Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
316/12.3TTFUN.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
RELATÓRIO DE JUNTA MÉDICA
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSADO
Sumário: I.Nulidade de processo é a invalidade resultante da omissão de um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC); já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art.º 615.º, n.º 1, als. a) a e) do CPC).
II.O relatório da junta médica efectuada em processo emergente de acidente de trabalho tem que ser notificado aos interessados previamente à sentença, desde logo para que possam reclamar contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que considerem que a mesma padeça (art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e 485.º, n.os 1 e 2 do CPC).
III.A omissão dessa notificação constitui nulidade de acto processual, a qual deve ser arguida perante o juiz no prazo de 10 dias subsequentes à notificação da sentença que imediatamente se lhe seguiu (art.º 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do CPC).
IV.Da decisão do juiz sobre essa nulidade cabe recurso, uma vez que a mesma contende o princípio do contraditório (art.os 630.º, n.º 2 e 3.º, n.º 2 do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA reclamou e apelou da sentença que condenou BB, S. A. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 1.782,25, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 27-04-2013, dia imediato ao da alta, correspondente a um capital de remição de € 27.713,99, acrescida da quantia de € 20,00 por deslocações a juízo, pedindo que se anule a decisão da 1.ª Instância e se ordenando, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, do CPC, a realização de novos exames e a recolha de elementos e pareceres, nomeadamente o estudo do posto de trabalho, no sentido apontado ou outros que se revelem necessários ou pertinentes, para que a final seja apurada ou não, a sua incapacidade permanente para o trabalho habitual e se revogue essa decisão e considere o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, previsto na instrução geral n.º 5 constante do preâmbulo da TNI, com a consequente correcção dos valores atribuídos o título de pensão anual vitalícia.

Na reclamação, que apresentou no requerimento de interposição do recurso, alegou:

AA, sinistrado melhor identificado no processo à margem assinalado, inconformado com a douta sentença proferida a fls. ... dos autos que julgou parcialmente procedente o pedido formulado contra a ré BB S. A., pelo facto da mesma não reconhecer que se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de servente de pedreiro e consequentemente não lhe reconheceu o direito ao subsídio por elevada incapacidade previsto no art.º 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e por não ter considerado o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, previsto na instrução geral n.º 5 constante do preambulo da TNI.

E porque assim, vem ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A do CPT, dela interpor recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Sendo certo que, a presente Sentença foi enviada via CITIUS em 19-10-2015 e dela pretendendo recorrer, verificou que o mesma foi proferida sem lhe ter sido dado prazo de vista e reclamação do Auto de Exame por Junta Médica, o qual foi enviado em anexo à decisão judicial que ora impugna.

Assim e, atendendo ao facto do aqui Sinistrado não ter tido oportunidade de pedir esclarecimentos acerca das incongruências constantes no auto de exame, a decisão judicial em apreço incorreu na violação de formalidades passíveis de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 485.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

Configurando uma nulidade processual, traduzida na falta de notificação do exame por junto médica após a realização da mesma.

Já que o resultado do exame por junta médica não foi notificado ao Sinistrado após a sua realização, tendo-o sido, apenas, com a notificação da sentença, esta ocorrido (relativamente à respectiva mandatária), via CITIUS, em 19.10.2015.

Para além do mais padece o mesmo de nulidade por violação dos regras substantivas de direito probatório, ou seja, por estar em causa um erro de direito em que incorreu a Sentença em apreço, ao ignorar a incongruência nas respostas dos senhores peritos médicos consignadas no Auto de Exame Médico em apreço.

Nestes termos impõe-se requerer, a V. Ex.ª anulação da sentença em apreço, para efeitos de notificação das partes previamente à prolação da nova sentença tendo em conta a decisão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.05.2014 [AFFAIRE MARTINS SILVA c. PORTUGAL, Requête n.º 12959/10] que entendeu que a falta de notificação ao sinistrado, previamente à prolação da sentença, do exame por junta por junta médica viola o disposto no art.º 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em consequência, a arguição da nulidade tem de haver-se por aceitável, ao abrigo do que dispõe o art.º 199.º, n.º 1, do Cód de Processo Civil, anulando-se consequentemente a sentença proferida.
 
Pelo exposto,
a)Ao abrigo do artigo 77.º, n.os 1 e 3 do CPT, requer a V/Ex.ª, se digne proceder à revogação da decisão em apreço por se afigurar nula:

i)Pelo incumprimento de formalidades legalmente prescritas, conforme melhor resulta do artigo 195.º, n.º 1, in fine, do Cód de Processo Civil;
ii)Por violação das regras substantivas de direito probatório, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que a mesma se alicerçou;
b)Devendo proceder à sua substituição por outra que ordene a repetição daquela Junta Médica, de modo a permitir realizar o Estudo do Posto de Trabalho para uma adequada apreciação da situação clínica do Sinistrado, ou seja para aferir se o mesmo é portador de incapacidade para o trabalho habitual, considerando as lesões e sequelas do autor consignados na resposta ao quesito 9.º e a profissão do sinistrado de servente de pedreiro, e serem aplicados i incapacidade do Sinistrado, que se vier a apurar, os factores correctivos previstos na instrução geral n.º 5 constante do preambulo da TNI;
c)Ou, caso a decisão seja mantida por V. Ex.ª, requer se digne remeter o presente Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com os respectivas Motivações, as quais seguem em anexo,
d)O ora recurso de apelação sobe nos próprios autos, imediatamente (artigo 83.º-A do C.P.T), tem efeito meramente devolutivo (artigo 80.º do C.P.T) tendo o Recorrente para tanto legitimidade e interesse, vem apresentar os respectivas motivações, as quais seguem em anexo.

No que concerne à apelação, culminou as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

Para tal notificado, a recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:
(…)

O Ministério Público teve vista dos autos, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto, louvando-se nos seguintes considerandos:
(…)

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2]

Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se:

na reclamação:
i.a omissão de notificação ao sinistrado do resultado da junta médica a que foi submetido configura uma nulidade processual, por violação do art.º 485.º, n.º 2 e nos termos do art.º 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil;
ii.a sentença é nula por ignorar a incongruência nas respostas dos senhores peritos médicos consignadas no auto de exame médico em apreço;
iii.devendo essas nulidades ser declaradas, revogada e substituída a decisão por outra que ordene a repetição da junta médica de modo a permitir realizar o estudo do posto de trabalho para aferir se o recorrente é portador de incapacidade para o trabalho habitual, considerando as lesões e sequelas consignados na resposta ao quesito 9.º e a sua profissão de servente de pedreiro e ser aplicado os factores correctivos previstos na instrução geral n.º 5 constante do preambulo da TNI;

na apelação:
iv.a sentença recorrida deveria ter considerado que o sinistrado ficou a padecer de IPATH;
v.e aplicar o factor correctivo de 1.5 previsto na instrução geral n.º 5 constante do preambulo da TNI.
***

II-Fundamentos.

1. Factos julgados provados na sentença:

1.O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho no dia 17-05-2011, em Funchal, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de CC, Ld.ª.
2.Era remunerado com a quantia € 665,00 X 14 meses + € 160,60 X 11 Subsidio de Alimentação - totalizando o montante anual de € 11.076,60;
3.Em consequência do acidente encontra-se definitivamente afectado de incapacidade permanente parcial a que corresponde segundo a TNI o coeficiente de desvalorização funcional de 0,22986 (22,986%)
4.Teve alta em 26-04-/2013.
5.Encontra totalmente indemnizado pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta.
6. Despendeu em deslocações obrigatórias ao tribunal a quantia de € 20,00;
7.A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística totalmente transferida para a seguradora.

2.Factos do processo:[3]
8.A Ilustre Mandatária do sinistrado foi notificada do resultado do exame pericial por junta médica a que se submeteu e, concomitantemente com ele, da sentença que imediatamente se lhe seguiu, por correio electrónico para ela remetido no dia 19-10-2015.
9.Tendo arguido, separadamente, a nulidade no requerimento de interposição que remeteu a juízo pelo mesmo meio no dia 27-10-2015.
10.Em 22-11-2015, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Por legal e tempestivo, tendo o(a) recorrente legitimidade, admito o recurso interposto pelo Sinistrado a fls. 87 p.p., recurso que é de apelação e sobe imediatamente nos próprios autos.
***

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca a nulidade da sentença, com dois fundamentos: 1.º - ter ocorrido a nulidade processual de falta de notificação do auto de exame médico; 2.º - ter ocorrido violação das regras de direito probatório.

