Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
45/12.8YQSTR.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I.O trânsito em julgado não pressupõe que a decisão seja em absoluto imutável, razão por que a pendência da questão de prescrição de uma das infracções, não prejudica o trânsito em julgado da decisão de mérito, embora condicionado à decisão que vier a ser tomada quanto à excepção de prescrição antes invocada;
II.Formando-se o caso julgado da decisão nos precisos limites e termos em que julga, nenhum inconveniente há na autonomização processual das questões a decidir, apresentando-se mesmo necessária como forma de assegurar a normal celeridade processual, quando é necessário combater expedientes dilatórios abusivos ou minorar as consequências de incidentes processuais, ocorrendo o desfecho definitivo em relação a cada questão pela ordem em que for possível o seu conhecimento;
III.Tendo transitado a decisão de mérito antes de ser proferida decisão sobre prescrição invocada em relação a uma das infracções, a procedência daquela excepção determina a verificação de condição resolutiva daquele trânsito, obrigando a novo cúmulo jurídico entre as penas aplicadas às infracções não prescritas.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Iº-1.No processo de recurso de contra-ordenação nº45/12.8YQSTR, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é arguido, F., em 12Nov.15, foi proferida sentença, decidindo:
"…

1.Declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional quanto à prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 398.º, alínea d) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, por violação do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código dos Valores Mobiliários.
2.Condenar F., pela prática de duas contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 398.º, alínea d) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, por violação do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código dos Valores Mobiliários, na coima única de 40.000,00 € (quarenta mil euros), com suspensão parcial da execução, pelo prazo de dois anos, no valor de 30.000,00 € (trinta mil euros).
….".

2.Inconformado com esta decisão judicial, o arguido F. recorreu, concluindo:

