Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016296 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVAS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803040000264 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 29/12/87 ART7 N4 N5 ART20. | ||
| Sumário: | I - As sociedades - civis ou comerciais - só excepcional ou limitadamente podem beneficiar de protecção jurídica. II - A excepcionalidade resulta do facto da concessão do beneficio depender da verificação do montante das custas e das taxas de justiça, ser consideravelmente superior às suas possibilidades económicas (que é aferida, entre outras circunstâncias pertinentes, pelo volume de negócios, pelo valor do capital e do património e pelo número de trabalhadores cuja mão de obra utilizem); o limite tem a ver com a circunstância de o referido beneficio só abranger o apoio judiciário e apenas no que concerne a taxas de justiça e custas, não abrangendo o patrocínio e a consulta jurídica. III - O principio da presunção da insuficiência económica, a que se refere o art. 20º do DL 387-B/87, de 29/12, apenas beneficia as pessoas singulares que estejam nessa situação. IV - As sociedades para obterem apoio judiciário terão de fazer prova dessa insuficiência, devendo demonstrar que o montante das taxas de justiça e das custas é superior às suas possibilidades económicas. | ||
| Decisão Texto Integral: |