Apreciando:
As causas de nulidades da sentença são as que constam taxativamente do art.º 615.º CPC, a saber: a) falta da assinatura do juiz: b) falta da fundamentação de facto e de direito; e) oposição entre os seus fundamentos e a decisão ou ininteligibilidade da mesma: d) omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar ou ter o juiz apreciado questão que lhe estava vedada: e) ter o juiz condenado além ou em objecto diverso do pedido.
Ora, no elenco das causas de nulidade da sentença não se encontram nem as nulidades processuais, nem os erros de julgamento.
Por conseguinte, improcedem as suscitadas nulidades".

3.O direito.

3.1. A reclamação:
Como pacificamente vem referindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não existem razões para se confundir as nulidades processuais com as da sentença. Na verdade, do art.º 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil resulta que nulidade do processo é a consequência invalidante expressamente cominada na lei para a omissão de um acto de processo nela prescrito, para a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa;[4] já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei:[5] a falta de assinatura do juiz, a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre as suas premissas e a conclusão, a ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, a omissão pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões que lhe estava vedado ou a decisão além ou em objecto diverso do pedido. Daí que Fernando Amâncio Ferreira trace a seguinte linha delimitadora entre nulidades do processo e da sentença: "A distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º".[6]

Tendo isso presente, flúi agora com suficiente clareza que ao arguir a nulidade por não ter sido notificado do resultado do exame realizado pela junta médica o sinistrado não está a apontar a nenhuma das situações previstas no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil para conseguir invalidar a sentença (nulidade da sentença) mas, outrossim, a sinalizar a omissão pela secretaria do Tribunal de um acto que, na sua perspectiva, era exigido pela lei (nulidade, por omissão, de acto de processo). Caso próximo deste foi, de resto, o apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão prolatado a 01-10-2015, no processo n.º 305/10.2TTCTB.1.C1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte interessante: "Cingindo-se o objecto da apelação à arguição de uma nulidade resultante da omissão de uma diligência requerida em Junta Médica, havida pela parte como essencial para a boa decisão da causa, tal omissão é susceptível de constituir uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C. Proc. Civil, não estando, por isso, sujeita à disciplina do predito art.º 77.º/1 do CPT". Esse acto é extrinsecamente alheio à sentença e por isso a sua omissão não poderia levar à nulidade dela mas apenas a uma nulidade do processo,[7] por o Tribunal não ter praticado tal acto, como prescrito na lei, o qual, manifestamente, importava para a apreciação e justa composição do litígio.

Esta forma de ver as coisas acarreta, porém, um problema que importa enfrentar. É que as nulidades da sentença podem ser arguidas, separadamente, no recurso, naturalmente quando a decisão o admita, sendo que isso pode ser feito no prazo de 20 dias,[8] enquanto que a arguição das nulidades processuais deve ser feita[9] no prazo de 10 dias, contados da notificação de qualquer termo subsequente do processo.[10]

Indo ao caso sub iudicio, sabemos que a Ilustre Mandatária do sinistrado foi notificada da sentença por correio electrónico para ela remetido no dia 19-10-2015 e arguiu a nulidade por requerimento que remeteu a juízo pelo mesmo meio no dia 27-10-2015. Deste modo, uma vez que aquele dia foi segunda-feira e a notificação se considera efectuada no terceiro dia subsequente ou no primeiro útil posterior, quando o não seja,[11] temos que a notificação da sentença se considera feita ao sinistrado no dia 22-10-2015, quinta-feira; e até ao dia 27-10-2015, data em que arguiu a nulidade de acto de processo, decorreram apenas 5 dias e, por conseguinte, dentro do prazo que a lei tal lhe consentia.

Destarte, já a questão de a reclamação dever ser dirigida ao juiz do processo e só a sua decisão ser depois recorrível[12] se pode ter aqui por ultrapassada uma vez que o sinistrado autonomizou a arguição da nulidade e dirigiu-a ao Mm.º Juiz e fê-lo tempestivamente, pelo que sempre se pode entender, como de resto ele próprio o afirmou,[13] que só considerava interposto o recurso caso não vencesse naquela arguição, de acordo, aliás, com o princípio da economia processual, de onde se extrai uma regra do máximo aproveitamento dos actos processuais que aflora, designadamente, dos art.os 193.º e 195.º do Código de Processo Civil.[14]

Posto isto, podemos agora considerar a hipótese trazida ao desembargo desta Relação de Lisboa pelo sinistrado no sentido de saber se a lei impunha que fosse notificado do resultado do exame pericial por junta médica a que se submeteu ao invés de, como ocorreu, ser dele notificado concomitantemente com a sentença que se lhe seguiu.