I.O Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de junho de 2015 – proferido nestes autos –, afirma expressamente que (i) “o pressuposto do instituto [da prescrição] é o decurso do tempo e, portanto, assenta numa realidade dinâmica”, pelo que “o conhecimento da questão da prescrição apenas se preclude […] com o trânsito em julgado da condenação” e que, (ii) no presente caso, “ainda não [transitou] em julgado a decisão de primeira instância” – pelo que dele se conclui que, que a prescrição continuava e continua a correr até ao trânsito em julgado.
II.Lido à luz da fundamentação que o sustenta, o sentido daquele aresto é limitado ao universo das questões de prescrição ou quaisquer outras suscitadas na instância de recurso, pelo que só para esse universo vale a restrição do reenvio e apenas à questão de prescrição então suscitada, com exclusão de qualquer outra que tivesse sido suscitada na instância de recurso.
III.A decisão já não tem o sentido de impedir que, por força da doutrina exposta no próprio Acórdão, a prescrição continuasse a correr até ao trânsito em julgado e pudesse ser suscitada ex novo pelo arguido e conhecida oficiosamente a todo o tempo, pelo que, tendo o ora Recorrente suscitado a questão (aliás, de conhecimento oficioso) no seu requerimento de 10-07-2015, tinha o Mmo. Juiz a quo o dever de sobre ela se pronunciar, julgando-a verificada relativamente a todas as infracções em causa nos autos.
IV.A aliás douta Sentença, ao considerar que tal questão de prescrição não podia ser conhecida incorre em erro de interpretação e aplicação e, nessa medida, em violação do disposto nos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das remissões sucessivas dos artigos 407.º do CVM, 41.º do RGCO e 4.º do CPP.
V.E, por via dessa violação, incorre ainda em omissão de pronúncia, sendo, por isso, ainda nula por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM.
VI.A fim de evitar a prescrição, e à semelhança do que já tinha feito no que respeita ao incidente de conflito de competência, o Exmo. Desembargador Relator, ao admitir e remeter de imediato ao Tribunal Constitucional um recurso interposto apenas subsidiariamente, para o caso de não ser declarada a prescrição de uma das contra-ordenações, mediante remessa dos autos à 1ª Instância, procedeu a uma inversão pela qual antecipou o conhecimento da questão de fundo (in casu, integrada por várias questões de inconstitucionalidade suscitadas quanto ao Acórdão de 28-05-2014), relativamente ao conhecimento da questão prévia da prescrição, que foi remetido para final.
VII.Tendo o ora Recorrente reclamado para a conferência, o mesmo Despacho não transitou de imediato; ficou em crise, quer quanto ao indeferimento “por ora” do requerido pelo ora Recorrente quanto à prescrição, quer quanto à admissão e remessa do recurso para o Tribunal Constitucional.
VIII.Tendo o trânsito dessa decisão apenas ocorrido por Acórdão de 24-06-2015, que entrando em linha de conta com a via da notificação e os três dias de multa, apenas transitou em julgado em 15-07-2015, a contra-ordenação relativa à OPS da Martifer estaria já prescrita, uma vez que, de acordo com o n.º 85 da matéria de facto provada, as transferências das acções em causa nessa imputação, tiveram lugar a 27-06-2007.
IX.Mais: uma vez que havia uma decisão sobre prescrição anterior que devia ter sido decidida antes, mas que ficou pendente (como questão prévia para ser tomada “a final”, como veio a dizer o Acórdão de 24-06-2015), e que, se tivesse sido tomada no sentido de ser imediatamente remetida ao tribunal de 1ª instância, deixaria sem efeito a própria interposição de recurso, que foi meramente subsidiária, com o trânsito em julgado da decisão sumária do Tribunal Constitucional nem tudo ficou decidido e, portanto, não se deu o trânsito em julgado do Acórdão de 28-05-2014.
X.A própria decisão do Tribunal Constitucional ficou pendente e dependente da decisão sobre a questão da prescrição, que foi relegada, como questão prévia, para decisão final - decisão que o douto Acórdão de 24-06-2015 não tomou, tendo-a antes remetido para a 1ª instância.
XI.De acordo com o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa supra referido, não só nunca se teria dado o trânsito em julgado antes do trânsito em julgado do Acórdão de 24-06-2015, como não transitaria em julgado antes de ser proferida a decisão sobre a prescrição, continuando a correr a prescrição até esse momento.
XII.Pelo que, à data da aliás douta Sentença recorrida, estavam prescritas todas as contra-ordenações imputadas ao ora Recorrente nos presentes autos.
XIII.Em suma, a consideração do Acórdão de 24-06-2015 à luz da dinâmica processual e dos actos que o precederam confirmam as afirmações do Acórdão de 24-06-2015 sobre o trânsito em julgado e o curso da prescrição até ele ser atingido: elas, no fundo, representam a consequência de se ter pretendido antecipar o recurso de inconstitucionalidade relativamente a uma questão prévia e de ulteriormente se ter remetido essa questão prévia para a 1ª Instância.
XIV.Se as sanções correspondentes a cada infracção (na factualidade e na valoração subjacentes) estão cobertas pelo trânsito em julgado, já assim não sucede, em situações como a dos presentes autos, com a operação lógica e cronologicamente subsequente da formação da sanção conjunta, relativamente à qual o poder e dever de jurisdição é do Tribunal competente, que o deve exercer, como sempre, em estrita obediência à Constituição e à lei.
XV.Na ponderação, necessariamente por referência ao momento presente “em conjunto”, dos factos e a personalidade do agente (imposta pelo art. 77.º CP, ex vi arts. 32.º RGCO e 407.º do CVM) impõe-se a aplicação a aplicação de coima nunca superior ao mínimo legalmente permitido, ou seja, a € 35.000, visto que:

1)Por efeito da prescrição, a “gravidade do ilícito global” foi diminuída nada mais, nada menos do que em 1/3;
2)Por outro lado, passaram mais de 8 anos sobre os factos – nada mais, nada menos do que o prazo de prescrição aplicável, com tudo o que isso envolve – o que, por si só, assume uma enorme relevância atenuante;
3)Assume-a, além disso, porque se os factos, já por si, foram praticados na mesma ocasião, ou seja “no mesmo período e têm por base o mesmo contexto e cliente do Banco” (como se referia na Sentença de 20-12-2012), a verdade é que a passagem de 8 anos sobre eles – demonstra à saciedade, que não há qualquer tendência ou sequer pluriocasionalidade no agente. Estamos perante factos completamente estranhos à personalidade do agente.

