Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001992
Nº Convencional: JTRL00019983
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
MANDATO
REPRESENTAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
CAUÇÃO
SEGURO
Nº do Documento: RL199803260001992
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2.
CCIV66 ART262 N1 ART1157 ART1182.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG151.
AC RP DE 1994/10/06 IN CJ ANO1994 T5 PAG197.
AC RL DE 1995/03/23 IN CJ ANO1995 T2 PAG92 PAG94.
AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANO1996 T1 PAG143.
AC RP DE 1997/05/26 IN CJ ANO1997 T3 PAG199.
Sumário: I - Havendo o despachante oficial apresentado, perante a Alfândega, por conta da Sociedade Importadora, as respectivas declarações, quanto às mercadorias importadas e objecto do desalfandegamento, pertencentes à sociedade, não pode esta deixar de ser responsável pelo pagamento dos respectivos direitos e demais imposições legais aduaneiras.
II - Se a sociedade importadora entregou/pagou ao despachante a quantia correspondente ao débito à Alfândega, mas aquele não o pagou a esta, o respectivo crédito subsistiu e subsiste, sem que se haja extinto.
III - O Decreto-Lei n. 289/88 de 24 de Agosto, não padece de inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material.