Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000264
Nº Convencional: JTRL00016296
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROVAS
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL199803040000264
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 29/12/87 ART7 N4 N5 ART20.
Sumário: I - As sociedades - civis ou comerciais - só excepcional ou limitadamente podem beneficiar de protecção jurídica.
II - A excepcionalidade resulta do facto da concessão do beneficio depender da verificação do montante das custas e das taxas de justiça, ser consideravelmente superior às suas possibilidades económicas (que é aferida, entre outras circunstâncias pertinentes, pelo volume de negócios, pelo valor do capital e do património e pelo número de trabalhadores cuja mão de obra utilizem); o limite tem a ver com a circunstância de o referido beneficio só abranger o apoio judiciário e apenas no que concerne a taxas de justiça e custas, não abrangendo o patrocínio e a consulta jurídica.
III - O principio da presunção da insuficiência económica, a que se refere o art. 20º do DL 387-B/87, de 29/12, apenas beneficia as pessoas singulares que estejam nessa situação.
IV - As sociedades para obterem apoio judiciário terão de fazer prova dessa insuficiência, devendo demonstrar que o montante das taxas de justiça e das custas é superior às suas possibilidades económicas.
Decisão Texto Integral: