fazê-lo mediante a necessária acção declarativa e consequente execução; b)- Ou não produziram o efeito pretendido, seguindo-se a eventual declaração de falência, em cujo processo os créditos terão que ser reclamados.