Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069206
Nº Convencional: JTRL00020109
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: RL199406300069206
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG534
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 235/93-2
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N2 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANO XVII TV PAG124.
Sumário: Só é impeditivo do exercício do direito de denúncia para habitação o decurso do prazo de 30 anos, independentemente de se haverem completado, na vigência da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, os
20 anos de permanência que este diploma legal então previa.