Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002023 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199505170003203 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/94-1 | ||
| Data: | 01/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART185 ART187 ART190. CPP87 ART519. | ||
| Sumário: | I - A taxa de justiça devida pela realização da instrução só depois de concluída esta deverá ser fixada e paga. Só no final desta é que, concretamente se poderá valorar a complexidade do labor nela efectuado e não antes. II - O Código das Custas Judiciais utiliza sempre a expressão "taxa de justiça", quer como condição de realização de qualquer actividade (taxa preparo), quer como resultado de uma certa actividade pela qual alguém é condenado (taxa sanção). III - A taxa preparo tem valor fixo, não variável (cfr. arts. 187 e 190 CCJ e 519 CPP). A taxa sanção tem, como regra, limites de valor a atender na decisão condenatória que a aplica. O art. 185 do CCJ refere-se a uma taxa sanção. | ||