Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014641
Nº Convencional: JTRL00010456
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CÔNJUGE
PROMITENTE-VENDEDOR
Nº do Documento: RL199704080014641
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1678 N3 ART1691 N1 C ART1695.
Sumário: I - O cônguje marido pode, validamente, celebrar contrato-promessa de venda de bens imóveis comuns do casal sem outorga da mulher, pois, ao intervir sózinho, prometendo vender, está a obrigar-se a obter o consentimento daquela, garantindo implicitamente isso mesmo ao promitente-comprador, sob pena de ter de o indemnizar.
II - Se não conseguir tal consentimento, ou por outro modo não cumprir, é obrigado a restituir o sinal em dobro.
III - O cônjuge-mulher, se o sinal tiver sido recebido em proveito comum do casal, é obrigado à restituição do sinal em singelo, solidariamente com o marido, mas não a outro tanto, porque, não tendo outorgado o contrato-promessa, não era obrigado a cumpri-lo.