A perícia consiste na apreensão de factos para apreciação e valoração segundo conhecimentos técnicos ou científicos.[15] Daí que não fiquem dúvidas de que o exame por junta médica é uma perícia e colegial, pois que efectuada por três peritos médicos, embora presidida pelo juiz.[16]

Assim, como em geral acontece no processo civil, uma vez realizada a perícia médica no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, também deve o relatório que obrigatoriamente os peritos devem elaborar ser notificado aos interessados, previamente à prolação da sentença, para que, querendo, formulem reclamações contra qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou indevida fundamentação.[17]

Conforme decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 1.ª Secção, petição n.º 12959/10, no caso Martins Silva vs. Portugal,[18] em acórdão de 28-05-2014, publicado em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-144146, assim deve ser uma vez que "o Tribunal recorda a sua jurisprudência constante que o conceito de julgamento justo significa, em princípio, o direito das partes de terem conhecimento de qualquer prova apresentada ao juiz, a fim de influenciar a sua decisão, e de a discutir (ver Lobo Machado v. Portugal, 20 de Fevereiro de 1996, § 31.Colectânea dos acórdãos e decisões 1996-I: c Vermeulem c. Bélgica, 20 Fevereiro 1996, § 33, Relatórios de 1996-I Niderost-Huber V. Suíça, 18 de Fevereiro de 1997, §§ 23-24, Relatórios 1997-I, e recentemente Novo Silva e c. Portugal, n.º 53615/08, § 54,25 de Setembro de 2012).  Como nela se disse muitas vezes, são os únicos a poder julgar sobre se um documento exige resposta, pouco importando o efeito real dela sobre a decisão do tribunal (Ziegler v. Switzerland, n.º 33499/96, § 38.21 de Fevereiro de 2012). A especial confiança dos litigantes no funcionamento da justiça: baseia-se entre outros, sobre a garantia de ter sido possível pronunciar-se sobre qualquer documento no processo (Ferreira Alves c. Portugal, (n.º 3) n.º 25053/05, § 41, Junho 2007; Nideröst-Huber, já citado, §§ 27 e 29; H.A.L. c. Finlândia, n.º 38267/97, §§ 44-47, 7 Julho de 2004). […] O tribunal recorda igualmente já ter considerado que um relatório médico na medida em que cai dentro de um domínio técnico para além do conhecimento dos Juízes, é susceptível de ter uma influência preponderante na apreciação dos factos e constitui uma peça essencial da prova que deve ser discutido pelas partes no litígio (Feldruggge v. Holanda 29 de Maio de 1986 § 44 série A n.º 99; Montovanelli c. França 18 de Março de 1997 § 36 colectânea dos acórdãos e decisões 1997-II; Augusto c França no 71665/01, §51 , 11 de Janeiro de 2007). […] Além disso, o tribunal observa que de acordo com o artigo 145 § 5.º do Código de Processo do Trabalho, o Juiz pode ordenar a execução de outros actos processuais e também pode pedir esclarecimentos sobre imprecisões ou contradições, como aconteceu no primeiro relatório da junta médica. Neste caso não tendo tido conhecimento do relatório da comissão médica, o requerente não pôde solicitar esclarecimentos ou outros procedimentos".[19]

Pelo que o mesmo procedimento deveria ter sido observado relativamente às partes no processo e, designadamente, ao sinistrado, ora recorrente.

Assim sendo e em jeito de conclusão diremos que não tendo o Tribunal notificado o sinistrado (e a recorrida) do relatório de exame pericial por junta médica previamente à prolação de sentença, ficou o mesmo impedido de exercer, querendo, o seu direito de reclamar nos termos sobreditos e com isso influenciar o seu resultado final, o que, consequentemente, podia influenciar a decisão da causa e a justa composição do litígio. O que constitui uma nulidade, nos termos conjugados dos art.os 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 485.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, o que importa a declaração de nulidade dos actos posteriormente praticados e a prática do acto omitido pelo Tribunal recorrido.

E a esta conclusão não obsta o disposto no art.º 630.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois que se aí se estabelece que "não é admissível recurso das … decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º", também é verdade que acrescenta que assim é "salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios".

