Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010456 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CÔNJUGE PROMITENTE-VENDEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199704080014641 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1678 N3 ART1691 N1 C ART1695. | ||
| Sumário: | I - O cônguje marido pode, validamente, celebrar contrato-promessa de venda de bens imóveis comuns do casal sem outorga da mulher, pois, ao intervir sózinho, prometendo vender, está a obrigar-se a obter o consentimento daquela, garantindo implicitamente isso mesmo ao promitente-comprador, sob pena de ter de o indemnizar. II - Se não conseguir tal consentimento, ou por outro modo não cumprir, é obrigado a restituir o sinal em dobro. III - O cônjuge-mulher, se o sinal tiver sido recebido em proveito comum do casal, é obrigado à restituição do sinal em singelo, solidariamente com o marido, mas não a outro tanto, porque, não tendo outorgado o contrato-promessa, não era obrigado a cumpri-lo. | ||