Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029386
Nº Convencional: JTRL00014423
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
FIXAÇÃO DA PENSÃO
CÔNJUGE
CÔNJUGE CULPADO
CASAMENTO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199107040029386
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA DIREITO DA FAMÍLIA PAG412.
VAL SERRA IN RLJ ANO107 PAG437.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1675 N2 N3 ART1782 N1 ART2003 N1 ART2006 ART2012 ART2013
N1 B ART2015.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG437.
Sumário: I - Apesar de os cônjuges habitarem a mesma casa, há separação de facto entre eles para os efeitos do artigo 1675 n. 2 e 3 do C. Civil quando deixou de existir comunhão de vida e há o manifesto propósito de a não restabelecer.
II - No domínio da legislação posterior à reforma introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro, existindo separação de facto, ao cônjuge demandado em acção de alimentos incumbe provar que o demandante foi o único e principal culpado da separação se quiser eximir-se à obrigação de alimentos.
III - A fixação de alimentos devidos com base nos arts 2015 e 1675 do C. Civil não obedece aos critérios do art. 2004 do mesmo Código, mas deve visar assegurar ao necessitado o teor de vida económico e social a que ele faz juz como cônjuge.