Ora, o art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". E isso deve ser hoje entendido, tomando de empréstimo as palavras de Lebre de Freitas et alia, "como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão".[20] O que vai em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, assim enunciada: "O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11.º, páginas 741 e seguintes)]".[21] Aliás, já Castro Mendes sinalizara que este princípio assume particular relevância no domínio das provas,[22] em especial, diremos nós, nas constituendas,[23] estipulando o art.º 415.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que relativamente a elas "a parte é notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei".

Em suma, o que se evidencia é que o foco do princípio do contraditório se mudou do dever de assegurar a faculdade de oposição da parte perante a actuação processual da contra-parte para a habilitação de ambas influenciarem activamente o desenvolvimento e o êxito do processo.

E com isto fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
***

III-Decisão:

Termos em que se acorda julgar a reclamação procedente e, em consequência, declarar a nulidade de todo o processado posterior à realização da junta médica e determinar que o Tribunal a quo proceda à notificação do respectivo relatório, ficando depois os autos a aguardar que sejam apresentadas reclamações contra ele ou o decurso do prazo em que tal pode ser feito.
Custas pela recorrida (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
***

Lisboa, 20-04-2015.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Os quais não necessitavam de ser alegados e provados por qualquer dos interessados, uma vez que esta Relação de Lisboa deles conhece ex officio (art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
[4]De resto, já Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 176, referia que nulidades do processo "são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais".
[5]Art.º 615.º, n.º 1, alíneas a) a e) do Código de Processo Civil. Nas palavras de Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume III, AAFDL, 1982, página 308, "a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia (vício de limites)".
[6]Em Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, 2005, página 51 e seguinte. Que assim se deve ser estabelecida essa diferença, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-09-2002, no processo n.º 02B2281 e de 01-10-2015, no processo n.º 305/10.2TTCTB.1.C1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[7]O que por ora admitimos por necessidade de raciocínio.
[8]Art.os 77.º, n.os 1 e 3 e 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (a que acrescem 10 dias, caso seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, como se vê do art.º 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho).
[9]Admitindo, novamente por agora e necessidade de raciocínio, que a omissão em apreço constitui uma nulidade, por omissão, de acto de processo.
[10]Art.os 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[11]Art.º 248.º do Código de Processo Civil.
[12]Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da Relação de Évora, de 09-12-2009, no processo n.º 132/1999.E1 e da Relação de Coimbra, de 03-07-2012, no processo n.º 268/11.7T2AND.C1 de 27-05-2015, no processo n.º 416/13.2TBCBR.C1 e de 01-12-2015, no processo n.º 336/09.5TBMMV-A.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[13]Repare-se que o sinistrado começou por enquadrar adequadamente a reclamação, ao afirmar, na conclusão n.º 2, citamos, "o que configura uma nulidade processual, traduzida na falta de notificação do exame por junta médica após a realização à mesma". Porém, depois perdeu um pouco a noção das coisas, passando depois a confundir essa nulidade com as nulidades da sentença.
[14]Vão neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-2004, no processo n.º 04S4452 e da Relação de Évora, de 25-09-2014, no processo n.º 17/05.9TTSTR.2.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15]Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, volume IV, Coimbra Editora, 1987, página 167 e seguintes.
[16]Art.os 138.º, n.º 1 e 139.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
[17]Art.os 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 485.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cfr. Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2011, página 369 e o acórdão da Relação do Porto, de 06-10-2014, no processo n.º 48/13.5TTFAR.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[18]De resto também referido pelo recorrente.
[19]Tradução nossa a partir do original em inglês.
[20]Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, página 7 e seguinte. Acolhendo esta forma de ver as coisas, vd. o acórdão da Relação de Guimarães, de 15-01-2015, no processo n.º 657/14.5TBBRG.G1, in www.dgsi.pt.
[21]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/00, no processo n.º 103/2000, de 02-05-2000, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000259.html.
[22]de Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume I, AAFDL, 1982, página 225.
[23]Como referiu o acórdão da Relação do Porto, de 13-05-1993, no processo n.º 9211018, publicado em http://www.dgsi.pt, "as provas constituendas são aquelas que se formam no decurso do processo, ou seja, aquelas em que o meio de prova se forma depois de surgida a sua necessidade (v. g. a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial, etc.)".

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