Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014423 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA FIXAÇÃO DA PENSÃO CÔNJUGE CÔNJUGE CULPADO CASAMENTO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040029386 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIREITO DA FAMÍLIA PAG412. VAL SERRA IN RLJ ANO107 PAG437. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1675 N2 N3 ART1782 N1 ART2003 N1 ART2006 ART2012 ART2013 N1 B ART2015. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG437. | ||
| Sumário: | I - Apesar de os cônjuges habitarem a mesma casa, há separação de facto entre eles para os efeitos do artigo 1675 n. 2 e 3 do C. Civil quando deixou de existir comunhão de vida e há o manifesto propósito de a não restabelecer. II - No domínio da legislação posterior à reforma introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro, existindo separação de facto, ao cônjuge demandado em acção de alimentos incumbe provar que o demandante foi o único e principal culpado da separação se quiser eximir-se à obrigação de alimentos. III - A fixação de alimentos devidos com base nos arts 2015 e 1675 do C. Civil não obedece aos critérios do art. 2004 do mesmo Código, mas deve visar assegurar ao necessitado o teor de vida económico e social a que ele faz juz como cônjuge. | ||