XVI.Ao fixar a coima única aplicada ao ora Recorrente, a aliás douta sentença recorrida interpretou e aplicou erroneamente e violou as normas dos artigos 19.º do RGCO (ex vi art. 407.º do CVM) e 77.º, n.º 3 do CP (ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM).
XVII.Nos termos da apreciação, também ela necessariamente actual, imposta pelos dos artigos 415.º e 50.º do CP (aplicável ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM) no caso sub judice impõe-se a suspensão total da coima aplicada visto que (i) passaram praticamente 3 anos sobre a Sentença em 1ª instância e 8 anos sobre os factos, (ii) tendo o ora Recorrente – a quem se imputou simplesmente não ter lido documentos – mantido o bom comportamento que a sentença já lhe assinalava, dentro de uma carreira na banca que continuou e que conta agora mais de 30 anos onde exerceu funções a todos os níveis da hierarquia bancária.
XVIII.Estes factos desmentiram por completo a prognose feita na Sentença de 20-12-2012 no sentido de que “a aplicação efectiva de parte da coima se considerar essencial à interiorização do respeito pelas normas que regem o sector financeiro”, pelo que a simples aplicação do critério da sentença condenatória conduz a aplicar a coima pelo mínimo, com suspensão total da respectiva execução.
XIX.A aliás douta Sentença recorrida, ao não suspender a coima aplicada ao ora Recorrente interpretou e aplicou erroneamente e, assim, violou os artigos 415.º do CVM e 50.º do CP, aplicável ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a.Ser declarada nula a Sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (aplicável ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM) e remetidos os autos para o Tribunal de 1ª Instância, a fim de ser conhecida e declarada a prescrição das contra-ordenações relativas à OPS da MARTIFER e à OPV da REN ou, no mínimo, a contra-ordenações relativas à OPS da MARTIFER;
b.Caso assim se não entenda, ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que aplique a coima conjunta pelo mínimo legalmente admissível (€35.000) e suspensa totalmente a respectiva execução.

3.O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público e a CMVM responderam, concluindo:

A)O Ministério Público:

Em síntese,

A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, nulidade, irregularidade, erro de direito ou de interpretação, não violando qualquer normativo legal, tendo cumprido estrita e cabalmente de acordo com a Constituição e as normas atinentes ao caso julgado e de competência em razão da matéria e da hierarquia, o ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo declarado a prescrição do procedimento contraordenacional relativo à OPV GALP e reelaborado o cúmulo jurídico, aplicando uma coima única, adequada e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, devendo, por isso, ser mantida na íntegra, e, devendo improceder o recurso do arguido.

B)A CMVM:

1.O teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de junho de 2015, não admite quaisquer dúvidas quanto ao seu sentido, referindo expressamente, por diversas vezes, que o reenvio dos autos ao TCRS foi determinado para “estrito conhecimento da suscitada prescrição de uma das contraordenações cometidas pelo aqui arguido F., com reelaboração do cúmulo jurídico das sanções que lhe foram aplicadas”.
2.Bem andou, portanto, o Mmo. Juiz a quo ao decidir não conhecer do requerimento apresentado pelo arguido a fls. 4125/8 por os seus poderes jurisdicionais estarem expressamente limitados pelos termos do acórdão do TRL de 24/06/2015.
3.O referido acórdão do TRL trata exclusivamente do conhecimento (ou não) da prescrição da primeira infração, que foi suscitada pelo arguido em momento anterior à decisão final do Tribunal Constitucional, sendo a propósito desta específica infração que se refere que a decisão de primeira instância não transitou em julgado.
4.Os poderes de cognição do Tribunal a quo estavam, pois, limitados ao conhecimento da prescrição da primeira infração, sendo o conhecimento da prescrição das demais infrações manifestamente violador do âmbito do reenvio do TRL.
5.A claríssima delimitação que o douto acórdão do TRL efetua da questão a conhecer em sede de reenvio – relativa à prescrição da primeira infração – resulta, aliás, do facto de, sobre as restantes infrações, nada ter sido invocado em data anterior à decisão proferida pelo TC, pelo que, relativamente a estas, a decisão condenatória já havia, inequivocamente, transitado em julgado.
6.Como refere a sentença recorrida, a decisão condenatória transitou em julgado em 30 de abril de 2015, quando se tornou definitiva a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, pelo que, nessa data, ficou definida, em definitivo e sem possibilidade de recurso, a responsabilidade do arguido relativamente aos factos pelos quais foi condenado.
7.Como tem considerado a jurisprudência do TRL, o facto de, à data da decisão final do Tribunal Constitucional, estar pendente a apreciação da prescrição de uma infração não obsta ao trânsito em julgado daquela decisão (cf. Acórdão do TRL, de 24/04/2012, proferido no proc. nº 712/00.9JFLSB-U.L1).
8.Relativamente às restantes duas infrações, na data em que foi proferida a decisão final no processo e ocorreu o respetivo trânsito em julgado (em 30/04/2015), não existia qualquer questão pendente de apreciação nos autos e, portanto, a condenação do arguido consolidou-se na ordem jurídica com a decisão do TC.
9.Acresce que, ainda que o acórdão do TRL não limitasse de forma expressa os poderes do TCRS, este Tribunal jamais poderia julgar procedente o requerimento de declaração de prescrição integral do procedimento contraordenacional apresentado pelo arguido.
10.Com efeito, a autonomia substantiva e processual de cada infração não pode ser afetada pela imputação de um concurso real de infrações, pelo que a dilação quanto ao conhecimento da prescrição de uma infração não pode gerar efeito prescricional sobre as demais, sob pena de se conceder ao arguido um efeito jurídico que, em caso algum, poderia obter se as contraordenações tivessem sido objeto de processamento autónomo.
11.Do mesmo modo, a reformulação do cúmulo não pode importar qualquer aproveitamento em sede de prescrição, porquanto a operação de determinar o cúmulo é uma operação meramente material, que em nada afeta o trânsito em julgado formado anteriormente.
12.Todas as adaptações ao regime processual normal que ocorreram nos presentes autos foram plenamente justificadas pelo regime legal que prevê que, verificando-se uma irregularidade processual, o tribunal pode (e deve) proceder ao aproveitamento de todos os atos processuais entretanto praticados que possam ser salvos.
13.Sendo indiscutível que - como bem referiu o Mmo. Juiz a quo na sentença recorrida - nas decisões que tomou relativamente ao aproveitamento de todos os atos processuais que pudessem ser salvos, a preocupação expressa do TRL foi evitar a prescrição do procedimento contraordenacional.
14.E, independentemente das alterações que tenham existido ao regime processual por via da declaração da irregularidade, a verdade é que, em 30 de abril de 2015, transitou em julgado a decisão sumária do TC, que definiu, em último grau e de forma definitiva, a responsabilidade do arguido face aos factos – não tendo o arguido, nas suas motivações, logrado afastar a aplicação do art. 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, a que faz referência a douta sentença recorrida.
15.A existência de questões prévias pendentes – como são a invocada prescrição de uma infração e, bem assim, a reclamação para a Conferência do TRL relativamente à decisão de não conhecer de imediato da prescrição parcial e mandar subir os autos ao TC – não afasta o trânsito em julgado da decisão condenatória em 30 de abril de 2015.
16.Só poderá, portanto, concluir-se, seja pelo teor do acórdão de 24/06/2015 em si, seja pela dinâmica processual em que o mesmo se inseriu, que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao decidir não conhecer do requerimento apresentado pelo arguido a fls. 4125/8: por um lado, porque os poderes de cognição do Tribunal a quo se encontravam expressamente limitados pelo reenvio do TRL; por outro lado, ainda que assim não fosse, nunca a prescrição integral do procedimento contraordenacional poderia ser declarada porque a decisão condenatória havia transitado em julgado em 30/04/2015.
17.Por fim, não merece qualquer censura, e é absolutamente correta, a decisão do Mmo. Juiz a quo relativa à determinação do valor da coima única e à suspensão parcial da execução da sanção em consonância com os ditames da sentença proferida em 20/12/2012, tanto mais que não ficou demonstrado (ou sequer foi alegado) que tivesse existido, nos três anos que decorreram entre a primeira sentença e a ora recorrida, qualquer alteração de circunstâncias que pudesse justificar a formulação de um juízo diferente do que anteriormente foi efetuado.

4.Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

5.Após os vistos legais, realizou-se a conferência.

6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-nulidade, por omissão de pronúncia em relação ao requerimento apresentado pelo arguido a fls. 4125 e segs. invocando a prescrição em relação a todas as contra-ordenações;
-determinação e execução da sanção;
*     *     *

IIº-1.Antes de mais, importa fazer um resumo das vicissitudes deste processo, de modo a que se compreenda o contexto em que foi proferida a decisão recorrida:
-A CMVM condenou o arguido por três violações, a título negligente, do dever de defesa do mercado, previsto no art. 311º, nº 1, e nº 2, alínea c), do CdVM (factos relativos a ofertas públicas da Galp, da Martifer e da Ren), na coima de €50.000,00 por cada infracção, em cúmulo jurídico numa coima única de € 75.000,00, suspensa, pelo prazo de dois anos, em € 52.500,00;
-O arguido impugnou judicialmente essa decisão, tendo o tribunal recorrido decidido manter a condenação pelas três contra-ordenações, mas reduzindo para € 35.000,00 a coima aplicada a cada uma das três infrações e a coima única para € 50.000,00, suspensa, pelo prazo de dois anos, em € 35.000,00;
-o arguido recorreu dessa sentença, por recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora;
-foi suscitado conflito negativo de competência entre o Tribunal da Relação de Évora e o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24Jan.14, atribuído a competência ao último desses tribunais;
-Em 28 de Maio de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa, profere acórdão, no qual julga não provido o recurso e confirma integralmente a sentença recorrida;
-Em 9 e 15 de Junho de 2014, o Arguido apresenta, respetivamente, requerimento visando a arguição de nulidade por falta de notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acerca da atribuição de competência, e recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.

-Em 8 de Julho de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa declara a irregularidade concernente à falta de notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e susta os demais prazos em curso, assim, e afirma o Tribunal da Relação de Lisboa, “se possa evitar a queda do procedimento contraordenacional pela prescrição de uma das infrações”.
-Depois de o Arguido reclamar da referida decisão para a conferência e de ter sido determinada a sua notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assim se sanando a irregularidade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2014, confirma a decisão sumária proferida em 8 de julho.
-A 23 de Outubro de 2014, sobrevém decisão do Tribunal Constitucional acerca da atribuição de competência ao Tribunal da Relação de Lisboa determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, julgando improcedente o recurso apresentado.
-A 16 de Dezembro de 2014, o Arguido formula o requerimento já acima referenciado (de folhas 3808/13), no qual declara manter interesse no recurso oportunamente apresentado para o Tribunal Constitucional (15 de Junho de 2014) e pede a, quaestio decidenda, relativa à prescrição do procedimento criminal quanto à infração da OPV GALP.
-Como o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular datada de 27 de Janeiro de 2015, tivesse determinado que “tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão principal proferida nos presentes autos, por este tribunal da Relação, em 28/05/2014 (acórdão de folhas 3577-3615), não poderá deixar de se remeter de imediato o processo ao mesmo Tribunal Constitucional, sabendo-se que da admissão ou não do mesmo recurso por aquele tribunal dependerá o trânsito em julgado do mesmo acórdão que confirmou a condenação do arguido”, deferindo a apreciação da suscitada prescrição para momento ulterior, o Arguido reclama para a conferência que, por acórdão datado de 24 de junho de 2015 confirma a referida decisão singular.
-Em 17 de Abril de 2015, por decisão sumária, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso apresentado pelo Arguido, tendo tal decisão transitado em 30 de abril de 2015.
-Por acórdão de 24 Jun. 15, este Tribunal da Relação, decidiu determinar "… o reenvio deste processo … ao Tribunal da C.R.S., para estrito conhecimento da suscitada prescrição de uma das contra-ordenações cometidas pelo aqui arguido …, com reelaboração do cúmulo jurídico das sanções que lhe foram aplicadas….".
-Em 10 Julho 15, o arguido apresentou o requerimento de fls.4125 e segs. invocando a prescrição de todas as infracções;
-Em 12 Nov. 15 foi proferida a sentença recorrida;
*     *     *

IIIº-1. O tribunal recorrido decidiu não conhecer da prescrição invocada pelo arguido em 10 Julho 15 (fls. 4125/8), em relação a todas as infracções, por o poder jurisdicional atribuído pela decisão de reenvio deste Tribunal da Relação (acórdão de 24 Jun. 15) não abranger essa questão, já que a decisão de mérito em relação a essas infracções transitara em 30 Abr. 15.

Apela o recorrente ao sentido do acórdão de 24 Jun. 15.

Este surge na sequência de decisão singular que remeteu o conhecimento do requerimento apresentado pelo arguido em 16 Dez.14 - fls.3808/13 (arguição de prescrição em relação a factos relativos a OPV Galp) e decidiu "… determinar o reenvio deste processo de contra-ordenação ao Tribunal da Concorrência …, para o estrito conhecimento da suscitada prescrição de uma das contra-ordenações cometidas …".

Este acórdão de 24 Jun. 15, como refere o recorrente, citando partes do mesmo, faz referências à problemática da prescrição, mas é sempre com referência à prescrição invocada pelo arguido em 16 Dez. 14, em relação a uma das infracções, daí que a fls.15 o acórdão se refira a "suscitação da prescrição parcial" e, em relação a essa questão (prescrição parcial, suscitada pelo arguido em 16 Dez. 14) o acórdão decida " … determina o reenvio … para o estrito conhecimento da suscitada prescrição de uma das contra-ordenações…".

Refere o mesmo acórdão que "o conhecimento da questão da prescrição apenas se preclude … com o trânsito em julgado da condenação", mas logo esclarece que "… no caso em apreço, o conhecimento da prescrição não está precludido na medida em que a questão foi suscitada em devido tempo", ou seja, todas essas considerações são feitas em relação ao requerimento do arguido de 16 Dez. 14, invocando a prescrição de uma das infracções numa altura em que não transitara em julgado a condenação (que o despacho recorrido reconheceu só ter ocorrido em 30 Abr. 15), sendo abusivo por parte do recorrente pretender incluir aí a prescrição por ele invocada em 10 Julho 15, que o acórdão não teve em consideração, já que foi invocada posteriormente e está em contradição com os fundamentos do mesmo (que só admite conhecimento de prescrição invocada antes do trânsito em julgado da decisão de mérito).

Nos nºs40 e segs. das suas motivações tece o recorrente considerações sobre alegadas inversões da ordem de tratamento das questões, o que escapa ao objecto deste recurso, limitado que está ao despacho recorrido, em hipótese alguma podendo este tribunal reapreciar decisões antes proferidas, nomeadamente decisões deste Tribunal da Relação já transitadas em julgado.

Em relação ao objecto deste processo, o acórdão deste Tribunal da Relação de 28 de Maio de 2014, decidiu de mérito, tendo sido invocada irregularidade decidida por acórdão 17 Out. 14. O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso apreciado por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 17 Abr. 15, transitada em julgado em 30 Abr. 15, data que constitui a do trânsito em julgado da decisão de mérito relativa ao objecto do processo.

É certo que, nesse momento, existia uma questão pendente de apreciação, a prescrição em relação a uma das infracções, invocada pelo arguido em 16 Dez. 14 e que só veio a ser apreciada pela decisão de 12 Nov. 15, objecto deste recurso.

O trânsito em julgado, porém, não pressupõe que a decisão seja em absoluto imutável, razão por que a pendência da questão de prescrição de uma das infracções, não prejudica o trânsito em julgado da decisão de mérito[1].

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, nomeadamente por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc.[2]-[3].

O caso julgado é uma emanação do princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de dignidade da pessoa humana (art.1, da CRP), entronca num propósito de protecção do indivíduo face ao arbítrio do Estado-julgador – ‘ne bis in idem’, de modo a assegurar, em concreto, que o cidadão acusado e julgado pela prática de um crime não fica permanentemente sujeito a uma reapreciação da sua responsabilidade penal.

Formando-se o caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga, nenhum inconveniente há na autonomização processual das questões a decidir, apresentando-se mesmo necessária como forma assegurar a normal celeridade processual, quando é necessário combater expedientes dilatórios abusivos (o que não se verifica neste caso concreto), ou minorar as consequências de incidentes processuais não imputáveis às partes (como foi o caso, em relação ao incidente de conflito negativo de competência que alterou a tramitação normal do processo), ocorrendo o desfecho definitivo em relação a cada questão pela ordem em que for possível o seu conhecimento.

O facto de estar pendente a apreciação de uma questão, que pode levar à alteração dos efeitos de parte do decidido quanto ao mérito da causa, não impede que se considere transitada a decisão de mérito, ficando esta condicionada à apreciação de uma questão concreta em relação a parte devidamente delimitada do objecto do processo.

Ou seja, no caso em apreço, a decisão de mérito em relação ao objecto do processo transitou em 30 Abr. 15, mas ficou condicionada à decisão que viesse a ser tomada quanto à prescrição invocada pelo arguido em 16 Dez. 14 quanto a uma infracção concreta.

Em relação ao trânsito em julgado formado nesta parte, com a sentença recorrida que conheceu aquela prescrição, veio a ocorrer condição resolutiva desse trânsito.

Em relação às outras infracções, transitadas em julgado em 30 Abr. 15, corre desde esta data o prazo prescrição da pena, pelo que, bem andou o tribunal recorrido ao não apreciar o requerimento de prescrição do procedimento contraordenacional apresentado em 10 Julho 15, quando já transitara em julgado a decisão de mérito quanto as essas infracções.

2.Tendo declarado a prescrição em relação a uma das três infracções por que o arguido fora condenado, como se impunha, o tribunal recorrido refez o cúmulo jurídico, condenando o recorrente numa pena única pelas duas infracções por que o mesmo é responsável.
Para o efeito, ponderou os factos e circunstâncias enunciadas anteriormente pelas decisões relevantes, condenando o arguido na coima única de 40.000€, com suspensão parcial da execução, pelo prazo de dois anos, no valor de 30.000€.
Na determinação da pena única serão ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (arta.77, nº1, do Código Penal, 32, do RGCO e 407, do CdVM).
Discordando da pena única fixada pelo tribunal recorrido, defende o recorrente que devem ser ponderados vários factores que enuncia.
Alega que a ilicitude global foi diminuída em 1/3, pela prescrição de uma das infracções, mas a infracção declarada prescrita não foi ponderada para efeito de determinação da nova pena única.
Que decorreram oito anos desde os factos, mas desde a sentença de 1ª instância passou menos de três anos até à decisão recorrida e menos de um ano desde o trânsito das coimas parcelares, razão por que o decurso do tempo não deve merecer grande relevância na determinação da nova pena única.
Afirma que o decurso do tempo demonstra a inexistência de uma tendência ou pluriocasionalidade, mas a decisão recorrida também não o afirma.
O tribunal recorrido, face às duas coimas parcelares de 35.000€ cada, graduou a coima única em 40.000€, isto é, muito pouco acima do limite mínimo, com suspensão parcial da execução em relação a 3/4 da coima única, o que revela inegável moderação.
Assim, a pena única apresenta-se moderada, proporcional e ajustada, razão por que a sentença recorrida não merece censura.
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IVº-DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em 3Ucs de  taxa de justiça.


Lisboa, 1 de Março de 2016


(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)


[1]Neste sentido, cfr. Ac. de 24Abr.12, deste Tribunal da Relação, citado pela recorrida CMVM na resposta ao recurso (acórdão esse acessível em www.dgsi.pt e em que interveio como relator o mesmo relator deste recurso).
[2]Neste sentido, Ac. do S.T.J de 11Ago.06, proferido no Pº nº3077/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Armindo Monteiro, sumário acessível em ww.stj.pt.
[3]No mesmo sentido, António Abrantes Geraldes, in Recuso de Processo Civil, pág.331, referindo-se a trânsito sujeito a condição resolutiva, no caso do art.720, nº5, C.P.C.