Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00032005 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200103220020706 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483 ART484 ART494 ART496. CRP ART26 ART37 N1 ART38 N1 N20. L62/79 DE 1979/09/20 ART11 N1 A. DL85-C/75 DE 1975/02/26 ART24 N2. | ||
| Sumário: | - Abuso de liberdade de imprensa. - Danos morais. - Indemnização. Montante. I - Na sociedade actual assume especial relevância à reparação judicial dos danos não patrimoniais ou morais resultantes dos delitos de imprensa. II - O montante da indemnização deve ser calculada, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, nela se incluindo não só os danos directamente causados como, também, os indirectos. Isto é, o autor do facto constitutivo da responsabilidade é obrigado a indemnizar até onde se estende a casualidade do seu facto. III - Sendo assim, estas indemnizações não deverão ser miserabilisticas ou meramente simbólicas, já que revestem uma função essencialmente reparatória mas, também, repressiva ou sancionatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |