Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019983 | ||
| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL MANDATO REPRESENTAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO CAUÇÃO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL199803260001992 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2. CCIV66 ART262 N1 ART1157 ART1182. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG151. AC RP DE 1994/10/06 IN CJ ANO1994 T5 PAG197. AC RL DE 1995/03/23 IN CJ ANO1995 T2 PAG92 PAG94. AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANO1996 T1 PAG143. AC RP DE 1997/05/26 IN CJ ANO1997 T3 PAG199. | ||
| Sumário: | I - Havendo o despachante oficial apresentado, perante a Alfândega, por conta da Sociedade Importadora, as respectivas declarações, quanto às mercadorias importadas e objecto do desalfandegamento, pertencentes à sociedade, não pode esta deixar de ser responsável pelo pagamento dos respectivos direitos e demais imposições legais aduaneiras. II - Se a sociedade importadora entregou/pagou ao despachante a quantia correspondente ao débito à Alfândega, mas aquele não o pagou a esta, o respectivo crédito subsistiu e subsiste, sem que se haja extinto. III - O Decreto-Lei n. 289/88 de 24 de Agosto, não padece de inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material. | ||