Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6984/05.5TBSXL-D.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: DATA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - Do regime legal instituído no art.155º, do CPC, nomeadamente, da circunstância de os actos ou diligências terem sido designados após audição e, eventualmente, com o consentimento, dos mandatários neles envolvidos, resulta, pois, para estes o dever de não frustrarem arbitrariamente a sua efectivação, tanto mais que a data da sua realização não foi ditada unilateralmente pelo juiz.
II - No caso dos autos, verifica-se que a designação judicial da data da diligência – 20/3/12 – não terá sido precedida do contacto prévio a que alude o nº1, do art.155º. Logo, rege o nº2, do mesmo artigo, pelo que, encontrando-se o mandatário da requerida impedido em consequência de outro serviço judicial já marcado para aquela data, devia, além de comunicar o facto ao tribunal, propor datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
III - Consequentemente, não o tendo feito, a condenação da requerida em multa, por ter faltado à conferência de interessados, não implica violação de uma prerrogativa legal dos advogados, nos termos do art.155º, nº2, como pretende a recorrente. Do que se trata é do não cumprimento do disposto nessa disposição legal por parte do mandatário da requerida, ora recorrente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No … Juízo de Família e Menores…, nos autos de inventário em consequência de divórcio, onde figura como requerente e cabeça de casal L A e como requerida M A, tendo sido designado o dia 20/3/12 para a conferência de interessados, não se encontrando presente aquela interessada, foi a mesma condenada na multa de duas Ucs, caso não justifique a falta no prazo legal.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Na realidade, o decretar de tal multa condenando as partes, viola uma norma jurídica, a saber, o art.0 155.°do C.P.C., porque:
2 - Marcou o Douto Tribunal outra data para a mesma Conferência, a saber, no dia 20/03/2012, pelas 14:00 horas, (vide doc. 3, nos termos do art.693º-B do C.P.C.).
3 - Assim, veio o mandatário da ora Recorrente invocar o direito que lhe concede o art.0 155.º, nº 2, em virtude de ter diligência já marcada (vide doc. 4, nos termos do art.0 693.°-B do C.P.C.).
4 - Nesse requerimento enviei uma mensagem de correio electrónico a acordar datas com a ilustre Colega, legal mandatária do Cabeça de Casal, ao que esta respondeu ao Douto Tribunal (vide docs. 4 e 5, nos termos do art° 693 °-B do C.P.C.).
5 - Pelo que não se entende, salvo o devido e Douto Respeito, o Despacho Judicial concluso a 14/03/2012 e datado de 15/03/2012 (vide doc. 6, nos termos do art.0 693°-B do C.P.C.).
6 - Uma vez que também a advogada representante da "…", veio dizer ao Douto Tribunal que também não poderia estar presente no dia 20/03/2012 (vide doc. 7, nos termos do art.0 693°-B do C.P.C.).
7 - Então, veio em seguida o Despacho Judicial de 20/03/20.., com o máximo respeito, sem grande viabilidade de concretização prática da Conferência supra aludida, mantendo-a no dia 20/03/20..condenando em multa as partes (vide docs. 1 e 8, nos termos do art.º693º-B do C.P.C.).
8 - Tal não faz sentido, com o devido respeito, uma vez que antes disto tudo, nos docs. 4 e 5, nos dias 9/03/201.. e 14/03/201.., já o mandatário quer da ora Recorrente quer do Cabeça de casal, já tínhamos respondido nos termos do art.° 155.°, n.° 2 do C.P.C..
9 - Solicita se assim, nos termos do art.° 685.°-A , n.° l do C.P.C. pede-se a anulação de tal multa, por violação legal, por parte da "Juiz ad quo" de uma prerrogativa legal dos advogados, nos termos do art.155º, nº2, do C.P.C.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve a presente sentença ser pura e simplesmente revogada, na medida em que se assume como preclusão das mais elementares garantais de defesa do cidadão Constitucionalmente protegidas e tuteladas, e que se revela manifestamente injusta.
2.2. O Curador de Menores contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1) O Mandatário da Interessada não apresentou datas alternativas conjuntamente com a Mandatária do cabeça-de-casal.
2) A Mandatária referiu que não podia comparecer nos dias 22, 23, 26, 28 e 30 do presente mês de Março, encontrando-se ao dispor para as demais datas que V Exa entenda por conveniente.
3) Assim manteve a MMª Juíza nos termos do n ° 3 do artigo 155 ° do CPC - O juiz, ponderadas as razões - poderá - a data inicialmente fixada.
4) A Lei imperativamente atribui ao Juiz a possibilidade de ordenar ou não a alteração da data.
