Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003203
Nº Convencional: JTRL00002023
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199505170003203
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTIJO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 381/94-1
Data: 01/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART185 ART187 ART190.
CPP87 ART519.
Sumário: I - A taxa de justiça devida pela realização da instrução só depois de concluída esta deverá ser fixada e paga. Só no final desta é que, concretamente se poderá valorar a complexidade do labor nela efectuado e não antes.
II - O Código das Custas Judiciais utiliza sempre a expressão "taxa de justiça", quer como condição de realização de qualquer actividade (taxa preparo), quer como resultado de uma certa actividade pela qual alguém
é condenado (taxa sanção).
III - A taxa preparo tem valor fixo, não variável (cfr. arts. 187 e 190 CCJ e 519 CPP).
A taxa sanção tem, como regra, limites de valor a atender na decisão condenatória que a aplica.
O art. 185 do CCJ refere-se a uma taxa sanção.