5) No caso dos presentes autos não foi alterada e com os fundamentos constantes do Despacho - Atendendo ao teor de folha 114 - o referido em 2 - e não tendo sido dado cumprimento ao despacho de folhas 112, mantém-se a data designada para a realização da conferência de interessados. Não nos merece o douto Despacho da MMª Juíza qualquer censura. Termos em que deve ser mantido.
2.3. Vejamos, antes do mais, o que se passou nos autos, em termos de formalismo processual.
Assim, a ora recorrente e o seu mandatário foram notificados de que foi designado o dia 20/3/12, pelas 14h00, para a realização da conferência de interessados (doc. nº3 – fls.18).
Com data de 9/3/12, a ora recorrente, representada pelo seu mandatário, apresentou requerimento, dizendo: « … nos termos e para os efeitos do art.155º, nº2, do C.P.C., após e-mail à Colega da parte do Requerente, vem informar V. Ex.ª que tem disponíveis as datas de 22/23/26/28, 30 de Março de 2012, porquanto não poderá comparecer o mandatário da ora Autora, na data de 20/03/2012 pois já tem julgamento marcado nesse dia por causa do proc. nº … no Tribunal Judicial de …, no 2º Juízo Criminal». Nesse requerimento consta uma mensagem de correio electrónico dirigida à mandatária do cabeça-de-casal, onde se refere: «Como não poderei estar presente na data marcada, no dia 20/03/2012, às 14 Horas ia solicitar-lhe se poderia ser nas datas a seguir indicadas: 22/23/26/28/30 de Março de 2012. Agradeço resposta breve» (doc. nº4 – fls.22).
Com data de 14/3/12, a mandatária do cabeça de casal, referindo para tanto ter sido notificado pelo mandatário da requerida, informa o tribunal de que « … não poderá comparecer nos dias nos dias 22, 23, 26, 28 e 30 do presente mês de Março, encontrando-se ao dispor para as demais datas que V. Ex.ª entenda por conveniente» (doc. nº5 – fls.25).
Com data de 14/3/12, foi proferido o seguinte despacho: «Notifique-se o mandatário da interessada para, no prazo de dois dias, esclarecer se as datas sugeridas foram acordadas com a mandatária do cabeça-de-casal uma vez que tal não resulta do seu requerimento e em caso negativo que apresente datas alternativas conjuntamente com a mandatária do cabeça de casal» (doc. nº6 – fls.28).
Com data de 16/3/12, a mandatária da O…., SA, credora reclamante no aludido inventário, informou o tribunal que, face à coincidência de datas com diligências já agendadas, não será possível a comparência de qualquer representante da interessada na data designada (doc. nº7 – fls.30).
Com data de 20/3/12, foi proferido o seguinte despacho: «Atento o teor de folhas 114 e não tendo sido dado cumprimento ao despacho de folhas 112, mantém-se a data designada para a realização da conferência de interessados. Notifique por expedito» (doc. nº8 – fls.33).
Consta da acta de conferência de interessados, marcada para o dia 20/3/12, que se encontravam presentes o cabeça de casal e a sua mandatária, bem como o credor M A, tendo faltado a interessada e o seu mandatário, a credora Banco…, SA, a mandatária da credora O, e o credor R L (cfr. fls.49).
Consta, ainda, dessa acta que foi proferido o seguinte despacho: «Não se encontrando presente a interessada, a qual se mostra devidamente notificada, vai a mesma desde já condenada na multa de duas Ucs, caso não justifique a falta no prazo legal. Para conferência de interessados designo o próximo dia 12 de Abril, às 10h00» (cfr. fls.50).
E foi desse despacho que a condenou em multa que aquela interessada interpôs o presente recurso.
Tudo tem a ver com o disposto no art.155º, do C.P.C., e a sua razão de ser. Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, págs.132 e segs., que seguiremos muito de perto na subsequente exposição, visa-se, através do regime estabelecido naquele preceito, institucionalizar a designação da data para as diligências judiciais através de um tendencial acordo de agendas entre magistrados e mandatários das partes, de modo a gradualmente se inverter a excessiva proliferação dos primeiros adiamentos, causados pela falta a tais diligências dos mandatários judiciais. No fundo, o que se pretende é obter o compromisso daqueles de que comparecerão na data designada para os actos judiciais, chamando-os a participar ou a dar o seu consentimento quanto a tal data, para, desse modo, se evitarem os adiamentos, salvo, como é natural, se ocorrerem circunstâncias fortuitas ou de força maior adequadas a inviabilizar a realização pontual da diligência.
Assim, o regime instituído pelo nº1, do art.155º, estabelece um dever de audição dos mandatários interessados, a ter lugar antes da própria designação da data da diligência judicial, tendo em vista evitar que sejam designados para a mesma data serviços judiciais incompatíveis.
Os nºs 2 e 3, do mesmo artigo, prevêem o regime a seguir quando a designação judicial da data da diligência não tiver sido precedida do contacto prévio a que alude o nº1. Caso em que, a data designada permanece como provisória, cumprindo ao juiz determinar a sua eventual alteração se algum dos mandatários convocados comunicar, no prazo de 5 dias contados da notificação, a existência de serviços judiciais incompatíveis, devendo, então, sugerir datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários judiciais interessados. E é após a ponderação das razões aduzidas que o juiz poderá alterar a data inicialmente designada. Por isso que a notificação dos demais intervenientes no acto ou diligência apenas terá lugar quando a data para a respectiva realização se tornar definitiva.
Os nºs 4 e 5, ainda do mesmo artigo, prescrevem um dever de comunicação, que recai sobre o tribunal, o qual deverá proceder à desconvocação dos intervenientes processuais, logo que se torne perceptível a existência de uma causa de adiamento (nº4), e sobre os mandatários judiciais, que ficam obrigados a comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua comparência e que devam determinar o adiamento do acto (nº5).
Do regime legal assim instituído, designadamente, da circunstância de os actos ou diligências terem sido designados após audição e, eventualmente, com o consentimento, dos mandatários neles envolvidos, resulta, pois, para estes o dever de não frustrarem arbitrariamente a sua efectivação, tanto mais que a data da sua realização não foi ditada unilateralmente pelo juiz.
No caso dos autos, verifica-se que a designação judicial da data da diligência – 20/3/12 – não terá sido precedida do contacto prévio a que alude o nº1, do art.155º. Logo, rege o nº2, do mesmo artigo, pelo que, encontrando-se o mandatário da requerida impedido em consequência de outro serviço judicial já marcado para aquela data, devia, além de comunicar o facto ao tribunal, propor datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
No entanto, o mandatário da requerida limitou-se, no seu requerimento de 9/3/12, a comunicar o seu impedimento para o dia 20/3/12 e a informar que tinha disponíveis as datas de 22/23/26/28, 30 de Março de 2012. Isto é, não propôs estas datas após contacto com os restantes mandatários interessados. Aliás, que esse contacto prévio não foi feito resulta dos próprios termos da mensagem que, nessa mesma data (9/3/12), enviou à mandatária do cabeça de casal, indagando se a diligência poderia ser realizada nos referidos dias 22/23/26/28, 30 de Março de 2012.
Acresce que, com data de 14/3/12, a mandatária do cabeça-de-casal, fazendo referência àquela mensagem ou notificação, informou o tribunal que não poderá comparecer naqueles dias sugeridos pelo mandatário da requerida. Ou seja, além de não ter havido contacto prévio entre aqueles mandatários, era manifesto que não havia acordo entre eles quanto à data da realização da diligência.
De todo o modo, o mandatário da requerida foi notificado para esclarecer se as datas sugeridas foram acordadas com a mandatária do cabeça-de-casal e, em caso negativo, para apresentar datas alternativas conjuntamente com aquela (despacho de 14/3/12).
Todavia, não consta que o mandatário da requerida tenha prestado o pretendido esclarecimento ou tenha apresentado datas alternativas, limitando-se agora a referir que não se entende o aludido despacho de 14/3/12.
Por isso que foi proferido despacho, mantendo a data designada para a realização da conferência de interessados (despacho de 20/3/12).
E não se diga que este despacho não faz sentido, com a alegação de que, em momento anterior, nos dias 9/3/12 e 14/3/12, já os mandatários da requerida e do cabeça-de-casal tinham respondido nos termos do art.155, nº2, do C.P.C..
É que, precisamente, como já resulta do atrás exposto, não foi dado cumprimento ao disposto naquele artigo, uma vez que não foram sugeridas datas alternativas, acordadas entre os mandatários. Antes pelo contrário, o que se verifica é que enquanto um sugeriu determinadas datas (mandatário da requerida), o outro mostrou-se indisponível para as mesmas (mandatária do cabeça-de-casal).
Por conseguinte, entende-se perfeitamente o despacho de 14/3/12, que procurou averiguar, em última instância, da existência de datas acordadas pelos mandatários para a realização da diligência.
Mas como, no seguimento daquele despacho, nada foi dito pelo mandatário da requerida, não havia que alterar a data inicialmente fixada para a conferência de interessados (cfr. o art.155º, nº3).
Consequentemente, não se verifica violação de uma prerrogativa legal dos advogados, nos termos do art.155º, nº2, como pretende a recorrente. Do que se trata é do não cumprimento do disposto nessa disposição legal por parte do mandatário da requerida, ora recorrente.
Não procede, pois, o fundamento invocado pela recorrente para pedir a anulação da multa que lhe foi aplicada, por não ter comparecido no dia 20/3/13, data marcada para a realização da conferência de interessados.
Haverá, deste modo, que manter o despacho recorrido, face à improcedência das conclusões da alegação da recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27.11.2012
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes